APRENDIZAGEM – FISCALIZAÇÃO
IN Nº 146/2018
Sumário
1. Introdução;
2. Contrato De Aprendizagem;
3. Planejamento Da Fiscalização Da Aprendizagem;
3.1 – Ofertas De Curso E Vagas;
4. Auditoria Fiscal Do Trabalho;
4.1 - Fiscalização Da Aprendizagem Profissional;
4.1.1 - Notificação Para Apresentação De Documentos;
4.1.2 - Ações Fiscais;
4.1.3 – Auto De Infração;
4.1.4 – Empregador Não Apresenta A Documentação Exigida;
4.2 - Fiscalização De Entidades Formadoras De Aprendizagem;
4.2.1 - Possibilidade De Regularização Das Infrações;
4.3 - Descaracterização Do Contrato De Aprendizagem;
5. Procedimento Especial Para Ação Fiscal;
6. Cumprimento Alternativo Da Cota De Aprendizes.
1. INTRODUÇÃO
A IN n.º 97, de 30 de julho de 2012 foi revogada pela Instrução Normativa nº 146, de 25 de julho de 2018, onde dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional, e o qual será visto nessa matéria.
E o Secretário de Inspeção do Trabalho, no uso da competência prevista no inciso I do art. 18, do Anexo I do Decreto n.º 8.894, de 3 de novembro de 2016, que aprovou a estrutura regimental do Ministério do Trabalho, resolve:
“Art. 1º. Estabelecer diretrizes e disciplinar a fiscalização da aprendizagem prevista no Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, em conformidade com o disposto no Decreto n.º 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e com a Portaria n.º 723, de 23 de abril de 2012”.
2. CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, tratado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que o empregador se compromete a garantir ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (artigo 3° do Decreto n° 5.598/2005).
E conforme o parágrafo único do artigo acima, para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Segue abaixo, os artigos 6º e 7º da Instrução Normativa nº 146, de 25 de julho de 2018:
“Art. 6º. O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza especial e tem por principal característica, segundo o art. 428 da CLT, o compromisso do empregador de assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único. A idade máxima para a inserção no programa de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.
Art. 7º O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado com registro e anotação na CTPS...”.
“Art. 428 da CLT - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.
3. PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Na elaboração do planejamento da fiscalização da contratação de aprendizes, a Superintendência Regional do Trabalho deve observar as diretrizes expedidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (Artigo 27 da IN nº 146/2018).
O planejamento da fiscalização da aprendizagem deve compreender as ações previstas nos arts. 31 e 35 (Verificar os subitens “4.1.1” e “4.2” dessa matéria) e deverá abranger as entidades sem fins lucrativos que solicitarem inserção no Cadastro Nacional de Aprendizagem, nos termos dos arts. 3º e 4º da Portaria n.º 723, de 2012 (Artigo 28 da IN nº 146/2018).
A fiscalização para verificação do cumprimento de cotas de aprendizagem se dará, prioritariamente, na modalidade de fiscalização indireta com notificação encaminhada via postal com aviso de recebimento - AR ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento (Artigo 30 da IN nº 146/2018).
Segue abaixo, os §§ 1º ao 6º, do artigo 30 da IN nº 146/2018:
“§ 1º A notificação para apresentação de documentos - NAD - convocará o empregador a apresentar documentos, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovar a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina o art. 429 da CLT.
§ 2º No planejamento para a emissão de notificações, poderá ser utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado de dados destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes.
§ 3º A ação fiscal poderá ser iniciada mediante convocação coletiva para audiência presidida por Auditor-Fiscal do trabalho, visando a conscientizar, orientar e esclarecer dúvidas em relação à aprendizagem.
§ 4º A critério do Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação das fiscalizações em cada estado, poderá ser adotada ação fiscal dirigida, ou fiscalização com apresentação de documentos de forma eletrônica, por e-mail ou sistema próprio.
§ 5º Na modalidade eletrônica de fiscalização de aprendizagem, a critério da chefia de fiscalização e do coordenador de aprendizagem estaduais, ordens de serviço poderão ser abertas para que o Auditor Fiscal do Trabalho proceda a fiscalizações de todos os municípios de seu estado, sem que isso represente alteração da lotação ou do exercício do servidor.
§ 6º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, ou equivalente, conforme comprovante de recebimento”.
3.1 – Ofertas De Curso E Vagas
A oferta de cursos e vagas poderá ser verificada por meio dos programas de aprendizagem validados e inseridos no Cadastro Nacional de Aprendizagem ou por meio de contatos com os entes dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Artigo 29 da IN nº 146/2018).
Para acesso ao Cadastro Nacional de Aprendizagem, a senha deve ser solicitada diretamente à autoridade responsável pela Coordenação-Geral de Aprendizagem e Estágio do Departamento de Políticas de Empregabilidade da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE (Parágrafo único, do artigo 29 da IN nº 146/2018).
4. AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO
4.1 - Fiscalização Da Aprendizagem Profissional
4.1.1 - Notificação Para Apresentação De Documentos
A notificação para apresentação de documentos deverá exigir os seguintes documentos: (Artigo 31 da IN nº 146/2018)
a) Contratos de aprendizagem;
b) Documento de controle de registro dos aprendizes, seja livro ou ficha, a qual poderá ser física ou eletrônica;
c) Cópia da CTPS dos aprendizes (páginas de identificação, do contrato de trabalho e anotações gerais);
d) CAGED do período de admissão dos aprendizes;
e) Declaração de validade do curso de aprendizagem, quando ministrado por entidade sem fins lucrativos.
A notificação para apresentação de documentos poderá exigir os seguintes documentos, além de outros que julgar necessários: (§ 1º, do artigo 31 da IN nº 146/2018)
a) Comprovante de matrícula e frequência do aprendiz no estabelecimento de ensino regular, o qual poderá ser substituído pelo certificado de conclusão do ensino médio, quando for o caso;
b) Comprovante de matrícula do aprendiz no respectivo programa de aprendizagem;
c) Indicação formal do monitor do(s) aprendiz(es), quando for o caso, de acordo com o art. 23, §1°, do Decreto n.º 5.598/2005 (Verificar abaixo), a qual deverá conter a anuência da entidade qualificada em formação técnico-profissional.
“Art. 23, §1°. Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem”.
Na fiscalização da modalidade eletrônica, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá reduzir os itens solicitados na notificação (§ 2º, do artigo 31 da IN nº 146/2018)
4.1.2 - Ações Fiscais
Nas ações fiscais, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá indicar na própria notificação o cálculo inicial da cota mínima do estabelecimento notificado, informando a competência utilizada como referência para fixação da cota (Artigo 32 da IN nº 146/2018).
Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação estadual do projeto de aprendizagem fixará prazo razoável entre a postagem da notificação e a data do recebimento de documentos na unidade do Ministério do Trabalho (§ 1º, do artigo 32 da IN nº 146/2018).
Toda e qualquer admissão de aprendizes, realizada após o recebimento da notificação pelo estabelecimento, deverá ser considerada como contratação sob ação fiscal para fins de lançamento no relatório de inspeção (§ 2º, do artigo 32 da IN nº 146/2018).
4.1.3 – Auto De Infração
Ao lavrar o auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá: (Artigo 33 da IN nº 146/2018)
Indicar no histórico do auto de infração:
a) a base de cálculo da cota;
b) a cota mínima do estabelecimento autuado
c) o número de aprendizes contratados;
d) o número de empregados em situação irregular, que equivale aos aprendizes que o estabelecimento deixou de ser contratar para o atingimento da cota mínima;
e) o período utilizado como parâmetro para tal aferição.
Anexar relatório com descrição das funções que foram incluídas e excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem.
4.1.4 – Empregador Não Apresenta A Documentação Exigida
Caso o empregador, notificado nos termos do art. 30 desta Instrução Normativa (Verificar abaixo), não apresente os documentos exigidos na notificação no tempo e forma requeridos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§3º ou 4º, da CLT (Verificar abaixo), que deve ser obrigatoriamente acompanhado da via original do AR ou de outro documento que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações cabíveis (Artigo 34 da IN nº 146/2018).
“Art. 30. A fiscalização para verificação do cumprimento de cotas de aprendizagem se dará, prioritariamente, na modalidade de fiscalização indireta com notificação encaminhada via postal com aviso de recebimento - AR ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento.
§ 1º A notificação para apresentação de documentos - NAD - convocará o empregador a apresentar documentos, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovar a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina o art. 429 da CLT.
§ 2º No planejamento para a emissão de notificações, poderá ser utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado de dados destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes.
§ 3º A ação fiscal poderá ser iniciada mediante convocação coletiva para audiência presidida por Auditor-Fiscal do trabalho, visando a conscientizar, orientar e esclarecer dúvidas em relação à aprendizagem.
§ 4º A critério do Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação das fiscalizações em cada estado, poderá ser adotada ação fiscal dirigida, ou fiscalização com apresentação de documentos de forma eletrônica, por e-mail ou sistema próprio.
§ 5º Na modalidade eletrônica de fiscalização de aprendizagem, a critério da chefia de fiscalização e do coordenador de aprendizagem estaduais, ordens de serviço poderão ser abertas para que o Auditor Fiscal do Trabalho proceda a fiscalizações de todos os municípios de seu estado, sem que isso represente alteração da lotação ou do exercício do servidor.
§ 6º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, ou equivalente, conforme comprovante de recebimento”.
“Art. 630, §§3º ou 4º, da CLT:
§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.
4.2 - Fiscalização De Entidades Formadoras De Aprendizagem
Na fiscalização das entidades formadoras de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar: (Artigo 35 da IN nº 146/2018)
“I - a inscrição da entidade formadora, bem como a validação de seus cursos, no Cadastro Nacional de Aprendizagem;
II - a existência de certificado de registro da entidade sem fins lucrativos em CMDCA como entidade que objetiva a assistência ao adolescente e a educação profissional;
III - a conformação do programa de aprendizagem com observância, dentre outros aspectos, de:
a) compatibilidade do programa do curso com as funções do aprendiz;
b) existência de mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades teóricas e práticas da aprendizagem, elaborados pela entidade formadora, com a participação do aprendiz e do estabelecimento contratante;
c) formação dos instrutores, sendo exigido, no mínimo, nível técnico ou notório conhecimento prático na área de atuação;
d) estrutura das instalações da entidade formadora, bem como a adequação do ambiente de aprendizagem às normas de proteção ao trabalho e à formação profissional prevista no programa de aprendizagem;
e) a regularidade do vínculo de trabalho estabelecida com os profissionais contratados pela entidade formadora;
f) observância da carga horária do programa, bem como da sua distribuição entre atividades teóricas e práticas.
IV - a existência de declaração atualizada de frequência do aprendiz no estabelecimento de ensino regular, quando esta for obrigatória;
V - a observância da jornada de trabalho do aprendiz;
VI - o cumprimento da legislação trabalhista pela entidade sem fins lucrativos quando assumir a condição de empregador”.
Os instrutores e pessoal de apoio devem ser contratados pela entidade formadora, não sendo admitida a substituição de tais profissionais por empregados do estabelecimento obrigado ao cumprimento da cota (§ 1º, do artigo 35 da IN nº 146/2018).
Eventuais treinamentos ministrados pelo estabelecimento contratante não serão computados na formação teórica do programa de aprendizagem (§ 2º, do artigo 35 da IN nº 146/2018).
Os indícios de irregularidades relacionados à segurança e saúde no trabalho devem ser informados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à chefia imediata, para comunicação ao setor competente a fim de ser realizada a ação fiscal pertinente, exceto nas hipóteses de grave e iminente risco, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá proceder a fiscalização imediata (§ 3º, do artigo 35 da IN nº 146/2018).
4.2.1 - Possibilidade De Regularização Das Infrações
Havendo a possibilidade de regularização das infrações constatadas durante a fiscalização de entidades formadoras, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho priorizar ações que resultem em adequações, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, autorizando a celebração de eventuais aditivos ao contrato de aprendizagem que se fizerem necessários para os devidos ajustes (Artigo 36 da IN nº 146/2018).
Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho entenda não ser possível a regularização da infração constatada, deverá adotar as medidas abaixo elencadas, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração pertinentes: (Parágrafo único, do artigo 36 da IN nº 146/2018)
a) descrever de forma circunstanciada as irregularidades em relatório, o qual deverá sugerir as sanções previstas em regulamentação do Ministério do Trabalho, encaminhando-o à autoridade responsável pela Coordenação-Geral de Aprendizagem e Estágio do Departamento de Políticas de Empregabilidade da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE;
b) facultar ao estabelecimento cotista a substituição da entidade formadora, por meio de aditivo ao contrato de aprendizagem, sem que haja prejuízo ao processo de aprendizagem dos aprendizes envolvidos;
c) não sendo possível a substituição da entidade formadora, deverá o Auditor Fiscal do Trabalho promover à descaracterização dos contratos de aprendizagem.
4.3 - Descaracterização Do Contrato De Aprendizagem
A descaracterização do contrato de aprendizagem acarretará sua nulidade e ocorrerá nas seguintes hipóteses: (Artigo 37 da IN nº 146/2018)
a) quando houver descumprimento dos itens de I a III, do art. 7º (Verificar abaixo), desta instrução normativa;
b) quando houver descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à aprendizagem;
c) na ausência de correlação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem;
d) pela contratação de entidades sem fins lucrativos não inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem ou com programa de aprendizagem não validado no referido Cadastro.
“I a III, do art. 7º:
I - matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;
II - inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a seguir relacionadas:
a) entes do Sistema Nacional de Aprendizagem;
b) escolas técnicas de educação;
c) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
d) entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
III - programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade com a regulamentação do Ministério do Trabalho”.
Descaracterizada a aprendizagem, caberá a lavratura dos autos de infração pertinentes, e o contrato de trabalho passará a ser considerado por prazo indeterminado, com as consequências jurídicas e financeiras decorrentes ao responsável (§ 1º, do artigo 37 da IN nº 146/2018).
Quando a contratação do aprendiz ocorrer por intermédio de entidade sem fins lucrativos, o ônus da descaracterização caberá ao estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, com o qual o vínculo empregatício será estabelecido diretamente (§ 2º, do artigo 37 da IN nº 146/2018).
A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com menor de dezesseis anos implica a imediata rescisão contratual, sem prejuízo das sanções pertinentes e do pagamento das verbas rescisórias devidas (§ 3º, do artigo 37 da IN nº 146/2018).
A configuração direta do vínculo empregatício não se aplica aos órgãos da Administração Pública, que tenham contratado aprendizes (§ 4º, do artigo 37 da IN nº 146/2018).
5. PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA AÇÃO FISCAL
Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho, no planejamento da fiscalização ou no curso desta, conclua pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte a imediata contratação dos aprendizes poderá instaurar procedimento especial para ação fiscal, com a anuência da chefia imediata, nos termos do art. 27 a 30 do Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, explicitando os motivos que determinaram essa medida (Artigo 38 da IN nº 146/2018).
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, do artigo 38 da IN nº 146/2018:
O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações do compromissado e os prazos para seu cumprimento, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Durante o prazo fixado no termo de compromisso devem ser feitas fiscalizações no estabelecimento a fim de ser verificado o seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal relativa a atributos não contemplados no referido termo.
O termo de compromisso deve estabelecer metas e cronogramas para o cumprimento da cota de aprendizes de forma gradativa, devendo o estabelecimento, a cada etapa estipulada, estar mais próximo do cumprimento integral da cota.
Ao final do prazo concedido no termo de compromisso, o estabelecimento deverá comprovar a integralização da cota de aprendizes.
6. CUMPRIMENTO ALTERNATIVO DA COTA DE APRENDIZES
O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, nos termos de regulamento específico do Ministério do Trabalho, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do MTb a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz (Artigo 39 da IN nº 146/2018).
Segue abaixo, os §§ 1º a 8º, do artigo 39 da IN nº 146/2018:
O termo de compromisso previsto no caput (Verificar acima o parágrafo) deve ser assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela ação fiscal, bem como pela chefia imediata e pelo estabelecimento contratante.
Considera-se entidade concedente da parte prática órgãos públicos, organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da lei n.º 13.019/14 e unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
O termo de compromisso deve prever a obrigatoriedade de contratação de adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
f) jovens e adolescentes com deficiência;
g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,
h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
As partes poderão eleger, no termo de compromisso, o perfil prioritário dos jovens e adolescentes a serem contemplados.
Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Auditor-Fiscal do Trabalho, para conferência do adimplemento integral da cota de aprendizagem.
Firmado o termo de compromisso com o Auditor-Fiscal do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.
Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática.
Os parágrafos 1°, 2°, 3° e 4º do art. 38 desta Instrução Normativa (Verificar abaixo) se aplicam ao termo de compromisso previsto no caput (Verificar o caput do artigo 39 dessa Instrução).
“Parágrafos 1°, 2°, 3° e 4º do art. 38:
§ 1º O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações do compromissado e os prazos para seu cumprimento, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 2º Durante o prazo fixado no termo de compromisso devem ser feitas fiscalizações no estabelecimento a fim de ser verificado o seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal relativa a atributos não contemplados no referido termo.
§ 3° O termo de compromisso deve estabelecer metas e cronogramas para o cumprimento da cota de aprendizes de forma gradativa, devendo o estabelecimento, a cada etapa estipulada, estar mais próximo do cumprimento integral da cota.
§ 4° Ao final do prazo concedido no termo de compromisso, o estabelecimento deverá comprovar a integralização da cota de aprendizes”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.