APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
Sumário
1. Introdução;
2. Sujeição à Apreensão;
3. Procedimento Para Apreensão;
4. Obrigações da autoridade fiscal;
5. Notificação do Contribuinte;
6. Busca e Apreensão;
7. Depósito das Mercadorias;
8. Devolução das Mercadorias;
9. Crédito do Imposto;
10. Julgamento Administrativo;
11. Modelos.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria será abordada as hipóteses de apreensão, devolução ou liberação de bens, mercadorias ou documentos.
Conforme previsto nos artigos 747 a 760 do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001, Estarão sujeitos à apreensão pela autoridade competente, bem como formalidades a serem observadas na lavratura do Termo de Apreensão, notificação do contribuinte e devolução das mercadorias.
2. SUJEIÇÃO À APREENSÃO
Ficam sujeitos à apreensão pelo fisco paraense,conforme previsto no artigo 747 do RICMS/PA, como meio de prova material de infração à legislação tributária:
- os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator, de cooperativa ou de responsável tributário;
- as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;
- as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
- as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a Fazenda Estadual;
- as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição houver sido suspensa ou excluída do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
- as máquinas registradoras, Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) encontradas em situação irregular;
- os livros, arquivos, programas e arquivos magnéticos, documentos e papéis que constituírem prova de infração à legislação tributária.
3. PROCEDIMENTO PARA APREENSÃO
Ao verificar mercadoria ou documento em situação irregular os servidores do Grupo TAF, quando no exercício de suas funções, irão lavrar Termo de Apreensão, que consiste em procedimento fiscal destinado a documentar a infração cometida para constituição de prova material de fato, conforme previsto no artigo 748 do RICMS/PA.
O Termo de Apreensão conterá a descrição, em síntese, do motivo determinante da apreensão e dos demais elementos esclarecedores, conforme previstono artigo 753 do RICMS/PA, com indicação expressa do motivo que a determinou, sendo:
- de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
- de mercadorias acompanhadas de documento inidôneo, caso em que será explicitada a circunstância caracterizadora da inidoneidade;
- de outros motivos a serem informados.
O termo conterá ainda, a discriminação das mercadorias, bens, livros, documentos, programas e arquivos magnéticos apreendidos com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade, o prazo de validade, se houver, o código de autenticação (hashcode), bem como demais elementos que permitam sua perfeita identificação, devendo ser relacionado o documento fiscal que as acompanhe, se houver.
Quando a mercadoria apreendida for de rápida deterioração ou perecimento, essa circunstância será expressamente mencionada no Termo de Apreensão, sendo que, na hipótese de apreensão em razão de situação fiscal irregular, o risco do perecimento natural ou da perda de valor será do seu proprietário ou do detentor da mesma no momento da apreensão.
Ademais, constará a identificação do proprietário, possuidor ou do detentor da mercadoria ou bem no momento da apreensão, sendo que na hipótese de não ser possível identificá-lo, esta circunstância deverá constar no termo de apreensão.
Neste caso, conforme disposto no artigo 749 do RICMS/PA, o proprietário será intimado a se identificará por meio de intimação que será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição fiscal onde se processou a apreensão, com a finalidade de intimar o proprietário a que se identifique no prazo de 15 dias.
Se ultrapassado o prazo de 15 dias sem qualquer manifestação do sujeito passivo, as mercadorias apreendidas serão levadas à venda em leilão público para recolhimento do imposto devido, da multa, dos acréscimos moratórios e das despesas de apreensão, salvo se a matéria estiver sob apreciação judicial, sendo escriturado o produto do leilão como receita orçamentária do Estado.
4. OBRIGAÇÕES DA AUTORIDADE FISCAL
A autoridade fiscal, por ocasião da apreensão de mercadorias, bens, livros, documentos fiscais, programas e arquivos magnéticos, deverá cumprir algumas obrigações, nos termos do artigo 751 do RICMS/PA, quais sejam:
a) ao apreender livros e documentos fiscais deverá fornecer cópia destes ao contribuinte ou responsável no ato da apreensão ou depósito, adotando as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenha atraso da escrituração ou cerceamento de defesa;
b) ao promover a apreensão de programas e arquivos magnéticos deverá fornecer ao contribuinte ou responsável, no ato da apreensão, recibo contendo código de autenticação (hashcode) que garanta a integridade dos programas e arquivos magnéticos apreendidos;
c) adotará medidas cabíveis no sentido de evitar a retenção de cargas ou mercadorias para simples verificação além do tempo razoável em cada caso ou circunstância;
d) na apreensão de livros e documentos fiscais, o fisco adotará as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenha atraso da escrituração ou cerceamento de defesa.
5. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
O artigo 748, §1º, do RICMS/PA, determina que o contribuinte será notificado por meio do Termo de Apreensão para que pague, impugne ou deposite o valor indicado no prazo de 30 dias, contados da data da ciência.
Na hipótese em que o sujeito passivo, seu representante ou preposto se recusar a assinar o Termo de Apreensão, ou em caso de sua ausência, o referido termo deverá ser assinado por duas testemunhas.
Depois de esgotado o prazo de manifestação do contribuinte será lavrado Auto de Infração até o 10º dia subsequente à finalização do prazo, nos termos do § 2° do artigo 748 do RICMS/PA.
No entanto, o Termo de Apreensão poderá deixar de ser homologado, quando a autoridade competente decidir pela sua insubsistência ou na hipótese de o contribuinte apresentar elementos que provem a regularidade da sua situação ou da coisa perante o fisco.
Caso não seja homologado, conforme § 4° do artigo 748 do RICMS/PA, a autoridade competente, mediante despacho fundamentado, determinará a devolução das mercadorias e o arquivamento do respectivo termo.
6. BUSCA E APREENSÃO
Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias ou os bens em situação irregular encontram-se em residência particular ou estabelecimento de propriedade de terceiro, será promovida busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias, para evitar a sua remoção clandestina, nos termos do artigo 754 do RICMS/PA.
A fiscalização poderá lacrar imóveis ou depósitos onde estejam as mercadorias, livros, documentos exigidos, programas e arquivos magnéticos, lavrando termo nesse procedimento.
Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador e arquivos magnéticos de documentos fiscais, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.
7. DEPÓSITO DAS MERCADORIAS
O artigo 755 do RICMS/PA estabelece que as mercadorias apreendidas serão depositadas na repartição fiscal mais próxima do local da apreensão ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em poder do próprio detentor, do transportador, se considerados idôneos, do proprietário em situação cadastral regular ou de terceiro designado pelo fisco, mediante a lavratura de Termo de Depósito.
Caso não seja possível remover as mercadorias apreendidas ou não houver quem aceite o encargo de depositário, a autoridade que fizer a apreensão mencionará esta circunstância no Termo de Depósito e providenciará para que fiquem sob guarda de força policial.
Quando se tratar de livros ou documentos, serão depositados na unidade fazendária responsável pela apreensão, podendo ainda ficar em poder do contribuinte ou transportador, a juízo da autoridade fiscal que procedeu à apreensão.
8. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS
A devolução das mercadorias, bens, livros e documentos apreendidos será feita quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração.
Também dará causa à devolução das mercadorias ou dos documentos aprendidos, quando o contribuinte exibir elementos que comprovem o pagamento do imposto e da penalidade cabíveis e das despesas da apreensão ou o depósito do valor do crédito tributário, ou ainda, apresente elementos que provem a regularidade da sua situação ou das mercadorias perante o fisco. Neste caso, a devolução deverá ser efetuada no prazo de 5 dias, contados da apreensão, conforme prevê o artigo 756 do RICMS/PA.
É necessário ressaltar que o prazo será de 48 horas, salvo se outro menor for fixado no Termo de Apreensão, em razão do estado ou natureza da mercadoria, se esta for de rápida deterioração ou perecimento.
Tratando-se de apreensão de livros e documentos a autoridade competente poderá, a seu critério, extrair cópia autenticada, total ou parcial.
Conforme prevê o artigo 757 do RICMS/PA, a devolução das mercadorias será formalizada por meio de Termo de Devolução, quando:
a) concluído, ainda na fase de averiguação, em face dos elementos exibidos à fiscalização, o não cometimento de qualquer infração a legislação;
b) lavrado o Auto de Infração:
- seja efetuado o recolhimento total do débito;
- transitar em julgado, na esfera administrativa, a decisão de sua improcedência;
- 3 - quando o contribuinte ou responsável for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Pará, e estando em situação fiscal regular reconheça a infringência apontada, por meio de instrumento firmado pelo titular ou representante legal e peticione a liberação das mercadorias, comprometendo-se a recolher o imposto, no prazo de 15 dias a contar da ciência do Auto de Infração, ou, não reconhecendo, apresentar recurso, em igual prazo.
A devolução das mercadorias, bens ou documentos apreendidos poderá ser definitiva ou sob condição, nos termos do artigo 758do RICMS/PA, devendo a fiscalização estadual observar, ainda, o seguinte:
a) não tendo sido cobrado o imposto, por se concluir não haver débito a reclamar, também deverá ser liberada a documentação fiscal apreendida;
b) nos demais casos de liberação, o trânsito das mercadorias será acobertado por Nota Fiscal Avulsa, sendo que:
- poderá ser liberado, juntamente com a mercadoria, também o documento fiscal apreendido, se houver, desde que, a critério do fisco, não haja prejuízo para a comprovação da infração, tirando-se antes, cópia para anexar ao Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF);
- não será liberado o documento fiscal apreendido que contenha adulteração ou rasura, devendo obrigatoriamente compor o expediente;
- a escrituração fiscal da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário será feita mediante a 1ª via do documento fiscal de origem, se houver, ou da Nota Fiscal Avulsa.
9. CRÉDITO DO IMPOSTO
De acordo com o artigo 758, alínea “d” do RICMS/PA, existindo direito a utilização do crédito fiscal pelo contribuinte, este será apropriado:
- quando as mercadorias forem liberadas mediante requerimento do sujeito passivo, não tendo sido cobrado o imposto por se concluir não haver débito a reclamar, o documento fiscal será escriturado normalmente;
- o documento fiscal apreendido não será lançado na escrita fiscal do destinatário, enquanto não ocorrer a entrada efetiva da mercadoria em seu estabelecimento;
- ficará condicionado a que o débito reclamado tenha sido recolhido, sendo que, no caso de recolhimento parcelado, o crédito será utilizado à medida que for sendo quitada cada parcela, levando-se em conta os valores nominais do imposto, sem os acréscimos tributários ou multas por infração.
10. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
conforme previsto no artigo 759 do RICMS/PA, aJulgadoria de Primeira Instância e o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários darão prioridade, sempre que possível, ao julgamento dos processos administrativos relativos às mercadorias ou bens apreendidos, nos casos em que conste como depositária a repartição fiscal ou outra pessoa que não o contribuinte.
11. MODELOS
Os modelos do Termo de Apreensão, do Termo de Depósito, do Termo de Devolução e Termo de Lacre estão previstos naInstrução Normativa nº 10/99.