DECRETOS
REGULAMENTAÇÕES

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 364, de 20.12.2018
(DOE de 26.12.2018)

Regulamenta os decretos 46.126, de 20 de outubro de 2017, e 46.212, de 05 de janeiro de 2018 no que dispõe da prática de atos por usuários externos em processos administrativos eletrônicos no âmbito do sei-rj.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto 46.126, de 20 de outubro de 2017 e o Decreto 46.212, de 05 de janeiro de 2018 e o disposto no Processo n.º E-04/208/100023/2018,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução normatiza a prática de atos por usuários externos em processos administrativos eletrônicos no âmbito do SEI-RJ.

Art. 2º - Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - Usuário Externo: pessoa física ou jurídica que não integre o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro ou que não esteja atuando em processo administrativo eletrônico nessa condição que, mediante cadastro prévio, está autorizada a ter acesso ao SEI-RJ para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de pessoa física.

II - Peticionamento Eletrônico: envio, diretamente por usuário externo, de documentos digitais, visando a formar novo processo ou a compor processo já existente, por meio de formulário específico disponibilizado no sistema.

CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO DO USUÁRIO EXTERNO

Art. 3º - Para que um particular possa atuar em processos administrativos eletrônicos como usuário externo é necessário seu cadastramento prévio.

§ 1º - O cadastramento de que trata o caput é ato pessoal, intransferível e indelegável e dar-se-á a partir de solicitação efetuada por meio de formulário eletrônico disponível no Portal do SEI-RJ na Internet.

§ 2º - Após o preenchimento do formulário estabelecido no parágrafo anterior, o interessado em se cadastrar como usuário externo terá que apresentar os seguintes documentos:
 
I - cópia de Comprovante de Residência;

II - cópias de RG e CPF ou de outro documento de identidade no qual conste CPF;

III - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, quando for o caso;

IV - Termo de Declaração de Concordância e Veracidade preenchido e assinado.

§ 3º - A partir do cadastro do usuário externo, todos os atos e comunicações que sejam referentes a processos administrativos eletrônicos dar-se-ão preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 4º - O cadastro importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto nesta Resolução e demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo, desde que autorizado por usuário interno, a:

I - visualizar processos administrativos eletrônicos;

II - peticionar eletronicamente;

III - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido concedido acesso externo; e

IV - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º - São da exclusiva responsabilidade do usuário externo:

I - o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;

II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;

III - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

IV - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para qualquer tipo de conferência;

V - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;

VI - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI-RJ, considerando-se tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, na forma do § 1º do art. 41 do Decreto 46.212, de 05 de janeiro de 2018, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo;

VII - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e,

VIII - a observância dos relatórios de interrupções de funcionamento previstos no art. 15 deste Regulamento.

Parágrafo Único - A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI-RJ não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.

CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DO USUÁRIO EXTERNO NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS

Art. 6° - Os processos administrativos eletrônicos aptos ao recebimento de atos praticados por usuário externo em meio eletrônico serão estabelecidos por ato do Subsecretaria de Gestão.

Art. 7º - Os usuários externos poderão enviar documentos eletrônicos por meio de peticionamento eletrônico.

§ 1º - Documentos digitalizados enviados aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio do peticionamento terão valor de cópia simples.

§ 2º - A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados na forma do caput será necessária somente quando a regulamentação ou a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 3º - O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do caput são de responsabilidade do usuário externo, o qual responderá por eventuais adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa.

§ 4º - A impugnação da integridade do documento eletrônico, mediante alegação de adulteração ou fraude, dará início à diligência para a verificação do documento objeto da controvérsia.

§ 5º - O órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro poderá exigir, a seu critério, até que decaia seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição, no prazo de 5 (cinco) dias, do original em papel de documento digitalizado no âmbito do órgão ou entidade do Poder Executivo ou enviado por usuário externo por meio de peticionamento eletrônico.

Art. 8° - A consulta aos documentos eletrônicos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ocorrerá a qualquer momento e sem formalidades, diretamente na página de consulta processual do sistema disponível no Portal SEI-RJ na Internet.

§ 1º - A consulta a documentos sobre os quais exista algum tipo de restrição de acesso, observado a legislação vigente, ocorrerá por meio de requerimento de vistas e cópias.

§ 2º - Os requerimentos de vista ou de cópia de documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ou aos quais o interessado já possua acesso diretamente pelo sistema serão indeferidos e não suspenderão eventuais prazos de defesa, interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, ou apresentação de qualquer outra manifestação.

Art. 9° - O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI-RJ, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo pelo menos os seguintes dados:

I - número do processo correspondente;

II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo;

III - data e horário do recebimento da petição; e

IV - identificação do signatário da petição.

Art. 10 - Os documentos originais em suporte físico cuja digitalização seja tecnicamente inviável, assim como os documentos nato-digitais em formato originalmente incompatível ou de tamanho superior ao suportado pelo sistema deverão ser apresentados fisicamente ao Protocolo do órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro que esteja responsável pelo processo administrativo.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - O SEI-RJ estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.

§ 1º - As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência mínima de 48 horas no Portal SEI-RJ na Internet e realizadas, preferencialmente, no período da 0 (zero) hora dos sábados às 22 (vinte e duas) horas dos domingos ou da 0 (zero) hora às 6 (seis) horas nos demais dias da semana.

§ 2º - Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade do SEI quando:

I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 (seis) horas e as 23 (vinte e três) horas;

II - ocorrer entre as 23 (vinte e três) horas e as 23 horas e 59 minutos.

Art. 12 - Considera-se indisponibilidade do SEI-RJ a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo:

I - consulta aos processos administrativos eletrônicos; ou,

II - peticionamento eletrônico.

Parágrafo Único - Não se caracterizam indisponibilidades do SEI-RJ as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.

Art. 13 - A indisponibilidade do SEI-RJ definida no art. 11 deste Regulamento será aferida por sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação da SEFAZ, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados no Portal do SEI-RJ na Internet, devendo conter pelo menos as seguintes informações:

I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e

II - serviços que ficaram indisponíveis.

Art. 14 - Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI.

Parágrafo Único - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília.

Art. 15 - No processo administrativo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, na forma deste Decreto.

§ 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o usuário externo efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua realização.

§ 2º - A consulta referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 15 (quinze) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 3º - Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º - Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º deste artigo.

§ 5º - As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 6º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo.

§ 7º - No caso do § 2º deste artigo, se o site do Governo se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 8º - Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico.

Art. 16 - Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão, que deverá editar ato próprio contendo os procedimentos para cadastramento de usuário externo do SEI-RJ.

Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2018

Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento