REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO - RANFS
Obrigatoriedade
Sumário
1. Introdução;
2. Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS;
2.1 – Do Cadastro Prévio;
2.1.1 – Modelo Ficha Cadastro Eletrônico de Contribuintes – CeC;
2.1.2 – Da Documentação;
2.1.3 – Aprovação do CNES;
2.1.4 – Desaprovado pelo CNES;
2.1.5 – Retenção Tributária;
3. Emissão do RANFS pelo Tomador do Serviço;
4. Correção do RANFS;
5. Cancelamento do Serviço Prestado;
6. Modelo de Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria abordaremos uma obrigatoriedade exigida pela Secretaria de Finanças do Município de Palmas, as pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas no Município de Palmas sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora do Município de Palmas e que emitiram Nota Fiscal que não seja autorizada por Palmas, deverá exigir o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço - RANFS.
O RANFS somente deverá ser exigido dos prestadores de serviço estabelecidos fora do Município de Palmas, quando os serviços foram executados dentro do território do Município de Palmas.
2. REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO – RANFS
O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas no Município de Palmas sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora do Município de Palmas e cuja Nota Fiscal não seja autorizada pelo Município de Palmas.
O RANFS somente deverá ser exigido dos prestadores de serviço estabelecidos fora do Município de Palmas, quando os serviços foram executados dentro do território do Município de Palmas.
Somente prestadores de serviços sediados fora do Município poderão emitir o RANFS, devendo fazê-lo a cada serviço prestado a tomador sediado no Município de Palmas, através de prévio cadastro na página eletrônica do Município.
O RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará todas as informações relativas a uma nota fiscal.
2.1 – Do Cadastro Prévio
Ficam sujeitos ao Cadastro Simplificado de Contribuintes Não Estabelecidos – CNES os prestadores de serviços que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomadores estabelecidos no município de Palmas, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista de serviços do Anexo II da Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013 – Código Tributário do Município de Palmas.
2.1.1 – Modelo Ficha Cadastro Eletrônico de Contribuintes – CeC
2.1.2 – Da Documentação
O CNES será realizado utilizando-se o CeC, com o encaminhamento, via e-mail cnes.sefin@palmas.to.gov.br, dos seguintes documentos (escaneados em formato pdf):
a) ficha cadastral devidamente assinada pelo representante legal com firma reconhecida;
b) cópia do contrato social consolidado (o contrato social com todas as alterações);
c) cópia do Alvará de Funcionamento ou documento equivalente, emitido pelo município de origem, ou legislação referente à sua dispensa;
d) cópia do comprovante de endereço em nome do prestador de serviços, através de conta de água ou energia elétrica, sendo que, caso o imóvel seja locado, será necessário apresentar também cópia do contrato de locação legalmente firmado.
2.1.3 – Aprovação do CNES
Ocorrendo a aprovação do CNES pela Autoridade Fiscal, o Sistema de ISSQN enviará e-mail automaticamente ao Contribuinte contendo informação de identificação e senha para acesso via Internet.
2.1.4 – Desaprovado pelo CNES
Caso o CNES não tenha sido aprovado pela Autoridade Fazendária o e-mail conterá o motivo apontado pela Autoridade Fazendária para que sejam sanadas as irregularidades, com o reencaminhamento da solicitação na forma do item 3.1 desta matéria.
2.1.5 – Retenção Tributária
Caso o prestador dos serviços indicados no item 3 desta matéria não tenha realizado o CNES, o imposto será automaticamente gerado para o tomador do serviço como retenção tributária, nos termos do art. 51, XXII, “b” da Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013 – Código Tributário do Município de Palmas.
3. EMISSÃO DO RANFS PELO TOMADOR DO SERVIÇO
Caso o prestador de serviço estabelecido fora do Município de Palmas não realize a emissão do RANFS, caberá ao tomador do serviço fazê-lo.
Quando a nota fiscal de serviços for autorizada por outro ente federativo, o tomador dos serviços deverá anexar o RANFS emitido diretamente da página do Município na Internet à nota fiscal relativa aos serviços tomados emitida pelo prestador estabelecido fora do Município de Palmas.
Os tomadores de serviços deverão acessar o site do Município de Palmas através de Login e Senha, após prévio cadastro, conferir todos os dados registrados pelo prestador de fora no RANFS com os dados da nota fiscal de origem, e deverão aceitar ou rejeitar o RANFS.
A aceitação ou rejeição do RANFAS deverá ser feita até o dia 05 (cinco) do mês seguinte à sua emissão.
Caso o tomador do serviço não se manifeste expressamente sobre o RANFS emitido pelo prestador até 30 (trinta) após o prazo disposto acima, o mesmo será considerado aceito tacitamente, podendo ser lançado o ISSQN para o tomador, com multa e juros se for o caso.
4. CORREÇÃO DO RANFS
Caberá ao prestador de serviço, sediado fora do Município de Palmas realizar as devidas correções quando o RANFAS for rejeitado pelo tomador, submetendo a versão corrigida para nova aprovação do tomador.
5. CANCELAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO
Em caso de cancelamento do serviço prestado, o prestador de serviços poderá excluir o RANFS, devendo o tomador comprovar o cancelamento através de documentos idôneos, em caso de solicitação de esclarecimentos pelo Fisco Municipal.
6. MODELO DE REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FCAL DE SERVIÇO – RANFS
Fundamentos Legais: Decreto nº 797, de 01 de julho de 2014.