DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA
Adiantamento – Até Dia 30 De Novembro De 2018
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Obrigatoriedade Do Pagamento Do 13º Salário;
4. Quem Tem Direito;
5. Quem Não Tem Direito;
5.1 - Rescisão Por Justa Causa;
6. Fração Igual Ou Superior A 15 (Quinze) Dias;
7. Faltas - Interferência No 13º Salário;
8. Prazo Para O Pagamento Da Primeira Parcela/Adiantamento Do 13º Salário;
8.1 – Entre Os Meses De Fevereiro E Novembro De Cada Ano;
8.2 - Por Ocasião Das Férias;
8.3 - Empregados Admitidos Até 17 (Dezessete) De Janeiro;
8.4 - Empregados Admitidos Após 17 (Dezessete) De Janeiro;
8.5 - Empregado Admitido Em Novembro;
8.6 – Admissão E Demissão No Decorrer Do Ano;
8.7 - Pagamento Em Atraso;
9. Pagamento Em Parcela Única Ou Mês A Mês – Sem Previsão Legal;
9.1 – Doméstico;
9.1.1 – 13º Salário Integral Antecipado;
10. Décimo Terceiro Proporcional;
11. Afastamento Do Empregado No Curso Do Ano;
11.1 - Auxílio-Doença Previdenciário;
11.2 - Auxílio-Doença Acidentário;
11.3 - Salário-Maternidade;
11.4 - Serviço Militar Obrigatório;
11.5 - Empregado Preso Ou Recluso;
12. Rescisão Contratual Ou Extinção Contratual;
13. Pensão Alimentícia;
14. Base De Cálculo;
14.1 - Parcelas Que Integram A Base De Cálculo Do 13º Salário;
14.1.1 - Horas-Extras Ou Serviço Suplementar, Habitualmente Prestado;
14.1.2 - Adicional Noturno;
14.1.3 - Adicionais De Insalubridade E De Periculosidade;
14.1.4 - Por Força De Convenção Coletiva Do Trabalho;
14.1.5 - DSR (Descanso Semanal Remunerado);
14.1.6 – Gratificações Habituais E Comissões;
14.1.7 – Gorjetas;
14.1.8 - Sálário-Utilidade Ou “In Natura”;
15. Não Integram A Base De Cálculo Do 13º Salário;
16. Cálculo Do Adiantamento Do 13º Salário;
16.1 – Empregado Mensalista;
16.1.1 - Empregados Admitidos Até 17 (Dezessete) De Janeiro;
16.1.2 - Empregados Admitidos Após 17 (Dezessete) De Janeiro;
16.1.3 – Salário Fixo Mais Adicionais Fixos;
16.1.4 – Salário Fixo Mais Adicionais Variáveis;
16.2 – Empregado Horista;
16.3 – Empregado Diarista;
16.4 – Apuração Das Médias Referente A Variáveis;
17. INSS E FGTS;
17.1 – INSS;
17.1.1 - Período Da Licença-Maternidade - Dedução Na GPS;
17.2 – FGTS;
17.2.1 – Doméstico;
18. GFIP/SEFIP;
19. Esocial;
19.1 – Empregador Doméstico;
19.2 – Demais Empregadores;
20. Penalidades/Multa.
1. INTRODUÇÃO
O Decreto n° 57.155, de 3 de novembro de 1965 expediu nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal ou Décimo Terceiro Salário para os trabalhadores com alterações introduzidas pela Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965.
O pagamento da gratificação salarial ou décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador e é um direito garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
A Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas.
Nesta matéria será tratada somente sobre o adiantamento do décimo terceiro salário (primeira parcela) ou gratificação natalina. E sobre o pagamento da segunda parcela, como também do recolhimento previdenciário e preenchimento do GFIP/SEFIP competência 13 (treze), será tratado no próximo Boletim INFORMARE - Segunda Parcela do 13º Salário.
2. CONCEITO
A gratificação de Natal, ou gratificação natalina, conhecida como décimo terceiro salário (13º Salário), é uma gratificação instituída no Brasil, que deve ser paga ao empregado em 2 (duas) parcelas, até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 da remuneração para cada mês trabalhado, conforme determina as legislações: Decreto n° 57.155/1965; Lei n° 4.090/1962; Lei n° 4.749/1965 e a Constituição Federal em seu artigo 7°.
“O décimo terceiro ou uma gratificação natalina tem caráter compulsório e foi instituído pela Lei n° 4.090/1962, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749/1965 e regulamentado pelo Decreto n° 57.155/1965.
A apuração do valor do décimo terceiro salário deve ser proporcional em casos de trabalhadores admitidos no ano-base; a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho em um mês determina a contabilização de 1/12 avos para fins de cálculo do 13o. salário no ano base”.
3. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
Décimo terceiro salário é uma gratificação compulsória por força de lei, tem natureza salarial e é também denominado como gratificação natalina (artigo 7º da Constituição Federal).
De acordo com o Decreto n° 57.155, de 03.11.65, artigo 3° determina que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
A gratificação ou 13° salário, conforme dispõe o artigo 1°, § 1° da Lei citada no parágrafo acima, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.
A Lei n° 4.090, de 13.07.62, artigo 1° determina que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será pago, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
4. QUEM TEM DIREITO
O trabalhador urbano, rural, avulso e o doméstico têm direito ao recebimento do décimo terceiro salário, conforme determina as legislações abaixo.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso VIII e parágrafo único, garantem o direito à gratificação natalina para os trabalhadores:
a) urbano;
b) rural;
c) doméstico;
d) trabalhador avulso (a Lei nº 5.480/1968, regulamentada pelo Decreto nº 63.912/1968, garantiu aos trabalhadores avulsos o direito ao 13º salário, porém o seu pagamento adota normas próprias estabelecidas pelo referido documento legal).
5. QUEM NÃO TEM DIREITO
Conforme as legislações citadas no item "4", acima, desta matéria, pode-se considerar que não têm direito ao 13º salário:
a) Contribuintes Individuais, que são considerados, os “autônomos”, empresários, síndicos de condomínios e ministros de confissão religiosa;
b) Estagiário (Conforme a Lei nº 11.788/2008, art. 3º, e o Decreto nº 87.497/1982, art. 6º, §§ 1º e 2º, a realização de estágio curricular, remunerado ou não, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Assim sendo, o estagiário não tem direito ao recebimento do 13º salário).
Observação: A Constituição Federal que instituiu a gratificação natalina não faz nenhuma alusão sobre a possibilidade de extensão desse direito aos contribuintes individuais citados acima. Entende-se que os mesmos não fazem jus ao recebimento do décimo terceiro salário, pois não tem vínculo empregatício.
5.1 - Rescisão Por Justa Causa
Na rescisão por justa causa o empregado não tem direito ao recebimento do 13º salário, pois conforme o Decreto n° 57.155, de 3 de novembro de 1965, artigo 7° e parágrafo único, somente tem direito a essa verba na ocorrência da rescisão contratual sem justa causa, de acordo com os termos deste Decreto, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
“Decreto n° 57.155, de 3 de novembro de 1965, artigo 7° e parágrafo único:
Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.
Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão”.
6. FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS
A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (artigo 1º, parágrafo único do Decreto n° 57.155, de 3.11.1965).
Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias (artigo 3°, § 4° do Decreto n° 57.155, de 03.11.65).
7. FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO
Havendo faltas do empregado ao serviço, sendo legais e justificadas, não serão deduzidas para fins de pagamento do 13º salário (Decreto nº 5.155/1965, artigo 6º e Lei n° 4.090/62, artigo 2°).
As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei (artigo 2º, da Lei n° 4.090, de 13.07.1962).
“Art. 1º, § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente”.
Importante: Então, serão deduzidas somente as faltas injustificadas quando superiores a 15 (quinze) dias no mês, ou seja, referentes a cada competência, e não entrarão para a contagem de 1/12 para o décimo terceiro salário, conforme trata o item “6” desta matéria.
8. PRAZO PARA O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA/ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
De acordo com o Decreto nº 57.155/1985, artigo 3º entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
E conforme o § 1º do mesmo artigo acima tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
No caso do empregado que receba salário variável deverá proceder conforme determina o artigo 2º e parágrafo único, do Decreto n° 57.155, de 3.11.1965):
“Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças”.
Observação: Sobre o pagamento para empregado doméstico, verificar o “9.1 – Doméstico”, desta matéria.
8.1 – Entre Os Meses De Fevereiro E Novembro De Cada Ano
Conforme o Decreto n° 57.155/1965, artigo 3º e § 1º entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
E o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do 13º salário no mesmo mês a todos os seus empregados, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, do Decreto n° 57.155, de 3 de novembro de 1965).
“Artigo 3º, § 2º do Decreto n° 57.155/1965, o empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados”.
8.2 - Por Ocasião Das Férias
Para que o empregado tenha direito ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário juntamente com o pagamento das férias, ele deverá requerer por escrito ao empregador, no mês de janeiro até o dia 31 (trinta e um) do correspondente ano e, após este prazo, caberá à empresa liberar o referido pagamento ao empregado (Decreto nº 57.155/1965, artigo 4º).
“Art. 4º o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano”.
Modelo da Solicitação de Adiantamento do 13º Salário, por ocasião das férias:
SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO:
Empresa: ________________________
CNPJ: ___________________________
Endereço: _______________________
Empregado (Nome): _______________
CTPS: Nº___________ e Série_______
Venho solicitar, através desta, o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, por ocasião do gozo de férias, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 4.749/1965.
Local ______ / __________ / __________
___________________________________
Assinatura do Empregado
___________________________________
Assinatura do Empregador
8.3 - Empregados Admitidos Até 17 (Dezessete) De Janeiro
Para os empregados admitidos até 17 (dezessete) de janeiro, o valor da primeira parcela será de 50% (cinquenta por cento) do salário do mês anterior ao do seu pagamento.
8.4 - Empregados Admitidos Após 17 (Dezessete) De Janeiro
Para os empregados admitidos após 17 (dezessete) de janeiro, o valor da primeira parcela será a metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
8.5 - Empregado Admitido Em Novembro
A Legislação estabelece que a 1ª parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 30 (trinta) de novembro. Sendo assim, o empregado que foi admitido no mês de novembro e haja prestado serviço superior ou igual a 15 (quinze) dias fará jus ao recebimento da 1ª parcela.
8.6 – Admissão E Demissão No Decorrer Do Ano
Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias (§ 4º, do artigo 3º do Decreto n° 57.155/1965).
8.7 - Pagamento Em Atraso
O pagamento em atraso acarreta multa de valor igual a 160 (cento e sessenta) UFIR por empregado, dobrada na reincidência, conforme previsto Lei nº 7.855/89, art. 3º.
“Art. 3º Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:
I - na Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, que dispõe sobre a Gratificação de Natal”.
Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
9. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU MÊS A MÊS – SEM PREVISÃO LEGAL
Não há previsão legal em relação ao pagamento da gratificação natalina em parcela única ou mês a mês. Então se torna ilegal o pagamento destas formas.
Importante: Ressalta-se, que conforme a própria legislação (vide também o item “8” e seus subitens nesta matéria), determinada que o pagamento do décimo terceiro será em 2 (duas) parcelas. Por exemplo, se o empregador efetuar o pagamento integral no mês de dezembro, estará pagando a 1ª parcela em atraso.
Observação: O SEFIP/GFIP não gera o recolhimento referente ao INSS da competência 13, somente após competência 12, ou seja, no momento da segunda parcela.
Vale ressaltar também, que tudo que for realizado e que não tenha previsão legal, em uma decisão judicial poderá ser aplicado o dispositivo do artigo 8º da CLT, conforme abaixo:
“Art. 8º. CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Jurisprudência:
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - QUITAÇÃO MÊS A MÊS - INVALIDADE - LEI Nº 4.749/65. A Lei nº 4.749/65 determina que o pagamento da gratificação natalina será feito em duas parcelas, a primeira delas entre os meses de fevereiro e novembro, e a outra até o dia 20 de dezembro de cada ano (artigos 1º e 2º da norma citada). Sendo assim, a quitação mensal do décimo terceiro salário é contra legem e, portanto, inválida. (TRT/MG, 00460-2006-146-03 00-0 RO, DJ 29.11.2006, Rel. João Bosco Pinto Lara).
9.1 – Doméstico
As informações abaixo foram extraídas do Manual do Esocial do doméstico, etem “4.1.7.1” (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico#4-1-7-1-adiantamento-de-13--sal-rio):
A 1ª parcela (adiantamento) do 13º salário deve ser paga ao empregado até o dia 30/11. O empregador deverá incluir o valor pago na rubrica "13º salário – Adiantamento [eSocial1800], na folha de pagamento da competência em que houve o pagamento. Sobre essa parcela incide o FGTS, que constará na guia única (Documento de Arrecadação do eSocial - DAE) desse mês.
O adiantamento do 13º salário (50%) deve ser pago até o dia 30 de novembro. Esse valor será lançado da Folha de Pagamento da competência de novembro (ou de qualquer mês anterior, se for o caso), sob a rubrica “13º salário – Adiantamento [eSocial1800]”, que poderá ser incluída após acessar a folha, clicar sobre o nome do trabalhador e clicar no botão “Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos”.
Os recolhimentos de tributos e FGTS, considerando o 13º salário, ocorrerão da seguinte forma:
- No DAE relativo à competência do adiantamento serão calculados os encargos (INSS e FGTS) da remuneração normal do mês + o FGTS sobre o valor do adiantamento do 13º salário.
- Na competência do DÉCIMO TERCEIRO serão calculados os encargos do INSS e GILRAT sobre o valor total do 13º salário, gerando um DAE para pagamento até 07 de janeiro.
- Na competência de DEZEMBRO, serão calculados os encargos relativos à remuneração do mês de dezembro + o FGTS sobre o valor da 2ª parcela (saldo) do 13º salário + IRRF sobre o 13º salário, se for o caso.
9.1.1 – 13º Salário Integral Antecipado
As informações abaixo foram extraídas do Manual do Esocial do doméstico, etem “4.1.7.1” (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico#4-1-7-1-adiantamento-de-13--sal-rio):
Os empregadores domésticos que pagarem o 13º salário integral antecipado, deverão efetuar o pagamento do valor total líquido, reservando o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária do segurado e, se for o caso, do imposto de renda pessoa física para recolhimento na competência de dezembro (nos DAE relativos à folha de décimo terceiro e à folha de dezembro, respectivamente).
A rubrica “Diferença de reflexo da remuneração variável no 13º salário [eSocial1820]” deve ser utilizada apenas para pagamento de diferenças de reflexo da remuneração variável (horas extras habituais, por exemplo) apuradas no mês de dezembro e não consideradas na folha de 13º salário, cujo pagamento deve ocorrer até 10 de janeiro do ano seguinte. Não confundir essa rubrica com a segunda parcela do 13º salário, que será calculada na folha “Décimo Terceiro/20xx”, considerando o valor total devido (“13º salário [eSocial1810]”) menos o que já foi pago de adiantamento. Caso o empregador queira pagar a segunda parcela antecipadamente, poderá utilizar a rubrica “13º salário – Adiantamento [eSocial1800]” a cada parcela de 13o efetivamente paga antes do cálculo final em Dezembro. A soma de todas as rubricas eSocial1800 que foram pagas no ano serão colocadas na folha Décimo Terceiro, na parte de descontos (rubrica “13º salário – Desconto da 1ª parcela [eSocial5040]”).
10. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL
Conforme o artigo 1º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 4.090/1962 e a Lei n° 9.011/1995, artigo 1°, § 3°, no mês de dezembro de cada ano a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. E a gratificação será proporcional, nas seguintes situações:
a) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;
b) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro;
c) em caso de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa será pago proporcionalmente aos meses trabalhados (artigo 3°, da Lei n° 4.090/62).
11. AFASTAMENTO DO EMPREGADO NO CURSO DO ANO
De acordo com o artigo 120, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 4.032, de 2001, será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
O cálculo será feito da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. E será pago pelo INSS ao segurado em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício devida no ano.
A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (artigo 1º, parágrafo único do Decreto n° 57.155, de 3.11.1965).
Observações importantes:
** Verificar também o item “6 - FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS”, desta matéria, ou seja, para calcular o pagamento do décimo terceiro salário, para os empregados que se afastaram no decorrer do ano, deve-se levar em consideração a fração igual o superior a 15 (quinze) dias.
O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS (Artigo 396 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 120 do RPS (Decreto nº 3.048/1999). Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)”.
** Sobre o abono anual verificar também o Boletim INFORMARE nº 30/2018, “ABONO ANUAL - PAGAMENTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL Características E Pagamento Em 2018“, assuntos previdenciários.
11.1 - Auxílio-Doença Previdenciário
Os primeiros 15 (quinze) dias deverão ser custeados pela empresa, ficando os demais (auxílio-doença) a cargo da Previdência Social.
No caso de afastamento do empregado por motivo de auxílio-doença, o 13º salário deve ser pago da seguinte forma:
a) a empresa assume o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado durante o ano, sendo considerado para esta apuração inclusive os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento;
) a Previdência Social assume os avos referentes ao período de afastamento, ou seja, do 16º dia até o retorno ao trabalho (Art. 120 do Decreto nº 3.048/1999).
Exemplo:
O empregado foi admitido em 05.01.2009, com salário mensal de R$ 1.400,00. E afastou-se pela Previdência Social, por motivo de doença, a partir do 16º dia em 05.08.2018, retornando à empresa no dia 11.10.2018:
- Período de auxílio-doença: 05.08.2018 a 10.10.2018
- Retorno: 11.10.2018
- Número de avos a que faz jus pela empresa: 10/12 avos, pois o afastamento na contagem dos avos será de janeiro a julho, e de outubro a dezembro/2018.
E os meses de agosto e setembro devido o afastamento são de responsabilidade da Previdência Social.
Cálculo da primeira parcela do 13º salário:
- R$ 1.400,00 / 12 x 9 = R$ 1.050,00 (janeiro a julho e outubro a novembro)
- R$ 1.050,00 / 2 = R$ 525,00
- A 1ª parcela do 13º salário será de: R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
11.2 - Auxílio-Doença Acidentário
Para pagamento da 1ª parcela do 13º salário procede-se normalmente, como demonstrado no item sobre Auxílio-Doença Previdenciário (acima), ou seja, considerando-se na contagem do número de avos a que o empregado faz jus até os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento.
“SÚMULA Nº 46 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina”.
Conforme a súmula acima, tem entendimento na Justiça do Trabalho, que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). E este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.
O artigo 120 do Decreto nº 3.048/1999 esclarece que a Previdência Social deve arcar com o pagamento dos avos referentes ao período de afastamento.
Observações importantes:
O empregador deverá observar procedimentos diferentes em convenções e acordos coletivos, em casos de acidente do trabalho.
Ressalta-se que o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei. A empresa deverá fazer o referido depósito quando o empregado se afasta do trabalho por motivo de acidente do trabalho (Decreto nº 99.684/1990, art. 28, inciso III).
11.3 - Salário-Maternidade
A Lei nº 10.710/2003, desde setembro de 2003, restabeleceu o pagamento do salário-maternidade das trabalhadoras gestantes empregadas, sendo feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social, através da guia de pagamento (GPS), informando o valor no campo 6 (seis).
“Lei nº 8.213/1991, artigo 72, § 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
O décimo terceiro será pago a empregada que se encontra em auxílio maternidade, da mesma maneira informado nos parágrafos acima. E o valor pago será compensado na guia de competência 13, conforme IN RFB n° 971/2009, artigo 86.
Observações:
O reembolso será considerado dentro do exercício em que a empregada esteve de licença-maternidade, mediante dedução na GPS em que recolher a contribuição incidente sobre o 13º Salário.
Referente ao cálculo do reembolso na GPS será tratado no Boletim INFORMARE - Segunda Parcela do 13º Salário.
11.4 - Serviço Militar Obrigatório
A Lei nº 4.090/1962, artigo 1º, § 2º, estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será devida como mês integral para contagem de 1/12 da remuneração, para fins do pagamento de décimo terceiro. Sendo assim, como o empregado estará afastado do seu trabalho e não prestando serviço ao empregador e sim prestando ao serviço militar, não terá direito aos avos de décimo terceiro salário, mas o direito já adquirido antes do seu afastamento o empregado não perderá.
O período do afastamento militar não é computado para fins do 13º salário, sendo obrigatório o pagamento pela empresa somente durante o período anterior e posterior ao afastamento.
Exemplo:
Empregado admitido em 03.09.2011, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 03.03.2018 e não tendo retornado. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.200,00. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em novembro.
- Afastamento: 03.03.2018
- Adiantamento a que faz jus: 50% (cinqüenta por cento) de 2/12 avos
Cálculo da primeira parcela do 13º salário:
- R$ 1.200,00 / 12 x 2 = R$ 200,00
- R$ 200,00 / 2 = R$ 100,00
- 1ª parcela do 13º salário será de: R$ 100,00 (cem reais).
Observação: Ressalta-se que é exigível o depósito mensal do FGTS, correspondente ao período de afastamento para o serviço militar, inclusive ao 13º salário pela sua totalidade, conforme estabelece o artigo 4º, parágrafo único, da CLT e o Decreto nº 99.684/1990, art. 28, inciso I.
11.5 - Empregado Preso Ou Recluso
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho do empregado que se encontra preso, o empregador não irá pagar o 13º salário integral, somente terá direito ao período correspondente, anterior e posterior (quando for o caso) ao afastamento, ou seja, o trabalhado.
Observação: Como exemplo, pode-se utilizar o mesmo cálculo do empregado no serviço militar, item “11.4”, dessa matéria.
12. RESCISÃO CONTRATUAL OU EXTINÇÃO CONTRATUAL
Havendo rescisão contratual e quando já se tenha adiantado a 1ª parcela referente ao décimo terceiro salário, esta será compensada na rescisão (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 94).
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do artigo 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês (caput do artigo 7° do Decreto n° 57.155/65).
Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento que trata o artigo 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no artigo 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão (parágrafo único, artigo 7° do Decreto n° 57.155/65).
Conforme a Lei n° 9.011, de 30.03.1995, artigo 1°, § 3° a gratificação será proporcional:
a) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
b) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
13. PENSÃO ALIMENTÍCIA
O cálculo da pensão alimentícia é estabelecido através de sentença judicial, onde obriga a empresa a proceder ao desconto em folha de pagamento do empregado. E poderá ou não incidir sobre o 13º salário, conforme determinado na sentença judicial.
A condenação judicial pode trazer algumas bases de cálculo para proceder ao desconto da referida pensão, então deverá verificar como está sendo solicitado, pois o Juiz que define.
“A segunda seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei nº 11.672/08), processo que questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário, também conhecido, por gratificação natalina. E a Seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro, pois tal verba está compreendida na expressão ‘vencimento’, ‘salários’ ou ‘proventos’ que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante”.
“ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. O décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo previsão expressa em sentido contrário, seja em acordo, seja em decisão judicial. (Processo: RO 100.002.2008.003783-4)”.
14. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para pagamento do décimo terceiro é composta pelo o salário fixo, periculosidade, insalubridade, média das horas-extras, do adicional noturno, das gorjetas, das comissões, das gratificações, do DSR (Horas extras, comissões, adicional noturno, entre outros), como valores correspondentes às utilidades (Artigo 458 da CLT) e também demais parcelas previstas na Legislação Trabalhista (Artigo 457 da CLT). E também verbas estabelecidas em Convenções Coletiva (Verificar nas convenções e sindicatos da categoria).
“A base de cálculo da gratificação de natal ou 13º salário é a remuneração devida em dezembro ou a remuneração do mês da rescisão, conforme a Lei n° 4.090/1962”.
Vale ressaltar que a cada mês trabalhado, o empregado adquire direito a 1/12 de décimo terceiro salário. E para verificar o direito a quantos avos na época do pagamento, o empregador deve apurar, então, quantos meses trabalhados o empregado tem, considerando-se como trabalhado o mês em que o empregado trabalhou 15 (quinze) dias ou mais, conforme trata o item 6 desta matéria.
“A composição da base de cálculo do décimo terceiro salário, conforme o tipo de remuneração do empregado poderá variar, por exemplo, quando há existência de remunerações variáveis, ou adicionais, tais como periculosidade, insalubridade, entre outros”.
“Para compor a base do décimo terceiro salário, referente a novembro, ou seja, o adiantamento, deve-se fazer a média aritmética do período de janeiro (ou o mês de admissão do trabalhador) até outubro”.
14.1 - Parcelas Que Integram A Base De Cálculo Do 13º Salário
Aos empregados que recebem salário variável, a qualquer título, será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas, nos meses trabalhados dentro do exercício até o mês anterior àquele em que se realizar o adiantamento e o pagamento do 13º Salário.
“Decreto n° 57.155/1965, Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Art. 3º, § 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento”.
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Importante: Ressalta-se que os empregados que recebem parte fixa terá o respectivo valor somado à parte variável.
14.1.1 - Horas-Extras Ou Serviço Suplementar, Habitualmente Prestado
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962.
As horas-extras integram o 13º salário, conforme dispõe a Súmula do TST nº 45:
“SÚMULA Nº 45 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) SERVIÇO SUPLEMENTAR - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962".
O cálculo da média da hora-extra é realizado pelos números de horas e não dos valores, aplicados sobre o salário atual da data do pagamento, conforme dispõe a Súmula nº 347 do TST.
“SÚMULA Nº 347 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”.
14.1.2 - Adicional Noturno
O adicional noturno integra o 13º salário por força da Súmula do TST nº 60, conforme abaixo.
“SÚMULA Nº 60 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)”.
14.1.3 - Adicionais De Insalubridade E De Periculosidade
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Sendo percentuais fixos durante o decorrer do ano, não se aplica à média e sim o valor habitual.
“SÚMULA Nº 139 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”.
Exemplos:
a) Periculosidade:
O empregado foi admitido em 04.01.2018, recebe o salário mensal de R$ 2.200,00 e tem o adicional de periculosidade.
Cálculo do adicional de periculosidade:
- R$ 2.200,00 x 30% = R$ 660,00
- R$ 2.200,00 + R$ 660,00 = R$ 2.860,00
Então, a 1ª parcela do 13º salário = R$ 2.860,00 x 50% = R$ 1.430,00.
b) Insalubridade:
O empregado foi admitido em 04.01.2017, recebe o salário mensal de R$ 2.200,00 e tem o adicional de periculosidade.
Cálculo do adicional de insalubridade (sobre o salário-mínimo):
- R$ 937,00 x 20% = R$ 187,40
- R$ 2.200,00 + R$ 187,40 = R$ 2.387,40
Então, a 1ª parcela do 13º salário = R$ 2.387,40 x 50% = R$ 1.193,70.
Importante: O salário-mínimo será a base de cálculo para o adicional de insalubridade, salvo se houver outra base mais benéfica na Convenção Coletiva.
14.1.4 - Por Força De Convenção Coletiva Do Trabalho
Também incorporam o valor do 13º Salário as modalidades de eventos instituídos por força de convenção coletiva do trabalho, tais como os informados abaixo, e entre outros:
a) Anuênio;
b) Triênio;
c) Quinquênio;
d) Entre outros.
Observação: Então, orienta-se verificar junto ao Sindicato da Categoria.
14.1.5 - DSR (Descanso Semanal Remunerado)
O DSR (Descanso Semanal Remunerado) calculado sobre as comissões, horas-extras, adicionais, etc., integra a base de cálculo do décimo terceiro salário pela sua média.
“Decreto n° 27.048, de 12 de agosto de 1949, Art 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga”.
O valor pago do descanso semanal irá integrar ao salário do empregado, ou seja, no cálculo de férias, 13° salário e aviso prévio. E devido a serem valores variáveis deverá ser feito médias, conforme determina a legislação trabalhista.
14.1.6 – Gratificações Habituais E Comissões
As gratificações habituais e as comissões integram a base de cálculo do décimo terceiro salário, conforme o § 1º, do artigo 457 da CLT.
“§ 1º. Art. 457. CLT - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
“SÚMULA Nº 207 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). GRATIFICAÇÕES HABITUAIS. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”.
“SÚMULA Nº 253 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003). A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina”.
14.1.7 - Gorjetas
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (Artigo 457 da CLT - Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953).
14.1.8 - Sálário-Utilidade Ou “In Natura”
Salário in natura ou salário-utilidade é aquele que se apresenta através do pagamento do salário de forma indireta, no fornecimento de benefícios de forma irregular ou gratuita, por exemplo: alimentação, transporte, habitação, etc.
“Salário “in natura” é o salário em espécie, isto é, que é cumprido pela entrega de bens ou de utilidades, e que se evidencia como adicional, ou acessório, ao salário principal, pago em dinheiro”. (Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva)
As utilidades (salário-utilidade ou in natura) pagas ao empregado integram a sua remuneração, conforme determina o Decreto n° 57.166/1965, em seu artigo 5º e também o artigo 458 da CLT.
“Decreto n° 57.166/1965. Art. 5º. Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação”.
“Art. 458 – CLT. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.
O vale para refeição ou alimentação, quando fornecidos por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrante à remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, conforme a súmula 242 abaixo.
“SÚMULA Nº 241 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”.
É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (Artigo 5º do Decreto nº 9.5247/1987).
O benefício referente à alimentação concedido ao trabalhador não poderá ser dado em espécie, ou seja, em dinheiro, pois a empresa poderá optar pelas modalidades de serviços, conforme dispõe a Portaria MTE nº 3/2002, ou seja, não existe a modalidade espécie/dinheiro.
Então, por exemplo, se a alimentação e o vale transporte forem pagos em dinheiro irá integrar a remuneração do 13º salário.
15. NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO
a) Prêmios, Abonos, Ajuda De Custo, Diárias, Entre Outros
No caso de prêmios, abonos, ajuda de custo, diárias, entre outros (desde que não pagas em dinheiro), com a reforma trabalhista (§ 2º do artigo 457 da CLT e também o subitem “14.8.1” dessa matéria), estabelece que não irá integrar ao contrato de trabalho para nem um efeito, então, também não irá integrar para a base de cálculo do décimo terceiro salário, mas recomenda-se verificar na Convenção Coletiva da Categoria/Sindicato da Categoria, se traz algum benefício diferenciado.
“§ 2º. Art. 457. CLT - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Também para fins de cálculo do décimo terceiro salário, não serão considerados os valores pagos sob quaisquer dos seguintes títulos (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 58):
a) indenização de qualquer natureza;
b) pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;
c) acréscimo de 1/3 à retribuição mensal do servidor, por ocasião das férias;
d) diárias e ajuda de custo;
e) auxílio-transporte;
f) aplicação dos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
g) salário-família (§ 3º, do artigo 84 da IN RFB nº 971/2009);
h) outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.
16. CÁLCULO DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
16.1 – Empregado Mensalista
O empregado mensalista e recebe salário fixo, sem qualquer adicionais, o valor do décimo terceiro salário, será equivalente ao valor do próprio salário que ele recebe, ou seja, o valor da 1ª (primeira) parcela do décimo terceiro será a metade do salário contratual compreendido no mês anterior ao pagamento da parcela.
Exemplo:
- do salário: R$ 1.500,00
- Adiantamento do 13° salário = R$ 750,00 (R$ 1.500,00 x 50%)
16.1.1 - Empregados Admitidos Até 17 (Dezessete) De Janeiro
Para os empregados admitidos até 17 (dezessete) de janeiro, o valor da 1ª parcela será de 50% (cinquenta por cento) do salário do mês anterior ao do referido pagamento.
ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - SALÁRIO FIXO |
||
Empregado faz jus a: 12/12 |
||
Admissão: |
04.01.2018 |
12/12 |
Salário em Novembro: |
R$ 1.500,00 |
- |
R$ 1.500,00/2: |
R$ 750,00 |
- |
1ª parcela |
R$ 750,00 |
- |
Observação: Conforme exemplo citado acima, a contagem é até o mês de dezembro, pois o empregado tem o ano completo, ou seja, os 12/12 avos completos.
16.1.2 - Empregados Admitidos Após 17 (Dezessete) De Janeiro
Para os empregados admitidos no decorrer do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - SALÁRIO FIXO |
||
Empregado faz jus a: 5/12 AVOS |
||
Admissão: |
21.06.2018 |
6/12 |
Salário em outubro: |
R$ 1.500,00 |
- |
Cálculo 1.500,00 / 12 x 5: |
R$ 625,00 |
- |
R$ 625,00 / 2: |
R$ 312,50 |
- |
1ª parcela |
R$ 312,50 |
- |
Observação: Conforme o exemplo acima, a contagem dos avos é até o mês de novembro, pois a primeira parcela é paga até o referido mês. E lembrando que o mês de junho não faz parte dos avos, pois sua fração de dias trabalhados foi inferior a 15 (quinze) dias.
16.1.3 – Salário Fixo Mais Adicionais Fixos
Conforme o item “14” desta matéria a base de cálculo do 13° salário será de acordo com o artigo 457 da CLT, ou seja, soma-se o salário fixo mais os adicionais fixos, tais como: insalubridade, periculosidade, gratificações, prêmios, anuênio, entre outros.
Exemplo:
- Valor do Salário: R$ 1.500,00
- Insalubridade 20% = R$ 187,40 (R$ 937,00 x 20%)
- Base de Cálculo = R$ 1.687,40 (R$ 1.500,00 + R$ 187,40)
- Adiantamento do 13° Salário = R$ 843,70 (R$ 1.687,40 x 50%)
16.1.4 – Salário Fixo Mais Adicionais Variáveis
Conforme o item “14” desta matéria a base de cálculo do 13° salário será de acordo com o artigo 457 da CLT, ou seja, faze-se a média e soma-se o salário fixo mais os adicionais variáveis, tais como: horas extras, gratificações ou prêmios variáveis, adicional noturno, DSR/RSR, comissões, entre outros.
Observação: Vide exemplo nos subitens abaixo desta matéria.
16.2 – Empregado Horista
O artigo 142 da CLT menciona “jornada variável” e se refere àqueles empregados que oscilam no decorrer da sua jornada semanal a quantidade de horas trabalhadas, com variação de acordo com a necessidade de suas atribuições, lembrando que sem ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro).
O empregado que tem seu salário calculado sobre horas trabalhadas irá receber por mês o valor referente à quantidade de horas que ele trabalhou, juntamente com o cálculo do DSR.
O cálculo do décimo terceiro salário dos horistas terá como base nas médias das horas trabalhadas durante o ano corrente, ou seja, de janeiro a outubro, mais o DSR.
Deverá ser feita uma média de acordo com a quantidade de horas e convertida pelo valor da hora no dia do pagamento do 13° salário, ou seja, o valor da hora no mês de apuração.
Apurada a média das horas e DRS entre os meses de janeiro a outubro, o pagamento da primeira parcela será 50% (cinqüenta por cento), conforme abaixo:
Exemplo:
- Valor da hora no mês de apuração: R$ 8,00
- Média da quantidade de horas até outubro: 360 horas
- Média do DSR (valor): R$ 375,00
- 360 x R$ 8,00 = R$ 2.880,00
- R$ 2.880, 00 + R$ 375,00 (DSR) = R$ 3.255,00
- R$ 3.255,00 x 50% = R$ 1.627,50
- Adiantamento do 13° salário deste empregado horista será de R$ 1.627,50.
16.3 – Empregado Diarista
Para os empregados diaristas, o valor da 1ª (primeira) parcela do décimo terceiro será a metade do salário contratual compreendido no mês anterior ao pagamento da parcela, conforme abaixo:
Exemplo:
Empregado diarista com salário de R$ 40,00 irá receber a 1ª (primeira parcela) 50% (cinquenta por cento) de 30 (trinta) dias, ou seja:
- R$ 40,00 x 30 x 50% = R$ 600,00
- Valor da primeira parcela = R$ 600,00
16.4 – Apuração Das Médias Referente A Variáveis
Para compor a base do cálculo do décimo terceiro e o salário do empregado envolver elemento variável, deverá ser calculada a sua média.
Os empregados que receberem parte fixa terá o respectivo valor somado à parte variável, conforme determinação da legislação.
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A média se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo, conforme os artigos 2° e 3° do Decreto n° 57.155/65.
“Decreto nº 57.155/65, art. 2º, parágrafo único - Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças”.
“Decreto n° 57.155/65, Art. 3º, § 1º - Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento”.
Observação: Ressalta-se, que no cálculo do 13º salário somente são contadas as quantias variáveis que foram recebidas até o mês de novembro. Porém, a segunda parcela fica incompleta, e, por essa razão, o cálculo da gratificação será revisto e poderá ser paga a diferença da segunda parcela até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.
a) Empregados Admitidos Até 17 (Dezessete) de Janeiro:
a.1) Comissionista Puro, ou seja, sem Parte Fixa:
ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - COMISSÃO |
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Empregado faz jus a: 12/12 |
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Admissão: |
11.01.2017 |
12/12 |
Comissão: janeiro a outubro: |
R$ 5.700,00 |
- |
DSR de janeiro a outubro: |
R$ 980,00 |
- |
Cálculo comissão: |
- |
- |
R$ 5.700,00 / 10: |
R$ 570,00 |
- |
Média comissão: |
R$ 570,00 |
- |
Cálculo DSR: |
- |
- |
R$ 980,00 / 10: |
R$ 98,00 |
- |
Média DSR: |
R$ 98,00 |
- |
SOMA: |
- |
- |
Média comissão: |
R$ 570,00 |
- |
Média DSR: |
R$ 98,00 |
- |
Soma das médias: |
R$ 668,00 |
- |
R$ 668,00 / 2: |
R$ 334,00 |
- |
1ª parcela: |
R$ 334,00 |
- |
a.2) Comissionista e Parte Fixa:
ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - COMISSÃO + SALÁRIO FIXO |
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Empregado faz jus a: 12/12 |
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Admissão: |
11.01.2018 |
12/12 |
Salário em outubro (jornada de 6 hs diária): |
R$ 900,00 |
- |
Comissão: janeiro a outubro: |
R$ 5.700,00 |
- |
DSR de janeiro a outubro: |
R$ 980,00 |
- |
Cálculo média comissão: |
- |
- |
R$ 5.700,00 / 10: |
R$ 570,00 |
- |
Média comissão: |
R$ 570,00 |
- |
Cálculo média DSR: |
- |
- |
R$ 980,00 / 10: |
R$ 98,00 |
- |
Média DSR: |
R$ 98,00 |
- |
SOMA: |
- |
- |
Média comissão: |
R$ 570,00 |
- |
Média DSR: |
R$ 98,00 |
- |
Salário em outubro: |
R$ 900,00 |
- |
Soma das médias + salário: |
R$ 1.568,00 |
- |
R$ 1.568,00 / 2: |
R$ 784,00 |
- |
1ª parcela: |
R$ 784,00 |
- |
b) Empregados Admitidos Após 17 (Dezessete) de Janeiro
Cálculo adiantamento 13º salário sobre comissão de empregado contratado após 17 (dezessete) de janeiro:
ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - COMISSÃO + SALÁRIO FIXO |
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Empregado faz jus a: 06/12 |
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Admissão: |
03.05.2018 |
08/12 |
Salário em outubro (jornada 6 hs diária): |
R$ 900,00 |
- |
Comissão: maio a outubro: |
R$ 3.100,00 |
- |
DSR de abril a outubro: |
R$ 520,00 |
- |
Cálculo média comissão: |
- |
- |
R$ 3.100,00 / 6: |
R$ 516,67 |
- |
Média comissão: |
R$ 516,67 |
- |
Cálculo média DSR: |
- |
- |
R$ 520,00 / 6: |
R$ 86,67 |
- |
Média DSR: |
R$ 86,67 |
- |
SOMA: |
- |
- |
Média comissão: |
R$ 516,67 |
- |
Média DSR: |
R$ 86,67 |
- |
Salário em outubro: |
R$ 900,00 |
- |
Soma das médias + salário: |
R$ 1.503,34 |
- |
R$ 1.503,34 /12 x 6: |
R$ 751,67 |
- |
R$ 751,67 / 2: |
R$ 375,83 |
- |
1ª parcela: |
R$ 375,83 |
- |
A média foi calculada de maio até o mês anterior do adiantamento, ou seja, até outubro. Sendo assim, a divisão foi por 6 (seis).
Observação: Existe entendimento de que os cálculos devem ser feitos em separado, ou seja, a comissão até o mês de outubro e a parte fixa até o mês de novembro. O exemplo acima citado, refere-se a um empregado que trabalha menos de 8 horas por dia, com isso, poderá receber menos que o salário-mínimo, ou seja, recebe proporcional a sua jornada de trabalho.
17. INSS E FGTS
17.1 – INSS
A Lei nº 4.794/1965 em seu artigo 2º determina o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro e não há incidência do INSS. Já na 2ª parcela terá a incidência no valor total pago de 13º salário.
No caso de rescisão contratual, a contribuição referente ao décimo terceiro deve ser recolhida juntamente com a GPS referente ao recolhimento mensal, no dia 20 (vinte) do mês subsequente à rescisão (Decreto nº 3.048/1999, art. 216, § 3º).
“§ 3º - No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo referido na alínea “b” do inciso I, do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário”.
“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 96 - O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”.
Observação: Referente ao recolhimento do INSS sobre o décimo terceiro salário será tratado no próximo Boletim INFORMARE – 2° Parcela do 13° Salário, pois a primeira parcela não tem incidência de INSS.
17.1.1 - Período Da Licença-Maternidade - Dedução Na GPS
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 95, parágrafo único, a contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade é descontada pela empresa quando do pagamento da 2ª parcela do décimo terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
Observação: Referente ao recolhimento do INSS sobre o décimo terceiro salário e sobre a dedução na GPS do período da licença-maternidade será tratado no próximo Boletim INFORMARE – 2° Parcela do 13° Salário.
17.2 – FGTS
“O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13.09.66. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 59.820, de 20/12/66. Formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas”.
De acordo com a Lei n° 8.036/1990, artigo 15, § 7º, os contratos de aprendizagem terão a alíquota referente ao depósito do FGTS, somente o percentual de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior.
O FGTS incidirá sobre o valor pago na competência, ou seja, se o pagamento da 1ª (primeira) parcela ocorrer em novembro deverá ser recolhido até o dia 7 (sete) de dezembro, junto com o FGTS da folha de pagamento do mês de novembro.
Terá incidência novamente do FGTS, referente ao valor pago na 2ª (segunda) parcela, juntamente com a folha de pagamento da competência de dezembro, e o recolhimento deverá ser até o dia 7 (sete) de janeiro do ano seguinte.
17.2.1 – Doméstico
Para empregados admitidos no mesmo ano, o 13º salário será calculado de forma proporcional ao tempo de serviço (até dezembro), considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Se o empregado quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).
A 1ª parcela (adiantamento) do 13º salário deve ser paga ao empregado até o dia 30/11. O empregador deverá incluir o valor pago na rubrica eSocial1800 - 13º salário – Adiantamento, na folha de pagamento da competência em que houve o pagamento. Sobre essa parcela incide o FGTS, que constará na guia única (Documento de Arrecadação do eSocial - DAE) desse mês.
O adiantamento do 13º salário (50%) deve ser pago até o dia 30 de novembro. Esse valor será lançado da Folha de Pagamento da competência de novembro (ou de qualquer mês anterior, se for o caso), sob a rubrica “eSocial1800 – 13º salário – Adiantamento”, que poderá ser incluída após acessar a folha, clicar sobre o nome do trabalhador e clicar no botão “Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos”.
Observação: Documento de Arrecadação do eSocial – DAE - desse mês. (Informações extraídas do esocial do doméstico, item “4.1.7.1”).
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: (Artigo 34 da LC nº 150/2015)
“IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei”.
Desde 01/10/2015, está disponível a ferramenta que possibilitará o recolhimento unificado dos tributos e do FGTS para os empregadores domésticos: Módulo Empregador Doméstico. A ferramenta surge para viabilizar a determinação dada pelo texto da Lei Complementar 150, publicada no dia 02/06/2015, que instituiu o SIMPLES DOMÉSTICO com as seguintes responsabilidades que serão recolhidas em guia única:
- 8% de FGTS - Empregador;
- 3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) - Empregador.
18. GFIP/SEFIP
Conforme o Manual da GFIP/SEFIP, Capítulo III, item 4.8, segue abaixo exemplo das informações referentes ao 13º salário, relativas à competência de novembro.
Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar de acordo com o exemplo abaixo:
a) campo Remuneração sem 13° Salário - valor da remuneração mensal - R$ 900,00;
b) campo Remuneração 13° Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em novembro - R$ 450,00;
c) campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher.
19. ESOCIAL
19.1 – Empregador Doméstico
A 1ª parcela (adiantamento) do 13º salário deve ser paga ao empregado até o dia 30/11. O empregador deverá incluir o valor pago na rubrica eSocial1800 - 13º salário – Adiantamento, na folha de pagamento da competência em que houve o pagamento. Sobre essa parcela incide o FGTS, que constará na guia única (Documento de Arrecadação do eSocial - DAE) desse mês.
O adiantamento do 13º salário (50%) deve ser pago até o dia 30 de novembro. Esse valor será lançado da Folha de Pagamento da competência de novembro (ou de qualquer mês anterior, se for o caso), sob a rubrica “eSocial1800 – 13º salário – Adiantamento”, que poderá ser incluída após acessar a folha, clicar sobre o nome do trabalhador e clicar no botão “Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos”.
Os recolhimentos de tributos e FGTS considerando o 13º salário ocorrerão da seguinte forma:
- No DAE relativo à competência do adiantamento serão calculados os encargos (INSS e FGTS) da remuneração normal do mês + o FGTS sobre o valor do adiantamento do 13º salário.
- Na competência do DÉCIMO TERCEIRO serão calculados os encargos do INSS e GILRAT sobre o valor total do 13º salário, gerando um DAE para pagamento até 07 de janeiro.
- Na competência de DEZEMBRO, serão calculados os encargos relativos à remuneração do mês de dezembro + o FGTS sobre o valor da 2ª parcela (saldo) do 13º salário + IRRF sobre o 13º salário, se for o caso.
Os empregadores domésticos que pagarem o 13º salário integral antecipado, deverão efetuar o pagamento do valor total líquido, reservando o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária do segurado e, se for o caso, do imposto de renda pessoa física para recolhimento na competência de dezembro (nos DAE relativos à folha de décimo terceiro e à folha de dezembro, respectivamente).
A rubrica “eSocial1820 - Diferença de reflexo da remuneração variável no 13º salário” deve ser utilizada apenas para pagamento de diferenças de reflexo da remuneração variável (horas extras habituais, por exemplo) apuradas no mês de dezembro e não consideradas na folha de 13º salário, cujo pagamento deve ocorrer até 10 de janeiro do ano seguinte. Não confundir essa rubrica com a segunda parcela do 13º salário, que será calculada na folha “Décimo Terceiro/20xx”, considerando o valor total devido (“eSocial1810 – 13º salário”) menos o que já foi pago de adiantamento. Caso o empregador queira pagar a segunda parcela antecipadamente, poderá utilizar a rubrica “eSocial1800 - 13º salário – Adiantamento” a cada parcela de 13o efetivamente paga antes do cálculo final em Dezembro. A soma de todas as rubricas eSocial1800 que foram pagas no ano serão colocadas na folha Décimo Terceiro, na parte de descontos (rubrica “eSocial5040 – 13º salário – Desconto da 1ª parcela”).
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual do esocial do doméstico, subitem “4.1.7.1 Adiantamento de 13º Salário”, (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico#4-1-7-informa--es-sobre-13--sal-rio).
19.2 – Demais Empregadores
S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social
Conceito: Este evento deve ser utilizado pelo empregador/contribuinte/órgão público para informar rubricas de natureza remuneratória (proventos e descontos) ou não (informativa ou informativa dedutora) para todos os seus trabalhadores, estagiários e bolsistas, exceto àqueles vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, cuja informação deve ser prestada em evento próprio (S-1202).
Quem está obrigado: Todos os empregadores/contribuintes/órgãos públicos que tenham dados de folha de pagamento a informar no mês de referência.
Prazo de envio: Deve ser transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência do evento. Antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Pré-requisitos: o envio anterior dos eventos “S-1010 - Tabela de rubricas”, “S-2200 – Cadastramento Inicial e Admissão/Ingresso de Trabalhador” e “S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início”, para os trabalhadores que necessitam de cadastro obrigatório no eSocial e, quando há processos, o envio do evento “S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judicias”.
Segue abaixo, o item “30”, página 99, extraído do Manual do eSocial, Versão 2.4.02 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 17, de 02/07/18 – DOU de 06/07/2018) Julho de 2018:
** 30) O empregador/órgão público deve informar a folha do 13º salário (AAAA), obrigatoriamente, no mês de dezembro, com o valor total do 13º salário e o valor do desconto do adiantamento de 13º salário. O adiantamento de 13º salário deve ser realizado até novembro e informado em rubrica específica na folha mensal (AAAA-MM), referente ao mês em que o adiantamento for pago.
Exemplo: Um trabalhador recebeu R$ 5.600,00 de salário mensal em novembro e houve pagamento de adiantamento do 13º salário no valor de R$ 2.800,00. Em dezembro, o trabalhador recebeu R$ 6.000,00 de salário e houve o pagamento do restante do 13º salário no valor de R$ 3.200,00.
Folha de novembro:
- Rubrica com natureza "5504 – 13º salário – adiantamento" igual a R$ 2.800,00 (somente com incidência de FGTS)
Folha de 13º salário:
- Rubrica com natureza “5001 – 13º salário” igual a R$ 6.000,00 (com incidência de Imposto de Renda, FGTS e Contribuição Previdenciária)
- Rubrica com natureza “9214 – 13º salário – desconto de adiantamento” igual a R$ 2.800,00 (somente com incidência de FGTS)
Neste caso, o recolhimento do FGTS será apurado na competência dezembro, relativo ao 13º salário, pela diferença entre as rubricas de natureza "5001" e "9214", quando houver (no exemplo, sobre o valor de R$ 3.200,00).
Importante: Todas as informações, como exemplos, encontra-se no Manual na página 99.
Observação: Todas as informações acima foram extraídas do Manual do eSocial, Versão 2.4.02 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 17, de 02/07/18 – DOU de 06/07/2018) Julho de 2018, itnes “30” e “31” o item “30”, páginas 89, 90 e 99.
20. PENALIDADES/MULTA
As infrações às disposições contidas na Lei nº 4.090/1962 (gratificação natalina) acarretarão a aplicação de multa administrativa, que deverá ser dobrada no caso de reincidência.
Atualmente, com base na Lei nº 8.383/1991, artigo 3º, inciso I, essa multa será de 160 (cento e sessenta) UFIR por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência.
Observação: Verificar também o subitem “8.7” desta matéria.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.