CONTRATO DE APRENDIZAGEM – ATUALIZAÇÃO
IN SIT Nº 146, DE 25.07.2018
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Trabalho Do Menor - Menor (16 Anos) E Menor Aprendiz (14 Anos);
2.1 – Impedimentos Para Contratação Do Trabalhador Menor;
2.1.1 - Atividades Insalubres Ou Atividades Com Periculosidade;
2.2 – Dever Dos Responsáveis Legais E Dos Empregadores;
3. Aprendiz – Conceito;
4. Contrato De Aprendizagem;
4.1 – Formas De Contratação De Aprendizes – Pela Empresa Ou Pela Entidade;
4.2 – Idade Mínima E Máxima Para Contratar Do Aprendiz;
4.2.1 - Aprendizes Portadores De Deficiência;
4.2.2 – Atividades Em Ambientes Ou Funções Proibidas A Menores De Dezoito Anos;
4.3 – Formalização Do Contrato ;
4.3.1 - Informações Necessárias No Contrato, Assinatura, Carga Horário Teórica E Prática;
4.3.2 - Anotação Em CTPS E No Livro De Registro/Ficha Ou Sistema Eletrônico De Registro De Empregado;
4.4 – Validade De Até 2 Anos;
4.5 - Término Do Contrato De Aprendizagem;
4.6 - Prorrogação Do Contrato De Aprendizagem – Vedado;
4.7 - Novo Contrato De Aprendizagem Com O Mesmo Aprendiz – Vedado;
5. Obrigatoriedade Da Contratação De Aprendizes (Cota);
5.1 – Entende-Se Por Estabelecimento ;
5.2 – Empresas Com Vários Estabelecimentos;
5.2.1 - Transferência Do Aprendiz Entre Matriz E Filial;
6. Estabelecimentos Dispensadas Da Contratação De Aprendizes;
7. Definição Das Funções Que Demandem Formação Profissional;
8. Entidades Qualificadas Em Formação Técnico-Profissional;
8.1 - Não Ofereçam Cursos Ou Vagas Suficientes Para Formação Técnico-Profissional;
8.2 - Curso De Aprendizagem À Distância;
8.3 - Responsabilidade Da Matrícula Do Aprendiz No Curso De Aprendizagem;
9. Formação Técnico-Profissional;
9.1 - Programas De Aprendizagem;
9.2 - Atividades Teóricas E Práticas;
9.2.1 – Centralização Das Atividades Práticas – Possibilidade;
9.3 - Formação Teórica Da Aprendizagem Realizada Antes Da Formalização Do Contrato De Aprendizagem Pela Empresa;
9.4 - Responsável Pela Coordenação De Exercícios Práticos E Acompanhamento Das Atividades Do Aprendiz;
9.5 - Conclusão Do Curso - Entrega Do Certificado De Qualificação Profissional De Aprendizagem;
10. Direitos Trabalhistas Do Aprendiz;
10.1 – Salário/Remuneração;
10.1.1 – Cálculo;
10.1.2 – Recibo De Pagamento Dos Salários;
10.2 – Jornada De Trabalho;
10.2.1 – Vedados – Prorrogação/Compensação Da Jornada De Trabalho E Trabalho Aos Domingos E Feriados;
10.2.2 – Descansos E Intervalos;
10.2.3 - Menor De 18 (Dezoito) Anos For Empregado Em Mais De Um Estabelecimento;
10.3 – Férias;
10.3.1 – Férias Coletivas;
10.4 – FGTS;
10.5 – Estabilidade Para Gestante E No Caso De Acidente De Trabalho;
10.6 - Afastamento Em Razão De Serviço Militar;
10.7 - Dirigente Sindical;
10.8 - Do Vale-Transporte;
10.9 - Efeitos Dos Instrumentos Coletivos De Trabalho E Vantagens Por Liberalidade Do Empregador;
11. Descontos Na Remuneração Do Aprendiz;
12. Deveres Do Aprendiz;
13. Hipóteses De Extinção E Rescisão De Contrato De Aprendizagem;
13.1 – Artigos 479 E 480 Da CLT;
13.2 - Inadmissível Sem Justa Causa;
13.3 - Funções Incompatíveis;
13.4 – Quem Pode Atestar O Desempenho Insuficiente Ou Inadaptação Do Aprendiz;
13.5 – Diminuição Do Quadro De Pessoal Da Empresa;
13.6 - Verbas Na Rescisão Contratual;
13.7 – Homologação;
14. Tributos;
14.1 – FGTS;
14.2 – INSS;
14.3 - Imposto De Renda;
15. Informações No CAGED E RAIS;
16. Informações No GFIP/SEFIP;
17. Fiscalização E Penalidades;
18. Prescrição - A Partir De 11.11.2017 – Artigo 11 Da CLT - Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017;
18.1 - Empregados Menores.
1. INTRODUÇÃO
O contrato de aprendizagem é instituído pela Lei nº 10.097, 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº. 5.598, 1º de dezembro de 2005.
A aprendizagem também está instituída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no capítulo referente ao menor, entre os artigos 402 a 414 e 424 a 441.
A Lei nº 10.097/2000 estabelece que todas as empresas de médio e grande porte estão obrigadas a contratar adolescentes e jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, onde o trabalho de aprendiz gerará vínculo de emprego, mediante contrato de trabalho. E a contratação de aprendizes deve ser feito por escrito e por prazo determinado.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aprovado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, também traz em seus artigos 60 a 69, o direito à aprendizagem, oferecendo-lhe tratamento digno ao princípio da proteção absoluta à criança e ao adolescente.
A Instrução Normativa SIT n° 146, de 25.07.2018 (D.O.U. 31.07.2018) dispõe sobre a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
Nesta matéria será tratada sobre a obrigatoriedade, os procedimentos e as considerações gerais a que se refere à contratação de aprendizes, conforme as atualizações trazidas pela IN SIT nº 146/2018, a qual revogou a IN SIT 97/2012.
2. TRABALHO DO MENOR - MENOR (16 ANOS) E MENOR APRENDIZ (14 ANOS)
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXXIII, teve sua redação alterada por meio da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a qual considera menor, para os efeitos da Legislação Trabalhista, o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.
O Decreto n° 5.598/2005, artigo 2º dispõe que aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem.
E conforme o parágrafo único, do artigo 2º do Decreto nº 5.598/2005, a idade máxima prevista no subitem acima, não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
2.1 – Impedimentos Para Contratação Do Trabalhador Menor
Segue abaixo, as observações e impedimentos para contratação do trabalhador menor:
A Legislação proíbe o trabalho do menor em alguns casos, tais como:
a) serviços noturnos - horário das 22:00 às 05:00 (Art. 404 da CLT);
b) locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade (Art. 405 da CLT);
c) trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Menores, que verificará se o menor é arrimo de família e se a ocupação não prejudicará sua formação moral (Art. 405, § 2º, da CLT).
Segue abaixo, os artigos 403 a 405 da CLT:
“Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 404 da CLT - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405 da CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade;
§ 1º - Revogado pela Lei nº 10.097, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00)
§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
§ 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revistas, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em função de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgadas a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
§ 5º - Aplica-se ao menor o dispositivo no art. 390 e seu parágrafo único (verificar abaixo)”.
“Art. 390 - Parágrafo único da CLT - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos”.
O Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, artigo 2°, proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos e aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP).
Se a autoridade competente verificar que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, poderá obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a empresa proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de função. E não sendo tomada as medidas cabíveis irão configurar como rescisão indireta do contrato de trabalho. Os critérios que definem as funções que demandam a formação profissional deixam as empresas à mercê do Fisco, pois podem fazer o enquadramento dessas funções, conforme seu entendimento.
2.1.1 - Atividades Insalubres Ou Atividades Com Periculosidade
De acordo com o artigo 11 do Decreto n° 5.598/2005, a contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
a) as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa eliminar o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
b) a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos; e
c) a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Importante: O parágrafo único do artigo citado acima ressalta-se que a aprendizagem para as atividades relacionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos.
De acordo com o artigo 409 da CLT, para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
Observação: Matéria completa sobre Trabalho do Menor, verificar o Boletim INFORMARE n° 20/2017, em assuntos trabalhistas.
2.2 – Dever Dos Responsáveis Legais E Dos Empregadores
Conforme determina o artigo 424 da CLT é dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral
“A nossa Carta Magna dispõe ser de competência do Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola - § 3º art. 208 da CF/88”.
Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho (artigo 425 da CLT).
É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço (artigo 426 da CLT).
“Art. 407 da CLT- Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483”.
E de acordo com o artigo 427 da CLT, o empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
3. APRENDIZ - CONCEITO
De acordo com o artigo 2º do Decreto n° 5.598/2005, aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 428 da CLT.
E o parágrafo único do 2º acima, estabelece que a idade máxima prevista na legislação não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
4. CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, tratado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que o empregador se compromete a garantir ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (artigo 3° do Decreto n° 5.598/2005).
E conforme o parágrafo único do artigo acima, para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza especial e tem por principal característica, segundo o art. 428 da CLT, o compromisso do empregador de assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (Artigo 6º, da IN SIT n° 146/2018).
A idade máxima para a inserção no programa de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência (Parágrafo único, do artigo 6º, da IN SIT n° 146, de 25.07.2018).
“Art. 428 da CLT - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.
4.1 – Formas De Contratação De Aprendizes – Pela Empresa Ou Pela Entidade
A contratação de aprendizes por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, conforme faculdade prevista no art. 431 da CLT, exige a formalização prévia de contrato ou convênio entre o estabelecimento que deve cumprir a cota e a entidade contratante (Artigo 9º da IN SIT n° 146/2018).
Na hipótese de contratação indireta prevista no caput, a entidade sem fins lucrativos assume a condição de empregador de forma simultânea ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, cabendo-lhe: (§ 1º, do artigo 9º da IN SIT n° 146/2018)
a) cumprir a legislação trabalhista em sua totalidade e no que concerne à aprendizagem;
b) assinar a CTPS do aprendiz e anotar, no espaço destinado às anotações gerais, informação de que se trata de contratação indireta especificando a razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento cumpridor da cota;
c) desenvolver o programa de aprendizagem constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem.
Devem constar nos registros e contratos de aprendizagem firmados pelas entidades sem fins lucrativos com os aprendizes a razão social, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota (§ 3º, do artigo 9º da IN SIT n° 146/2018).
O estabelecimento, na contratação indireta, obriga-se a proporcionar a experiência prática para a formação técnico-profissional do aprendiz (§ 2º, do artigo 9º da IN SIT n° 146/2018).
A contratação de aprendizes deve ser efetivada diretamente pela empresa onde se realizará a aprendizagem. É facultada a contratação pelas ESFL que ministram o curso de aprendizagem, na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem ou as Escolas Técnicas de Educação não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos (Artigos 430 e 431 da CLT).
“Art. 431. CLT - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado”.
“Art. 430 - inciso II da CLT - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
“Art. 15 do Decreto nº 5.598/2005. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8o deste Decreto.
§ 1o Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto.
§ 2o A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido”.
“Art. 15. Decreto n° 5.598/2005 - A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8o deste Decreto.
§ 1o Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto.
§ 2o A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido”.
4.2 – Idade Mínima E Máxima Para Contratar Do Aprendiz
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos menores entre 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos. Porém, as empresas que possuem ambientes ou funções perigosas, insalubres ou penosas são obrigadas a contratar aprendizes. Elas devem preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos ou pessoas com deficiência, a partir dos 18 anos, sendo-lhes garantida aos aprendizes a percepção do adicional respectivo relativamente às horas de atividades práticas (artigo 11, do Decreto nº 5.598/2005).
E o artigo 403 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000, determina que é proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, ou seja, a partir dos 14 (quatorze) anos.
Através do Decreto n° 5.598/2005, artigo 2º, mudou a idade máxima da contratação de aprendiz de 18 (dezoito) anos para 24 (vinte quatro) anos.
A idade máxima prevista não se aplica a aprendizes portadores de deficiência (§ 5°, do artigo 428, da CLT).
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando (artigo 11 do Decreto n° 5.598/2005):
a) as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
b) a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
c) a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
A aprendizagem para as atividades relacionadas nos parágrafos acima deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos.
4.2.1 - Aprendizes Portadores De Deficiência
Decreto n° 5.598/2005, artigo 3°, parágrafo único e CLT artigo 428, § 6º, estabelece que para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
A idade máxima prevista não se aplica a aprendizes portadores de deficiência (§ 5°, do artigo 428, da CLT).
A idade máxima de vinte e quatro anos é condição de extinção automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando tal critério às pessoas com deficiência, para as quais a contratação é possível mesmo após essa idade (Artigo 11 da IN SIT n° 146/2018).
4.2.2 – Atividades Em Ambientes Ou Funções Proibidas A Menores De Dezoito Anos
Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, devem ser contratados aprendizes na faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes com deficiência maiores de dezoito anos (Artigo 12 da IN SIT n° 146/2018).
Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa etária entre quatorze e dezoito anos para desempenharem atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, desde que o empregador: (Parágrafo único, do artigo 12 da IN SIT n° 146/2018)
a) apresente previamente, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho - MTb da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades, parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, o qual deverá ser analisado e aprovado pelo Auditor Fiscal do Trabalho coordenador regional da aprendizagem ou pelo Auditor Fiscal do Trabalho notificante, devendo ser reavaliado quando houver alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados; ou
b) opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes nos locais previstos nos incisos II e III do art. 10 desta Instrução Normativa, em ambiente protegido.
4.3 – Formalização Do Contrato
De acordo com o artigo 428 da CLT o contrato de aprendizagem trata-se de um contrato de trabalho especial a prazo determinado, sendo automaticamente extinto neste prazo, ou quando o empregado aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos e tem algumas características específicas, que são as seguintes:
a) ajuste por escrito;
b) prazo determinado;
c) permitido aos jovens maiores de 14 (quatorze) e menores de 24 (vinte e quatro) anos;
d) exigência de inscrição do jovem em programa de aprendizagem.
“Art. 7º. IN SIT n° 146/2018 - O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado com registro e anotação na CTPS, e para sua validade exige-se:
I - matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;
II - inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a seguir relacionadas:
a) entes do Sistema Nacional de Aprendizagem;
b) escolas técnicas de educação;
c) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
d) entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
III - programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade com a regulamentação do Ministério do Trabalho”.
Os jovens beneficiários são contratados por empresas como aprendizes de profissão ou ofício previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho e Emprego, ao mesmo tempo em que são matriculados em cursos de aprendizagem, em instituições qualificadoras reconhecidas, responsáveis pela certificação.
4.3.1 - Informações Necessárias No Contrato, Assinatura, Carga Horário Teórica E Prática
Devem constar no contrato de aprendizagem as seguintes informações abaixo:
O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até dois anos, com correspondência obrigatória ao programa constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem e deverá indicar expressamente: (Artigo 8º da IN SIT n° 146/2018)
a) o termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem;
b) nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho;
c) a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;
d) a remuneração pactuada;
e) dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;
f) local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem;
g) descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o programa de aprendizagem;
h) calendário de aulas teóricas e práticas do programa de aprendizagem.
O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável pelo estabelecimento contratante e pelo aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 anos de idade (§ 2º, do artigo 8º da IN SIT n° 146/2018)
O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica e prática do programa de aprendizagem (§ 3º, do artigo 8º da IN SIT n° 146/2018).
O local das atividades práticas do programa de aprendizagem deve estar previsto no contrato de aprendizagem, sendo admitidos: (Artigo 10, da IN SIT n° 146/2018)
a) o estabelecimento contratante;
b) a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
c) as entidades concedentes da experiência prática, nos moldes do art. 23-A do Decreto n.º 5.598/05.
Para a prática em entidades do inciso III, é obrigatória a autorização em termo de compromisso com a Auditoria-Fiscal do trabalho (Parágrafo único, do artigo 10 da IN SIT n° 146/2018)
4.3.2 - Anotação Em CTPS E No Livro De Registro/Ficha Ou Sistema Eletrônico De Registro De Empregado
Deverá assinar a CTPS do aprendiz e anotar, no espaço destinado às anotações gerais, informação de que se trata de contratação indireta especificando a razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento cumpridor da cota. (inciso II, § 1º, do artigo 9º da IN SIT n° 146/2018)
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, tratado por escrito e por prazo determinado, onde a contratação do aprendiz deve ser formalizada também por meio da anotação em CTPS e no livro de registro/ficha ou sistema eletrônico de registro de empregado. E no campo “função” deve ser aposta a palavra “aprendiz” seguida da função constante no programa de aprendizagem com correspondência na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Decreto n° 5.598/2005, artigo 4° e § 1º, do artigo 428 da CLT, estabelecem que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430 (verificar abaixo), caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços (Artigo 431 da CLT).
"Art. 430, II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Na CTPS, em “Anotações Gerais”, deve ser especificada a data de início e término do contrato de aprendizagem (Artigo 29 da CLT).
Importante: Caso o menor trabalhe com menos de 14 (quatorze) anos, o vínculo trabalhista é considerado nulo, mas o menor trabalhador terá direito à indenização.
4.4 – Validade De Até 2 Anos
O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até dois anos, com correspondência obrigatória ao programa constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem (Artigo 8º da IN SIT n° 146/2018).
O limite de 2 (dois) anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado (§ 1º, do artigo 8º da IN SIT n° 146/2018).
Conforme o artigo 428, § 3º da CLT, o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, tratado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que o empregador se compromete a garantir ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (artigo 3° do Decreto n° 5.598/2005).
4.5 - Término Do Contrato De Aprendizagem
Ao término do contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas (§ 4º, do artigo 13 da IN SIT n° 146/2018).
As informações abaixo foram extraídas do Manual de Aprendizagem (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf), perguntas “8 e 61”:
- Quando o contrato de aprendizagem chegar ao seu termo final, o adolescente/jovem poderá ser contratado por prazo indeterminado.
- A continuidade do aprendiz na empresa após o término do contrato de aprendizagem, o contrato passa a vigorar como contrato de prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes.
- O jovem que tenha firmado contrato de emprego não pode ser contratado como aprendiz na mesma empresa.
- A continuidade do aprendiz na empresa após o término do contrato de aprendizagem, passa a vigorar como contrato de prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes.
A idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos é condição de extinção automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando tal critério às pessoas com deficiência, para as quais a contratação é possível mesmo após essa idade (Artigo 11 da IN SIT n° 146/2018).
4.6 - Prorrogação Do Contrato De Aprendizagem – Vedado
O contrato de aprendizagem, embora pertencente ao gênero dos contratos de prazo determinado, é de natureza especial. A duração do contrato está vinculada à duração do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela entidade formadora e validado no Cadastro Nacional de Aprendizagem, o que é incompatível com a prorrogação.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual de Aprendizagem (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf), pergunta “36) O contrato de aprendizagem pode ser prorrogado?”.
4.7 - Novo Contrato De Aprendizagem Com O Mesmo Aprendiz – Vedado
O empregador não pode formalizar novo contrato de aprendizagem com o mesmo aprendiz após o término do anterior, mesmo quando o prazo do primeiro contrato for inferior a dois anos, pois a finalidade primordial do contrato de aprendizagem estaria sendo frustrada, ao se admitir a permanência do aprendiz na empresa após o término do contrato anterior, por meio de um novo contrato de mesma natureza, ainda que com conteúdo distinto, em vez de capacitá-lo a ingressar no mercado de trabalho. Ademais, o art. 452 da CLT considera de prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro do prazo de seis meses, a outro contrato de prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços ou da realização de certos acontecimentos.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual de Aprendizagem (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf), pergunta “35”) O empregador pode formalizar novo contrato de aprendizagem com o mesmo aprendiz após o término do anterior, mesmo quando o prazo do primeiro contrato for inferior a dois anos?”.
5. OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (COTA)
De acordo com o percentual exigido por lei, os estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados, estão obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.) a cota de aprendizes, fixada entre 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, referentes aos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (artigo 9° do Decreto n° 5.598/2005 e artigo 429, caput e § 1º, da CLT).
No cálculo da percentagem, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (§ 1º, artigo 9º, Decreto n° 5.598/2005).
Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional (Artigo 2º da IN SIT n° 146/2018).
Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos 7 (sete) empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto n.º 5.598/05 (Verificar abaixo), até o limite máximo de 15% (quinze por cento) previsto no art. 429 da CLT (Verificar abaixo) (§ 1º, do artigo 2º, da IN SIT n° 146/2018).
“Art. 429 da CLT. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional
§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.
§ 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais”.
“Art. 10. Decreto n.º 5.598/05 - Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.
§ 2o Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos”.
5.1 – Entende-se Por Estabelecimento
Segue abaixo, os §§ 2º a 5º do artigo 2º, da IN SIT nº 146/2018:
Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento do art. 429 da CLT.
Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT.
As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados de forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 da CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto n.º 5.598/05.
5.2 – Empresas Com Vários Estabelecimentos
É incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos (§ 6º, do artigo 2º, da IN SIT nº 146/2018).
A empresa que tem vários estabelecimentos pode concentrar a realização das atividades práticas em um único local, desde que os estabelecimentos estejam localizados em um mesmo município (art. 23, § 3º, do Decreto nº 5.598/05).
Importante: Porém, é importante lembrar que a lei faculta a concentração em um mesmo estabelecimento apenas das atividades práticas, devendo a formalização do registro do aprendiz ser efetuada pelo estabelecimento que esteja obrigado a cumprir a cota (CLT, art. 429).
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual de Aprendizagem, pergunta “11 A empresa que tem vários estabelecimentos pode concentrar a realização das atividades práticas em um único local? Do site http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf).
5.2.1 - Transferência Do Aprendiz Entre Matriz E Filial
A transferência do aprendiz entre matriz e filial, entre filiais ou entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico é permitida, desde que haja concordância do aprendiz e da entidade formadora, e não acarrete prejuízo ao próprio aprendiz, ao processo pedagógico e ao horário da escola regular (Artigo 5º, da IN SIT nº 146/2018).
A transferência deve ser formalizada mediante elaboração de um termo aditivo ao contrato de aprendizagem, anotação na CTPS e informação no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS dos estabelecimentos envolvidos (§ 1º, do artigo 5º, da IN SIT nº 146/2018).
Ocorrida a transferência, o aprendiz contratado deixa de ser computado na cota do estabelecimento de origem e passa a ser computado na cota do estabelecimento para o qual foi transferido (§ 2º, do artigo 5º, da IN SIT nº 146/2018).
Importante: O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, se, em decorrência do processo de transferência, o estabelecimento que fornecer o aprendiz passar a descumprir a obrigação prevista no art. 429 da CLT (§ 3º, do artigo 5º, da IN SIT nº 146/2018).
6. ESTABELECIMENTOS DISPENSADAS DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem: (Artigo 3º da IN SIT nº 146/2018)
a) as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 3º da IN SIT nº 146/2018:
Para comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar que o estabelecimento comprove o cumprimento dos dois requisitos previstos no art. 3 da Lei Complementar n.° 123 de 14 de dezembro de 2006, quais sejam, registro no órgão competente e faturamento anual dentro dos limites legais.
Os estabelecimentos que, embora dispensados da obrigação de contratar aprendizes, decidam pela contratação, devem observar todas as normas do instituto, inclusive o percentual máximo previsto no art. 429 da CLT, não estando obrigados, no entanto, ao cumprimento do percentual mínimo.
As entidades sem fins lucrativos que atuem como entidades formadoras não estão obrigadas à observância do percentual máximo previsto no art. 429 da CLT na hipótese de contratação indireta prevista no art. 15, §2° do Decreto n.º 5.598/2005.
“Art. 14. Decreto n° 5.598/2005 - Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional”.
7. DEFINIÇÃO DAS FUNÇÕES QUE DEMANDEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Em consonância com o art. 611-B, XXIII e XXIV, CLT, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho (§ 7º, do artigo 2º da IN SIT nº 146/2018).
Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes: (§ 8º, do artigo 2º da IN SIT nº 146/2018)
a) as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
b) as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;
c) os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2° da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
d) os aprendizes já contratados.
No caso de empresas que prestem serviços para terceiros, dentro dos parâmetros legais, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente (§ 9º, do artigo 2º da IN SIT nº 146/2018).
“Art. 10. Decreto nº 5.598/2005 - Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.
§ 2o Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos”.
Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 9o deste Decreto os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei n° 6.019/1973, bem como os aprendizes já contratados (Artigo 12, do Decreto nº 5.598/2005).
8. ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL
Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica (artigo 8º do Decreto n 5.598/2005):
a) Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a.1) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
a.2) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
a.3) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
a.4) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
a.5) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
b) As escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
c) As entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
As entidades mencionadas acima deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados (§1º do artigo 8º, do Decreto nº 5.598/2005).
O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas na alínea “c” (§2º do artigo 8º, do Decreto nº 5.598/2005).
8.1 - Não Ofereçam Cursos Ou Vagas Suficientes Para Formação Técnico-Profissional
Caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não ofereçam cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida pelas seguintes entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, cabendo à inspeção do trabalho verificar a insuficiência de cursos ou vagas (Incisos I e II do artigo 8° e também artigo 13, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/2005):
a) as Escolas Técnicas de Educação, inclusive as agrotécnicas;
b) as Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, com registro no CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente).
As entidades citadas acima deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nas alíneas “a e b”.
“Decreto n° 5.598/2005, Art. 13. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica previstas no art. 8°.
Parágrafo único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho”.
Observação: As instituições e os cursos por elas oferecidos e validados pelo MTE podem ser encontrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem no site do Ministério do Trabalho.
8.2 - Curso De Aprendizagem À Distância
Atualmente não é possível haver curso de aprendizagem a distância, pois a aprendizagem a que se refere a CLT é a de nível básico, enquanto a educação a distância, prevista pelo Decreto nº 5.622/05, abrange, em se tratando de educação profissional, os cursos e programas técnicos, de nível médio, e tecnológico, de nível superior (art. 2º, IV, alíneas “a” e “b”, do Decreto nº 5.622/05).
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual de Aprendizagem, pergunta “69) É possível haver curso de aprendizagem a distância?” do site (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf).
8.3 - Responsabilidade Da Matrícula Do Aprendiz No Curso De Aprendizagem
A responsabilidade da matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem é sempre do empregador (Art. 429 da CLT).
Ao aprendiz que tiver concluído, com aproveitamento, o curso de aprendizagem, será concedido, obrigatoriamente, certificado de qualificação profissional (Artigo 430, § 2º, da CLT).
9. FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL
Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho (Decreto n 5.598/2005, artigo 6°).
Conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, dispõe que a formação técnico-profissional metódica realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8º deste Decreto.
“Art. 428, § 4º da CLT - A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho”.
A formação técnico-profissional deve ser constituída por atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, em programa correlato às atividades desenvolvidas nas empresas contratantes, proporcionando ao aprendiz uma formação profissional básica. Essa formação realiza-se em programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob orientação e responsabilidade de instituições formadoras legalmente qualificadas em formação técnico-profissional metódica.
Importante: “Art. 428, § 7º da CLT - Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental”.
A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios (artigo 7° do Decreto n° 5.598/2005):
a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental;
b) horário especial para o exercício das atividades;
c) capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (parágrafo único, artigo 7° do Decreto n° 5.598/2005).
A matrícula em programas de aprendizagem deve observar a prioridade legal atribuída aos Serviços Nacionais de Aprendizagem e, subsidiariamente, às Escolas Técnicas de Educação e às Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em se tratando de aprendizes na faixa dos 14 (quatorze) aos 18 (dezoito) anos.
Importante: Ressalta-se, que a formação teórica da aprendizagem não pode ser realizada antes da formalização do contrato de aprendizagem pela empresa, pois o programa de aprendizagem profissional é composto de teoria e prática, que devem ser ministradas concomitantemente dentro do contrato de aprendizagem. Além disso, conforme dispõe o artigo 428 da CLT, a formação técnico-profissional metódica do aprendiz deve ser assegurada pelo empregador. Portanto, cursos realizados anteriormente ao contrato de aprendizagem não podem ser computados na parte teórica do programa. Da mesma forma, o contrário também não é possível, ou seja, a parte prática do programa não pode ser iniciada antes do início do curso de aprendizagem.
9.1 - Programas De Aprendizagem
Para fins da formação técnico profissional, nos termos dos arts. 429 e 430 da CLT, os cursos e programas de aprendizagem devem ser oferecidos preferencialmente pelos entes dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Artigo 25 da IN SIT nº 46/2018).
É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. (§ 2º, artigo 22 do Decreto 5.598/2005
9.2 - Atividades Teóricas E Práticas
As atividades teóricas e práticas devem ser realizadas em ambientes adequados ao desenvolvimento dos respectivos programas, cabendo às empresas e às entidades responsáveis pelos cursos de aprendizagem oferecer aos aprendizes condições de segurança e saúde, além de condições de acessibilidade às pessoas com deficiência, observadas as disposições dos arts. 157 e 405 da CLT, do art. 2º do Decreto n.º 6.481, de 12 de junho de 2008, do art. 3º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 e das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 1978 (Artigo 26 da IN SIT nº 146/2018).
As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados (artigo 22 do Decreto 5.598/2005).
As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados. (§ 1º, artigo 22 do Decreto 5.598/2005).
As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz (artigo 23, Decreto n° 5.598/2005).
Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem (§ 1º, artigo 23, Decreto n° 5.598/2005).
A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa (§ 2º, artigo 23, Decreto n° 5.598/2005).
Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento (§ 3º, artigo 23, Decreto n° 5.598/2005).
Importante: Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem (§ 4º, artigo 23, Decreto n° 5.598/2005).
Conforme no “Manual de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego” durante as folgas das atividades teóricas, pode o aprendiz cumprir jornada integral na empresa, desde que a referida hipótese esteja expressamente prevista no programa de aprendizagem e que não seja ultrapassada a jornada prevista no art. 432, caput e § 1º, da CLT, que é de 6 (seis) ou 8 (oito) horas.
9.2.1 – Centralização Das Atividades Práticas – Possibilidade
Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantiver mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento, desde que não resulte prejuízo ao aprendiz (Artigo 4º da IN SIT nº 146/2018)
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, do artigo 4º da IN SIT nº 146/2018:
Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento contratante, o Auditor Fiscal do Trabalho notificante poderá autorizar a realização das atividades práticas em estabelecimento da mesma empresa situado em município diverso, desde que todos os estabelecimentos envolvidos na centralização estejam na mesma unidade da federação.
Para que ocorra a centralização deverá haver a anuência da entidade formadora.
A centralização não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento onde serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a computar na cota do referido estabelecimento.
Havendo a centralização das atividades práticas, tal fato deve constar no contrato de aprendizagem e ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do aprendiz na página de anotações gerais.
9.3 - Formação Teórica Da Aprendizagem Realizada Antes Da Formalização Do Contrato De Aprendizagem Pela Empresa
A formação teórica da aprendizagem não pode ser realizada antes da formalização do, pois o programa de aprendizagem profissional é composto de teoria e prática, que devem ser ministradas concomitantemente dentro do contrato de aprendizagem. Além disso, conforme dispõe o art. 428 da CLT, a formação técnico-profissional metódica do aprendiz deve ser assegurada pelo empregador. Portanto, cursos realizados anteriormente ao contrato de aprendizagem não podem ser computados na parte teórica do programa. Da mesma forma, o contrário também não é possível, ou seja, a parte prática do programa não pode ser iniciada antes do início do curso de aprendizagem.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual de Aprendizagem, referente a pergunta “28” do site (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf).
9.4 - Responsável Pela Coordenação De Exercícios Práticos E Acompanhamento Das Atividades Do Aprendiz
As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
A empresa deve designar formalmente um monitor, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, que ficará responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, de acordo com o programa de aprendizagem (Artigo 23, § 1º, do Decreto n° 5.598/2005).
9.5 - Conclusão Do Curso - Entrega Do Certificado De Qualificação Profissional De Aprendizagem
Decreto n° 5.598/2005, artigo 31 dispõe que aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.
O parágrafo único do artigo citado acima estabelece que, o certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
10. DIREITOS TRABALHISTAS DO APRENDIZ
As informações nos subitens “10.1” a “10.9” foram extraídas do artigo 15 a 24 da IN SIT nº 146/2018, Decreto nº 5.598/2005, CLT e também extraído do Manual de Aprendizagem (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf):
10.1 – Salário/Remuneração
Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica: (Artigo 15 da IN SIT nº 146/2018)
a) o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;
b) o salário mínimo regional fixado em lei, para os Estados que adotam o piso regional;
c) o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.
O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais (Parágrafo único, do artigo 15 da IN SIT nº 146/2018).
“§ 2o. Art. 428. CLT - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)”.
“Art. 17. Decreto nº 5.598/2005 - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar no 103, de 14 de julho de 2000”.
10.1.1 – Cálculo
No cálculo do salário do aprendiz deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas as referentes às atividades teóricas, e também o repouso semanal remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos termos da fórmula seguinte:
Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7 / 6
Ressalta-se que, o número de semanas varia de acordo com o número de dias do mês.
Número de dias do mês |
Número de semanas do mês |
31 |
4,4285 |
30 |
4,2857 |
29 |
4,1428 |
28 |
4 |
Observação: Informações extraídas do “Manual da Aprendizagem” do Ministério do Trabalho (Pergunta nº 39 - Como é calculado o salário do aprendiz?). Site: http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf.
10.1.2 – Recibo De Pagamento Dos Salários
Conforme o artigo 439 da CLT é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
10.2 – Jornada De Trabalho
A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no programa de aprendizagem (Artigo 16 da IN SIT nº 146/2018).
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 16, da IN SIT nº 146/2018:
Para os aprendizes que completaram o ensino médio, é permitida a jornada de até 8 (oito) horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem, devendo ser computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.
A fixação do horário de trabalho do aprendiz deverá ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora, com respeito à carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e ao horário escolar.
As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a dezoito anos, nos termos do art. 427 da CLT e do inciso III do art. 63 da Lei 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
“Art. 432. CLT - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)”.
“Art. 18. Decreto nº. 5.598/2005 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ 1o O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2o A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.
Art. 20. Decreto nº. 5.598/2005 - A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso”.
10.2.1 – Vedados – Prorrogação/Compensação Da Jornada De Trabalho E Trabalho Aos Domingos E Feriados
Ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, não se aplicando as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT (§ 2º, do artigo 16 da IN SIT nº 146/2018).
“Art. 19. Decreto nº. 5.598/2005 - São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada”.
10.2.2 – Descansos E Intervalos
Aplica-se à jornada do aprendiz, nas atividades práticas e teóricas, os artigos 66, 71 e 72 da CLT (Verificar abaixo), bem como o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas (Artigo 17 da IN SIT nº 146/2017).
“Artigos 66, 71 e 72 da CLT:
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho”.
Ao aprendiz não é permitido o trabalho aos domingos e feriados, ainda que previsto em contrato ou no programa de aprendizagem, em conformidade com a proibição disposta no art. 432 da CLT (Verificar abaixo) (Artigo 18 da IN SIT nº 146/2018).
“Art. 432. CLT - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)”.
10.2.3 - Menor De 18 (Dezoito) Anos For Empregado Em Mais De Um Estabelecimento
Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas (Artigo 21 do Decreto nº. 5.598/2005).
Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.(Parágrafo único, do artigo 21 do Decreto nº. 5.598/2005).
10.3 – Férias
Art. 19. O período de férias do aprendiz deve ser definido no programa de aprendizagem, conforme estabelece o Decreto 5598/05, observados os seguintes critérios: (Artigo 19 da IN SIT nº 146/2018)
a) para o aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares;
b) para o aprendiz com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o art. 25 do Decreto n.º 5.598, de 2005 (Verificar abaixo).
“Art. 25 do Decreto n.º 5.598, de 2005 - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem”.
Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do art. 134 da CLT (§ 1º, do artigo 19 da IN SIT nº 146/2018).
Nos contratos de aprendizagem com prazo de 2 (dois) anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo (§ 2º, do artigo 19 da IN SIT nº 146/2018).
10.3.1 – Férias Coletivas
As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como período de férias para o aprendiz, quando: (Artigo 20 da IN SIT nº 146/2018)
a) divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;
b) não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade;
c) houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.
Nas hipóteses de licença remunerada previstas nas alíneas “a” e “b” acima, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas (Parágrafo único, do artigo 20 da IN SIT nº 146/2018).
10.4 - FGTS
A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS nos contratos de aprendizagem é de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida ao aprendiz conforme previsto no art. 15 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990 (Artigo 21 da IN SIT nº 146/2018).
10.5 – Estabilidade Para Gestante E No Caso De Acidente De Trabalho
É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT (Artigo 22 da IN SIT nº 146/2018).
Segue abaixo, os §§ 1 a 4º, do artigo 22 da IN SIT nº 146/2018:
Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.
Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos.
Na situação prevista no parágrafo anterior, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.
As regras previstas no caput e parágrafos acima, se aplicam também à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991.
10.6 - Afastamento Em Razão De Serviço Militar
As regras previstas no art. 472 da CLT (Verificar abaixo) para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem (Artigo 23 da IN SIT nº 146/2018).
Para que o período de afastamento dos casos descritos no caput não seja computado, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes interessadas, incluindo a entidade formadora, que deverá elaborar um cronograma de reposição de aulas referente a tal período (Parágrafo único, do artigo 23 da IN SIT nº 146/2018).
“Art. 472 da CLT: O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração”.
10.7 - Dirigente Sindical
Não se pode permitir que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem (Artigo 24 da IN SIT nº 146/2018).
10.8 - Do Vale-Transporte
É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte (Artigo 27 do Decreto n.º 5.598, de 2005.
10.9 - Efeitos Dos Instrumentos Coletivos De Trabalho E Vantagens Por Liberalidade Do Empregador.
As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis (Artigo 26 do Decreto n.º 5.598, de 2005).
“48) Ao aprendiz são assegurados integralmente as vantagens e/ou benefícios concedidos aos demais empregados da empresa constantes dos acordos ou convenções coletivas? Apenas quando houver previsão expressa nas convenções ou acordos coletivos (art. 26 do Decreto nº 5.598/05). Outra hipótese é a concessão dos benefícios e vantagens por liberalidade do empregador. Extraído do Manual de Aprendizagem (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf.).
11. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO APRENDIZ
Conforme o “Manual de Aprendizagem” do Ministério do Trabalho aplica-se ao aprendiz a regra do artigo 462 da CLT, ou seja, é vedado efetuar qualquer desconto no salário, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo que lhes seja aplicável.
Segue abaixo, alguns dos descontos permitidos ao aprendizes:
a) Contribuição Sindical (Artigo 479 da CLT);
b) Faltas Não Justificadas;
c) Vale-Transporte.
Segue abaixo, perguntas e respostas, referente aos assuntos citados acima, extraídos do Manual de Aprendizagem, do site do Ministério do Trabalho e Emprego -http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf:
“43) A falta ao curso de aprendizagem pode ser descontada do salário? Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
47) O aprendiz tem direito ao vale-transporte? Sim, é assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa (art. 27 do Decreto nº 5.598/05). Caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para empresa e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transporte suficientes para todo o percurso”.
12. DEVERES DO APRENDIZ
São considerados deveres dos contratados como aprendizes:
a) cumprir as tarefas determinadas;
b) frequentar a escola e a empresa regularmente e nos horários indicados.
“Decreto n° 5.598/2005, artigo 3°, ...o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.
O menor aprendiz deverá estar matriculado em ensino fundamental, e inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, exemplo SENAC e SENAI.
13. HIPÓTESES DE EXTINÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á: (Artigo 13 da IN SIT nº 146/2018)
“I - no seu termo final;
II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, observado o disposto no parágrafo único do art.6º;
III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;
b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
f) morte do empregador constituído em empresa individual;
g) rescisão indireta”.
Também conforme o artigo 28 do Decreto n° 5.598/2005 e o artigo 433 da CLT, o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
d) a pedido do aprendiz.
E parágrafo único do artigo acima estabelece, que nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de infração ao disposto no artigo 429 da CLT.
Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 28 do Decreto n° 5.598/2005, (vide alíneas “a” a “d”, acima), serão observadas as seguintes disposições (artigo 29 do Decreto n° 5.598/2005):
a) o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
b) a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no artigo 482 da CLT; e
c) a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Segue abaixo, a pergunta “56” extraída do Manual de Aprendizagem (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf):
“56) Quais as hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem?
São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz:
I – término do seu prazo de duração;
II – quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência;
III – ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave (art. 482 da CLT);
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
d) a pedido do aprendiz”.
13.1 – Artigos 479 E 480 Da CLT
Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do art. 28 deste Decreto (Verificar abaixo) (Artigo 30 do Decreto nº 5.598/2005).
“Nos incisos do art. 28 deste Decreto O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz”.
Aplica-se o art. 479, da CLT, somente às hipóteses de extinção do contrato previstas no inciso III, alíneas "e", "f" e "g" (Verificar abaixo) (§1º, do artigo 13 da IN SIT 146/2018).
“Inciso III, alíneas "e", "f" e "g":
III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
...
e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
f) morte do empregador constituído em empresa individual;
g) rescisão indireta”.
Não se aplica o disposto nos art. 480, da CLT, às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III (Verificar abaixo) (§2º, do artigo 13 da IN SIT 146/2018).
“III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;
b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
f) morte do empregador constituído em empresa individual;
g) rescisão indireta”.
13.2 - Inadmissível Sem Justa Causa
Como foi visto nos subitens acima é inadmissível a rescisão do contrato de aprendizagem, sem justa causa, por parte do empregador, ou seja, não existe previsão legal para a dispensa sem justa causa.
13.3 - Funções Incompatíveis
Se o menor estiver sendo efetivamente utilizado em atividades nas quais não pode trabalhar, a Fiscalização Trabalhista poderá obrigá-lo a abandonar o serviço, se impossível seu reaproveitamento em outra função. Neste caso, se configura uma rescisão do trabalho por despedimento indireto.
13.4 – Quem Pode Atestar O Desempenho Insuficiente Ou Inadaptação Do Aprendiz
Segue abaixo, a pergunta “57” extraída do Manual de Aprendizagem (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf):
O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referentes às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado em laudo de avaliação elaborado pela instituição de aprendizagem (art. 29, I, Decreto nº 5.598/05).
13.5 – Diminuição Do Quadro De Pessoal Da Empresa
A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo final (§3º, do artigo 13 da IN SIT 146/2018).
13.6 - Verbas Na Rescisão Contratual
Conforme Quadro do Manual de Aprendizagem (Pergunta e Resposta nº 59 - Quais são os direitos e as verbas rescisórias devidas ao aprendiz no término do contrato?) (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812B8D19D2012B9C839E56714A/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf):
VERBAS RESCISÓRIAS |
|||||||||||
Causas da Rescisão |
Saldo de Salário |
Aviso-Prévio |
13° Salário |
Férias + 1/3 |
FGTS |
Indenização |
Indenização |
||||
Integral |
Proporcional |
Integral |
Proporcional |
Saque |
Multa |
||||||
a) Rescisão |
Término do contrato |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
b) Rescisão |
Implemento da Idade |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
Desempenho insuficiente ou inadapat |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
Falta disciplinar grave (art. 482 CLT) |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
Ausência injusticada à escola que implica perda |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
A pedido do aprendiz |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
Fechamento da empresa (falência, encerramento das atividades, morte do empregador) |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
“Art. 14. IN SITE nº 146/2018 - Ao aprendiz serão devidas verbas rescisórias de acordo com o motivo da rescisão, conforme anexo 1”.
13.7 – Homologação
A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz poderá ser homologada, ou seja, é opcional, conforme trata o artigo 477 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/2017. Caso seja menor de 18 (dezoito) anos, a quitação das verbas rescisórias pelo aprendiz deverá ser assistida pelo seu representante legal (Art. 439 da CLT). Se legalmente emancipado, nos termos do Código Civil, poderá ele próprio dar quitação dos valores pagos.
14. TRIBUTOS
14.1 – FGTS
O artigo 24 do Decreto n° 5.598/2005 estabelece que nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 11.180/2005 e também previsto no artigo 428 da CLT, ou seja, Contrato de Aprendizagem, o percentual é reduzido para 2% (dois por cento), conforme dispõe o artigo 15, § 7º, da Lei nº 8.036/1990.
“Lei n° 8.036/1990, Art. 15, § 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento”.
E o parágrafo único do mesmo artigo acima dispõe que a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a 2 % (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Os depósitos serão feitos na conta vinculada do trabalhador, que será aberta pelo empregador (Artigos 4º ao 8º do Decreto nº 99.684/1990).
O depósito na conta dos trabalhadores deverá ser feito até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao mês trabalhado. Se o dia do vencimento cair em feriados ou finais de semana, o depósito deverá ser antecipado (Art. 15 da Lei nº 8.036/1990).
14.2 – INSS
O trabalhador aprendiz está sujeito ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) da mesma forma que os demais empregados da empresa onde trabalha (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 53).
14.3 - Imposto De Renda
O trabalhador aprendiz está sujeito aos descontos do Imposto de Renda que será retido na fonte da mesma forma que os demais empregados da empresa onde trabalha (Lei nº 7.713/88, artigos 3° e 7°).
15. INFORMAÇÕES NO CAGED E RAIS
Qualquer informação referente a contratação, dispensa ou rescisão do contrato do aprendiz devem ser informadas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), pois ele é um empregado contratado sob o regime da CLT (Art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965).
É importante que se utilize a mesma função constante no contrato, no programa de aprendizagem, na CTPS e na declaração de matrícula e observando a CBO. Caso não seja possível localizar na CBO a função idêntica à descrita nos documentos acima, deve-se utilizar a nomenclatura da função mais assemelhada.
“Art. 23, § 4º, da IN nº 97/2012. A demanda potencial por aprendizes será identificada por atividade econômica, em cada município, a partir das informações disponíveis nos bancos de dados oficiais, tais como a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, ou outros sistema disponíveis aos auditores-fiscais do trabalho, observado o disposto no art. 3º desta instrução normativa”.
O aprendiz deve ser informado na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), no campo referente ao vínculo empregatício, o Código nº 55, conforme instruções contidas no Manual de Informação da RAIS, disponível no endereço eletrônico do MTE (Art. 3º, inciso IX, da Portaria MTE nº 5, de 08.01.2013).
16. INFORMAÇÕES NO GFIP/SEFIP
De acordo a Lei nº 11.180/2005, que ampliou o limite de idade do aprendiz para 24 (vinte e quatro) anos, deverá informar no GFIP/SEFIP no campo “Categoria do Empregado” o código “7 - Menor Aprendiz”, pois através dessa informação o sistema irá calcular automaticamente o FGTS de 2% (dois por cento).
Observação: Outras informações, referentes ao cadastro do aprendiz, deverão ser verificadas no Manual do SEFIP “8.4”.
17. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Decreto n° 5.598/2005, artigo 5°, o descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 9° da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
“Art. 9º da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Conforme o parágrafo único do artigo 5°, o disposto acima não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.
São competentes para impor as penalidades previstas, os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por ele designados para tal fim. O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título “Do Processo de Multas Administrativas”, observadas as disposições deste artigo (Artigo 438 da CLT).
A Instrução Normativa SIT nº 146, de 25 de julho de 2018, dispõe sobre a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem. E também poderá verificar o Boletim INFORMARE nº 34/2018 “APRENDIZAGEM – FISCALIZAÇÃO IN Nº 146/2018”, em assuntos trabalhistas.
A autoridade para aplicar punições pela inobservância de quaisquer das normas acima é da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, salvo exceções legais.
A multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho, quando não observadas as disposições legais aos menores empregados, implica em multa de 378,2487 UFIR, por menor que seja a irregularidade, não podendo a soma das multas excederem a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFIR, salvo no caso de reincidência, em que este total poderá ser elevado ao dobro (Artigo 434 da CLT).
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
O descumprimento das determinações legais referentes à aprendizagem, como também a omissão de relação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem, ocasionará a lavratura dos autos de infração, a nulidade do contrato de aprendizagem, passando-o a ser como contrato de trabalho por prazo indeterminado, com as consequências jurídicas e financeiras decorrentes desse episódio, o que irá incidir sobre todo o período contratual.
“Caso sejam apurados indícios de infração penal, o auditor fiscal do trabalho deverá relatar o fato à chefia imediata, que o comunicará ao Ministério Público Federal ou Estadual”.
18. PRESCRIÇÃO - A PARTIR DE 11.11.2017 – ARTIGO 11 DA CLT - ALTERADO PELA LEI Nº 13.467/2017
“Art. 11. CLT - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 2° Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3° A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos (Artigo 11-A da CLT).
A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º, do artigo 11-A da CLT).
A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição (§ 2º, do artigo 11-A da CLT).
18.1 - Empregados Menores
Conforme o artigo 440 da CLT contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, o “Manual da Aprendizagem do Ministério do Trabalho”.