CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL
DO TRABALHADOR E DAS EMPRESAS
Atualização
Sumário
1. Introdução;
2. Sindicato - Federação – Confederação;
3. Livre Associação A Sindicato (Empregados E Empregadores) – Reforma Trabalhista – Lei Nº 13.467/2017;
4. Contribuição Sindical – Opcional A Partir De 11.11.2017;
5. Contribuições Confederativas E Assistenciais Não São Obrigatórias;
6. Contribuição Confederativa – Somente Aos Filiados;
6.1 – Empregados;
6.2 – Empregadores;
6.3 – Jurisprudências;
7. Contribuição Assistencial – Somente Aos Filiados;
7.1 – Empregados;
7.2 – Empregadores;
7.3 – Jurisprudências;
8. Contribuição Associativa Ou Mensalidade Sindical – Somente Aos Filiados;
9. Empresas - Cuidados A Serem Tomados Referentes Às Contribuições Sindicais;
9.1 - Oposição Aos Descontos E Devolução Dos Valores;
10. Homologação Das Rescisões De Trabalho;
10.1 - Dispensa Da Homologação – A Partir De 11.11.2017 - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017;
10.2 - Recusa Do Sindicato Nas Homologações;
11. Posicionamento Ou Conclusão Dos Tribunais;
12. Fiscalização Do Ministério Do Trabalho.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal em seu artigo 8°, inciso V determina que é livre a associação sindical, e nem uma pessoa está obrigada a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato.
Os descontos das contribuições assistenciais e confederativas são feitos praticamente por intermédio das empresas, através da folha de pagamento e com isso gera dúvidas a respeito da obrigatoriedade ou não dessas cobranças.
Nesta matéria será tratada sobre os entendimentos dos doutrinadores e tribunais, a respeito das contribuições confederativas e assistenciais cobradas pelos sindicatos, tanto das empresas como dos empregados.
2. SINDICATO - FEDERAÇÃO – CONFEDERAÇÃO
a) Sindicato:
É a organização representativa de categoria profissional (empregados) ou econômica (empregadores), devendo ser única, na mesma base territorial, não podendo ser inferior à área de um Município (artigo 511 da CLT).
Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o artigo 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o artigo 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (Artigo 570 da CLT).
“Sindicato é uma associação de trabalhadores que se constitui para defender os interesses sociais, econômicos e profissionais relacionados com a atividade laboral dos seus integrantes. Trata-se de organizações democráticas que se encarregam de negociar as condições de contratação com as entidades patronais”.
“As entidades sindicais são organizações constituídas para a defesa e representação de trabalhadores, servidores públicos e empregadores, e podem ser constituídas por pessoas físicas ou jurídicas”.
b) Federação:
É a organização formada por, no mínimo, 5 (cinco) Sindicatos, que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, tendo como base territorial o Estado, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais (artigo 534 da CLT).
c) Confederação:
É a organização formada por, no mínimo, 3 (três) Federações, e terá sede na Capital da República (artigo 535 da CLT).
“Art. 533 da CLT - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei”.
3. LIVRE ASSOCIAÇÃO A SINDICATO (EMPREGADOS E EMPREGADORES) – REFORMA TRABALHISTA – LEI Nº 13.467/2017
O princípio constitucional institui que os sindicatos, ao mencionarem em suas Convenções Coletivas as diferentes contribuições (Confederativa, Associativa, entre outras), estabelecem o direito do trabalhador que não é associado ao sindicato, a se contrapor a esses determinados descontos através de uma declaração formal, perante a empresa ou mesmo ao sindicato da categoria profissional a que pertence, conforme o artigo 545 da CLT.
“Art. 545. CLT - Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)”.
Informações importantes:
a) No caso da cobrança dos descontos das contribuições dos empregados praticamente é realizada através da empresa, na folha de pagamento salarial, e isso acontece por constar cláusulas nas Convenções Coletivas de Trabalho, que dispõem sobre esse desconto, porém eles não são obrigatórios.
b) Vale ressaltar que o trabalhador tem direito a todas as vantagens da Convenção Coletiva de sua respectiva categoria, independente da filiação ou não ao sindicato.
Segue abaixo, legislações, posicionamentos dos tribunais (Artigo 8º, inciso V, da CF/88; Artigo 511 da CLT, Precedente Normativo do TST nº 119 e Súmula do STF nº 666), sobre a não cobrança da contribuição assistencial e confederativa dos empregados e empregadores não filiados ao sindicato.
A Constituição Federal, em seu artigo 8°, inciso V, e também a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), art. 511, tratam sobre a livre associação a Sindicato para fins de estudo, de defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais das categorias, como empregadores, empregados, profissionais liberais, etc. Porém, caso um empregado não tenha representação em Sindicato na base territorial onde presta serviço, deverá verificar se há Federação correspondente e, na falta desta, procurar pela Confederação relativa à sua categoria profissional.
“Art. 8º. Constituição Federal. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
“Art. 511 – da CLT. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”.
“PRECEDENTE N° 119 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
“SÚMULA N° 666 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL): A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”.
Importante: A jurisprudência tem se posicionado que somente é permitida a contribuição confederativa ou assistencial, dos associados, ou seja, limitada sua cobrança aos associados filiados.
Extraído das jurisprudências abaixo: “Incabível a cobrança de contribuições assistenciais e confederativas, previstas em norma coletiva, de empregados não sindicalizados”. “O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser dirigida única e exclusivamente aos associados do sindicato, não alcançando os demais membros da categoria”.
Jurisprudências:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. PREVISÃO EM CLÁUSULA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser dirigida única e exclusivamente aos associados do sindicato, não alcançando os demais membros da categoria (empresas não associadas), haja vista que os arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal garantem o direito à liberdade de sindicalização e de associação, sendo com eles incompatíveis quaisquer cláusulas normativas que estabeleçam contribuições em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou assistencial, obrigando empresas ao recolhimento. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC deste Tribunal. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 618004920085040022 – Relator: Aloysio Corrêa da Veiga – Julgamento: 24.09.2014)
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. A Constituição Federal garantiu o direito à livre associação sindical, a teor do disposto em seu art. 5º, inciso XX, combinado com o artigo 8º, inciso V, também da Constituição da República. Sendo assim, incabível a cobrança de contribuições assistenciais e confederativas, previstas em norma coletiva, de empregados não sindicalizados, os quais, consequentemente, não participaram de nenhuma das fases de elaboração do instrumento coletivo. (Processo: RO 8645420125020 SP 00008645420125020481 A28 – Relator(a): Mercia Tomazinho – Julgamento: 30.07.2013)
4. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – OPCIONAL A PARTIR DE 11.11.2017
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação (verificar abaixo) (Artigo 549 da CLT).
“Art. 591 - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação”.
Observação: Matéria completa sobre o assuntos, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 37/2017 “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - REFORMA TRABALHISTA Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017 A Partir De 11.11.2017”, em assuntos trabalhistas.
5. CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL NÃO SÃO OBRIGATÓRIAS
A Constituição Federal em seu artigo 149 determina que é de competência exclusiva à União designar contribuições sociais de interesse das categorias profissionais, conforme dispõe abaixo:
“Compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I, e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições que alude o dispositivo”.
Os sindicatos através de acordos coletivos cobram algumas contribuições, que não são consideradas pela legislação como obrigatórias. E com isso vem trazendo discussões a respeito.
Importante: Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) continua desobrigado o descontos das contribuições sindicais.
Por exemplo, as contribuições confederativa, assistencial e associativa ou mensalidade sindical não têm caráter compulsório, elas são administradas pelos sindicatos por meio de seus próprios instrumentos reguladores, não havendo intervenção do Ministério do Trabalho e não se submetendo às peculiaridades próprias do gênero tributos, conforme o Precedente Normativo nº 119 do TST e a Súmula 666 do STF, e também o artigo 545 da CLT.
“PRECEDENTE N° 119 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
“SÚMULA N° 666 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL): A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”.
Somente poderá ser descontados dos empregados, conforme determina o artigo 545 da CLT, abaixo:
“Art. 545. CLT - Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
6. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – SOMENTE AOS FILIADOS
A Contribuição Confederativa tem como objetivo o custeio do sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica, e é fixada em assembléia geral.
“A contribuição confederativa é estabelecida pela assembléia geral, podendo considerar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os filiados ao sindicato, consoante reiterada jurisprudência trabalhista, consolidada no Precedente Normativo n°119 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula n° 666”.
Importante: Tem predominado o entendimento, de que a contribuição confederativa é espontânea, pois não é instituída em lei, ou seja, não tem caráter compulsório e por isso não apresenta, consequentemente, natureza jurídica de tributo, conforme se pode ver no item “11” (Posicionamento ou Conclusão dos Tribunais) desta matéria.
6.1 – Empregados
Conforme a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 545, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Também tem a SÚMULA DO STF n° 666 e o PRECEDENTE NORMATIVO DO TST n° 119, citados no item “5”, desta matéria, “Contribuições Confederativa E Assistencial Para O Sindicato Não São Obrigatórias”, o qual dispõe que a contribuição confederativa e assistencial só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Segue abaixo, no subitem “6.3” desta matéria, entendimentos da jurisprudência, contra o desconto da contribuição confederativa dos empregados não filiados ao sindicato.
6.2 – Empregadores
Como fundamentação a respeito do desconto indevido das contribuições confederativa às empresas, pode-se citar como base legal a Súmula nº 666 do STF (Supremo Tribunal Federal), pois ela estabelece que essa contribuição somente é exigida dos filiados ao sindicato (empregadores e empregados) da respectiva categoria e esse também é o entendimento dos tribunais a respeito dessas contribuições, como evidenciamos no subitem “6.3” desta matéria.
6.3 – Jurisprudências
Segue abaixo jurisprudências relacionas com os subitens “6.1” e “6.2” desta matéria:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição da República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho - instrumento que, conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países-membros daquele organismo internacional... Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria não sindicalizados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 10294020115100861 – Relator(a) Lelio Bentes Corrêa – Julgamento: 27.08.2014)
CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E SINDICAL - EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO. Admitem-se quatro tipos de contribuições para as entidades sindicais: a sindical (artigo 578 da CLT), a confederativa (inciso IV, do artigo 8º da CF/88), a assistencial (alínea e, do artigo 513 da CLT) e a mensalidade sindical... Somente podem ser descontadas dos empregados associados. Assim, a imposição do desconto para empregado não sindicalizado é ilegal, pois viola o disposto no inciso XX, do artigo 5º e no artigo 8º, ambos da Constituição da República, devendo os valores descontados ser restituídos. (Processo: RO 00123201306303000 0000123-43.2013.5.03.0063 – Relator(a): Fernand Antonio Viegas Peixoto – Publicação: 07.07.2014)
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. O Tribunal Regional determinou a devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa, diante da constatação de que o empregado não era filiado ao sindicato. A empresa não se insurge contra o fundamento adotado pela Corte Regional para manter a devolução dos valores descontados, no sentido de que não há provas de que o empregado é sindicalizado. Dessa forma, o recurso apresenta-se desfundamentado, conforme preceitua a Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR 12927120125030040 – Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte – Julgamento: 12.03.2014)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição da República... Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria não sindicalizados. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR 19382120105020221 1938-21.2010.5.02.0221 – Relator(a): José Maria Quadros de Alencar – Julgamento: 23.10.2013)
7. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SOMENTE AOS FILIADOS
A Contribuição Assistencial também é conhecida como taxa assistencial, taxa de reversão, desconto assistencial ou com diferentes denominações. Esse tipo de contribuição é um pagamento de forma voluntária, praticada pelo empregador ou trabalhador ao sindicato da categoria profissional a que pertence, e a finalidade dessa contribuição é de financiar a participação da entidade nas negociações coletivas ou mesmo favorecer o pagamento de assistência jurídica, médica, dentária, entre outras.
O artigo 513 da CLT, alínea “e”, prevê a Contribuição Assistencial aprovada pela assembléia geral da categoria e poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa, como, por exemplo, bolsa de estudo, tratamento médico, odontológico, cursos profissionalizantes, atendimento jurídico especializado, etc.
De acordo com os tribunais, com base no Precedente n° 119 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o pagamento ou cobrança da Contribuição Assistencial somente está obrigado aos filiados do sindicato, tanto patronal como dos empregados, pois ela não está fundamentada na Legislação e também não é compulsória a todos os trabalhadores ou empresas, como no caso da Contribuição Sindical.
“PRECEDENTE N° 119 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
Importante: Tem predominado o entendimento, de que a contribuição assistencial é espontânea, pois não é instituída em lei, ou seja, não tem caráter compulsório e por isso não apresenta, consequentemente, natureza jurídica de tributo, conforme se pode ver no item “11” (Posicionamento ou Conclusão dos Tribunais) desta matéria.
7.1 – Empregados
A Contribuição Assistencial pode ser entendida como um pagamento efetuado pelo trabalhador de uma categoria profissional ou econômica ao respectivo sindicato da categoria em virtude de participação deste nas negociações coletivas, em caráter espontâneo e não obrigatório. A sua previsão de pagamento é estabelecida através de convenções coletivas, acordos coletivos ou em sentenças normativas, para o custeio de atividades assistenciais dos Sindicatos, as colônias de férias, ambulatórios, hospitais e obras semelhantes.
Conforme o Precedente n° 119 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o pagamento ou cobrança da Contribuição Assistencial somente está obrigado aos filiados do sindicato, tanto patronal como dos empregados.
“Art. 545. CLT - Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Segue abaixo, no subitem “7.3” desta matéria, entendimentos da jurisprudência, contra o desconto da contribuição confederativa dos empregados não filiados ao sindicato.
7.2 – Empregadores
A cobrança das Contribuições Assistenciais Patronais tem sido discutida pelos judiciários e, com embasamento na Súmula 666 do STF e o Precedente Normativo nº 119 do TST, as decisões por eles definidas são contra o pagamento por parte das empresas da referida contribuição, pois somente é obrigatória essa cobrança às empresas associadas, ou seja, aquelas filiadas ao sindicato da respectiva atividade.
Segue abaixo, no subitem “7.3” desta matéria, entendimentos da jurisprudência, contra o desconto da contribuição confederativa dos empregadores não filiados ao sindicato.
7.3 – Jurisprudências
Segue abaixo jurisprudências relacionas com os subitens “7.1” e “7.2” desta matéria:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição da República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho - instrumento que, conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países-membros daquele organismo internacional... Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria não sindicalizados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 10294020115100861 – Relator(a) Lelio Bentes Corrêa – Julgamento: 27.08.2014)
DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO A contribuição assistencial somente pode ser cobrada dos filiados do sindicato. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos e da Súmula nº 666 do E. Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido parcialmente e desprovido. (Processo: RR 3173720125050511 – Julgamento: 18.06.2014)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constitiuição da República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho - instrumento que, conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países-membros daquele organismo internacional... Admitir a imposição de desconto visando ao custeio de ente sindical a que o trabalhador ou empresa não aderiu voluntariamente constitui desvio do princípio democrático que deve reger a vida associativa em todos os seus quadrantes... 3. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria não sindicalizados... Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 8640620115020088 - Relator(a): Lelio Bentes Corrêa – Julgamento: 18.06.2014)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A decisão do Tribunal Regional, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial patronal das empresas não filiadas, por entender que tal cobrança afronta o direito à livre associação e sindicalização, está em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos. Ressalva de posicionamento deste Relator no sentido de que a contribuição assistencial fixada em norma coletiva é devida por todos os integrantes da categoria e não somente pelos associados da entidade sindical, pois as vantagens conquistadas beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações. Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag-AIRR 13113220115040801 1311-32.2011.5.04.0801 – Relator(a): Valdir Florindo – Julgamento: 23.10.2013)
8. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OU MENSALIDADE SINDICAL – SOMENTE AOS FILIADOS
Contribuição Associativa, também denominada mensalidade sindical, trata-se de um valor a ser pago pela empresa ou empregado em virtude de sua associação ao sindicato que o representa, de forma facultativa a partir do momento que optar em filiar-se ao sindicato. Esta contribuição não tem fundamento legal, e é considerada de caráter voluntário, pois não possui natureza jurídica tributária.
“Art. 545 da CLT - Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Normalmente essa contribuição é prevista em cláusula estatutária, com valor e periodicidade definidos em assembléia com participação direta dos interessados.
“A filiação a determinado Sindicato é livre, facultativa e, geralmente, o empregado que se associa ao Sindicato paga, mensalmente, uma taxa para ter algumas vantagens, que o não sindicalizado não tem, como por exemplo, tratamento médico ou odontológico gratuito ou com desconto, cursos profissionalizantes, atendimento jurídico especializado, etc. O importante é deixar claro que o empregado não sindicalizado terá os mesmos direitos previstos em Convenção Coletiva que o empregado sindicalizado (associado/filiado)”.
Jurisprudência:
CLÁUSULA CONVENCIONAL. MENSALIDADE SINDICAL OU TAXA ASSISTENCIAL. COBRANÇA EXTENSIVA AOS NÃO ASSOCIADOS. A instituição de cláusulas prevendo o recolhimento de valores a título de contribuição para custeio do sistema confederativo, fortalecimento sindical e outras da mesma natureza, com aplicação a não filiados aos sindicatos convenentes atenta contra os princípios refletidos nos dispositivos legais insertos nos artigos 5°, incisos XVII e XX, 7°, inciso X e, 8°, inciso V, ambos da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que destoa do entendimento consubstanciado no Precedente Normativo n.º 119, da SDC, do C. Tribunal Superior do Trabalho, textual: "Contribuições Sindicais - Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8°, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. ... (Processo: RO 99400952008506 PE 0099400-95.2008.5.06.0007 - Relator(a): Valdir José Silva de Carvalho - Publicação: 03.07.2009)
9. EMPRESAS - CUIDADOS A SEREM TOMADOS REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A Constituição Federal, em seu artigo 8° garante que é livre a filiação, como também o posicionamento do TST e STF. Então, compete às empresas e aos empregados ficarem atentos a qualquer cobrança por parte dos sindicatos, mesmo que conste cláusula nas Convenções Coletivas.
Existem dois impasses, o empregador e o empregado:
a) o empregado não sindicalizado pode desfrutar do direito à liberdade sindical, pois é garantido por lei; ele pode se opor formalmente diante da empresa, não permitindo o desconto destas contribuições.
b) o empregador tem a convenção coletiva aprovada em assembléia, com cláusulas constando para efetuar os descontos de todos os empregados e das empresas, porém como os empregados têm garantia de não concordar com tais contribuições, poderá futuramente o empregador ter que arcar com o ônus da devolução dos valores descontados.
Importante: Então, reforça-se que é inconstitucional os descontos das contribuições confederativas e assistências dos empregados e também das empresas que não são filiados ao sindicato, conforme legislações e as jurisprudências citadas nesta matéria.
9.1 - Oposição Aos Descontos E Devolução Dos Valores
Primeiramente de acordo com o artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado sem a concordância do mesmo, ou seja, com expressa autorização do empregado.
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados (Artigo 545 da CLT, com Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Importante: Conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, as Contribuições Assistencial e Confederativa, entre outras, serão devidas somente pelos empregados e empresas associados ao Sindicato. Devido a esse posicionamento, orientamos aos empregadores que, antes de efetuar o desconto das referidas contribuições na folha de pagamento, consultem os seus empregados se são ou não associados ao sindicato.
Extraído das jurisprudências abaixo: “Manteve a condenação dos reclamados à devolução de descontos a título de contribuição confederativa, visto que não restou demonstrado nos autos que o reclamante era associado ao sindicato”. “A imposição das referidas contribuições, indistintamente, em favor do sindicato, a todos os integrantes da categoria, associados ou não, fere os princípios da liberdade de associação e de sindicalização, estampados nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição da República”.
Jurisprudências:
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. Conforme entendimento consubstanciado através do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC do C. TST, afronta o livre direito de associação e sindicalização a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, estipulando contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. A imposição das referidas contribuições, indistintamente, em favor do sindicato, a todos os integrantes da categoria, associados ou não, fere os princípios da liberdade de associação e de sindicalização, estampados nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição da República. Recurso obreiro provido. (Processo: RO 00016234820135020007 SP 00016234820135020007 A28 – Relator(a): MARIA ISABEL CUEVA MORAES – Julgamento: 19.08.2014)
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17, AMBOS DA SDC. O egrégio Tribunal Regional manteve a condenação dos reclamados à devolução de descontos a título de contribuição confederativa, visto que não restou demonstrado nos autos que o reclamante era associado ao sindicato. A decisão regional está em harmonia com o que preconizam o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 13085320125150052 – Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos – Julgamento: 25.06.2014)
10. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE TRABALHO
10.1 - Dispensa Da Homologação – A Partir De 11.11.2017 - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação (Artigo 477-A da CLT).
Importante: Porém, se houver cláusula na Convenção Coletiva que trata sobre a homologação, orienta-se para fazer a homologação junto ao Sindicato da Categoria.
10.2 - Recusa Do Sindicato Nas Homologações
Devido as Convenções Coletivas mencionarem cláusula, em que prevê descontos de empregados não associados das contribuições Associativas, Confederativas ou outras denominações instituídas pelos sindicatos, também a recusa em efetuar homologações de rescisões para esses empregados que não tiveram tais descontos motivaram o ajuizamento de 8 (oito) ações civis públicas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas contra 14 (quatorze) sindicatos do Estado junto à Justiça Trabalhista.
Observações importantes:
Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, entende-se que o empregador ou seu representante legal poderá, no ato da assistência, fazer uma observação dos motivos da oposição da entidade sindical, no verso das guias da TRCT e poderá se dirigir ao Ministério do Trabalho para verificar se eles poderão homologar, porém, eles (MTE) poderão recusar devida a desobrigação que trata o artigo 477-A da CLT.
“Art. 477-A. CLT - As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Os acordos coletivos que prevê cláusula que no ato da homologação é obrigado a comprovação do pagamento das contribuições sindicais, assistenciais, confederativa e sindical poderá ser considerada indevida, pois desde do dia 11.11.2017 também a Contribuição Sindical deixou de ser obrigatória.
11. POSICIONAMENTO OU CONCLUSÃO DOS TRIBUNAIS
Os juristas têm entendido que as contribuições sindicais podem ser classificadas em duas categorias, as obrigatórias e as facultativas, conforme abaixo:
a) obrigatória à Contribuição Sindical, até o dia 10.11.2017, conforme a reforma trabalhista, de acordo com o artigo 579 (Lei nº 13.467/2017): A contribuição sindical, artigos 578, 579, 583 da CLT .
“Art. 579. CLT - O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
b) facultativas (contribuição sindical também facultativa, desde o dia 11.11.2017, com a reforma trabalhista, conforme o artigo 579 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017): As contribuições confederativas e assistenciais, conforme já citados (Precedente Normativo do TST n° 119 e a Súmula n° 666 do STF).
Perante o Judiciário trabalhista, as decisões contra o desconto das contribuições são majoritárias, justificando que, se faz necessária a existência de filiação ao sindicato por parte dos empregados ou empregadores, levando em consideração a Constituição Federal, artigo 8º, inciso V (“a Constituição Federal determina que é livre a associação sindical e nem uma pessoa está obrigada a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato”).
O empregador para poder se defender as essas cobranças indevidas, ele deverá ter em seu poder um documento do empregado, o qual conste a oposição aos descontos das contribuições mencionadas nas convenções coletivas dos sindicatos, conforme trata o artigo 545 da CLT.
Conclusão: As jurisprudências citadas nesta matéria e as legislações, o entendimento é unânime a respeito da discordância referente às cobranças das Contribuições Confederativa e Assistencial, por parte dos sindicados.
12. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador à autuação administrativa pela fiscalização do trabalho (“Ementa 000365-4 - Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho”).
“SÚMULA N° 222 DO STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DA JUSTIÇA) - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.