CARGO DE CONFIANÇA
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Cargo De Gestor X Cargo De Gerente;
2.1 - Gestor Ou Gestão;
2.2 – Gerente Setorial Ou Chefes;
3. Cargo De Confiança;
3.1 – Conceito;
3.2 – Caracterização;
3.3 – Requisitos;
4. Jornada De Trabalho;
4.1 – Anotações Na CTPS E Na Ficha Ou Livro De Registro De Empregados;
4.2 - Horas-Extras Não Têm Direito;
5. Salário;
6. Alteração Do Contrato De Trabalho;
7. Transferência Provisória;
7.1 – Adicional De Transferência.

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT trata sobre o contrato de trabalho, em seus artigos 442 a 456 da CLT, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato que será aplicado nas relações de trabalho, entre empregador e empregado.

De acordo com o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Em se tratando de Cargo de Confiança, a legislação trabalhista não traz de forma específica, porém, o artigo 62 da CLT trata sobre a dispensa do controle de jornada para aquele que exerce cargo de confiança ou cargo de gestão.

E nessa matéria será tratada sobre os procedimentos e a caracterização para a contratação do empregado em cargo de confiança.

2. CARGO DE GESTOR X CARGO DE GERENTE

Conforme demonstrado nos subitens “2.1” e “2.2” abaixo, não basta a simples designação de gerente, chefe ou responsável para caracterizar o cargo ou função de confiança, e sim, são necessários poderes de gestão, representação e mando em grau mais alto do que a simples execução da rotina empregatícia, pela prática de atos próprios do empregador.

2.1 - Gestor Ou Gestão

O gestor também é um empregado, porém, não se confunde com um empregado comum, devido a sua posição hierarquicamente superior. Ele tem o poder diretivo na empresa, e é depositada pelo empregador total confiança, ou seja, ele não exerce um cargo comum de confiança.

O gestor deverá ter superioridade aos demais empregados, ou seja, ele não é subordinado a outrem, com isso aproximando-o da figura do empregador com representação e prática de atos do próprio empregador.

Um gestor é o empregado responsável pelo planejamento, e também dirigi o trabalho de um grupo na empresa, por exemplo, ou seja, ele monitora o trabalho e toma medidas corretivas quando se fizer necessário.

“O Gestor é alguém pertencente a uma determinada organização e a quem compete a execução das tarefas confiadas à gestão. Segundo o conceito clássico desenvolvido por Henry Fayol, o gestor pode ser definido pelas suas funções no interior da organização: é a pessoa a quem compete a interpretação dos objetivos propostos pela organização e atuar, através do planejamento, da organização, da liderança ou direção e do controle ou verificação, afim de atingir os referidos objetivos”.

Extraído das jurisprudências abaixo: “A nomenclatura do cargo não é suficiente para caracterizar o exercício da função, devendo-se investigar se o reclamante detém, efetivamente, poder de mando, gestão ou representação. A inexistência de tais requisitos implica na descaracterização do cargo de confiança”.

Jurisprudências:

CARGO DE GESTÃO. ART.62, II, CLT. CONFIGUARAÇÃO. A análise probatória revela que o reclamante estava investido em cargo de gestão e tinha patamar remuneratório diferenciado, o que torna aplicável a exceção prevista no art. 62, II da CLT. Recurso não provido, no particular (Processo: 00251974420155240096- Publicação: 15.08.2016 – Relator: Ricardo Geraldo Monteiro Zandana)

CARGO DE CONFIANÇA. A nomenclatura do cargo não é suficiente para caracterizar o exercício da função, devendo-se investigar se o reclamante detém, efetivamente, poder de mando, gestão ou representação. A inexistência de tais requisitos implica na descaracterização do cargo de confiança. (Processo: 955200801516004 MA 00955-2008-015-16-00-4 – Relator(a): Américo Bedê Freire – Julgamento: 19.01.2010)

2.2 – Gerente Setorial Ou Chefes

Os gerentes e chefes, mesmo quando responsáveis por todos os assuntos essenciais ao seu departamento, estão limitados às determinações delineadas pelos superiores hierárquicos e não possui poderes de decisão, o que afasta a caracterização de empregado com cargo de confiança.

Gerente de setores ou chefes de departamentos tem uma posição hierárquica intermediária, ou seja, ele pode ser o facilitador, mesmo que não participe diretamente nas definições das metas e diretrizes da empresa, ele, não tem o poder de decisão como é o caso do gestor/cargo de confiança.

“O fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de gestão, pois para que se configure o cargo de confiança será necessário que o mesmo detenha poderes de mando e gestão. E este evento que irá justificar a sua exclusão referente à duração do trabalho. Então, um gerente exerce um cargo específico, definido e geralmente, ele é responsável por um determinado processo em uma empresa”.

Extraído das jurisprudências abaixo: “O cargo de confiança não se confunde com a mera chefia, explicou o ministro do TST. Diante da ausência de poderes de mando ou gestão, o fato de ocupar o cargo de gerente de estabelecimento, por si só, não caracteriza a existência do alegado cargo de confiança”.

Jurisprudências:

DECISÃO JUDICIAL. O fato do gerente de estabelecimento comercial não ter seu trabalho sujeito ao controle de horário pela empresa não é suficiente, por si só, para caracterizar o empregado como ocupante de um cargo de confiança. Sob essa afirmação, feita pelo ministro João Oreste Dalazen, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de revista interposto por uma empresa rural gaúcha. O cargo de confiança não se confunde com a mera chefia, explicou o ministro do TST.

GERENTE DE ESTABELECIMENTO - FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA - Se a função da reclamante não se enquadra na exceção tipificada no art. 62, inciso II, da CLT, diante da ausência de poderes de mando ou gestão, o fato de ocupar o cargo de gerente de estabelecimento, por si só, não caracteriza a existência do alegado cargo de confiança. (TRT 10ª R. - RO 3374/2001 - 3ª T. - Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro - DJU 18.01.2002)

3. CARGO DE CONFIANÇA

3.1 – Conceito

O empregado no exercício de cargo de confiança é diferenciado por uma característica especial, conforme o artigo 62 da CLT, mas em nada mais difere do empregado comum, exceto pelas vantagens econômicas maiores a que o cargo oferece.

Pela doutrina e jurisprudência, o cargo de confiança enquadra-se, aos gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, com amplos poderes e que ocupam função diretiva na empresa ou estabelecimento.

“Define-se como cargo de confiança como aquele que o empregado ocupa uma posição hierárquica elevada, o qual ele ache como se fosse o empregador, ou seja, ele exerce amplos poderes de representação, de mando e gestão, podendo, além de interferir nos assuntos internos da empresa e que visam seu desenvolvimento”.

Para o desembargador Antônio Álvares da Silva, da 4ª Turma do TRT/MG: “Não basta a simples designação de gerente, chefe ou responsável para caracterizar o cargo ou função de confiança, são necessários poderes de gestão, representação e mando em grau mais alto do que a simples execução da rotina empregatícia, pela prática de atos próprios do empregador”.

Então, a pessoa que exerce o cargo de confiança é um empregado da empresa, porém, não é um subordinado comum como os demais empregados, devido a caráter hierarquicamente superior, pois o exercício do poder diretivo na empresa é depositado pelo empregador, ou seja, ele é um gestor.

3.2 – Caracterização

A Legislação Trabalhista dispõe que os empregados em cargo de confiança é dada a liberdade outorgada a este empregado pelo empregador, seja em relação à tomada de decisões em seu nome, seja pela gestão em relação a sua jornada de trabalho e ao direcionamento dos trabalhos estabelecidos pela empresa.

O cargo de confiança deverá demonstrar a importância da função, pois o gestor precisa ter autonomia, com representação de poder de mando mais elevado do que a simples execução de rotina empregatícia e a sua remuneração deverá ser equivalente a sua responsabilidade.

Tanto na doutrina como na jurisprudência enquadra-se o cargo de confiança aos gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, que tenham amplos poderes e que ocupam função de direção na empresa, ou seja, um gestor.

“A ausência do pagamento da gratificação de função no montante de no mínimo 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o salário do cargo efetivo também tem o condão de descaracterizar o cargo de confiança com todos os seus consectários legais, já que os dois requisitos acima apontados devem ser observados cumulativamente. E mesmo que a confiança relativa ao empregado seja maior aos demais empregados, mas o empregado não tenha cargo de gestor esta confiança não pode ser caracterizada como cargo de confiança exigido por lei”.

“Art. 62 da CLT, incisos I e II, não é abrangido pelo regime previsto neste capítulo (jornada de trabalho):

...

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”.

Extraído das jurisprudências abaixo: “Era apenas gerente de um dos inúmeros restaurantes da ré. Subordinado a outros dois gerentes”. “Posse da chave do estabelecimento, assunção de responsabilidade pelo numerário do caixa, seguidos de poderes para entrevistar candidato, dispensar subordinado e representar a empresa perante os consumidores são circunstâncias que caracterizam, de forma inequívoca, o exercício de cargo de confiança pelo trabalhador”.

Jurisprudências:

CARGO DE CONFIANÇA. O autor era apenas gerente de um dos inúmeros restaurantes da ré. Subordinado a outros dois gerentes. Sua liberdade de atuação era limitada aos critérios do manual. Era um mero executor de procedimentos operacionais, sem conotação decisória. Não exercia encargos de gestão, nem atividades que colocassem em risco o próprio empreendimento, de alta fidúcia e confiança, de forma a constituir um longa manus do empregador. Inaplicável o artigo 62, II, da CLT. (Proc. 02628-2002-023-02-00-2 – TRT 2ª Região – 6ª Turma – relator juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro – DOESP 23-04-04)

CARGO DE CONFIANÇA. Exercício de cargo considerado de “autoridade máxima”, posse da chave do estabelecimento, assunção de responsabilidade pelo numerário do caixa, seguidos de poderes para entrevistar candidato, dispensar subordinado e representar a empresa perante os consumidores são circunstâncias que caracterizam, de forma inequívoca, o exercício de cargo de confiança pelo trabalhador, nos termos do art. 62, inc. II da CLT. (TRT 2ª Região - 4ªT; Acórdão nº 20020644196/02; Relator Paulo Augusto Camara; Revisora Vilma Capato).

3.3 – Requisitos

Para o cargo de confiança é necessário alguns requisitos para o exercício das funções os gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, conforme abaixo:

a) ser depositário da total confiança do empregador;

b) ser portador do poder de representação;

c) possuir o poder de decisão;

d) delegação do comando superior da empresa para dirigir os respectivos setores;

e) não ter superior hierárquico que lhe fiscaliza o trabalho;

f) ter subordinados sob seu controle, podendo admitir, advertir, demitir e fiscalizar;

g) liberdade de jornada de trabalho, ou seja, isento da marcação do ponto;

h) receba gratificação não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo ou 40% (quarenta por cento) superior ao do empregado subordinado melhor remunerado, conforme o artigo 62 da CLT.

“CARGO DE CONFIANÇA. À luz do artigo 62, II e parágrafo único, da CLT, consideram-se dois os requisitos para se enquadrar o empregado na referida norma legal, quais sejam: (Processo: RR 6736003020095120034 673600-30.2009.5.12.0034 – Relator(a): Rosa Maria Weber – Julgamento: 14.12.2011)

a) funções e atribuições de gestão, a eles equiparados os cargos de diretores e chefes de departamento ou filial;

b) diferença salarial por força do cargo de confiança, que não poderá ser inferior a 40% do salário correspondente ao cargo efetivo - independentemente de a diferença corresponder à gratificação de função ou estar abrangida pelo salário-base do cargo de confiança”.

Importante: “Não basta o simples fato, do empregado ocupar cargos com as nomenclaturas indicadas na lei para que seja automaticamente enquadrado na excepcionalidade do inciso II, do artigo 62, da CLT. Se faz necessário que no exercício dessas funções tenha subordinados sob seu controle e fiscalização, delegação do comando superior da empresa para dirigir os respectivos setores da empresa e liberdade de entrar e sair do trabalho quando bem entender e que possa admitir, advertir e demitir empregados, como também seja isento da marcação do ponto e receba gratificação (destacada ou não do salário) não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo ou 40% (quarenta por cento) superior ao do empregado subordinado melhor remunerado”.

4. JORNADA DE TRABALHO

Conforme os itens anteriores desta matéria, após caracterizar o cargo de confiança e realmente comprovado, estão excluídos do capítulo que se refere à duração da jornada de trabalho, e por consequência da obrigação de registrar jornada de trabalho, ou seja, está desobrigado de controlar esse registro, conforme o artigo 62 da CLT e também as informações citadas nos subitens abaixo.

Referente a empregado de banco gerente de agência a Súmula nº 287 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a jornada de trabalho é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

“Art. 62.CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III - os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”.

4.1 – Anotações Na CTPS E Na Ficha Ou Livro De Registro De Empregados

Conforme o artigo 62, inciso I da CLT, não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (jornada de trabalho e duração do trabalho), os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.

Então, conforme o parágrafo acima, também na CTPS dos empregados que exercem cargo de confiança deverá ser anotado em informações gerais que não tem controle de jornada de trabalho, conforme a jurisprudência abaixo.

Jurisprudência:

CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – Demonstrado nos autos que o autor ocupava cargo de confiança, nos termos do art. 62, II da CLT, inclusive como anotação em CTPS, expressamente reconhecido pelo próprio reclamante como verdadeiro. (Processo: RO 00023974220135020019SP – Publicação: 07.10.2014 – Relator: Odette Silveira Moraes)

4.2 - Horas-Extras Não Têm Direito

Conforme o artigo 62 da CLT, o empregado que exerce o cargo de confiança não tem uma jornada de trabalho estabelecida, (CLT, artigo 58, e da CF/1988, artigo 7°), pois ele não está sujeito às normas de duração do trabalho, ou seja, não há a marcação de ponto, não tem pagamento de horas-extras e nem intervalos de descansos.

Então, os gerentes com cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não têm direito à remuneração pelo serviço extraordinário (horas-extras), pois não lhes aplicam os preceitos relativos à duração normal do trabalho.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “... uma vez que evidenciados os poderes de mando e a prática de atos de gestão, indevidas as horas extras pleiteadas na inicial”.

b) “exercício de cargo de gerente, função de confiança, é incompatível com a percepção de horas extras, cuja atividade é enquadrada no inciso II do artigo 62).

c) “... nos termos do art. 62, II da CLT, inclusive como anotação em CTPS, expressamente reconhecido pelo próprio reclamante como verdadeiro).

c) “Se a reclamada não remunerava a autora com o acréscimo salarial de pelo menos 40% sobre o salário básico e, ainda, inexistindo evidências de que houve exercício de cargo de gestão, procede o pleito de horas extras”.

Jurisprudências:

CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Estando a autora enquadrada na excepcionalidade prevista no art. 62, inciso II, da CLT, porquanto configurado o exercício de cargo de confiança, uma vez que evidenciados os poderes de mando e a prática de atos de gestão, indevidas as horas extras pleiteadas na inicial. Recurso obreiro não provido, no particular. (Processo: 00254703320145240007 – Relator: Marcio Vasques Thibau De Almeida – Publicação: 16.12.2015)

CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – Demonstrado nos autos que o autor ocupava cargo de confiança, nos termos do art. 62, II da CLT, inclusive como anotação em CTPS, expressamente reconhecido pelo próprio reclamante como verdadeiro. (Processo: RO 00023974220135020019SP – Publicação: 07.10.2014 – Relator: Odette Silveira Moraes)

CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. HORAS EXTRAS. INCOMPATIBILIDADE. exercício de cargo de gerente, função de confiança, é incompatível com a percepção de horas extras, cuja atividade é enquadrada no inciso II do artigo 62 do Texto Consolidado. Apelo a que se nega provimento. (Processo: RO 934008720005010431 RJ – Relator: Jose Antonio Piton – Julgamento: 10.07.2013)

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENCARGO DE GESTÃO. NÃO PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO PREVISTO NO PARÁGARFO ÚNICO DO ART. 62 DA CLT. PROCEDÊNCIA. Se a reclamada não remunerava a autora com o acréscimo salarial de pelo menos 40% sobre o salário básico e, ainda, inexistindo evidências de que houve exercício de cargo de gestão, procede o pleito de horas extras. (Processo: RO 11955820115010009 RJ – Relator(a): Rildo Brito – Julgamento: 17.12.2012)

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. A teor do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, para caracterização do cargo de confiança faz-se necessário que o empregado seja detentor de poderes de gestão e perceba uma diferença salarial pelo menos 40% superior ao valor do respectivo salário efetivo. Preenchidos tais requisitos, não tem direito o empregado à percepção de horas extraordinárias. (TRT23. RO - 01024.2007.007.23.00-0. Publicado em: 29.05.08. 1ª Turma. Relator: Desembargador Edson Bueno)

5. SALÁRIO

Não há na Legislação que determina ou prevê ou mesmo piso salarial estabelecido para o empregado que exerce cargo de confiança, ficando, portanto, a critério do empregador e do empregado a sua fixação, salvo previsão em convenção do sindicato da categoria.

“Artigo 62, parágrafo único, da CLT - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”.

“Referente o que dispõe o artigo 62 da CLT, a percepção da gratificação de função deverá ser superior a 40% (quarenta por cento) do salário que enquadra o trabalhador que exerça de cargo de confiança”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “Para caracterização do cargo de confiança faz-se necessário que o empregado seja detentor de poderes de gestão e perceba uma diferença salarial pelo menos 40% superior ao valor do respectivo salário efetivo”.

Jurisprudências:

CARGO DE CONFIANÇA - SALÁRIO INCOMPATÍVEL - NÃO CARACTERIZADO - Para o enquadramento da função exercida pelo empregado na exceção prevista pelo inciso II, do art. 62, da CLT, necessário, dentre outros requisitos, que a remuneração paga ao empregado, resulte compatível com o labor de maior responsabilidade. (TRT 9ª R. - RO 01575-2001 - (01833-2002) - 3ª T. - Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 15.02.2002).

CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. A teor do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, para caracterização do cargo de confiança faz-se necessário que o empregado seja detentor de poderes de gestão e perceba uma diferença salarial pelo menos 40% superior ao valor do respectivo salário efetivo. Preenchidos tais requisitos, não tem direito o empregado à percepção de horas extraordinárias. (TRT23. RO - 01024.2007.007.23.00-0. Publicado em: 29.05.08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

6. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (Artigo 468 da CLT).

Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança (§ 1º, do artigo 468 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

A alteração de que trata o § 1o deste artigo (Verificar o parágrafo acima), com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função (§ 2º, do artigo 468 da CLT - Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

E o artigo 450 da CLT trata da reversão do empregado comissionado ou com gratificação de função ao cargo anteriormente ocupado, diante do fato do empregado não ter direito à permanência no cargo de confiança contra a vontade do empregador.

“Art. 450 da CLT - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa serão garantidas as vantagens do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior”.

7. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA

O artigo 469 da CLT dispõe que é proibido transferir o empregado sem a sua concordância para localidade diferente a da que resultar o contrato de trabalho, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

Os empregados que exercem carga de confiança, podem ser transferidos sem a sua anuência, pois, a natureza de seu trabalho permite que a empresa possa contar com este profissional em todos os locais necessário, já que ele representa o empregador.

O empregador poderá transferir o empregado sem sua concordância em algumas situações:

a) quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele designado de mandato em forma legal, que desempenhe o poder de mando amplamente, de modo que represente a empresa nos atos de sua administração;

b) quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço.

7.1 – Adicional De Transferência

Conforme a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (OJ-SDI1-113), o adicional de transferência é devido:

“ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. Inserida em 20.11.97. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.

Observação: O pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do salário supramencionado no artigo 469 § 3º não exime o empregador de pagar Ajuda de Custo pelas despesas que o empregado tiver com a transferência e nem com ela é compensável.

“SÚMULA Nº 29 TST - Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.