RESOLUÇÃO SEFA Nº 20/2017
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO SEFA Nº 02, de 19.01.2018
(DOE de 29.01.2018)
Altera a Resolução SEFA nº 20/2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e
CONSIDERANDO as disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 20 , de 20 de janeiro de 2017:
I - o item 5 da tabela de que trata o "caput" do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
5 |
14.006.01 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
62,81 |
."
II - os itens 27, 29, 36 da tabela de que trata o "caput" do art. 12 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os itens 27.1, 29.1 e 36.1:
"
ITEM | CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
27 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 81/2017) |
29,71 |
27.1 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)(Convênio ICMS 81/2017 ) |
29,71 |
29 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
48,41 |
29.1 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
48,41 |
36 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
52,74 |
36.1 |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços umedecidos |
52,74 |
....."
III - o item 15 da tabela de que trata o inciso VII do "caput" do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os itens 6-A, 8-A:
"
ITEM | CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
6-A |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 |
33,47 |
8-A |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 |
33,47 |
15 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
33,57 |
."
IV - o item 5 da tabela de que trata o inciso VIII do "caput" do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
5 |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
15,04 |
."
V - a tabela de que trata o inciso IX do "caput" do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
37,62 |
2 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
37,62 |
3 |
17.079.00 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
36,13 |
4 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus |
36,13 |
5 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
36,13 |
6 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
36,13 |
7 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) |
36,13 |
8 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
36,13 |
9 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) |
36,13 |
10 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) |
40,83 |
11 |
17.080.00 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
48,09 |
12 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
48,09 |
13 |
17.081.00 |
16.04 |
Sardinha em conserva |
48,09 |
14 |
17.082.00 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
47,68 |
."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de setembro de 2017 em relação aos itens 27, 27.1, 29 e 29.1 da tabela de que trata o inciso II do art. 1º;
II - 1º de dezembro de 2017 em relação ao inciso I, aos itens 36 e 36.1 da tabela de que trata o inciso II, ao item 15 da tabela de que trata o inciso III, ao inciso IV e ao inciso V, todos o art. 1º;
III - 1º de janeiro de 2018 em relação aos itens 6-A e 8-A da tabela de que trata o inciso III do art. 1º.
Curitiba, 19 de janeiro de 2018.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda