APLs
ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS NO ESTADO DO MATO GROSSO
Sumário
1. Introdução;
2. Instrumento Legal;
3. Conceito de Arranjo Produtivo Local – APL;
4. APL de Panificação;
5. APL da Cadeia Produtiva de Madeira;
6. Benefícios Fiscais Para as Empresas Fornecedoras de Máquinas, Equipamentos e Insumos às Indústrias de Confecções Participantes dos Arranjos Produtivos Locais;
7. APL de Confecções;
8. Empresas Optantes Pelo Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos nessa matéria, sobre a implantação no Estado de Mato Grosso dos Arranjos Produtivos Locais para promover o desenvolvimento sustentado no setor produtivo Estadual.
2. INSTRUMENTO LEGAL
A proposta de criação do Núcleo foi do Governo Federal que organizou o tema APL por meio da incorporação do assunto no âmbito do PPA 2004/2007 e também através da instituição do Grupo de Trabalho Permanente para APL (GTP APL) pela Portaria Interministerial nº 200 de 02 de agosto de 2004.
O Decreto Estadual n.
º 518/2016 Institui o Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Mato Grosso - NEA-APL-MT.
A Portaria SICME n.º 60/2016 aprovou o regimento interno do Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais.
E as regulamentações dos benefícios fiscais até o presente momento, são feitas por Resoluções do CONDEPRODEMAT - Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso.
3. CONCEITO DE ARRANJO PRODUTIVO LOCAL – APL
Arranjos Produtivos Locais (APLs) são aglomerações de empresas e empreendimentos, localizados em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva, algum tipo de governança e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como: governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa conforme art. 2º do Decreto n.º 518/2016.
4. APLs DE PANIFICAÇÃO NO ESTADO
A Resolução CONDEPRODEMAT n.º 16/2014 aprovou os benefícios fiscais para as empresas do segmento de panificação credenciadas no PRODEIC e também participantes de APL de Panificação dentro do Estado, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE: 1091-1/01- Fabricação de produtos de panificação Industrial; e CNAE: 1091-1/02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria:
1º) Crédito presumido de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial.
2º) Redução da Base de Cálculo de 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial.
3º) Redução da Base de Cálculo de 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada no CNAE: 1091-1/01- Fabricação de produtos de panificação Industrial; e CNAE: 1091-1/02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria. Este benefício não abrange o valor do imposto incidente nas operações próprias realizadas pelo contribuinte.
4º) Diferimento do ICMS incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras Unidades da Federação, do diferencial de alíquota incidente na entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes e peças, destinados ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da EMPRESA, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
5º) Diferimento do ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias, no Exterior ou em outras Unidades da Federação, a serem utilizadas na fabricação de produtos, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
Do valor do beneficio fiscal, efetivamente utilizado, pelas empresas credenciadas no PRODEIC, um percentual de 2% (dois por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários, sendo 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC.
E a Instrução Normativa n.º 005/2014 estabelece normas complementares necessárias para o credenciamento no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Arranjo Produtivo Local de Panificação de Mato Grosso – PRODEIC – APL PANIFICAÇÃO/MT.
5. APL DA CADEIA PRODUTIVA DE MADEIRA
A Resolução CONDEPRODEMAT n.º 15/2014 aprova benefícios fiscais para as empresas do setor da madeira enquadradas e credenciadas no PRODEIC e participantes de APL da Cadeia Produtiva da Madeira.
Os benefícios fiscais para as empresas do setor da madeira enquadradas e credenciadas no PRODEIC e participantes de APLs da Cadeia Produtiva da Madeira (Ex.: APLs de Florestas Plantadas; APLs de Florestas Nativas e Plantadas; APLs de Móveis, etc.) dentro do Estado:
1º) A carga final total não deve ultrapassar a 3,0 % (três por cento), excluídos os recolhimentos ao FUNDEIC, FUNDED e FUNDESTEC, nas operações de comercialização interna e interestadual;
2º) Para operações de comercialização interna deverá ser utilizado a Redução de Base de Cálculo e para operações de comercialização interestadual, o Credito Presumido;
3º) O diferimento do ICMS incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras Unidades da Federação, do diferencial de alíquota incidente na entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes e peças, destinados ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da empresa, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso;
4º) O diferimento do ICMS na entrada de matérias primas e componentes necessários ao processo produtivo, incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras Unidades da Federação, destinados ao projeto, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso, não se aplicando às matérias primas derivadas de madeira.
Do valor do beneficio fiscal, efetivamente utilizado, pelas empresas credenciadas no PRODEIC - APL da Cadeia Produtiva de Madeira, um percentual de 1% (um por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED; 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC e 0,5 % ao Fundo de Desenvolvimento Sociocultural, Desportivo e Tecnológico - FUNDESTEC.
A Instrução Normativa n.º 04/2014 estabelece normas complementares necessárias para o credenciamento no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Arranjo Produtivo Local da Cadeia Produtiva da Madeira de Mato Grosso – PRODEIC – APL MADEIRA/MT.
6. BENEFÍCIOS FISCAIS PARA AS EMPRESAS FORNECEDORAS DE MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E INSUMOS ÀS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES PARTICIPANTES DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS
O art. 1º da Resolução CONDEPRODEMAT N.º 07/2014 dispõe dos benefícios fiscais para as empresas fornecedoras de máquinas, equipamentos e insumos às indústrias de confecções participantes dos Arranjos Produtivos Locais:
1º) O benefício consistirá na Redução da Base de Cálculo de 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das seguintes mercadorias, correspondentes aos códigos de NCM: 84515020, 84515090, 84522190, 84522920, 84522924, 84479020, 84521000, 84522000,84435100, 84435910, 84433910, 84482030, 84522923, 84522925, 84522120; 84248111, 84522923, 84451929, 84833090 e 84451929.
Os critérios e requisitos para o credenciamento nos APLs de Confecções, dentro do PRODEIC, das empresas fornecedoras será feito através de Instrução Normativa – SICME/MT n.º 03/2014.
Do valor do beneficio fiscal, efetivamente utilizado, pelas empresas credenciadas no PRODEIC, um percentual de 3% (três por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários, sendo 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC.
7. APL DE CONFECÇÕES
O art. 2° da Resolução CONDEPRODEMAT n.º 07/2014, aprovou os seguintes benefícios fiscais para as empresas do segmento de confecções credenciadas no PRODEIC e participantes de APLs de Confecções dentro do Estado, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE: 1351-1/00; 1354-5/00; 1411-8/01; 1411-8/02; 1412-6/01; 1412-6/02; 1412-6/03; 1413-4/01; 1413-4/02; 1413-4/03; e 1422-3/00:
1º) Crédito presumido de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial;
2º) Redução da Base de Cálculo de 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial
3º) Redução da Base de Cálculo de 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada no CNAE: 1351-1/00; 1354-5/00; 1411-8/01; 1411-8/02; 1412-6/01; 1412-6/02; 1412-6/03; 1413-4/01; 1413-4/02; 1413-4/03; e 1422-3/00. Este benefício não abrange o valor do imposto incidente nas operações próprias realizadas pelo contribuinte.
4º) Diferimento do ICMS incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras Unidades da Federação, do diferencial de alíquota incidente na entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes e peças, destinados ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da EMPRESA, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso
5º) Diferimento do ICMS na entrada de matérias primas e componentes necessários ao processo produtivo, incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras Unidades da Federação, destinados ao projeto, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
Do valor do beneficio fiscal, efetivamente utilizado, pelas empresas credenciadas no PRODEIC – APL CONFECÇÃO, um percentual de 3% (três por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários, sendo 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC.
8. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Não há nenhuma vedação nas Resoluções publicadas que vede o enquadramento de empresas Optantes pelo Simples Nacional ao credenciamento nos Arranjos Produtivos Locais existentes no Mato Grosso, a Solução de Consulta n.º 026/2016 – GILT/SUNOR e Solução de Consulta n.º 106/2017 – GILT/SUNOR, feitas por contribuintes optantes pelo Simples e participante do APL assegura essa afirmação.
Fundamentos Legais: Os citados acima no texto.