BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Atualização – Assuntos Trabalhistas

Sumário

1. Introdução
2. Bolsa De Qualificação Profissional – Conceito
3. Quem Tem Direito
4. Concessão
4.1 – Contrato De Trabalho Suspenso
4.1.1 – FGTS E INSS
4.1.2 – Demissão Após O Período De Suspensão Do Contrato
4.1.3 – Prorrogar A Suspensão Do Contrato De Trabalho
5. Requerimento
5.1 – Prazo
6. Liberação Das Parcelas E Duração Do Pagamento
7. Suspensão Da Bolsa De Qualificação Profissional
8. Cancelamento
9. Cursos – Requisitos
10. Prazo De Carência
11. Demais Informações

1. INTRODUÇÃO

A Resolução nº 591, de 11 de fevereiro de 2009, dispõe sobre o pagamento da bolsa de qualificação profissional instituída pela Medida Provisória nº 2.164- 41, de 2001, que acresceu artigos à Lei nº 7.998, de 1990.

A Lei nº 7.998/1990 teve alguns artigos acrescidos através da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, trazendo o benefício da Bolsa de Qualificação Profissional para os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso na forma prevista no art. 476-A da CLT, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

E nessa matéria será tratada sobre a concessão, requerimento, procedimentos e demais considerações sobre a bolsa de qualificação profissional.

2. BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – CONCEITO

“1) O que é o benefício Bolsa Qualificação Profissional?

É uma das modalidades do benefício Seguro-Desemprego previsto pela Medida Provisória nº. 1.726, de 03 de novembro de 1998 (reeditada pela Medida Provisória nº. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001) e, posteriormente, regulamentada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, por meio da Resolução nº. 200, de 04 de novembro de 1998.

Segundo a legislação, a Bolsa Qualificação Profissional é concedida ao trabalhador com contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador”.

Observação: Pergunta e resposta extraída do site (http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/seguro-desemprego-2/modalidades/bolsa-qualificacao/perguntas-e-respostas-sobre-bolsa-qualificacao-profissional/).

3. QUEM TEM DIREITO

Fará jus ao benefício bolsa de qualificação profissional, instituída pelo art. 8º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001 que acresceu à Lei nº 7.998/90 os arts. 2°- A, 2º - B, 3º - A, 7º- A, 8º- A, 8º- B e 8º- C, o trabalhador, com contrato de trabalho suspenso, na forma prevista no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (Artigo 1º da Resolução nº 591/2009).

Importante: Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, após homologar a Convenção ou o acordo coletivo, acompanhar a execução dos cursos e fiscalizar a concessão do benefício de que trata o caput do art. 1º desta Resolução (Verificar o artigo acima) (§ 1º, do artigo 3º da Resolução nº 591/2009).

“2) Quem tem direito à Bolsa Qualificação profissional?

Terá direito ao benefício “Bolsa Qualificação” o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso, em função de participação em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado, para este fim”.

Observação: A pergunta e resposta acima foi extraída do site (http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/seguro-desemprego-2/modalidades/bolsa-qualificacao/perguntas-e-respostas-sobre-bolsa-qualificacao-profissional/).

4. CONCESSÃO

A concessão do benefício bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 1° desta Resolução, deverá observar em face do que preceitua o art. 3°- A, da Lei nº 7.998/90, a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do beneficio do seguro desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa (Artigo 2º da Resolução nº 591/2009).

Para concessão do benefício, o empregador deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos: (Artigo 3º da Resolução nº 591/2009)

a) cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim;

b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;

c) plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.

4.1 – Contrato De Trabalho Suspenso

CLT - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação (Verificar abaixo) (Artigo 476-A da CLT).

“Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”.

Segue abaixo, os §§ 1º ao 7º, do artigo 476-A da CLT:

“§ 1o  Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2o  O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4o  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 5o  Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 6o  Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 7o  O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”.

4.1.1 – FGTS E INSS

“20) Durante o prazo de suspensão do contrato, o trabalhador continua sendo segurado da Previdência Social?

Não, a suspensão de contrato não configura motivo para demissão por justa causa.

28) No período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador precisa recolher FGTS?
Não, pois nesse período não há pagamento de salários.

29) No período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador precisa pagar INSS?
Não, pois a Bolsa de Qualificação não tem caráter salarial, portanto, não pode haver desconto de INSS”.

Observação: A pergunta e resposta acima foi extraída do site (http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/seguro-desemprego-2/modalidades/bolsa-qualificacao/perguntas-e-respostas-sobre-bolsa-qualificacao-profissional/).

4.1.2 – Demissão Após O Período De Suspensão Do Contrato

Caso ocorra demissão, após o período de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício Seguro-Desemprego (Artigo 7º da Resolução nº 591/2009).

“16) O Trabalhador pode ser demitido após o período de suspensão do contrato?

Sim, neste caso se ocorrer dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato”.

Observação: A pergunta e resposta acima foi extraída do site (http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/seguro-desemprego-2/modalidades/bolsa-qualificacao/perguntas-e-respostas-sobre-bolsa-qualificacao-profissional/).

4.1.3 – Prorrogar A Suspensão Do Contrato De Trabalho

“37) Caso a empresa queira prorrogar a suspensão do contrato de trabalho, como será feita esta prorrogação?

Para prorrogação da suspensão do contrato de trabalho deverá ser feito um novo acordo para definir o prazo da prorrogação, e este novo acordo deverá ser feito antes do término da suspensão prevista inicialmente. Para solicitar a prorrogação da Bolsa de Qualificação, o Posto de Atendimento deverá enviar para a Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional um Ofício, contendo a relação dos PIS dos trabalhadores que estão com o contrato de trabalho suspenso e estão recebendo a Bolsa de Qualificação Profissional e a cópia do novo acordo contendo o período da prorrogação”.

Observação: A pergunta e resposta acima foi extraída do site (http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/seguro-desemprego-2/modalidades/bolsa-qualificacao/perguntas-e-respostas-sobre-bolsa-qualificacao-profissional/).

5. REQUERIMENTO

O benefício bolsa de qualificação profissional poderá ser requerido nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (§ 2º, do artigo 3º da Resolução nº 591/2009).

Para requerer o beneficio, o trabalhador deverá comprovar os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990 e suas alterações, e apresentar os seguintes documentos: (Artigo 4º da Resolução nº 591/2009)

a) cópia da convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;

c) cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;

d) documento de identidade e do CPF;

e) comprovante de inscrição no PIS.

“5) Quais são os documentos que o trabalhador deve apresentar nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego?

a) cópia da convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho, conforme acordo ou convenção coletiva;

c) comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, devendo constar, inclusive, a sua duração;

d) documento de identificação e CPF;

e) comprovante de inscrição no PIS;

f) Três últimos contracheques”.

Observação: A pergunta e resposta acima foi extraída do site (http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/seguro-desemprego-2/modalidades/bolsa-qualificacao/perguntas-e-respostas-sobre-bolsa-qualificacao-profissional/).

5.1 – Prazo

O prazo para o trabalhador requerer o benefício Bolsa de Qualificação Profissional será o período compreendido entre o início e fim da suspensão do contrato (Artigo 5º da Resolução nº 591/2009).

“8) Qual é o prazo para o trabalhador requerer a Bolsa Qualificação Profissional?

O prazo para o trabalhador com contrato de trabalho suspenso requerer o benefício da Bolsa Qualificação Profissional conta-se a partir da data de início da suspensão do contrato de trabalho até o seu término”.

Observação: A pergunta e resposta acima foi extraída do site (http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/seguro-desemprego-2/modalidades/bolsa-qualificacao/perguntas-e-respostas-sobre-bolsa-qualificacao-profissional/).

6. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS E DURAÇÃO DO PAGAMENTO

A primeira parcela do benefício bolsa de qualificação profissional será liberada 30 (trinta) dias após a data de suspensão do contrato e as demais a cada 30 (trinta) dias (Artigo 6º da Resolução nº 591/2009).

“10) Quantas parcelas da Bolsa Qualificação Profissional o trabalhador poderá receber e quanto tempo dura o beneficio?

A quantidade de parcelas da Bolsa Qualificação Profissional considera o número de meses trabalhados e o tempo de suspensão do contrato de trabalho. O número máximo é de cinco parcelas”.

“11) Quantas parcelas da Bolsa de Qualificação Profissional o trabalhador poderá receber e quanto tempo dura o beneficio?

A quantidade de parcelas da Bolsa de Qualificação Profissional considera o número de meses trabalhados e o tempo de suspensão do contrato de trabalho. O número máximo é de cinco parcelas”.

Observação: A pergunta e resposta acima foi extraída do site (http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/seguro-desemprego-2/modalidades/bolsa-qualificacao/perguntas-e-respostas-sobre-bolsa-qualificacao-profissional/).

7. SUSPENSÃO DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

O pagamento do benefício Bolsa de Qualificação Profissional será suspenso nas seguintes situações: (Artigo 8º da Resolução nº 591/2009)

a) se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho;

b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

c) comprovada ausência do empregado nos cursos de qualificação, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

8. CANCELAMENTO

O benefício Bolsa de Qualificação Profissional será cancelado nas seguintes situações: (Artigo 9º da Resolução nº 591/2009)

a) fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;

b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

c) por comprovação de fraude com vistas à percepção indevida da bolsa; e,

d) por morte do beneficiário.

9. CURSOS – REQUISITOS

Os cursos ou programas de qualificação a serem oferecidos pelo empregador deverão assegurar qualidade pedagógica, carga horária compatível, frequência mínima e estar relacionados com as atividades da empresa (Artigo 10 da Resolução nº 591/2009).

Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de: (§1 º, do artigo 10 da Resolução nº 591/2009)

a) 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo período de 2 (dois) meses;

b) 180 (cento e oitenta) horas para contratos suspensos pelo período de 3 (três) meses;

c) 240 (duzentas e quarenta) horas para contratos suspensos pelo período de 4 (quatro) meses;

d) 360 (trezentas e sessenta) horas para contratos suspensos pelo período de 5 (cinco) meses.

Será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas (§ 2º, do artigo 10 da Resolução nº 591/2009).

Os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar: (§ 3º, do artigo 10 da Resolução nº 591/2009)

a) mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;

b) até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.

10. PRAZO DE CARÊNCIA

O prazo de carência (período aquisitivo), para recebimento de um novo benefício, será contado a partir da data de suspensão do contrato de trabalho (Artigo 11 da Resolução nº 591/2009).

11. DEMAIS INFORMAÇÕES

Demais informações, poderá ser verificada em “Perguntas e Respostas” no (http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/seguro-desemprego-2/modalidades/bolsa-qualificacao/perguntas-e-respostas-sobre-bolsa-qualificacao-profissional/).

Fundamentos Legais: Citados no texto.