EMPREGADO ÍNDIO (Registro Em CTPS, Direitos
Trabalhistas E Previdenciários
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. São Considerados Índios;
3. Contratação E Condições De Emprego;
3.1 - Evitar Qualquer Discriminação Entre Todos Os Trabalhadores;
3.2 – Medidas Adotadas;
3.3 - Serviços Adequados De Inspeção Do Trabalho;
3.4 – Contrato De Trabalho Nulo;
3.5 - Prévia Aprovação Do Órgão De Proteção Ao Índio;
3.6 - Realização De Contratos Por Equipe, Ou A Domicílio;
3.7 - Permanente Fiscalização Das Condições De Trabalho;
3.8 - Órgão De Assistência Ao Indígena;
4. Direitos Trabalhistas E Previdenciários.
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, regulamentou a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.
A Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, dispõe sobre o Estatuto do Índio.
E nessa matéria será tratada dos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado índio, conforme legislações vigentes.
2. SÃO CONSIDERADOS ÍNDIOS
Os índios são considerados: (Artigo 4º, da Lei nº 6.001/1973)
a) Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;
b) Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;
c) Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
3. CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO
Conforme o artigo 20 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) nº 169 deverá observar as condições para contração de emprego, conforme segue os subitens “3.1” A “3.3”, abaixo:
Os governos deverão adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação com os povos interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteção eficaz em matéria de contratação e condições de emprego, na medida em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral.
3.1 - Evitar Qualquer Discriminação Entre Todos Os Trabalhadores
Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes aos povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente quanto a:
a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados e às medidas de promoção e ascensão;
b) remuneração igual por trabalho de igual valor;
c) assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, todos os benefícios da seguridade social e demais benefícios derivados do emprego, bem como a habitação;
d) direito de associação, direito a se dedicar livremente a todas as atividades sindicais para fins lícitos, e direito a celebrar convênios coletivos com empregadores ou com organizações patronais.
3.2 – Medidas Adotadas
As medidas adotadas deverão garantir, particularmente, que:
a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive os trabalhadores sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em outras atividades, bem como os empregados por empreiteiros de mão-de-obra, gozem da proteção conferida pela legislação e a prática nacionais a outros trabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente informados dos seus direitos de acordo com a legislação trabalhista e dos recursos de que dispõem;
b) os trabalhadores pertencentes a esses povos não estejam submetidos a condições de trabalho perigosas para sua saúde, em particular como conseqüência de sua exposição a pesticidas ou a outras substâncias tóxicas;
contratação coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão por dívidas;
d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção contra o acossamento sexual.
3.3 - Serviços Adequados De Inspeção Do Trabalho
Dever-se-á dar especial atenção à criação de serviços adequados de inspeção do trabalho nas regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados exerçam atividades assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das disposições desta parte da presente Convenção.
3.4 – Contrato De Trabalho Nulo
Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata a alínea “a”, do item “2” dessa matéria (Artigo 15, da Lei nº 6.001/1973).
3.5 - Prévia Aprovação Do Órgão De Proteção Ao Índio
Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias (Artigo 16, da Lei nº 6.001/1973).
3.6 - Realização De Contratos Por Equipe, Ou A Domicílio
Será estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da via comunitária (§ 1º, do artigo 16, da Lei nº 6.001/1973).
3.7 - Permanente Fiscalização Das Condições De Trabalho
Em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanente fiscalização das condições de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicação das sanções cabíveis (§ 2º, do artigo 16, da Lei nº 6.001/1973).
3.8 - Órgão De Assistência Ao Indígena
O órgão de assistência ao indígena propiciará o acesso, aos seus quadros, de índios integrados, estimulando a sua especialização indigenista (§ 3º, do artigo 16, da Lei nº 6.001/1973).
4. DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social (Artigo 14 da Lei nº 6.001/1973).
É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio (Parágrafo único, do artigo 14 da Lei nº 6.001/1973).
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “O fato de o reclamante ser indígena não impede a aplicação da lei trabalhista...”.
b) “Uma vez presentes os requisitos indispensáveis a configuração do vínculo empregatício, pouco importa se os autores são ou não indígenas, há que se lhes reconhecer a proteção da legislação trabalhista, até porque é proibida a discriminação entre os trabalhadores indígenas e os demais...”.
d) “Comprovada a prestação de serviços com o cumprimento dos requisitos do art. 3º da CLT, tem o trabalhador indígena direito a igualdade de tratamento com os demais empregados,...”.
Jurisprudências:
CONTRATO DE TRABALHO COM INDÍGENA. VALIDADE. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Há óbice legal na contratação de empregado indígena, sem a assistência tutelar da FUNAI, apenas quando se tratar de índio não integrado ou isolado da comunidade nacional nos termos do art. 4, I, combinado com art. 8º, ambos da Lei nº 6.001/73, hipótese diversa dos autos. Comprovada a prestação de serviços com o cumprimento dos requisitos do art. 3º da CLT, tem o trabalhador indígena direito a igualdade de tratamento com os demais empregados, conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 6.001/73: "Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social" (Processo: 0000946-75.2012.5.04.0531 RO - Data: 24/09/2014 - Redator: Emílio Papaléo Zin)
INDÍGENA. LEI TRABALHISTA. GARANTIA. O fato de o reclamante ser indígena não impede a aplicação da lei trabalhista, pois, conforme o art. 14, do Estatuto do Índio: “Não haverá discriminação entre os trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e da previdência social”. (Processo: RO 142200103624005 MS – Julgamento em 24 de abril de 2002)
VÍNCULO DE EMPREGO - INDÍGENA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO. Uma vez presentes os requisitos indispensáveis a configuração do vínculo empregatício, pouco importa se os autores são ou não indígenas, há que se lhes reconhecer a proteção da legislação trabalhista, até porque é proibida a discriminação entre os trabalhadores indígenas e os demais (Lei 6.001/73, art. 14 - Estatuto do Índio). Também não se pode dar valia ao contrato de locação de serviços intermediado pela FUNAI, que pretende descaracterizar a relação de emprego vislumbrada nos autos, incidindo na hipótese a previsão contida no art. 9º, da CLT” (TRT 24ª Região - RO nº 0732/97 - Ac.TP. nº 2.081/98 - Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior).
Fundamentos Legais: Citados no texto.