AFERIÇÃO INDIRETA – IN RFB Nº 971/2009
Considerações Previdenciárias

Sumário

1. Introdução;
2. Aferição Indireta;
2.1 – Utilização;
2.2 – Documentos Ou Informações Deficientes;
2.3 - Aferição Indireta Da Remuneração Paga Pela Execução De Obra, Ou Serviço De Construção Civil;
2.4 - Cálculo Da Contribuição Social Previdenciária Do Segurado Empregado;
2.5 - Aferição Indireta Da Remuneração Da Mão-De-Obra Com Base Na Nota Fiscal, Na Fatura Ou No Recibo De Prestação De Serviços;
2.5.1 - Serviços De Limpeza, De Transporte De Cargas E De Passageiros E Nos De Construção Civil;
2.5.2 - Previsão Contratual De Fornecimento De Material Ou De Utilização De Equipamento Próprio Ou De Terceiros, Exceto Os Equipamentos Manuais;
2.5.3 - Serviços De Limpeza Em Que Houver A Previsão De Fornecimento De Material E De Utilização De Equipamento, Próprio Ou De Terceiros, Exceto Os Equipamentos Manuais;
2.5.4 - Operação De Transporte De Cargas Ou De Passageiros;
2.5.5 - Valor Do Material Fornecido Ao Contratante, Valor Da Locação Do Equipamento De Terceiros Utilizado No Serviço;
2.5.6 - Prestação Dos Serviços De Construção Civil De: (Pavimentação Asfáltica, Terraplenagem, Aterro Sanitário E Dragagem, Obras De Arte (Pontes Ou Viadutos), Drenagem E Demais Serviços Realizados Com A Utilização De Equipamentos;

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre aferição indireta, conforme trata a IN RFB nº 971/2009, artigo 446 a 455.

2. AFERIÇÃO INDIRETA

Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais (Artigo 446 da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 2º, III - aferição indireta o procedimento de que dispõe o INSS para a apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), quando o livro diário, devidamente formalizado, não for apresentado, inclusive nas hipóteses previstas no § 16 do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, quando ocorrer recusa, sonegação ou apresentação deficiente de qualquer documento ou informação ou quando se tratar de apuração de salário-de-contribuição em obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física (IN INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002, com Redação dada pela Instrução Normativa INSS/DC  nº 080, de 27.08.2002)”.

2.1 – Utilização

A aferição indireta será utilizada, se: (Artigo 447 da IN RFB nº 971/2009)

a) no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro;

b) a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente;

c) faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil;

d) as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:

d.1) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;

d.2) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, ou em outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo;

d.3) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específicas, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.

2.2 – Documentos Ou Informações Deficientes

Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira (§ 1º, do artigo 447 da IN RFB nº 971/2009).

Para fins do disposto na aliena “c” do item “2.2” desta matéria, considera-se prova regular e formalizada a escrituração contábil em livro Diário e Razão, conforme disposto no § 13 do art. 225 do RPS (verificar abaixo) e no inciso IV do art. 47 desta Instrução Normativa (verificar abaixo) (§ 2º, do artigo 447 da IN RFB nº 971/2009).

No caso de apuração, por aferição indireta, das contribuições efetivamente devidas, caberá à empresa, ao segurado, proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário (§ 3º, do artigo 447 da IN RFB nº 971/2009).

Aplicam-se às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (§ 4º, do artigo 447 da IN RFB nº 971/2009).

“§ 13 do art. 225 do RPS (Decreto nº 3.048/1999):

Art. 225. A empresa é também obrigada a:

...

 § 13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:

I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e

II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços”.

“Inciso IV do art. 47 desta Instrução Normativa:

Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

...

V - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º”.

2.3 - Aferição Indireta Da Remuneração Paga Pela Execução De Obra, Ou Serviço De Construção Civil

Na aferição indireta da remuneração paga pela execução de obra, ou serviço de construção civil, observar-se-ão as regras estabelecidas nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455 (verificar o subitem “2.3.1”, abaixo) ou nos termos do Capítulo IV do Título IV (Artigo 448 da IN RFB nº 971/2009).

Segue abaixo, os artigos 336, 337, 450, 451, 454 e 455, da IN RFB nº 971/2009:

“Art. 336. O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Art. 337. Caso haja previsão contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma prevista no art. 451, observado o disposto no art. 455.

Art. 450. Para fins de aferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde, no mínimo, ao percentual de:

I - 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.

Parágrafo único. Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 452, 453 e 455.

Art. 451. Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do art. 450.

§ 1º Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada o disposto no art. 450.

§ 2º Caso haja discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o disposto no art. 450.

§ 3º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 450 e observado, no caso da construção civil, o disposto no art. 455.

§ 4º A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 453.

Art. 454. O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.

Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais.

Art. 455. Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços:

I - pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);

II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6% (seis por cento);

III - obras de arte (pontes ou viadutos): 18% (dezoito por cento);

IV - drenagem: 20% (vinte por cento);

V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14% (quatorze por cento).

Parágrafo único. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput, e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço”.

2.4 - Cálculo Da Contribuição Social Previdenciária Do Segurado Empregado

No cálculo da contribuição social previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da mão-de-obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite e, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, sem compensação da CPMF (Artigo 449 da IN RFB nº 971/2009).

2.5 - Aferição Indireta Da Remuneração Da Mão-De-Obra Com Base Na Nota Fiscal, Na Fatura Ou No Recibo De Prestação De Serviços

Para fins de aferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde, no mínimo, ao percentual de: (Artigo 450 da IN RFB nº 971/2009)

a) 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.

2.5.1 - Serviços De Limpeza, De Transporte De Cargas E De Passageiros E Nos De Construção Civil

Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 452, 453 e 455 (observar os subitens “2.5.3”, conforme o parágrafo único, do artigo 450 da IN RFB nº 971/2009.

2.5.2 - Previsão Contratual De Fornecimento De Material Ou De Utilização De Equipamento Próprio Ou De Terceiros, Exceto Os Equipamentos Manuais

Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do art. 450 (verificar os subitens “2.5” e “2.5.1”, desta matéria) (Artigo 451 da IN RFB nº 971/2009).

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, do artigo 451 da IN RFB nº 971/2009:

“§ 1º Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada o disposto no art. 450 (verificar os subitens “2.5” e “2.5.1”, desta matéria).

§ 2º Caso haja discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o disposto no art. 450 (verificar os subitens “2.5” e “2.5.1”, desta matéria).

§ 3º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 450 (verificar os subitens “2.5” e “2.5.1”, desta matéria) e observado, no caso da construção civil, o disposto no art. 455 (verificar o subitem “2.5.6”).

§ 4º A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 453 (verificar o subitem “2.5.4”, desta matéria)”.

2.5.3 - Serviços De Limpeza Em Que Houver A Previsão De Fornecimento De Material E De Utilização De Equipamento, Próprio Ou De Terceiros, Exceto Os Equipamentos Manuais

Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra não poderá ser inferior a: (Artigo 452 da IN RFB nº 971/2009)

a) 26% (vinte e seis por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;

b) 32% (trinta e dois por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza.

2.5.4 - Operação De Transporte De Cargas Ou De Passageiros

Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 149 (verificar abaixo) (Artigo 453 da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:

...

V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003”.

2.5.5 - Valor Do Material Fornecido Ao Contratante, Valor Da Locação Do Equipamento De Terceiros Utilizado No Serviço

O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente (Artigo 454 da IN RFB nº 971/2009).

A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais (Parágrafo único, do artigo 454 da IN RFB nº 971/2009).

2.5.6 - Prestação Dos Serviços De Construção Civil De: (Pavimentação Asfáltica, Terraplenagem, Aterro Sanitário E Dragagem, Obras De Arte (Pontes Ou Viadutos), Drenagem E Demais Serviços Realizados Com A Utilização De Equipamentos

Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços: (Artigo 455 da IN RFB nº 971/2009)

a) pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);

b) terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6% (seis por cento);

b) obras de arte (pontes ou viadutos): 18% (dezoito por cento);

c) drenagem: 20% (vinte por cento);

d) demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14% (quatorze por cento).

Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nas alíneas acima, e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço (Parágrafo único, do artigo 455 da IN RFB nº 971/2009).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.