CARÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Atualizações - Lei Nº 13.457/2017

Sumário

1. Introdução;
2. Filiação E Inscrição À Previdência Social;
3. Espécies De Prestação;
4. Carência;
4.1 – Conceito;
4.2 – Benefícios Que Dependem De Carência;
4.2.1 - Salário-Maternidade - Carência Mínima Para Concessão;
4.2.2 - Auxílio-Doença - Carência Mínima Para Concessão;
4.2.3 - Aposentadoria Por Invalidez - Carência Mínima Para Concessão;
4.2.4 - Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Do Segurado Com Deficiência – Carência Para Concessão;
4.2.5 - Aposentadoria Por Idade Da Pessoa Com Deficiência – Carência Para Concessão;
4.2.6 - Aposentadorias Por Idade, Tempo De Contribuição E Especial – Carência Mínima Para Concessão;
4.3 – Benefícios Que Independem De Carência;
4.3.1 – Salário-Maternidade (Seguradas Empregada, Trabalhadora Avulsa E Empregada Doméstica);
4.3.2 - Doença Ou Afecção;
4.3.3 - Reabilitação Profissional;
4.3.4 – Para Segurado Especial E Trabalhador Rural;
5. Manutenção Da Qualidade De Segurado;
5.1 – Informações Extraídas Do Site Da Previdência Social;
6. Perda Da Qualidade De Segurado – Atualização - Lei Nº 13.457 De 2017;
6.1 - Volta Da Qualidade De Segurado - Atualização - Lei Nº 13.457 De 2017;
7. Será Computado Como Período De Carência – Atualização – Lei Nº 13.457/2017;
8. Não Será Computado Como Período De Carência.

1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão (site do Ministério da Previdência Social).

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (atualizada) estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social.

O Decreto nº 3.048/1999 e a Lei nº 8.213/1991 (atualizada pela Lei nº 13.457/2017) também tratam sobre a carência em relação aos benefícios previdenciários.

Nesta matéria será tratada sobre os benefícios que precisam de carência e os que estão dispensáveis, com base nas legislações vigentes e atualizadas.

2. FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Artigo 3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11 (Artigo 13 da Lei nº 8.213/1991).

Observação: Matéria completa sobre o assunto, verificar o Boletim INFORMARE nº 17/2016, “FILIAÇÃO – RECONHECIMENTO Previdência Social”, em assuntos previdenciários.

3. ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. E alguns benefícios para o segurado ter o direito, ele deverá ter um número mínimo de contribuições mensais, ou seja, a carência.

E conforme o artigo 25 do Decreto nº 3.048/1999, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e

h) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) reabilitação profissional.

4. CARÊNCIA

4.1 - Conceito

Período de Carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício (Extraído do site da Previdência Social - https://www.inss.gov.br/orientacoes/carencia/).

A carência varia de acordo com o benefício solicitado, como também poderá ser isento de carência.

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Artigo 24 da Lei nº 8.213/1991).

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Artigo 145, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei (Artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991 -  Incluído pela lei nº 13.457, de 2017).

Observações importantes:

E a carência começa a ser contada conforme o tipo de atividade exercida bem como a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição (Art. 24 a 27 da Lei nº 8.213/91).

Cabe lembrar que 1 (um) dia de trabalho no mês vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. Assim, se a Data de Início da Incapacidade - DII - recair no 2º dia do 12º mês da carência, o segurado já terá direito ao benefício. Por sua vez, se for doença isenta de carência, a Data de Início da Incapacidade - DII - deve recair no 2º dia do 1º mês do benefício para que o requerente tenha direito ao benefício de auxílio-doença.

4.2 – Benefícios Que Dependem De Carência

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (Artigo 25 da Lei nº 8.213/1991)

a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

b) aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

c) salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei (Verificar também o subitem “4.3 – Independe De Carência”).

Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere a alínea “c” será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (Parágrafo único, do artigo 25 da Lei nº 8.213/1991).

Segue abaixo um resumo dos benefícios previdenciários que não tem carência, conforme consta no site do Ministério da Previdência Social e o artigo 30 do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 152 da IN INSS/PRES nº 77/2015.

“Art. 30. Decreto nº 3.048/1999. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

V - reabilitação profissional.

Parágrafo único.  Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.

4.2.1 - Salário-Maternidade - Carência Mínima Para Concessão

Os segurados abaixo têm carência de 10 (dez) meses para obter o benefício da licença-maternidade (Artigo 25 da Lei n° 8.213/1991 e artigo 148, da IN INSS/PRES nº 77/2015):

a) contribuinte individual;

b) segurada facultativa;

c) segurada especial (que optou por contribuir).

Conforme o artigo 148 da IN INSS/PRES n° 77/2015, na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:

a) 10 (dez) contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e (Verificar também o subitem “4.3 – Independe De Carência”).

Segue abaixo os § 1º a 4º, do artigo 148, da IN INSS/PRES n° 77/2015:

“§ 1º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso I do caput será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.

§ 2º Para os segurados que exercem atividades concomitantes, inclusive aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas atividades, a exigência de carência ou a isenção deverá observar cada categoria de forma independente.

§ 3º Caso o segurado esteja no período de graça, em decorrência de vínculo como empregado, empregado doméstico (com ou sem contribuições) ou trabalhador avulso e passe a contribuir como facultativo ou contribuinte individual ou se vincule como segurado especial, sem cumprir o período de carência exigido nesta condição para a concessão do benefício nos termos do inciso I deste artigo, fará jus ao salário-maternidade independentemente de carência.

§ 4º A regra prevista no § 3º deste artigo será aplicada para benefícios requeridos a partir de 22 de março de 2013, bem como aos pendentes de análise, somente quando o (a) requerente não satisfizer a carência exigida na condição de facultativo, contribuinte individual e segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quando preenchido o direito ao salário maternidade nessas categorias”.

4.2.2 - Auxílio-Doença - Carência Mínima Para Concessão

A carência para auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais (Artigo 29 do Decreto nº 3.048/1999).

“Art. 25. Lei nº 8.213/1991. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”.

“Art. 147. IN INSS/PRES n° 77/2015. Para fins do direito aos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, deverá  ser observado o que segue:

I - como regra geral será exigida a carência mínima de doze contribuições mensais”.

4.2.3 - Aposentadoria Por Invalidez - Carência Mínima Para Concessão

Para que o segurado tenha direito à aposentadoria por invalidez, ele deverá possuir 12 (doze) contribuições mensais, uma vez que esta é a carência exigida. (Decreto nº 3.048/1999, artigo 29; Lei nº 8.213, artigo 25 e IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 147).

“Art.29. Decreto nº 3.048/1999. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

I – 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.

“Art. 25. Lei nº 8.213/1991. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”.

4.2.4 - Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Do Segurado Com Deficiência – Carência Para Concessão

Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei Complementar nº 142, de 2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Artigo 413 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O Decreto nº 8.145/2013 incluiu o artigo 70-B ao Decreto n° 3.048/1999, que trata sobre a carência da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, conforme abaixo:

A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:

a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20 (vinte anos), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

O parágrafo único, do artigo citado acima estabelece que a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.

Observação: Matéria completa sobre o tema, vide BOLETIM INFORMARE nº 18/2016, em assuntos previdenciários.

4.2.5 - Aposentadoria Por Idade Da Pessoa Com Deficiência – Carência Para Concessão

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, prevista no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (Artigo 415 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Para efeito de concessão da aposentadoria acima, o segurado deve contar com no mínimo 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau (Parágrafo único, do artigo 415 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O Decreto nº 8.145/2013 incluiu o artigo 70-C do Decreto n° 3.048/1999, que trata sobre a carência da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, conforme abaixo:

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência de 15 anos, conforme o parágrafo único do artigo 415 da IN INSS/PRES nº 77/2015, é devida ao segurado aos:

a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e

b) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.

Para efeitos de concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o segurado deve contar com no mínimo 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.

Observação: Matéria completa sobre o tema, vide BOLETIM INFORMARE nº 18/2016, em assuntos previdenciários.

4.2.6 - Aposentadorias Por Idade, Tempo De Contribuição E Especial – Carência Mínima Para Concessão

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo 142, da Lei nº 8.213/1991 e artigo 149, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

“Art. 143. Lei nº 8.213/1991. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)(Vide Lei nº 11.368, de 2006)(Vide Lei nº 11.718, de 2008)”.

4.3 – Benefícios Que Independem De Carência

Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (Artigo 26 da Lei nº 8.213/1991)

a) pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

b) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

d) serviço social;

e) reabilitação profissional.

f) salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

4.3.1 – Salário-Maternidade (Seguradas Empregada, Trabalhadora Avulsa E Empregada Doméstica)

Independe de carência a concessão das seguintes prestações, o salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (Inciso VI, do artigo 26 da Lei nº 8.213/1991.

E também conforme o artigo 148 da IN INSS/PRES n° 77/2015, na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma: isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador  avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.

4.3.2 - Doença Ou Afecção

Independe de carência para concessão de benefícios, o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas no Anexo XLV desta instrução: (Inciso II, do artigo 147 da IN INSS/PRES n° 77/2015)

a) Tuberculose ativa;

b) Hanseníase;

c) Alienação mental;

d) Neoplasia maligna;

e) Cegueira;

f) Paralisia irreversível e incapacitante;

g) Cardiopatia grave;

h) Doença de Parkinson;

i) Espondiloartrose anquilosante;

j) Nefropatia grave;

k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;

m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

n) Hepatopatia grave.

Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (Parágrafo único, do artigo 147 da IN INSS/PRES n° 77/2015).

4.3.3 - Reabilitação Profissional

Independe de carência a concessão da seguinte prestação: reabilitação profissional (Inciso V, artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999).

“Art. 398. IN INSS/PRES nº 77/2015. A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem”.

“Art. 136. Decreto n° 3.048/1999. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem”.

4.3.4 – Para Segurado Especial E Trabalhador Rural

Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido (§ 1º, do artigo 26, Decreto nº 3.048/1999).

“Art. 156. IN INSS/PRES nº 77/2015. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 47 a 54”.

Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem as alíneas "d" e "i" do inciso VIII do art. 42 observando-se que: (Artigo 158, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) para a aposentadoria por idade prevista no art. 230 do trabalhador rural empregado, contribuinte individual e especial será apurada mediante a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e

b) para o segurado especial e seus dependentes, para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o período de atividade rural deve ser apurado em relação aos últimos doze ou 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da necessária manutenção da qualidade de segurado e do preenchimento da respectiva carência, comprovado na forma do art. 47.

Entendem-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 157 (Parágrafo único, do artigo 158, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Observado o disposto na alínea “b” acima, para fins de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial deverá estar em atividade ou em prazo de manutenção desta qualidade na data da entrada do requerimento - DER ou na data em que implementar todas as condições exigidas para o benefício requerido (Artigo 159, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 159, da IN INSS/PRES nº 77/2015:               

“§ 1º Será devido o benefício, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício requerido até a expiração do prazo para manutenção da qualidade de segurado na categoria de segurado especial e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não será permitido somar, para fins de carência, o tempo de efetivo exercício de atividade rural com as contribuições vertidas para o RGPS na atividade urbana.

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no art. 158, o trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, para fazer jus aos demais benefícios, deverão comprovar o recolhimento das contribuições”.

Segue abaixo, o artigo 160, da IN INSS/PRES nº 77/2015:

“Art. 160. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta anos se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural, observando que serão exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou, estando o segurado enquadrado no art. 142 da Lei n° 8.213, de 1991, satisfaça os seguintes requisitos, cumulativamente:

I -  esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPR ou RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991;

II - exerceu atividade rural após aquela data; e

III - completou a carência necessária a partir de novembro de 1991”.

Segue abaixo, o artigo 161, da IN INSS/PRES nº 77/2015:

“Art. 161. Tratando-se de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do art. 10, observado o disposto no art. 183 do RPS; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e

III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I deste artigo, ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991”.

5. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: (Artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999)

“I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;

III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II a VI do caput.

§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 2º deste artigo ao segurado que se  desvincular de RPPS, desde que se vincule ao RGPS.

§ 4º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

I - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

§ 5º O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do segurado.

§ 6º A prorrogação do prazo de doze meses, previsto no § 4º deste artigo, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.

§ 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.

§ 8º O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça [12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso], se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.

§ 9º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de percepção do benefício por incapacidade, salário maternidade ou auxílio-reclusão, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, terá direito de usufruir do período de graça decorrente da sua condição anterior, se mais vantajoso.

§ 10º Para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do caput”.

5.1 – Informações Extraídas Do Site Da Previdência Social

Todos os filiados ao INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.

Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”, vejamos:

a) sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;

b) até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

c) até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;

d) até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;

e) até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;

f) até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”.

Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.

Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:

a) mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado na alínea “b” acima tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;

b) mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;

c) mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado na alínea “f” acima e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

Todo e qualquer cidadão em “período de graça” que fizer sua filiação ao RGPS como contribuinte “facultativo” e, depois disso, deixar de contribuir nessa condição poderá optar pelo prazo de manutenção da qualidade de segurado da condição anterior caso aquela seja mais vantajosa.

De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça”, incluindo-se as prorrogações se for o caso.

Por exemplo:

- Cidadão foi demitido da empresa em 10/01/2014, ficou desempregado mas recebeu seguro-desemprego

- período de graça comum = 12 meses = 31/01/2015

- prorrogação (seguro-desemprego) = + 12 meses = 31/01/2016

- data da perda da qualidade = 16/03/2016

Como pode ser visto no exemplo, apesar de a data do período de graça em termos gerais terminar no dia 31/01/2016 já com a prorrogação pelo fato do cidadão ter recebido seguro-desemprego, a data de fixação da perda desta qualidade se dará somente em 16/03/2016 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do “período de graça”).

A explicação é pelo fato de que, caso o cidadão (do exemplo acima) queira efetuar recolhimento na condição de contribuinte individual ou facultativo referente ao mês de fevereiro/2016, a lei lhe garante o prazo para pagamento até o dia 15/03/2016 e portanto, os direitos de “segurado” devem ser mantidos até esta data.

Observação: Todas as informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/qualidade-de-segurado/).

6. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO – ATUALIZAÇÃO - LEI Nº 13.457 DE 2017

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Lei nº 24 da Lei nº 8.213/1991).

O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 (verificar o item “5” e seus subitens, desta matéria) ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos (Artigo 14 do Decreto nº 3.048/1999, Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001).

IMPORTANTE: O parágrafo único, do artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 (verificar abaixo) foi revogado pela Lei nº 13.457/2017, conforme abaixo:

** REVOGADO** “Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.  (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017) (Revogado pela lei nº 13.457, de 2017)”.

Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 138 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

“§ 1º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 137, devendo ser observada a tabela constante no art. 146.

§ 2º O prazo fixado para manutenção da qualidade de segurado se encerra no dia imediatamente anterior ao do reconhecimento da perda desta qualidade nos termos do § 1º deste artigo.

No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei (Verificara abaixo) (Artigo 27-A da Lei nº 8.213/2991 -  Incluído pela lei nº 13.457, de 2017).

6.1 - Volta Da Qualidade De Segurado - Atualização - Lei Nº 13.457 De 2017

No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei (Verificara abaixo) (Artigo 27-A da Lei nº 8.213/2991 -  Incluído pela lei nº 13.457, de 2017).

“Art. 25. Lei nº 8.213/1991. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”.

7. SERÁ COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA – ATUALIZAÇÃO – LEI Nº 13.457/2017

Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Artigo 27 da Lei nº 8.213/1991, Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

a) referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

b) realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei (Verificar abaixo) (Artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991 -  Incluído pela lei nº 13.457, de 2017).

“Art. 25. Lei nº 8.213/1991 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”.

Considera-se para efeito de carência: (Artigo 153 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

“Art.153. Considera-se para efeito de carência:

I -  o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;

III - o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início da incapacidade - DII do benefício requerido;

IV - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem, observado o disposto no § 3º do art. 137;

V - o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo DecretoLegislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição;

VI - as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, conforme art. 63;

VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no § 5º do art. 146, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório; e (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

VIII - o período constante no inciso V do caput art. 7º.

§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100 é devido o cômputo, para fins de carência do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)

I – no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e

II – para os residentes nos Estados do Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)

§ 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975”.

8. NÃO SERÁ COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA

Não será computado como período de carência: (Artigo 154 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a)  o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;

b) o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991;

c) o período de retroação da DIC e o referente à indenização de período, observado o disposto no art. 155;

d) o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, exceto para os benefícios devidos na forma do inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991; e

e) o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

f) o período de aviso prévio indenizado (Incluído pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016).

Ressalvado o disposto no art. 150 (verificar abaixo), o período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência (Artigo 155 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Aplica-se, também, o disposto no caput (parágrafo acima), quando for comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte individual e de empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC – Data do Início das Contribuições (Parágrafo único do artigo 155 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 150. IN INSS/PRES nº 77/2015. A perda da qualidade não será considerada para fins de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003.

§ 1º Especificamente para a aposentadoria por idade, será devida a concessão do benefício, independentemente do lapso transcorrido entre a implementação do número mínimo de meses de contribuição considerado para fins da carência e o requisito etário.

§ 2º Não se aplica o disposto na Lei nº 10.666, de 2003 ao segurado especial que não contribua facultativamente, bem como ao empregado doméstico que tenha o seu período de atividade reconhecido sem a existência de contribuição, devendo, o segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado nestas categorias no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.