ABONO PECUNIÁRIO - ATUALIZAÇÃO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Férias;
2.1 – Férias Individuais;
2.2 – Férias Coletivas;
2.3 - Compra De Férias – Vedado;
2.4 - Férias Fracionadas - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017;
2.5 - Início Do Gozo Das Férias – Alterações Da Lei Nº 13.467/2017;
3. Abono Pecuniário;
3.1 – Solicitação/Requerimento;
3.1.1 – Modelo De Solicitação/Requerimento De Abono Pecuniário De Férias;
3.2 - Regime De Tempo Parcial – Atualização – Lei Nº 13.467/2017;
3.3 – Menores De 18 E Maiores De 50 Anos – Atualização – Lei Nº 13.467/2018;
3.4 - Tratando-Se De Férias Coletivas;
3.5 – Prazo Para O Pagamento;
3.6 – Exemplo Do Cálculo Do Abono;
3.7 – INSS E FGTS.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 garante que o trabalhador urbano e rural tem o direito ao gozo de férias anuais.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 129 a 153, trata sobre as férias e seus reflexos.
As férias individuais são concedidas pelo empregador, onde ele irá determinar durante o período subseqüente de 12 (doze) meses após a aquisição do direito adquirido pelo empregado.
O empregado poderá solicitar ao empregador o abano pecuniário, o qual será tratado nesta matéria.
2. FÉRIAS
2.1 – Férias Individuais
Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por 1 (um) ano, ou seja, por um período de 12 (doze) meses, período este denominado “aquisitivo”. As férias devem ser concedidas e gozadas dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”.
“Art. 129. CLT - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
“Art. 130. CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias”.
“Art. 134. CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Observação: Matéria completa sobre férias individuais verificar o Boletim INFORMARE nº 32/2017 “FÉRIAS ANUAIS REFORMA TRABALHISTA Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017 A Partir De 11.11.2017 Considerações”, em assuntos trabalhistas.
2.2 – Férias Coletivas
Férias Coletivas “são férias concedidas a todos os trabalhadores de determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa, para serem gozadas em 2 (dois) períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias”.
“Art. 139 – CLT. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa”.
“Art. 140 – CLT. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.
As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, onde nem um deles seja inferior a 10 (dez) dias (§ 1º, do artigo 139 da CLT).
Observação: Matéria completa sobre férias coletivas verificar os Boletins INFORMARE nº 27/2018 “FÉRIAS COLETIVAS – ATUALIZAÇÃO Procedimentos”, em assuntos trabalhistas.
2.3 - Compra De Férias – Vedado
De acordo com o artigo 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, ou seja, período aquisitivo, o empregado terá direito a férias.
E conforme o artigo 143 da CLT, não permite a conversão de todo o período de férias em dinheiro, ou seja, vender as férias integralmente, ficando, então, proibido o empregador comprar as férias em sua totalidade. Porém, o empregado poderá vender somente 1/3 do período de férias (abono pecuniário) que tiver direito, de acordo com o item “3” e seus subitens, desta matéria.
2.4 - Férias Fracionadas - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (§ 1º, do artigo 58-A, com alteração da Lei Nº 13.467/2017).
Observação: Independente da idade qualquer empregado poderá ter as suas férias fracionadas, pois o § 2º do artigo 134 da CLT foi revogado.
2.5 - Início Do Gozo Das Férias – Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (§ 3º, do artigo 134 da CLT, com alteração da Lei Nº 13.467/2017).
3. ABONO PECUNIÁRIO
É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, conforme estabelece o artigo 143 da CLT.
E conforme o § 3º, do artigo 17, da LC nº 150/2015 também é facultado ao empregado doméstico converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
3.1 – Solicitação/Requerimento
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (§ 1° do artigo 143 da CLT).
Após o prazo de 15 (quinze) dias, caberá ao empregador aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.
O abono pecuniário pode ser no máximo 1/3 (um terço) das férias que o empregado tiver direito na época de sua concessão. Exemplos:
a) se o empregado tem direito a férias de 30 dias, o abono será no máximo de 10 dias;
b) se o empregado tem direito a férias de 24 dias, o abano será no máximo 8 dias.
Observação: “O empregador não pode se escusar ao pagamento do abono se o empregado o solicitar no prazo de até 15 (quinze) antes do término do período aquisitivo das férias das quais quer vender parte”.
Para o empregado doméstico, o abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo (§ 4º, do artigo 17, da LC nº 150/2015).
Exemplos (Com base no artigo 130 da CLT):
a) se o empregado tem direito a férias de 30 dias, o abono será no máximo de 10 dias;
b) se o empregado tem direito a férias de 24 dias, o abano será no máximo 8 dias;
c) se o empregado tem direito a férias de 18 dias corridos, o abono será no máximo 6 dias.
Jurisprudência:
FÉRIAS. DIREITO AO ABONO PECUNIÁRIO. OPÇÃO DO EMPREGADO. Ao empregado é facultado converter 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário, cabendo a ele fazer tal opção quando e se lhe for conveniente. Não pode o empregador instituir como regra geral na empresa (exceto no caso de férias coletivas com amparo em acordo coletivo de trabalho) a concessão de apenas 20 dias de férias e a conversão dos dias restantes em abono pecuniário, impondo ao empregado que desejar gozar os 30 dias a justificação de sua escolha por meio de carta endereçada ao setor competente. Tal ato configura desvirtuamento do direito às férias e deve ser tratado como não concessão regular desse direito, devendo o período abonado ser quitado em dobro, autorizando-se, contudo, a dedução do que foi pago a título de abono, para se evitar o bis in idem. (Processo: 1183200924118000 GO 01183-2009-241-18-00-0 – Relator(a): Platon Teixeira De Azevedo Filho – Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 52 de 26.03.2010, pág.7)
3.1.1 – Modelo De Solicitação/Requerimento De Abono Pecuniário De Férias
SOLICITAÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
_____________, ______ de ___________ de ________.
Para: EMPREGADOR
Prezado Senhor EMPREGADOR:
Eu, (Nome do Empregado), Carteira de Trabalho nº ________________, série nº ______________, nos termos do art. 143 da CLT, venho requerer a conversão de 1/3 do meu período de férias em abono pecuniário.
A presente solicitação está sendo feita dentro do prazo, conforme determina a legislação trabalhista, ou seja, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Sem mais,
________________________________
Empregado
Ciente da empresa: Data (______/________/_________.)
________________________________
Empregador
3.2 - Regime De Tempo Parcial – Atualização – Lei Nº 13.467/2017
Como foi revogado o § 3º do artigo 143 da CLT, os empregados que tem contrato a tempo parcial, desde a reforma trabalhista poderá solicitar o abono pecuniário.
“Art. 143, § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
3.3 – Menores De 18 E Maiores De 50 Anos – Atualização – Lei Nº 13.467/2018
Como foi revogado o § 2º do artigo 134 da CLT, os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos, desde a reforma trabalhista poderá solicitar o abono pecuniário.
“§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
3.4 - Tratando-Se De Férias Coletivas
O abono pecuniário nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado (§ 2°, Artigo 143 da CLT).
“Artigo 143 da CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
...
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono”.
“É possível o pagamento do abono de férias aos trabalhadores, no caso de férias coletivas? No caso de férias coletivas, o abono de férias deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria”. Extraído do site do Ministério do Trabalho, perguntas e respostas (http://www3.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp).
3.5 – Prazo Para O Pagamento
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período (Artigo 145 da CLT).
Entende-se que deverá ser 2 (dois) dias úteis e, neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
E conforme o parágrafo único do artigo 145 da CLT, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
Notas INFORMARE:
- As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da remuneração das férias através de conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro. Para isto, deverá o empregador observar:
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;
c) condição que impeça qualquer atraso no recebimento dos salários e da remuneração das férias - Portaria nº 3.281/84.
3.6 – Exemplo Do Cálculo Do Abono
Dados do Empregado:
- Salário = R$ 1.500,00;
- Férias de 20 dias (01.04.2016 a 20.04.2016);
- Abono Pecuniário de 10 dias (21.04.2016 a 30.04.2016).
Cálculo dos 20 dias de férias:
R$ 1.500,00 / 30 dias = R$ 50,00;
R$ 50,00 x 20 dias = R$ 1.000,00;
R$ 1.000,00 x 1/3 = R$ 333,33;
R$ 1.000,00 + R$ 333,33 = R$ 1.333,33 (Valor Bruto);
Cálculo dos 10 dias do abono pecuniário:
R$ 1.500,00 / 30 dias = R$ 50,00;
R$ 50,00 x 10 (dias) = R$ 500,00;
R$ 500,00 x 1/3 = R$ 166,67;
R$ 500,00 + R$ 166,67 = R$ 666,67 (Valor do Abono Pecuniário);
Cálculo dos 10 dias trabalhados, pois o empregado voltou a trabalhar no dia 21.04.2016:
R$ 1.500,00 / 30 dias = R$ 50,00;
R$ 50,00 x 10 (dias) = R$ 500,00;
R$ 500,00 (Valor do saldo de salário de 10 dias trabalhados).
Informações importantes:
“A venda de férias caracteriza-se como uma parcela indenizatória resultante da conversão pecuniária do valor correspondente a um terço do período de férias (dez dias, no caso do período padrão de 30 dias). Assim, o abono pecuniário deve ser calculado sobre o valor global das férias”.
Então, ressalta-se, como o empregado retorna ao trabalho dia 21.04.2016, ele terá como saldo de salário os 10 (dez) dias trabalhados.
3.7 – INSS E FGTS
INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
VERBAS |
INSS |
FGTS |
Abono pecuniário de férias (concessão de 1/3 do período de férias em dinheiro) |
NÃO |
NÃO |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.