ADVOGADO EMPREGADO - LEI Nº 8.906/1994
Considerações Trabalhistas

Sumário

1. Introdução;
2. Advogado – Algumas Considerações;
3. Advogado Empregado;
3.1 - Formalização Do Contrato De Trabalho;
3.2 – Remuneração;
3.3 - Jornada De Trabalho;
3.3.1 – Horas Extras;
3.3.2 – Horas Noturnas;
3.3.3 – Intervalos;
3.4 - Férias E Décimo Terceiro Salário;
4. Despesas – Reembolso;
5. Contribuição Sindical;
5.1 – Reforma Trabalhista – A Partir De 11.11.2017;
6. Honorários De Sucumbência;
7. Servidores Da OAB.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Nesta matéria será tratada sobre advogado empregado, conforme trata a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e outras considerações com base também a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

2. ADVOGADO – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

“Art. 3º. Lei nº 8.906/1994. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”.

“Art. 4º. Lei nº 8.906/1994. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”.

“Art. 13. Lei nº 8.906/1994. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

Art. 14. Lei nº 8.906/1994. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB”.

3. ADVOGADO EMPREGADO

A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia (Artigo 18 da Lei nº 8.906/1994).

Importante: O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego (Parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 8.906/1994).

3.1 - Formalização Do Contrato De Trabalho

A relação de emprego entre o advogado e o empregador atua conforme a CLT – Consolidação da Lei do Trabalho, conforme trata os artigos 2º e 3º da CLT.

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (Artigo 2º da CLT).

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (§ 1º do artigo 2º da CLT).

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (§ 2º do artigo 2º da CLT, com, Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (§ 3º do artigo 2º da CLT, com, Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

E conforme dispõe o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

“Art. 3º CLT. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

Da definição legal acima, extrai-se os seguintes elementos:

a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;

b) Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;

c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;

d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrarias à lei;

e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.

“A formação da relação contratual entre o empregado e seu empregador atribuirá, todas as normas e rotinas exigidas para os demais empregados da empresa, tais como: registro na CTPS, formalização do contrato de trabalho, (com todas as cláusulas inerentes), entre outras”.

Observação importante: “O contrato de trabalho do advogado empregado, deverá observar também as regras inscritas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) e demais normas que regulam o exercício dessa atividade profissional”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “É cediço que o vínculo de emprego se forma quando estiverem reunidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, independente do nome jurídico dado pelas partes ao ajuste, sempre que uma pessoa física, de forma pessoal, subordinada juridicamente e a título oneroso, prestar serviços de natureza não eventual a outrem que assume os riscos da atividade econômica. Portanto, apenas o somatório destes requisitos confirmará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego”.

Jurisprudência:

VINCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AUTORA TRABALHOU COMO ADVOGADA EMPREGADA. É cediço que o vínculo de emprego se forma quando estiverem reunidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, independente do nome jurídico dado pelas partes ao ajuste, sempre que uma pessoa física, de forma pessoal, subordinada juridicamente e a título oneroso, prestar serviços de natureza não eventual a outrem que assume os riscos da atividade econômica. Portanto, apenas o somatório destes requisitos confirmará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego. No caso concreto, dos depoimentos testemunhais transcritos ressai que a autora prestou serviços à primeira ré como advogada empregada e não na condição de autônoma. (Processo: RO 00001639020135010027 RJ – Relator(a): Leonardo Dias Borges – Julgamento: 29.04.2015)

3.2 - Remuneração

O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho (Artigo 19 da Lei nº 8.906/1994).

3.3 - Jornada De Trabalho

A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 4 (quatro) horas contínuas e a de 20 (vinte horas semanais), salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva (Artigo 20 da Lei nº 8.906/1990).

Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação (§ 1º, do artigo 20 da Lei nº 8.906/1990).

Jurisprudências:

ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA DE TRABALHO. Restando demonstrado que o trabalho do advogado empregado se dava com dedicação exclusiva, não é devida a aplicação da jornada diária de quatro horas, consoante previsto no artigo 20 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) (Processo: RO 00805006920085010018 RJ – Relator(a): Claudia Regina Vianna Marques Barrozo – Julgamento: 8.07.2015)

ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA DE TRABALHO. Nos termos previstos no art. 20 da Lei nº 8.906/94, a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração 04 (quatro) horas diária e de 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. (Processo: RecOrd 00007185320145050612 BA 0000718-53.2014.5.05.0612 – Relator(a): Lourdes Linhares – Publicação: DJ 24.03.2015)

3.3.1 – Horas Extras

As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito (§ 2º, do artigo 20 da Lei nº 8.906/1990).

Jurisprudência:

ADVOGADO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA REDUZIDA. Inexistindo previsão em norma coletiva ou em contrato individual de trabalho estabelecendo regime de dedicação exclusiva, o advogado empregado faz jus ao recebimento, como extras, das horas laboradas após a 4ª diária (Processo: RO 01003201410503008 0001003-69.2014.5.03.0105 – Relator(a): Jose Marlon de Freitas – Publicação: 04.08.2015)

3.3.2 – Horas Noturnas

As horas trabalhadas no período das 20 (vinte) horas de um dia até as 5 (cinco) horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) (§ 3º, do artigo 20 da Lei nº 8.906/1990).

3.3.3 – Intervalos

A Lei nº 8.906/1990 não trata sobre o direito os intervalos, mas com base na CLT o advogado empregado terá, conforme abaixo:

O intervalo para descanso ou intervalo está disposto nos artigos 66 a 72 e o artigo 384 a 386 da CLT e também a Lei nº 605 de 1949.

Os intervalos intrajornada (no meio da mesma jornada de trabalho) para repouso e alimentação do empregado (Artigo 71 da CLT).

“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”.

Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (artigo 66 da CLT).

“SÚMULA Nº 110 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”.

Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Descanso ou Repouso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico.
De acordo com o Decreto n° 2.7048, de 1949, artigo 11, § 4º, para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.

“Art. 67 da CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.

3.4 - Férias E Décimo Terceiro Salário

A Lei nº 8.906/1990 não trata sobre o direito às férias, mas com base na CLT o advogado empregado terá férias conforme o artigo 130 da CLT, ou mesmo qualquer outra situação expressa em Convenção/Acordo Coletivo da Categoria.

A Constituição Federal de 1988 garante que o trabalhador urbano e rural tem o direito ao gozo de férias anuais e deverão ser remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal. Ou seja, todo empregado tem direito a gozar suas férias e sem perda de remuneração.

A Legislação trabalhista estabelece o mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, salvo se houver faltas não justificas ou outros motivos que serão vistos no decorrer desta matéria. E esse período de férias será após o período de 12 (doze) meses de trabalho referente ao mesmo contrato, o qual esse período é denominado como período aquisitivo, conforme estabelece os artigos 129 e 130, da CLT.

“Art. 129. CLT - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.

“Art. 130. CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias”.

O décimo terceiro ou uma gratificação natalina tem caráter compulsório e foi instituído pela Lei n° 4.090/1962, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749/1965 e regulamentado pelo Decreto n° 57.155/1965.

A gratificação de Natal, ou gratificação natalina, conhecida como décimo terceiro salário (13º Salário), é uma gratificação instituída no Brasil, que deve ser paga ao empregado em 2 (duas) parcelas, até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 da remuneração para cada mês trabalhado, conforme determina as legislações: Decreto n° 57.155/1965; Lei n° 4.090/1962; Lei n° 4.749/1965 e a Constituição Federal em seu artigo 7°.

O pagamento da gratificação salarial ou décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador e é um direito garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

A Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso VIII e parágrafo único, garantem o direito à gratificação natalina para os trabalhadores:

a) urbano;

b) rural;

c) doméstico;

d) trabalhador avulso (a Lei nº 5.480/1968, regulamentada pelo Decreto nº 63.912/1968, garantiu aos trabalhadores avulsos o direito ao 13º salário, porém o seu pagamento adota normas próprias estabelecidas pelo referido documento legal).

4. DESPESAS – REEMBOLSO

Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação (§ 1º, do artigo 20 da Lei nº 8.906/1990).

5. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados - OAB - isenta os inscritos em seus quadros (advogados e estagiários) do pagamento obrigatório da Contribuição Sindical (Estatuto da OAB - Lei nº 8.906/1994 - art. 47).

Nota: Tramitou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.522-8, ajuizada pela Confederação Nacional de Profissionais Liberais contra o dispositivo do Estatuto da OAB que isenta os advogados da Contribuição Sindical, entretanto, a mesma foi considerada improcedente, o que reforça a isenção desses profissionais.

As anuidades pagas a Conselhos Regionais não isenta o profissional liberal da Contribuição Sindical dos empregados. Apenas os advogados têm essa prerrogativa.

Exemplo: Um profissional liberal que tiver pago a anuidade ao seu conselho, terá que pagar também a Contribuição Sindical dos empregados, ou seja, a contribuição será devida ao sindicato da categoria do profissional e não ao sindicato da atividade preponderante da empresa.

5.1 – Reforma Trabalhista – A Partir De 11.11.2017

Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados (Artigo 545 da CLT).

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos (Artigo 582 da CLT).

O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação (Artigo 583 da CLT).

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (Artigo 602 da CLT).

6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados (Artigo 21 da Lei nº 8.906/1994).

Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo (Parágrafo único, do artigo 21 da Lei nº 8.906/1994).

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “À falta de cláusula contratual expressa dispondo sobre o exercício de atribuições específicas, o desempenho de funções compatíveis com a condição pessoal do reclamante, in casu, a assistência jurídica prestada em ação de usucapião movida em face do reclamado, não gera o direito à percepção de honorários além do salário contratado”.

b) “O pagamento de honorários advocatícios aos advogados empregados é previsto no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Lei 8.906/94 e havendo também previsão contratual que projeta seus efeitos mesmo para depois de findado o pacto, é devido o pagamento relativo às ações judiciais em andamento após a rescisão contratual”.

c) “...havendo instrumento normativo que discipline a forma como o advogado empregado receberá honorários de sucumbência, o cálculo dos valores deverá observar o pactuado pelas partes, não podendo haver interpretação benéfica ao trabalhador”.

Jurisprudências:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO EMPREGADO. O pagamento de honorários advocatícios aos advogados empregados é previsto no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Lei 8.906/94 e havendo também previsão contratual que projeta seus efeitos mesmo para depois de findado o pacto, é devido o pagamento relativo às ações judiciais em andamento após a rescisão contratual. (Processo: RO 02501201200803007 0002501-74.2012.5.03.0008 – Relator(a): Jose Marlon de Freitas – Publicação: 14.06.2016)

COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO EMPREGADO. À falta de cláusula contratual expressa dispondo sobre o exercício de atribuições específicas, o desempenho de funções compatíveis com a condição pessoal do reclamante, in casu, a assistência jurídica prestada em ação de usucapião movida em face do reclamado, não gera o direito à percepção de honorários além do salário contratado (parágrafo único do artigo 456 da CLT) (Processo: RO 00000592620115010009 RJ – Relator(a): Leonardo Pacheco – Julgamento: 19.11.2013)

ADVOGADO EMPREGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NORMA COLETIVA. Nos termos do artigo 114 do Código Civil, a norma benéfica deve ser interpretada de forma restrita e, portanto, havendo instrumento normativo que discipline a forma como o advogado empregado receberá honorários de sucumbência, o cálculo dos valores deverá observar o pactuado pelas partes, não podendo haver interpretação benéfica ao trabalhador. (Processo: RECORD 1338200107802009 SP 01338-2001-078-02-00-9 – Relator(a): Marcia Tomazinho – Julgamento: 24.03.2009)

7. SERVIDORES DA OAB

“Art. 79. Lei nº 8.906/1990. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. (Vide ADIN 3026-4)

§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

§ 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.