CADASTRO NACIONAL DE OBRAS (CNO) – PARA O ESOCIAL
IN RFB N° 1.845/2018
Sumário
1. Introdução;
2. Cadastro Nacional De Obras (CNO);
2.1 - Obra De Construção Civil;
2.2 – Informações Para O Esocial;
3. Obrigatoriedade De Inscrição No CNO;
4. Dispensados Da Inscrição No CNO;
5. Prazo Para Fazer A Inscrição Do CNO E Documentação Exigida;
5.1 - Documentação Exigida;
6. Responsáveis Pela Inscrição No CNO;
7. Única Inscrição No CNO;
8. Inscrição Do CNO Por Projeto;
8.1 - Fracionamento Do Projeto;
8.1.1 - Cada Contrato Será Considerado Como De Empreitada Total;
8.1.2 - Admitir-Se-Á Ainda O Fracionamento Do Projeto;
8.1.3 – Não Se Aplica O Fracionamento Do Projeto;
8.2 - Inscrição No CNO Em Nome Do Coproprietário Ou Do Adquirente;
8.3 - Obras De Urbanização;
8.4 - Inscrição De Obra De Construção Civil De Responsabilidade De Pessoa Jurídica;
8.5 - Obras Executadas No Exterior Por Entidades Nacionais;
9. Inscrição No CNO Será Realizada;
9.1 - Inscrição De Ofício;
10. Situação Cadastral;
11. Alterações Cadastrais;
12. Encerramento;
13. Da Reativação E Do Restabelecimento Da Situação Cadastral;
14. Da Comprovação Da Inscrição E Da Situação Cadastral;
15. Disposições Finais;
16. Anexo Único.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre o Cadastro Nacional de Obras (CNO), que é o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção para serem informadas no eSocial, conforme trata a Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 22.11.2018 (DOU: 23/11/2018).
2. CADASTRO NACIONAL DE OBRAS (CNO)
Considera-se CNO para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis (§ 1º, do artigo 1º da IN RFB nº 1.845/2018).
O CNO será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto na legislação pertinente e, em especial, nesta Instrução Normativa (§ 2º, do artigo 1º da IN RFB nº 1.845/2018).
2.1 - Obra De Construção Civil
Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009 (Artigo 2º da IN RFB nº 1.845/2018).
2.2 – Informações Para O Esocial
As informações abaixo, foram extraídas do Manual do eSocial, Versão 2.4.02 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 17, de 02/07/18 – DOU de 06/07/2018), página 67, itens “5”, “6” e”15”.
5) Para as obras de construção civil, que possuem responsáveis pessoas físicas ou jurídicas, a matrícula CEI é substituída pelo CNO – Cadastro Nacional de Obras, sempre vinculado a um CNPJ ou a um CPF. As matrículas CEI ativas na data de implantação do CNO relativas às obras, passam a compor o cadastro inicial do CNO.
6) Até a implantação do Cadastro Nacional de Obras, deverá ser usado o CEI da obra no lugar do CNO no eSocial.
15) Quando se tratar de obra própria ou empreitada total, é de responsabilidade da construtora fazer o cadastro da obra no CNO (Cadastro Nacional de Obras) e esta obra deverá ser informada no eSocial, no evento S-1005 (tabela de estabelecimentos/obras). Este evento só é obrigatório nos casos em que devam ser prestadas informações a qualquer dos entes relativas a essa obra, por exemplo, quando houver empregados ou prestadores de serviço autônomos a ela vindos.
Importante: Informações completa sobre o cadastramento no eSocial, Manual do eSocial, Versão 2.4.02 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 17, de 02/07/18 – DOU de 06/07/2018), no evento “S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos”.
3. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CNO
Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, conforme definidas no art. 2°, exceto as obras a que se refere o art. 4° (Verificar o item “4” dessa matéria) (Artigo 3º da IN RFB nº 1.845/2018).
4. DISPENSADOS DA INSCRIÇÃO NO CNO
Estão dispensados de serem inscritos no CNO: (Artigo 4º da IN RFB nº 1.845/2018)
a) os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
b) a construção civil que atenda as condições previstas no inciso I do caput do art. 370 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009 (Verificar abaixo); e
c) a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009 (Verificar abaixo).
“Inciso I do caput do art. 370:
I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular; e
e) executada sem mão-de-obra remunerada”.
“Inciso V do caput do art. 322:
V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra”.
5. PRAZO PARA FAZER A INSCRIÇÃO DO CNO E DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra (Artigo 5º da IN RFB nº 1.845/2018).
O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa na forma estabelecida no art. 92 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 (Verificar abaixo) (Parágrafo único, do artigo 4º da IN RFB nº 1.845/2018).
“Art. 92 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.**24
**24 Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)”.
5.1 - Documentação Exigida
No ato de inscrição, não será exigida documentação comprobatória das informações prestadas, que têm caráter declaratório (Artigo 6º da IN RFB nº 1.845/2018).
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 6º, da IN RFB nº 1.845/2018:
“§ 1° A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que apresente, no prazo estabelecido na intimação, documentos que comprovam as informações prestadas.
§ 2° O responsável que omitir informação ou prestar informação inexata ou incompleta fica sujeito à multa na forma estabelecida no inciso III do art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 3° O descumprimento dos termos da intimação a que se refere o § 1° sujeita o responsável à multa prevista no inciso II do art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no § 2°, se for o caso”.
6. RESPONSÁVEIS PELA INSCRIÇÃO NO CNO
São responsáveis pela inscrição no CNO: (Artigo 7º da IN RFB nº 1.845/2018)
a) o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
b) a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
c) a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e
d) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 7º, da IN RFB nº 1.845/2018:
Na contratação de empreitada parcial a inscrição será de responsabilidade do contratante.
Nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009 (Verificar ab abaixo), ainda que execute toda a obra, a inscrição será de responsabilidade do contratante.
“Inciso XIX do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009:
XIX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea ou no CAU, conforme o caso, na forma prevista no art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou no art. 10 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)”.
Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela inscrição da obra será o contratante da cooperativa.
7. ÚNICA INSCRIÇÃO NO CNO
Será única a inscrição no CNO, desde que seja de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica, a obra em que: (Artigo 8º da IN RFB nº 1.845/2018)
a) seja realizada edificação de obra nova que inclua demolição;
b) sejam realizados, no mesmo projeto, demolição, reforma ou acréscimo; ou
c) houver regularizações parciais, conforme disposto no inciso VIII do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009 (Verificar abaixo).
“Inciso VIII do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009:
VIII - construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente”.
8. INSCRIÇÃO DO CNO POR PROJETO
A inscrição de obra de construção civil deverá ser realizada por projeto e incluir todas as obras nele previstas (Artigo 9º da IN RFB nº 1.845/2018).
Para cada projeto de obra de construção civil no mesmo endereço deverá ser feita nova inscrição, e não será admitida a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB (§ 1º, do artigo 9º da IN RFB nº 1.845/2018).
A alteração de responsabilidade pela obra de construção civil constante de um mesmo projeto não gera a obrigação de realizar nova inscrição no CNO (§ 2º, do artigo 9º da IN RFB nº 1.845/2018).
No caso de ocorrer o repasse integral do contrato, conforme disposto no inciso XXXIX do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009 (Verificar abaixo), manter-se-á a inscrição já existente no CNO (§ 3º, do artigo 9º da IN RFB nº 1.845/2018).
“Inciso XXXIX do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009:
XXXIX - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original”.
8.1 - Fracionamento Do Projeto
Admitir-se-á o fracionamento do projeto quando a obra for realizada por mais de uma pessoa jurídica construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, hipótese em que deverá ser efetuada uma inscrição para cada contrato firmado (Artigo 10 da IN RFB nº 1.845/2018).
8.1.1 - Cada Contrato Será Considerado Como De Empreitada Total
Na hipótese prevista no subitem “8.1” dessa matéria, cada contrato será considerado como de empreitada total nos seguintes casos: (§ 1º, do artigo 10 da IN RFB nº 1.845/2018)
a) contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2° do art. 151 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009;
b) construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4221-9/02);
c) construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);
d) construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);
e) construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00); e
f) construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).
8.1.2 - Admitir-Se-Á Ainda O Fracionamento Do Projeto
Admitir-se-á ainda o fracionamento do projeto a que se refere ao subitem “8.1” dessa matéria, nas seguintes hipóteses: (§ 2º, do artigo 10 da IN RFB nº 1.845/2018)
a) construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma pessoa jurídica construtora, caso em que cada contratada fica responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja inscrição seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;
b) construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade; ou
c) construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com inscrição própria.
8.1.3 – Não Se Aplica O Fracionamento Do Projeto
Não se aplica o fracionamento previsto no § 2° (Verificar o subitem “8.1.2”, dessa matéria) às áreas relativas às unidades executadas: (§ 3º, do artigo 10 da IN RFB nº 1.845/2018)
a) pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nos incisos I a IV do caput do art. 7° (Verificar abaixo), as quais deverão permanecer na inscrição das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal; ou
b) por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis, que terá, para efeitos de regularização, o mesmo tratamento dado ao responsável pelo empreendimento, conforme os termos da alínea “a” acima.
“Incisos I a IV do caput do art. 7°:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
II - a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
III - a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e
IV - o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome”.
8.2 - Inscrição No CNO Em Nome Do Coproprietário Ou Do Adquirente
Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma inscrição no CNO em nome do coproprietário ou do adquirente, com informação do endereço específico da sua unidade, distinta da inscrição efetuada para o projeto da edificação, mas vinculada a ela (Artigo 11 da IN RFB nº 1.845/2018).
8.3 - Obras De Urbanização
As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009 (Verificar abaixo), inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber inscrições próprias, distintas da inscrição das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão de obra utilizada for de responsabilidade da mesma pessoa jurídica ou de pessoa física, observado no item “6. RESPONSÁVEIS PELA INSCRIÇÃO NO CNO”, dessa matéria (Artigo 12 da IN RFB nº 1.845/2018).
“Inciso XXXVIII do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009:
XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras”.
8.4 - Inscrição De Obra De Construção Civil De Responsabilidade De Pessoa Jurídica
A inscrição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser vinculada ao estabelecimento matriz do responsável pela obra (Artigo 13, da IN RFB nº 1.845/2018).
Na hipótese de execução de obra localizada em outro estado, a matrícula poderá ficar vinculada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento nele localizado (Parágrafo único, do artigo 13, da IN RFB nº 1.845/2018).
8.5 - Obras Executadas No Exterior Por Entidades Nacionais
As obras executadas no exterior por entidades nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serão cadastradas na RFB na forma prevista nesta Instrução Normativa (Artigo 14, da IN RFB nº 1.845/2018).
9. INSCRIÇÃO NO CNO SERÁ REALIZADA
A inscrição no CNO será realizada: (Artigo 15, da IN RFB nº 1.845/2018)
a)por iniciativa do interessado:
a.1) por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>; ou
a.2) em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição; ou
b) de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.
9.1 - Inscrição De Ofício
A inscrição de ofício, na forma prevista na aliena “b”, do item “9” dessa matéria, será realizada nos casos em que for constatada a inexistência de inscrição no CNO para a obra de construção civil cuja inscrição seja obrigatória, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 5° (Verificar abaixo) (Artigo 16, da IN RFB nº 1.845/2018).
“Parágrafo único do art. 5°:
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa na forma estabelecida no art. 92da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991”.
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 16 da IN RFB nº 1.845/2018:
“§ 1° A inscrição de ofício será comunicada ao responsável pela obra de construção civil pela RFB.
§ 2° A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que preste informações ou apresente, no prazo estabelecido na intimação, os documentos necessários à inscrição no CNO, dispensada a comunicação prevista no § 1° ao final do procedimento de ofício.
§ 3° O descumprimento dos termos da intimação sujeita o responsável à multa prevista nos incisos II e III do art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, conforme o caso”.
10. SITUAÇÃO CADASTRAL
A inscrição no CNO será enquadrada, quanto à situação cadastral, como: (Artigo 17, da IN RFB nº 1.845/2018)
“I - ativa, na hipótese de obra regular em pleno desenvolvimento da atividade de construção civil;
II - paralisada, quando informada a interrupção temporária da atividade pelo responsável;
III - suspensa, por ato de ofício, quando houver inconsistência cadastral;
IV - encerrada, quando a obra for regularizada, nos termos do art. 19 (Verificar o item “12” dessa matéria); ou
V - nula, quando:
a) houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma obra;
b) for constatada inscrição de obra inexistente;
c) for constatado vicio no ato praticado perante o CNO; ou
d) for constatada inscrição contrária às disposições contidas no art. 7° (Verificar o item “6” dessa matéria)”.
11. ALTERAÇÕES CADASTRAIS
As alterações cadastrais serão realizadas: (Artigo 18, da IN RFB nº 1.845/2018)
a) por iniciativa do interessado:
a.1) por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado na alínea "a" do inciso I do caput do art. 15 (Verificar abaixo); ou
a.2) em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição; ou
b) de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.
“Alínea "a" do inciso I do caput do art. 15:
a) por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico http://rfb.gov.br”.
O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência, observado o disposto no art. 5° (Verificar o subitem “5.1” dessa matéria). (Parágrafo único, do artigo 18, da IN RFB nº 1.845/2018).
12. ENCERRAMENTO
A inscrição de obra de construção civil será enquadrada como encerrada quando a obra for totalmente aferida, ressalvado à RFB o direito de cobrar quaisquer créditos tributários posteriormente apurados a ela relativos (Artigo 19, da IN RFB nº 1.845/2018).
13. DA REATIVAÇÃO E DO RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO CADASTRAL
A situação cadastral da obra paralisada ou encerrada poderá ser reativada por iniciativa do seu responsável: (Artigo 20, da IN RFB nº 1.845/2018)
a) nos casos de obra paralisada, por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico informado na alínea "a" do inciso I do caput do art. 15 (Verificar abaixo); ou
b) em ambos os casos, em uma unidade da RFB, independentemente da jurisdição.
Para fins do disposto no caput (Verificar acima), reativar a situação cadastral de uma obra é tornar ativa uma obra paralisada ou encerrada (Parágrafo único, do artigo 19, da IN RFB nº 1.845/2018).
“Alínea "a" do inciso I do caput do art. 15:
a) por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico http://rfb.gov.br”.
A situação cadastral da obra prevista no art. 17 (Verificar o item “10” dessa matéria) poderá ser restabelecida, de ofício, a critério da RFB, independentemente da jurisdição (Artigo 21, da IN RFB nº 1.845/2018).
Para fins do disposto no caput (Verificar o parágrafo acima), restabelecer a situação cadastral de uma obra é retorná-la à situação imediatamente anterior (Parágrafo único, do artigo 21, da IN RFB nº 1.845/2018).
14. Da Comprovação Da Inscrição E Da Situação Cadastral
A comprovação da condição de inscrito no CNO e da situação cadastral será feita mediante a emissão de "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, por meio do sítio da RFB na Internet no endereço eletrônico informado na alínea "a" do inciso I do caput do art. 15 (Verificar abaixo). (Artigo 22, da IN RFB nº 1.845/2018).
“Alínea "a" do inciso I do caput do art. 15:
a) por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico http://rfb.gov.br”.
Do comprovante de inscrição e de situação cadastral constarão, entre outras, as seguintes informações: (Parágrafo único, do artigo 22, da IN RFB nº 1.845/2018).
“I - número de inscrição da obra;
II - nome da obra;
III - data do cadastramento;
IV - origem do cadastramento;
V - data do início da obra;
VI - CNAE;
VII - situação da obra;
VIII - data da situação da obra;
IX - endereço;
X - nome do responsável;
XI - números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ dos responsáveis;
XII - vínculo de responsabilidade;
XIII - data de início da responsabilidade;
XIV - data de término da responsabilidade;
XV - número da inscrição vinculada, se houver;
XVI - nome dos corresponsáveis, se houver;
XVII - números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos corresponsáveis, se houver;
XVIII - data de início da corresponsabilidade;
XIX - categoria, se houver;
XX - destinação, se houver;
XXI - tipo de obra, se houver; e
XXII - área, se houver”.
15. DISPOSIÇÕES FINAIS
A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para: (Artigo 23, da IN RFB nº 1.845/2018)
a) alterar seus anexos;
b) estabelecer outras possibilidades de inscrição de ofício; e
c) disciplinar os atos praticados de ofício.
Importante: “Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I - aos art. 3° e 5° e a alínea "a", do inciso I do art. 15, que entram em vigor a partir de 21 de janeiro de 2019; e
II - aos §§ 2° e 3° do art. 9°, que entram em vigor em 1° de julho de 2019”.
16. ANEXO ÚNICO
Fundamentos Legais: Os citados no texto.