COMÉRCIO EM GERAL
Trabalho Aos Domingos E Feriados
Sumário
1. Introdução;
2. Considera-Se Semana Pela Legislação Trabalhista;
2.1 - Folgas Ocorridas Após O Sétimo Dia;
3. Descanso Semanal Remunerado – Conceito;
4. Trabalho Aos Domingos Nas Atividades Do Comércio Em Geral;
4.1 – Um Domingo Ao Mês – Folga;
4.2 – Um Domingo A Cada Quinze Dias (Mulheres) – Folga;
5. Trabalho Em Feriados Nas Atividades Do Comércio Em Geral;
6. Escala De Revezamento;
7. Penalidade.
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a Constituição Federal, todos os trabalhadores tem direito ao descanso semanal e preferencialmente aos domingos.
Existem algumas atividades, como no caso de comércio em geral, que podem trabalhar nos domingos e feriados, conforme trata a Lei nº 10.100, de 19 de dezembro de 2000 (Atualizada), o qual será tratada nessa matéria.
2. CONSIDERA-SE SEMANA PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Considera-se semana o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, devendo o empregador conceder aos seus empregados uma folga a cada semana, ou seja, a cada período de segunda-feira a domingo (§ 4º, do artigo 11, do Decreto nº 27.048/1949).
“§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º”.
2.1 - Folgas Ocorridas Após O Sétimo Dia
Os empregadores que utilizam a prática de fornecer a folga a seus empregados, ou seja, os mantendo trabalhando por mais de 6 (seis) dias consecutivos, em uma possível reclamação trabalhista, poderão ser condenados a pagar em dobro pelos repousos semanais remunerados não concedidos, conforme o artigo 11, § 4º, do Decreto n° 27.048/1949.
Importante: “A folga não pode ser suprimida nem mesmo por convenção coletiva de trabalho, pois se trata de direito que não pode ser negociado ou renunciado pelo colaborador”.
Jurisprudência:
DOBRA DAS FOLGAS OCORRIDAS APÓS O SÉTIMO DIA. A lei obriga que durante a semana civil (dentro de 7 dias que compreendem uma semana), preferencialmente no domingo, seja concedido o repouso semanal remunerado. Procedimento em contrário afronta o artigo 1 o da Lei nº 605/49, bem como o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor. As normas de repouso são de ordem pública e não permitem tergiversações, não havendo, portanto, ofensa ao dispositivo legal apontado. Agravo a que se nega provimento (TST-AIRR-3.059/2000-024-15-00.6, Rel. Min. Rider de Brito, 5ª Turma, DJ 06.02.2004).
3. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – CONCEITO
Todo empregado tem direito ao repouso semanal, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos, determinados em disposição legal (Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949).
“Art. 385 – CLT. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos”.
“Descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado é um valor embutido no salário pelo empregado registrado por quinzena ou mês. Esse valor representa os domingos e feriados não trabalhados no mês, mas pagos na integração do salário”.
“A cada semana trabalhada é assegurado ao empregado um descanso remunerado de 24 horas consecutivos. E este repouso deverá coincidir preferencialmente com o domingo, salvo no caso dos trabalhadores que trabalham em escala de revezamento”.
4. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL
Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição (Artigo 6º da Lei nº 10.101/2000 - Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007).
“Art. 30, inciso I, da Constituição:
Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local”.
4.1 – Um Domingo Ao Mês – Folga
O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva (Parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 10.101/2000 - Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007).
Observação: Verificar também o item “6” dessa matéria.
4.2 – Um Domingo A Cada Quinze Dias (Mulheres) – Folga
Conforme o artigo 386 da CLT, o trabalho da mulher aos domingos exige a organização de escala de revezamento quinzenal, ou seja, a cada 15 (quinze) dias que favoreça o repouso dominical.
Observação: Verificar também o item “6” dessa matéria.
5. TRABALHO EM FERIADOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL
É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição (Artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000- Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007).
“Art. 30, inciso I, da Constituição:
Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local”.
“Art. 611-A. CLT - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
...
XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Observação: Verificar também o item “6” dessa matéria.
6. ESCALA DE REVEZAMENTO
A Escala de Revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.
E algumas atividades, os empregados precisam trabalhar em domingos e feriados, porém, eles têm o direito a folgas semanais. E por eles trabalharem nestes dias, se faz necessário ter folga em outro dia da semana.
“Parágrafo único. Art. 67. CLT - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.
No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTPS nº 417/66 determinou que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tivesse em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga. Ressalte-se que o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas prevêem um período máximo de quatro semanas de trabalho.
Observação: A escala de revezamento será efetuada através de livre escolha da empresa (Artigo 3º da Portaria MTPS nº 417/66).
7. PENALIDADE
As infrações ao disposto nos itens “4” a “5” dessa matéria, serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Artigo 6º-B da Lei nº 10.101/2000 - Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007).
O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (Parágrafo único, do artigo 6º-B da Lei nº 10.101/2000 - Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007).
Então, quaisquer infrações referentes aos trabalhadores do comércio em geral, no que diz respeito ao trabalho em domingos e feriados, serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece os valores das multas trabalhistas administrativas, referente a duração de trabalho, conforme tabela abaixo:
Natureza |
Infração |
Base Legal |
Quantidade Mínima |
Quantidade Máxima |
Observações |
Duração do trabalho |
CLT, |
CLT, |
37,8285 |
3.782,8472 |
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato. |
Observação: Ressalta-se que a fixação da multa é em UFIR, sendo o atual valor fixado em reais é: R$ 1,0641.
Fundamentos Legais: Citados no texto.