AERONAUTA – LEI Nº 13.475/2017
Relações De Trabalho

Sumário

1. Introdução;
2. Regime De Trabalho;
2.1 – Contrato De Trabalho;
2.2 - Base Contratual;
2.2.1 - Resguardados Os Direitos E As Condições;
2.2.2 - Transporte Gratuito;
2.2.3 - Tempo De Deslocamento;
2.2.4 - Viagem Que Termine Em Aeroporto Diferente Do Definido Como Base Contratual;
2.3 - Escala De Serviço;
2.3.1 - Determinação Para A Prestação De Serviço;
2.3.2 - Regime De Rodízio;
2.4 - Acomodações Para Descanso A Bordo De Aeronave;
2.5 - Limites De Vôos E De Pousos ;
2.5.1 - Serviço De Transporte Aéreo Público Regular E Não Regular, Exceto Na Modalidade De Táxi Aéreo;
2.5.2 – Outros Serviços De Transporte Aéreo;
2.5.3 - Limites Mensais E Anuais;
2.6 - Jornada De Trabalho;
2.6.1 - Limites Da Jornada De Trabalho;
2.6.2 - Serviço De Transporte Aéreo Público Regular E Não Regular, Exceto Na Modalidade De Táxi Aéreo;
2.6.3 – Demais Tripulantes De Vôo Ou De Cabine ;
2.6.4 - Interrupção De Jornada;
2.6.5 - Hora De Trabalho Noturno;
2.6.6 – Limites Da Jornada De Trabalho;
2.6.7 – Jornadas Nas Madrugadas;
2.6.8 - Sobreaviso E Da Reserva ;
2.6.9 – Viagens;
2.6.10 - Períodos De Repouso;
2.6.10.1 - Tempo Mínimo De Repouso;
2.6.11 - Folga Periódica;
2.6.11.1 - Outros Tripulantes De Vôo Ou De Cabine Nos Serviços Aéreos ;
2.6.11.2 – Início Da Folga;
2.6.11.3 - Tripulante Designado Para Curso Fora Da Base Contratual;
3. Remuneração E Das Concessões;
3.1 – Remuneração;
3.1.1 - Integram A Remuneração;
3.2 - Parcela Variável Da Remuneração;
3.2 – Outras Situações;
4. Alimentação;
5. Assistência Médica;
6. Uniforme;
7. Férias;
7.1 – Valores;
8. Dos Certificados E Das Habilitações;
9. Transferências;
9.1 - Transferência Permanente;
9.2 - Transferência Provisória;
10. Disposições Finais E Transitórias.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre a profissão de aeronauta, conforme a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, com seus direitos, considerações e procedimentos trabalhistas.

A Lei nº 13.475/2017 dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei no 7.183, de 5 de abril de 1984.

A Lei cita acima regula o exercício das profissões de piloto de aeronave, comissário de vôo e mecânico de vôo, denominados aeronautas.

2. REGIME DE TRABALHO

2.1 – Contrato De Trabalho

A função remunerada dos tripulantes a bordo de aeronave deverá, obrigatoriamente, ser formalizada por meio de contrato de trabalho firmado diretamente com o operador da aeronave (Artigo 20 da Lei nº 13.475/2017).

O tripulante de vôo ou de cabine só poderá exercer função remunerada a bordo de aeronave de um operador ao qual não esteja diretamente vinculado por contrato de trabalho quando o serviço aéreo não constituir atividade fim, e desde que por prazo não superior a 30 (trinta) dias consecutivos, contado da data de início da prestação dos serviços (§ 1º, do artigo 20 da Lei nº 13.475/2017).

A prestação de serviço remunerado conforme prevê o parágrafo acima, não poderá ocorrer por mais de uma vez ao ano e deverá ser formalizada por contrato escrito, sob pena de presunção de vínculo empregatício do tripulante diretamente com o operador da aeronave (§ 2º, do artigo 20 da Lei nº 13.475/2017).

O operador da aeronave poderá utilizar-se de tripulantes instrutores que não estejam a ele vinculados por contrato de trabalho quando em seu quadro de tripulantes não existirem instrutores habilitados no equipamento em que se pretende operar, desde que por período restrito ao da instrução e mediante autorização da autoridade de aviação civil brasileira (Artigo 21 da Lei nº 13.475/2017).

O operador de aeronaves poderá, por meio de contrato de prestação de serviços, autorizar que seus instrutores ministrem instrução para tripulantes que não estejam a ele vinculados por contrato de trabalho quando os empregadores dos respectivos tripulantes não possuírem equipamento ou instrutores próprios para a específica instrução, desde que por período restrito ao da instrução e mediante autorização da autoridade de aviação civil brasileira (Artigo 22 da Lei nº 13.475/2017).

Este artigo só é aplicável aos operadores de aeronaves que realizam os serviços aéreos referidos nos incisos I e II do caput do art. 5º (Verificar abaixo) (Parágrafo único, do artigo 22 da Lei nº 13.475/2017).

“Incisos I e II do caput do art. 5º:

I - serviço de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo;

II - serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo”.

2.2 - Base Contratual

Entende-se por base contratual a matriz ou filial onde o contrato de trabalho do tripulante estiver registrado (Artigo 23 da Lei nº 13.475/2017).

2.2.1 - Resguardados Os Direitos E As Condições

Resguardados os direitos e as condições previstos nesta Lei, os demais direitos, condições de trabalho e obrigações do empregado estarão definidos no contrato de trabalho e poderão ser devidamente regulados em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira (Artigo 24 da Lei nº 13.475/2017).

2.2.2 - Transporte Gratuito

Será fornecido pelo empregador transporte gratuito aos tripulantes de vôo e de cabine sempre que se iniciar ou finalizar uma programação de vôo em aeroporto situado a mais de 50 (cinquenta) quilômetros de distância do aeroporto definido como base contratual (Artigo 25 da Lei nº 13.475/2017).

2.2.3 - Tempo De Deslocamento

O tempo de deslocamento entre o aeroporto definido como base contratual e o aeroporto designado para o início do vôo será computado na jornada de trabalho e não será remunerado (§ 1º, do artigo 25 da Lei nº 13.475/2017).

2.2.4 - Viagem Que Termine Em Aeroporto Diferente Do Definido Como Base Contratual

No caso de viagem que termine em aeroporto diferente do definido como base contratual e situado a mais de 50 (cinquenta) quilômetros de distância, a jornada de trabalho será encerrada conforme o disposto no art. 35 (Verificar o subitem “2.6”, dessa matéria), e o repouso mínimo regulamentar será acrescido de, no mínimo, 2 (duas) horas (§ 2º, do artigo 25 da Lei nº 13.475/2017).

2.3 - Escala De Serviço

A prestação de serviço do tripulante empregado no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º (Verificar abaixo), respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares, será determinada por meio de: (Artigo 26 da Lei nº 13.475/2017)

a) escala, no mínimo mensal, divulgada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, determinando os horários de início e término de vôos, serviços de reserva, sobreavisos e folgas, sendo vedada a consignação de situações de trabalho e horários não definidos;

b) escala ou convocação, para realização de cursos, reuniões, exames relacionados a treinamento e verificação de proficiência técnica.

“Inciso I do caput do art. 5º:

I - serviço de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo”.

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 26 da Lei nº 13.475/2017:

Em 4 (quatro) meses do ano, as empresas estão autorizadas, caso julguem necessário, a divulgar escala semanal para vôos de horário, serviços de reserva, sobreavisos e folgas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, para a primeira semana de cada mês, e de 7 (sete) dias, para as semanas subsequentes.

Para vôos exclusivamente cargueiros, é autorizada a divulgação de escala semanal para vôos de horário, serviços de reserva, sobreavisos e folgas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, para a primeira semana de cada mês, e 7 (sete) dias, para as semanas subsequentes.

Os limites previstos na aliena “a” acima, poderão ser alterados mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.

2.3.1 - Determinação Para A Prestação De Serviço

A determinação para a prestação de serviço do tripulante empregado nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º (Verificar abaixo), respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares, será feita por meio de (Artigo 27 da Lei nº 13.475/2017):

a) escala, no mínimo semanal, divulgada com antecedência mínima de 2 (dois) dias, determinando os horários de início e término de vôos, serviços de reserva, sobreavisos e folgas, sendo vedada a consignação de situações de trabalho e horários não definidos;

b) escala ou convocação, para realização de cursos, reuniões, exames relacionados a treinamento e verificação de proficiência técnica.

“Incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º:

II - serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo;

III - serviço aéreo especializado (SAE), prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de vôo;

IV - demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira;

V - serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave”.

Importante: Outros critérios para a determinação da prestação de serviço dos tripulantes poderão ser estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira (Parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 13.475/2017).

2.3.2 - Regime De Rodízio

Na escala de serviço, deverão ser observados regime de rodízio de tripulantes e turnos compatíveis com a saúde, a higiene e a segurança do trabalho (Artigo 28 da Lei nº 13.475/2017).

A programação de rodízios e turnos obedecerá ao princípio da equidade na distribuição entre as diversas situações de trabalho para que não haja discriminação entre os tripulantes com qualificações idênticas, salvo em empresas que adotem critérios específicos estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira (Parágrafo único, do artigo 28 da Lei nº 13.475/2017).

2.4 - Acomodações Para Descanso A Bordo De Aeronave

Será assegurado aos tripulantes de vôo e de cabine, quando estiverem em vôo com tripulação composta ou de revezamento, descanso a bordo da aeronave, em acomodação adequada, de acordo com as especificações definidas em norma estabelecida pela autoridade de aviação civil brasileira (Artigo 29 da Lei nº 13.475/2017).

Aos tripulantes de vôo e de cabine realizando vôos em tripulação composta será assegurado número de acomodações para descanso a bordo igual ao número de tripulantes somados à tripulação simples (§ 1º, do artigo 29 da Lei nº 13.475/2017).

Aos tripulantes de vôo e de cabine realizando vôos em tripulação de revezamento será assegurado número de acomodações para descanso a bordo igual à metade do total de tripulantes (§ 2º, do artigo 29 da Lei nº 13.475/2017).

2.5 - Limites De Vôos E De Pousos

Denomina-se hora de vôo ou tempo de vôo o período compreendido desde o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou desde a partida dos motores, quando se tratar de aeronave de asa rotativa, até o momento em que, respectivamente, se imobiliza a aeronave ou se efetua o corte dos motores, ao término do vôo (“calço a calço”) (Artigo 30 da Lei nº 13.475/2017).

2.5.1 - Serviço De Transporte Aéreo Público Regular E Não Regular, Exceto Na Modalidade De Táxi Aéreo

Aos tripulantes de vôo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º (Verificar abaixo) serão assegurados os seguintes limites de horas de vôo e de pousos em uma mesma jornada de trabalho: (Artigo 31 da Lei nº 13.475/2017)

a) 8 (oito) horas de vôo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples;

b) 11 (onze) horas de vôo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta;

c) 14 (catorze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e

d) 7 (sete) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.

“Inciso I do caput do art. 5º:

I - serviço de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo”.

O número de pousos na hipótese da alínea “a” acima, poderá ser aumentado em mais 1 (um), a critério do empregador, acrescendo-se, nesse caso, 2 (duas) horas ao repouso que precede a jornada (§ 1º, do artigo 31 da Lei nº 13.475/2017).

Não obstante o previsto no parágrafo acima, em caso de desvio para aeroporto de alternativa, será permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c”, acima mencionados (§ 2º, do artigo 31 da Lei nº 13.475/2017).

Os tripulantes que operam aeronaves convencionais e turbo-hélice poderão ter o limite de pousos estabelecido na alínea “a” acima, aumentado em mais 2 (dois) pousos (§ 3º, do artigo 31 da Lei nº 13.475/2017).

2.5.2 – Outros Serviços De Transporte Aéreo

Aos tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º (Verificar abaixo) são assegurados os seguintes limites de horas de vôo em uma mesma jornada de trabalho: (Artigo 32 da Lei nº 13.475/2017).

a) 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de vôo, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples;

b) 12 (doze) horas de vôo, na hipótese de integrante de tripulação composta;

c) 16 (dezesseis) horas de vôo, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento;

d) 8 (oito) horas de vôo, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.

“Incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º:

II - serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo;

III - serviço aéreo especializado (SAE), prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de vôo;

IV - demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira;

V - serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave”.

Importante: Aos tripulantes referidos neste artigo não serão assegurados limites de pousos em uma mesma jornada de trabalho (§ 1º, do artigo 32 da Lei nº 13.475/2017).

Os tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos no inciso IV do caput do art. 5º (Verificar abaixo), quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, poderão ter os limites previstos neste artigo estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de vôo determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira (§ 2º, do artigo 32 da Lei nº 13.475/2017).

“Inciso IV do caput do art. 5º:

IV - demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira”.

2.5.3 - Limites Mensais E Anuais

Aos tripulantes são assegurados os seguintes limites mensais e anuais de horas de vôo: (Artigo 33 da Lei nº 13.475/2017)

a) 80 (oitenta) horas de vôo por mês e 800 (oitocentas) horas por ano, em aviões a jato;

b) 85 (oitenta e cinco) horas de vôo por mês e 850 (oitocentas e cinquenta) horas por ano, em aviões turbo-hélice;

c) 100 (cem) horas de vôo por mês e 960 (novecentas e sessenta) horas por ano, em aviões convencionais;

d) 90 (noventa) horas de vôo por mês e 930 (novecentas e trinta) horas por ano, em helicópteros.

Quando os tripulantes operarem diferentes tipos de aeronaves, o limite inferior será respeitado (§ 1º, do artigo 33 da Lei nº 13.475/2017).

Os tripulantes de vôo empregados nos serviços aéreos especializados definidos no inciso IV do caput do art. 5º (Verificar abaixo), quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, poderão ter os limites previstos neste artigo estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de vôo determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira (§ 2º, do artigo 332 da Lei nº 13.475/2017).

“Inciso IV do caput do art.5º:

IV - demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira”.

O trabalho realizado como tripulante extra a serviço será computado para os limites da jornada de trabalho diária, semanal e mensal, não sendo considerado para o cômputo dos limites de horas de vôo diários, mensais e anuais, previstos nos arts. 31, 32 e 33 (Verificar os subitens “2.5.1”, “2.5.2” e “2.5.3”, dessa matéria) (Artigo 34 da nº 13.475/2017).

2.6 - Jornada De Trabalho

2.6.1 - Limites Da Jornada De Trabalho

Jornada é a duração do trabalho do tripulante de vôo ou de cabine, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que ele é encerrado (Artigo 35, da Lei nº 13.475/2017).

A jornada na base contratual será contada a partir da hora de apresentação do tripulante no local de trabalho (§ 1º, do artigo 35, da Lei nº 13.475/2017).

Fora da base contratual, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do tripulante no local estabelecido pelo empregador (§ 2º, do artigo 35, da Lei nº 13.475/2017).

Nas hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o deste artigo (Verificar acima), a apresentação no aeroporto ou em outro local estabelecido pelo empregador deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início do vôo (§ 3º, do artigo 35, da Lei nº 13.475/2017).

A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores, no caso de vôos domésticos, e 45 (quarenta e cinco) minutos após a parada final dos motores, no caso de vôos internacionais (§ 1º, do artigo 35, da Lei nº 13.475/2017).

Para atividades em terra, não se aplicam as disposições dos §§ 3o e 4o deste artigo (Verificar acima) (§ 5, do artigo 35, da Lei nº 13.475/2017).

Os limites previstos no § 4o deste artigo (Verificar acima) podem ser alterados pelos operadores de aeronaves que possuírem Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana no planejamento e na execução das escalas de serviço de seus tripulantes, sendo o limite mínimo de 30 (trinta) minutos (§ 6º do artigo 35, da Lei nº 13.475/2017).

2.6.2 - Serviço De Transporte Aéreo Público Regular E Não Regular, Exceto Na Modalidade De Táxi Aéreo

Aos tripulantes de vôo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º (Verificar abaixo) são assegurados os seguintes limites de jornada de trabalho: (Artigo 36, da Lei nº 13.475/2017)

a) 9 (nove) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;

b) 12 (doze) horas, se integrantes de uma tripulação composta;

c) 16 (dezesseis) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.

“Inciso I do caput do art. 5º:

I - serviço de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo”.

2.6.3 – Demais Tripulantes De Vôo Ou De Cabine

Aos tripulantes de vôo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º (Verificar abaixo) são assegurados os seguintes limites de jornada de trabalho: (Artigo 37, da Lei nº 13.475/2017)

a) 11 (onze) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;

b) 14 (catorze) horas, se integrantes de uma tripulação composta;

c) 18 (dezoito) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.

“Incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º:

II - serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo;

III - serviço aéreo especializado (SAE), prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de vôo;

IV - demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira;

V - serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave”.

Importante: Os tripulantes de vôo empregados nos serviços aéreos especializados definidos no inciso IV do caput do art. 5º (Verificar abaixo), quando em atividade de fomento à agricultura, poderão ter os limites previstos neste artigo estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de vôo determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira (Parágrafo único, do artigo 37, da Lei nº 13.475/2017).

“Inciso IV do caput do art.5º:

IV - demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira”.

2.6.4 - Interrupção De Jornada

Em caso de interrupção de jornada, os tripulantes de vôo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, IV e V do caput do art. 5º (Verificar abaixo), quando compondo tripulação mínima ou simples, poderão ter suas jornadas de trabalho acrescidas de até a metade do tempo da interrupção, nos seguintes casos: (Artigo 38, da Lei nº 13.475/2017)

a) quando houver interrupção da jornada fora da base contratual, superior a 3 (três) horas e inferior a 6 (seis) horas consecutivas, e for proporcionado pelo empregador local para descanso separado do público e com controle de temperatura e luminosidade;

b) quando houver interrupção da jornada fora da base contratual, superior a 6 (seis) horas e inferior a 10 (dez) horas consecutivas, e forem proporcionados pelo empregador quartos individuais com banheiro privativo, condições adequadas de higiene e segurança, mínimo ruído e controle de temperatura e luminosidade.

“Incisos II, IV e V do caput do art. 5º:

III - serviço aéreo especializado (SAE), prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de vôo;

IV - demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira;

V - serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave”.

Importante: A condição prevista neste artigo deverá ser consignada no diário de bordo da aeronave, com assinatura do comandante (Parágrafo único, do artigo 38 da Lei nº 13.475/2017).

2.6.5 - Hora De Trabalho Noturno

A hora de trabalho noturno, para efeito de jornada, será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (Artigo 39 da Lei nº 13.475/2017).

Considera-se noturno: (Parágrafo único, do artigo 39 da Lei nº 13.475/2017)

a) o trabalho executado em terra entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, considerado o horário local;

b) o período de tempo de vôo realizado entre as 18 (dezoito) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte, considerado o fuso horário oficial da base contratual do tripulante.

2.6.6 – Limites Da Jornada De Trabalho

Os limites da jornada de trabalho poderão ser ampliados em 60 (sessenta) minutos, a critério exclusivo do comandante da aeronave, nos seguintes casos: (Artigo 40 da Lei nº 13.475/2017)

a) inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros;

b) espera demasiadamente longa, fora da base contratual, em local de espera regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis e trabalho de manutenção não programada;

c) por imperiosa necessidade, entendida como a decorrente de catástrofe ou problema de infraestrutura que não configure caso de falha ou falta administrativa da empresa.

Importante: Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, pelo comandante ao empregador, que, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicará a autoridade de aviação civil brasileira (Parágrafo único, do artigo 40 da Lei nº 13.475/2017).

A duração do trabalho dos tripulantes de vôo ou de cabine não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais, computados os tempos de: (Artigo 41 da Lei nº 13.475/2017)

a) jornada e serviço em terra durante a viagem;

b) reserva e 1/3 (um terço) do sobreaviso;

c) deslocamento como tripulante extra a serviço;

d) adestramento em simulador, cursos presenciais ou a distância, treinamentos e reuniões;

e) realização de outros serviços em terra, quando escalados pela empresa.

O limite semanal de trabalho previsto neste artigo poderá ser alterado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapasse os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira, sendo vedada, sob qualquer hipótese, a extrapolação do limite mensal de 176 (cento e setenta e seis) horas (§ 1º, do artigo 41 da Lei nº 13.475/2017).

Os tripulantes de vôo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5o (Verificar abaixo) terão como período máximo de trabalho consecutivo 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do tripulante de sua base contratual até o dia do regresso a ela (§ 2º, do artigo 41 da Lei nº 13.475/2017).

Para os tripulantes de vôo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º (Verificar abaixo), o período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias (§ 3º, do artigo 41 da Lei nº 13.475/2017).

Quando prestarem serviço fora da base contratual por período superior a 6 (seis) dias, os tripulantes referidos no § 3º deste artigo (Verificar acima) terão, no retorno, folgas correspondentes a, no mínimo, o número de dias fora da base contratual menos 2 (dois) dias (§ 4º, do artigo 41 da Lei nº 13.475/2017).

Os tripulantes empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º (Verificar abaixo) que também exerçam atividades administrativas terão os limites de sua jornada de trabalho definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira (§ 5º, do artigo 41 da Lei nº 13.475/2017).

As disposições do caput e dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo (Verificar os parágrafos acima) não se aplicam aos tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos no inciso IV do caput do art. 5º (Verificar abaixo) em atividade de fomento ou proteção à agricultura, que poderão ter os referidos limites reduzidos ou ampliados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de vôo determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira (§ 6º, do artigo 41 da Lei nº 13.475/2017).

“Incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º:

II - serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo;

III - serviço aéreo especializado (SAE), prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de vôo;

IV - demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira;

V - serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave”.

2.6.7 – Jornadas Nas Madrugadas

Entende-se como madrugada o período transcorrido, total ou parcialmente, entre 0 (zero) hora e 6 (seis) horas, considerado o fuso horário oficial da base contratual do tripulante (§ 4º, do artigo 42 da Lei nº 13.475/2017).

Será observado o limite máximo de 2 (duas) madrugadas consecutivas de trabalho, e o de 4 (quatro) madrugadas totais no período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas, contadas desde a apresentação do tripulante (Artigo 42 da Lei nº 13.475/2017).

O tripulante de vôo ou de cabine poderá ser escalado para jornada de trabalho na terceira madrugada consecutiva desde que como tripulante extra, em vôo de retorno à base contratual e encerrando sua jornada de trabalho, vedada, nessa hipótese, a escalação do tripulante para compor tripulação no período que antecede a terceira madrugada consecutiva na mesma jornada de trabalho (§ 1º, do artigo 42 da Lei nº 13.475/2017).

Sempre que for disponibilizado ao tripulante período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas livre de qualquer atividade, poderá ser iniciada a contagem de novo período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas referido no caput deste artigo (§ 2º, do artigo 42 da Lei nº 13.475/2017).

Os limites previstos neste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira (§ 3º, do artigo 42 da Lei nº 13.475/2017).

2.6.8 - Sobreaviso E Da Reserva 

a) Sobreaviso:

Sobreaviso é o período não inferior a 3 (três) horas e não excedente a 12 (doze) horas em que o tripulante permanece em local de sua escolha à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou em outro local determinado, no prazo de até 90 (noventa) minutos, após receber comunicação para o início de nova tarefa (Artigo 43 da Lei nº 13.475/2017).

Em Município ou conurbação com 2 (dois) ou mais aeroportos, o tripulante designado para aeroporto diferente da base contratual terá prazo de 150 (cento e cinquenta) minutos para a apresentação, após receber comunicação para o início de nova tarefa (§ 1º, do artigo 43 da Lei nº 13.475/2017).

As horas de sobreaviso serão pagas à base de 1/3 (um terço) do valor da hora de vôo (§ 2º, do artigo 43 da Lei nº 13.475/2017).

Caso o tripulante seja convocado para uma nova tarefa, o tempo remunerado será contabilizado entre o início do sobreaviso e o início do deslocamento (§ 3º, do artigo 43 da Lei nº 13.475/2017).

Caso o tripulante de vôo ou de cabine não seja convocado para uma tarefa durante o período de sobreaviso, o tempo de repouso mínimo de 8 (oito) horas deverá ser respeitado antes do início de nova tarefa (§ 4º, do artigo 43 da Lei nº 13.475/2017).

O período de sobreaviso, contabilizado desde seu início até o início do deslocamento caso o tripulante seja acionado para nova tarefa, não poderá ser superior a 12 (doze) horas. (§ 5º, do artigo 43 da Lei nº 13.475/2017).

No período de 12 (doze) horas previsto no § 5º (Verificar o parágrafo acima), não serão computados os períodos de deslocamento de 90 (noventa) e 150 (cento e cinquenta) minutos previstos no caput e no § 1o deste artigo (Verificar acima) (§ 6º, do artigo 43 da Lei nº 13.475/2017).

O tripulante de vôo ou de cabine empregado no serviço aéreo previsto no inciso I do caput do art. 5º (Verificar abaixo) terá a quantidade de sobreavisos limitada a 8 (oito) mensais, podendo ser reduzida ou ampliada por convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados os limites estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira (§ 7º, do artigo 43 da Lei nº 13.475/2017).

“Inciso I do caput do art. 5º:

I - serviço de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo”.

b) Reserva:

Reserva é o período em que o tripulante de vôo ou de cabine permanece à disposição, por determinação do empregador, no local de trabalho (Artigo 44 da Lei nº 13.475/2017).

Segue abaixo, os §§ 1º ao 7º do artigo 44 da Lei nº 13.475/2017:

A hora de reserva será paga na mesma base da hora de vôo.

A reserva do tripulante empregado no serviço aéreo previsto no inciso I do caput do art. 5º (Verificar abaixo) terá duração mínima de 3 (três) horas e máxima de 6 (seis) horas.

A reserva do tripulante empregado nos serviços aéreos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º (Verificar abaixo) terá duração mínima de 3 (três) horas e máxima de 10 (dez) horas.

Prevista a reserva por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar ao tripulante acomodação adequada para descanso.

Entende-se por acomodação adequada para fins deste artigo poltronas em sala específica com controle de temperatura, em local diferente do destinado ao público e à apresentação das tripulações.

Para efeito de remuneração, caso o tripulante seja acionado em reserva para assumir programação de vôo, será considerado tempo de reserva o período compreendido entre o início da reserva e o início do vôo.

Os limites previstos neste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.

“Inciso I, II, III, IV e V do caput do art. 5º:

I - serviço de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo;

II - serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo;

III - serviço aéreo especializado (SAE), prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de vôo;

IV - demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira;

V - serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave”.

2.6.9 – Viagens

Viagem é o trabalho realizado pelo tripulante de vôo ou de cabine, contado desde a saída de sua base até o seu regresso (Artigo 45 da Lei nº 13.475/2017).

Segue abaixo, os §§ 1º ao 4º, do artigo 45 da Lei nº 13.475/2017:

Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.

O tripulante de vôo ou de cabine poderá cumprir uma combinação de vôos, passando por sua base contratual sem ser dispensado do serviço, desde que a programação obedeça à escala previamente publicada.

O empregador poderá exigir do tripulante de vôo ou de cabine complementação de vôo, quando fora da base contratual, para atender à realização de serviços inadiáveis.

O empregador não poderá exigir do tripulante de vôo ou de cabine complementação de vôo ou qualquer outra atividade ao final da viagem, por ocasião do retorno à base contratual, sendo facultada ao tripulante a aceitação, não cabendo qualquer tipo de penalidade em caso de recusa.

2.6.10 - Períodos De Repouso

Repouso é o período ininterrupto, após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço (Artigo 46 da Lei nº 13.475/2017).

É assegurada ao tripulante, fora de sua base contratual, acomodação adequada para repouso e transporte entre o aeroporto e o local de repouso, e vice-versa (Artigo 47 da Lei nº 13.475/2017).

Segue abaixo, os §§ 1º ao 4º, do artigo 47 da Lei nº 13.475/2017:

O previsto neste artigo não será aplicado ao tripulante empregado nos serviços aéreos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º (Verificar abaixo) quando o custeio do transporte e da hospedagem for ressarcido pelo empregador.

O ressarcimento de que trata o § 1º deste artigo (Verificar o parágrafo acima) deverá ocorrer no máximo até 30 (trinta) dias após o pagamento.

Entende-se por acomodação adequada para repouso do tripulante quarto individual com banheiro privativo e condições adequadas de higiene, segurança, ruído, controle de temperatura e luminosidade.

Quando não houver disponibilidade de transporte ao término da jornada, o período de repouso será computado a partir da colocação de transporte à disposição da tripulação.

“Incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º:

II - serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo;

III - serviço aéreo especializado (SAE), prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de vôo;

IV - demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira;

V - serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave”.

2.6.10.1 - Tempo Mínimo De Repouso

O tempo mínimo de repouso terá duração relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites: (Artigo 48 da Lei nº 13.475/2017)

a) 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;

b) 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas;

c) 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas.

Os limites previstos neste artigo poderão ser alterados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados os parâmetros de segurança de vôo estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira (Parágrafo único, do artigo 48 da Lei nº 13.475/2017).

Quando ocorrer o cruzamento de 3 (três) ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na base contratual, o repouso acrescido de 2 (duas) horas por cada fuso cruzado (Artigo 49 da Lei nº 13.475/2017).

2.6.11 - Folga Periódica

Folga é o período não inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em que o tripulante, em sua base contratual, sem prejuízo da remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho (Artigo 50 da Lei nº 13.475/2017).

Salvo o previsto nos §§ 2o e 3o do art. 41 (Verificar abaixo), a folga deverá ter início, no máximo, após o 6o (sexto) período consecutivo de até 24 (vinte e quatro) horas, contada a partir da apresentação do tripulante, observados os limites da duração da jornada de trabalho e do repouso (§ 1º, do artigo 50 da Lei nº 13.475/2017).

“§§ 2o e 3o do art. 41:

§ 2o  Os tripulantes de vôo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5o terão como período máximo de trabalho consecutivo 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do tripulante de sua base contratual até o dia do regresso a ela.

§ 3o  Para os tripulantes de vôo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5o, o período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias”.

Os períodos de repouso mínimo regulamentar deverão estar contidos nos 6 (seis) períodos consecutivos de até 24 (vinte e quatro) horas previstos no § 1º deste artigo (Artigo 50 verificar acima). (§ 2º, do artigo 50 da Lei nº 13.475/2017).

No caso de vôos internacionais de longo curso, o limite previsto no § 1o deste artigo (Artigo50 verificar acima) poderá ser ampliado em 36 (trinta e seis) horas, ficando o empregador obrigado a conceder ao tripulante mais 2 (dois) períodos de folga no mesmo mês em que o vôo for realizado, além das folgas previstas neste artigo e no art. 51 (§ 3º, do artigo 50 da Lei nº 13.475/2017).

Os limites previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo (Artigo 50, verificar acima) poderão ser alterados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados os parâmetros determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira. (§ 4º, do artigo 50 da Lei nº 13.475/2017).

O tripulante empregado no serviço aéreo previsto no inciso I do caput do art. 5º (Verificar abaixo) terá número mensal de folgas não inferior a 10 (dez), das quais pelo menos 2 (duas) deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos, devendo a primeira destas ter início até as 12 (doze) horas do sábado, no horário de Brasília (Artigo 51 da Lei nº 13.475/2017).

“Inciso I do caput do art. 5º:

I - serviço de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo”.

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, do artigo 51 da Lei nº 13.475/2017:

O número mensal de folgas previsto neste artigo poderá ser reduzido até 9 (nove), conforme critérios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Quando o tripulante concorrer parcialmente à escala de serviço do mês, por motivo de férias ou afastamento, aplicar-se-á a proporcionalidade do número de dias trabalhados ao número de folgas a serem concedidas, com aproximação para o inteiro superior.

2.6.11.1 - Outros Tripulantes De Vôo Ou De Cabine Nos Serviços Aéreos

O tripulante de vôo ou de cabine empregado nos serviços aéreos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º (Verificar abaixo) terá número de folgas mensal não inferior a 8 (oito), das quais pelo menos 2 (duas) deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos (Artigo 52 da Lei nº 13.475/2017).

“Incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º:

II - serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo;

III - serviço aéreo especializado (SAE), prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de vôo;

IV - demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira;

V - serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave”.

O tripulante empregado nos serviços aéreos previstos no inciso IV do caput do art. 5º (Verificar acima), quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, poderá ter os limites previstos neste artigo modificados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira (Parágrafo único, do artigo 52 da Lei nº 13.475/2017).

2.6.11.2 – Início Da Folga

A folga só terá início após a conclusão do repouso da jornada, e seus horários de início e término serão definidos em escala previamente publicada (Artigo 53 da Lei nº 13.475/2017).

2.6.11.3 - Tripulante Designado Para Curso Fora Da Base Contratual

Quando o tripulante for designado para curso fora da base contratual, sua folga poderá ser gozada nesse local, devendo a empresa assegurar, no regresso, uma licença remunerada de 1 (um) dia para cada 15 (quinze) dias fora da base contratual (Artigo 54 da Lei nº 13.475/2017).

A licença remunerada não deverá coincidir com sábado, domingo ou feriado se a permanência do tripulante fora da base for superior a 30 (trinta) dias (Parágrafo único, do artigo 53 da Lei nº 13.475/2017).

3. REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES

3.1 – Remuneração

Sem prejuízo da liberdade contratual, a remuneração do tripulante corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da empresa (Artigo 55 da Lei nº 13.475/2017).

3.1.1 - Integram a remuneração

Não integram a remuneração as importâncias pagas pela empresa a título de ajuda de custo, assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte (Parágrafo único, do artigo 55 da Lei nº 13.475/2017).

A remuneração dos tripulantes poderá ser fixa ou ser constituída por parcela fixa e parcela variável (Artigo 56 da Lei nº 13.475/2017).

3.2 - Parcela Variável Da Remuneração

A parcela variável da remuneração será obrigatoriamente calculada com base nas horas de vôo, salvo no caso: (Parágrafo único, do artigo 53 da Lei nº 13.475/2017)

a) do tripulante empregado no serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo, previsto no inciso II do caput do art. 5º, que poderá ter a parcela variável de seu salário calculada com base na quilometragem entre a origem e o destino do vôo, desde que estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho;

b) do tripulante empregado nos serviços aéreos previstos no inciso IV do caput do art. 5º (Verificar abaixo) em atividade de fomento ou proteção à agricultura, que poderá ter a parcela variável de seu salário calculada com base na área produzida ou aplicada ou conforme outros critérios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

“Incisos II e IV do caput do art. 5º:

II - serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo;

...

IV - demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira”.

3.2 – Outras Situações

O período de tempo em solo entre etapas de vôo em uma mesma jornada será remunerado (Artigo 57 da Lei nº 13.475/2017).

Os valores e critérios para remuneração do período de que trata o caput deste artigo (Verificar acima) serão estabelecidos no contrato de trabalho e em convenção ou acordo coletivo de trabalho (Parágrafo único, do artigo 57 da Lei nº 13.475/2017).

A empresa pagará a remuneração do trabalho não realizado por motivo alheio à vontade do tripulante, se outra atividade equivalente não lhe for atribuída (Artigo 58 da Lei nº 13.475/2017).

A remuneração da hora de vôo noturno e das horas de vôo como tripulante extra será calculada na forma da legislação em vigor, observadas as condições estabelecidas no contrato de trabalho e em convenção ou acordo coletivo de trabalho (Artigo 59 da Lei nº 13.475/2017).

Considera-se vôo noturno, para efeitos deste artigo, o vôo executado entre as 21 (vinte e uma) horas, Tempo Universal Coordenado, de um dia e as 9 (nove) horas, Tempo Universal Coordenado, do dia seguinte (§ 1º, do artigo 59 da Lei nº 13.475/2017).

A hora de vôo noturno, para efeito de remuneração, é contada à razão de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (§ 2º, do artigo 59 da Lei nº 13.475/2017).

As frações de hora serão computadas para efeito de remuneração (Artigo 60 da Lei nº 13.475/2017).

4. ALIMENTAÇÃO

Durante a viagem, o tripulante terá direito a alimentação, em terra ou em vôo, de acordo com as instruções técnicas do Ministério do Trabalho e das autoridades competentes (Artigo 61 da Lei nº 13.475/2017).

O tripulante extra a serviço terá direito à alimentação (§ 1º, do artigo 61 da Lei nº 13.475/2017).

Quando em terra, o intervalo para a alimentação do tripulante deverá ter duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos (§ 2º, do artigo 61 da Lei nº 13.475/2017).

Quando em vôo, a alimentação deverá ser servida em intervalos máximos de 4 (quatro) horas (§ 3º, do artigo 61 da Lei nº 13.475/2017).

Para tripulante de helicópteros, a alimentação será servida em terra ou a bordo de unidades marítimas, com duração de 60 (sessenta) minutos, período este que não será computado na jornada de trabalho (Artigo 62 da Lei nº 13.475/2017).

Nos vôos realizados no período entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte, deverá ser servida uma refeição se a duração do vôo for igual ou superior a 3 (três) horas (Artigo 63 da Lei nº 13.475/2017).

É assegurada alimentação ao tripulante que esteja em situação de reserva ou em cumprimento de uma programação de treinamento entre as 12 (doze) e as 14 (catorze) horas e entre as 19 (dezenove) e as 21 (vinte e uma) horas, em intervalo com duração de 60 (sessenta) minutos (Artigo 64 da Lei nº 13.475/2017).

O intervalo para alimentação de que trata este artigo (Verificar acima): (Parágrafo único, do artigo 64 da Lei nº 13.475/2017)

a) não será computado na duração da jornada de trabalho;

b) não será observado na hipótese de programação de treinamento em simulador.

5. ASSISTÊNCIA MÉDICA

Ao tripulante em serviço fora da base contratual o empregador deverá assegurar e custear, em casos de urgência, assistência médica e remoção, por via aérea, para retorno à base ou ao local de tratamento (Artigo 65 da Lei nº 13.475/2017).

6. UNIFORME

O tripulante receberá gratuitamente da empresa, quando não forem de uso comum, as peças de uniforme e os equipamentos exigidos, por ato da autoridade competente, para o exercício de sua atividade profissional (Artigo 66 da Lei nº 13.475/2017).

Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao tripulante para a realização dos respectivos serviços (Parágrafo único, do artigo 66 da Lei nº 13.475/2017).

7. Férias

As férias anuais do tripulante serão de 30 (trinta) dias consecutivos (Artigo 67 da Lei nº 13.475/2017).

Mediante acordo coletivo, as férias poderão ser fracionadas (§ 1º, do artigo 67 da Lei nº 13.475/2017).

A concessão de férias será comunicada ao tripulante, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (§ 2º, do artigo 67 da Lei nº 13.475/2017).

A empresa manterá quadro atualizado de concessão de férias, devendo existir rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento quando houver concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro (Artigo 68 da Lei nº 13.475/2017).

Ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não serão convertidas em abono pecuniário (Artigo 69 da Lei nº 13.475/2017).

7.1 – Valores

Ressalvadas condições mais favoráveis, a remuneração das férias e o décimo terceiro salário do aeronauta serão calculados pela média das parcelas fixas e variáveis da remuneração no período aquisitivo (Artigo 70 da Lei nº 13.475/2017).

O pagamento da remuneração das férias será realizado até 2 (dois) dias antes de seu início (Artigo 71 da Lei nº 13.475/2017).

8. DOS CERTIFICADOS E DAS HABILITAÇÕES

É de responsabilidade do empregador o custeio do certificado médico e de habilitação técnica de seus tripulantes, sendo responsabilidade do tripulante manter em dia seu certificado médico, como estabelecido na legislação em vigor (Artigo 72 da Lei nº 13.475/2017).

Segue anexo, os §§ 1º ao 3º, do artigo 71 da Lei nº 13.475/2017:

Cabe ao empregador o controle de validade do certificado médico e da habilitação técnica para que sejam programadas, na escala de serviço do tripulante, as datas e, quando necessárias, as dispensas para realização dos exames necessários para a revalidação.

É dever do empregador o pagamento ou o reembolso dos valores pagos pelo tripulante para a revalidação do certificado médico e de habilitação técnica, tendo como limite os valores definidos pelos órgãos públicos, bem como dos valores referentes a exames de proficiência linguística e a eventuais taxas relativas a documentos necessários ao exercício de suas funções contratuais.

No caso dos tripulantes empregados nos serviços aéreos previstos no inciso IV do caput do art. 5º em atividade de fomento ou proteção à agricultura, o pagamento e o reembolso previstos neste artigo poderão observar valores e critérios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

“Inciso IV do caput do art. 5º:

IV - demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira”.

9. TRANSFERÊNCIAS

Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do tripulante a localidade onde ele está obrigado a prestar serviço (Artigo 73 da Lei nº 13.475/2017).

O tripulante deverá ser notificado pelo empregador com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias na transferência permanente e de 15 (quinze) dias na provisória (Artigo 74 da Lei nº 13.475/2017).

A transferência provisória poderá ser transformada em transferência permanente (§ 6º, do artigo 73 da Lei nº 13.475/2017).

9.1 - Transferência Permanente

Entende-se como transferência permanente, o deslocamento do tripulante de sua base, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, com mudança de domicílio (Inciso I, § 1º, do artigo 73 da Lei nº 13.475/2017).

O interstício entre transferências permanentes será de 2 (dois) anos (§ 3º, do artigo 73 da Lei nº 13.475/2017).

Na transferência permanente, serão assegurados ao tripulante pelo empregador: (§ 5º, do artigo 73 da Lei nº 13.475/2017).

a) ajuda de custo, para fazer face às despesas de instalação na nova base, não inferior a 4 (quatro) vezes o valor do salário mensal, calculado o salário variável por sua taxa atual, multiplicada pela média do correspondente trabalho nos últimos 12 (doze) meses;

b) transporte aéreo para si e seus dependentes;

c) translação da respectiva bagagem; e

d) dispensa de qualquer atividade relacionada com o trabalho pelo período de 8 (oito) dias, a ser fixado por sua opção, com aviso prévio de 8 (oito) dias ao empregador, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à sua chegada à nova base.

9.2 - Transferência Provisória

Entende-se como transferência provisória, o deslocamento do tripulante de sua base, por período mínimo de 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias, para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, seguido de retorno à base tão logo cesse a incumbência que lhe foi atribuída (Inciso I, do § 1º, do artigo 73 da Lei nº 13.475/2017).

Após cada transferência provisória, o tripulante deverá permanecer na sua base por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias (§ 2º, do artigo 73 da Lei nº 13.475/2017).

Na transferência provisória, serão assegurados aos tripulantes acomodação, alimentação, transporte a serviço, transporte aéreo de ida e volta e, no regresso, licença remunerada de, considerada a duração da transferência, 2 (dois) dias para o primeiro mês mais 1 (um) dia para cada mês ou fração subsequente, sendo que, no mínimo, 2 (dois) dias não deverão coincidir com sábado, domingo ou feriado (§ 4º, do artigo 73 da Lei nº 13.475/2017).

10. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Aos tripulantes de voo empregados nos serviços aéreos definidos no inciso IV do caput do art. 5º (“IV - demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira”), quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, não se aplicam as seguintes disposições desta Lei: (Artigo 75 da Lei nº 13.475/2017).

a) a Seção II do Capítulo II;

b) os arts. 27, 28, 43, 44 e 45;

c) o Capítulo IV;

d) o regime de transição estabelecido no art. 80.

Observação: Os embasamentos legais citados acima, nas alíneas “a” a “c” verificar na própria legislação (Lei nº 13.475/2017).

Além dos casos previstos nesta Lei, as responsabilidades dos tripulantes são definidas na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), nas leis e nos regulamentos em vigor e, no que decorrer do contrato de trabalho, em convenções e acordos coletivos (Artigo 76 da Lei nº 13.475/2017).

Sem prejuízo do disposto no Capítulo III do Título IX da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), os infratores das disposições constantes nesta Lei ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 351 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Artigo 77 da Lei nº 13.475/2017).

O processo de multas administrativas será regido pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Parágrafo único, do artigo 77 da Lei nº 13.475/2017).

Caberá à autoridade de aviação civil brasileira expedir as normas necessárias para a implantação do Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana de que trata a Seção III do Capítulo I (Artigo 78 da Lei nº 13.475/2017).

art. 30 da Lei no 7.183, de 5 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo 79 da Lei nº 13.475/2017)

Art. 30.  Os limites de tempo de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês ou ano, respectivamente:

I - em aviões convencionais, 100 (cem) e 1.000 (mil) horas;

II - em aviões turba-hélice, 100 (cem) e 935 (novecentas e trinta e cinco) horas;

III - em aviões a jato, 85 (oitenta e cinco) e 850 (oitocentas e cinqüenta) horas;

IV - em helicópteros, 90 (noventa) e 960 (novecentas e sessenta) horas.

§ 1o  Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave será observado o menor limite.

§ 2o  Os limites de tempo de vôo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.” (NR)

“Art. 80. Aplicam-se aos tripulantes, desde a entrada em vigor desta Lei até que tenham decorrido 30 (trinta) meses de sua publicação, como regime de transição, os seguintes dispositivos da Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984:

I - os arts. 1213 e 20;

II - o caput, incluídas suas alíneas, e o § 1º, todos do art. 21;

III - os arts. 29 e 30.

Art. 81. Revogam-se:

I - após decorridos 90 (noventa) dias da publicação oficial desta Lei, a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984, com exceção dos dispositivos referidos no art. 80;

II - após decorridos 30 (trinta) meses da publicação oficial desta Lei, os dispositivos da Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984, referidos no art. 80”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.