AMOSTRA GRÁTIS

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Procedimentos Fiscais;
3.1. Tributação do ICMS;
3.2. Previsão de Isenção do ICMS;
3.2.2. Amostra grátis tributada - crédito do imposto;
4. Importação ;
5. Emissão Da Nota Fiscal;
6. Empresas Optante Pelo Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria será abordada a operação de amostra grátis.

A operação é aplicada normalmente por empresas que pretendem divulgar seus produtos, condicionando de forma gratuita à possíveis compradores. De acordo com a legislação o contribuinte que realizar a distribuição de forma gratuita poderá usufruir do benefício fiscal de isenção do ICMS.

2. CONCEITO

Previsto no inciso III do artigo 54 do RIPI, amostra grátis são produtos que são distribuídos de forma gratuita, em quantidade necessária somente para conhecimento dos futuros e possíveis compradores. Não pode ser confundido com operações como Bonificação e Brindes.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

3.1. Tributação do ICMS

No caso em que as mercadorias não se enquadrarem nas condições de Isenção do ICMS que veremos no item 3.2, a saída das mercadorias deverá ser tributada normalmente do ICMS. Ressalta-se que o contribuinte do ICMS não fica impedido que distribua gratuitamente as mercadorias.

3.2. Previsão de Isenção do ICMS

Há previsão de isenção do ICMS conforme previsto no artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/PA, às saídas internas ou interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de pouco ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade absolutamente necessária para dar conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade, desde que tenha o destaque e que se enquadre:

as quantidades não poderão exceder de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

em se tratando de amostras de tecidos, será admissível o comprimento de até 0,45 m, desde que contenham impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda a 0,25 m;

tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham gravada no solado a declaração "amostra para viajante";

na hipótese de amostra grátis de produtos da indústria farmacêutica, a distribuição deverá ser feita exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares.

3.2.2. Amostra grátis tributada - crédito do imposto

O contribuinte terá direito ao crédito do ICMS referente a entrada da mercadoria, uma vez que a saída da mercadoria seja tributadaou dos respectivos insumos em seu estabelecimento conforme previsto noartigo 51 da Parte Geral do RICMS/PA. Ressalta-se que o estabelecimento que adquirir mercadorias ou insumos para elaboração de produtos que serão destinados a distribuição gratuita, não amparada pela isenção, poderá apropriar-se do crédito do imposto desde que haja uma operação subsequente tributada, ou com o benefício do não estorno do crédito fiscal no caso de a operação não ser tributada.

Para efeito deste artigo, considera-se documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2º Somente dará direito a crédito:

I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2011;

II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias, no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverão ser observadas as normas previstas nos arts. 81 a 90.

§ 4º  Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal".

4. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Na importação de amostra grátis é aplicado também a isenção do ICMS, desde que a mercadoria não possua valor comercial e desde que observadas as definições estabelecidas pela legislação federal que declara a isenção do imposto de importação.

5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Na operação de Amostra Grátis que seja aplicado o benefício da isenção do icms o contribuinte deverá realizar a emissão da nota fiscal, com os dados do emitente e do destinatário, deve conter as seguintes especificações:

Natureza da operação: "Amostra grátis";

CFOP: 5.911 - Remessa de Amostra Grátis (operações internas), ou 6.911 (operações interestaduais), conforme o caso;

Descrição dos produtos;

CST (Código de Situação Tributária): O primeiro dígito será correspondente à origem da mercadoria, e o 2° e o 3° dígitos a tributação pelo ICMS, aplicando a isenção do ICMS será utilizado o código 40;

CSOSN 400, para empresas optantes pelo Simples Nacional;

Unidade, quantidade, valor unitário e valor total;

- Em "Dados adicionais", no caso de amostra grátis apenas, deve ser mencionada a seguinte expressão: "Isençãodo ICMS conforme previsto no artigo 2º do Anexo I do RICMS/PA”.

Ressalta-se que se a operação de amostra grátis seja tributada normalmente pelo o ICMS, deverá o contribuinte do ICMS emitir a Nota Fiscal com destaque do imposto quando enquadrado no regime normal de apuração do imposto (RPA), e sem a expressão da isenção no campo "Dados Adicionais".

6. SIMPLES NACIONAL

Para empresas optantes pelo Simples Nacional não há vedação na legislação paulista para que seja aplicado a operação de remessa de mercadoria a título de amostra. Sendo assim este contribuinte irá aplicar para a operação referente aos códigos fiscais de operação – CFOP os mesmos informados nesta matéria.

Ressalta-se que a tributação para empresas do Simples Nacional ocorre somente com as receitas auferidas, conforme previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006. Sendo assim a operação será considerada não tributada pelo Simples Nacional e na emissão de documento fiscal será utilizado o CSOSN 400 (Não tributada) quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica.