CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NF-e
Procedimentos e Esclarecimentos

Sumário

1. Introdução;
2. Instrumento legal;
3. Processos que tratam de pedido de anulação de NF-e;
4. Objeto do cancelamento extemporâneo;
5. Quando pode ser solicitado;
6. Endereço para formalização do pedido;
7. Quem pode solicitar;
8. Quantidade máxima de NF-e por pedido;
9. Taxa de Serviço Estadual (TSE);
10. Prazos para pagamento da TSE;
11. Prazo para efetivação do cancelamento extemporâneo/envio do arquivo XML;
12. Consulta ao pedido;
13. Escrituração;
14. Exemplificação;
15. Outros aspectos a serem observados.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria abordaremos os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes mato-grossenses quando ultrapassado o prazo para o cancelamento de nota fiscal eletrônica no Estado. Desde 1º de agosto de 2014 o Estado adota o cancelamento extemporâneo de nf-e, e destina-se aos contribuintes do Estado que perderem o prazo de 2 horas para efetuar o cancelamento normal.

2. INSTRUÇÃO LEGAL

Portaria n° 163/2007-SEFAZ (arts. 18-D a 18-K), alterada pela Portaria Nº 146/2017, publicada em 03/10/2017.

3. PROCESSOS QUE TRATAM DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NF-e

Em função da implantação do cancelamento extemporâneo, desde 1º de agosto de 2014 não serão mais aceitos processos físicos ou eletrônicos que tenham por objeto pedido de anulação de NF-e, tendo em vista a revogação dos arts. 18-A a 18-C-2 da Portaria n° 163/2007 que disciplinavam os procedimentos de anulação de NF-e, o interessado, deverá substituir a anulação pelo cancelamento extemporâneo.

4. OBJETO DE CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO

Poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo NF-e de entrada ou de saída, na hipótese de erro não sanável por Carta de Correção Eletrônica e quando não tiver havido circulação da mercadoria.

5. QUANDO PODE SER SOLICITADO

Depois de transcorrido o prazo de 2 horas e até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.

6. ENDEREÇO PARA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

O interessado deve protocolizar o pedido de cancelamento extemporâneo mediante acesso ao endereço eletrônico: htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção ‘Nota Fiscal Eletrônica’, seguida da opção ‘Pedido de Cancelamento Extemporâneo’.

7. QUEM PODE SOLICITAR

O pedido pode ser efetuado no citado endereço pelo emitente da NF-e, seu representante legal, o preposto do estabelecimento ou o contador responsável pela correspondente escrituração fiscal.

8. QUANTIDADE MÁXIMA DE NF-e ELETRÔNICA POR PEDIDO

Em cada pedido poderá ser requerido o cancelamento extemporâneo de até 05 Notas Fiscais, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo mês e ano. Havendo mais documentos a cancelar deverão ser protocolizados tantos pedidos quantos forem necessários. IMPORTANTE: O sistema não permitirá a inclusão, no mesmo pedido, de NFes autorizadas em meses distintos.

9. TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL (TSE)

Depois do preenchimento do pedido com as informações necessárias, o sistema fará as verificações de acordo com os requisitos constantes no caput do art. 18-E e seus parágrafos 1º e 2º da Portaria 163/2007. Se o pedido for deferido, serão disponibilizados automaticamente ao interessado o número do protocolo do pedido e o Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) para pagamento da TSE, que corresponde à 0,2 UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT por documento fiscal a ser cancelado, (o valor será atualizado mensalmente em função da UPF/MT).

10. PRAZOS PARA PAGAMENTO DA TSE

1 - Se o pedido de cancelamento extemporâneo ocorrer no mesmo mês de autorização de uso da NFe: o pagamento da TSE deverá ser efetuado até o último dia do referido mês. Observa-se que, nessa hipótese, se o pagamento não for realizado até o prazo definido, o interessado poderá obter novo DAR-1/AUT no mês seguinte, cuja geração e pagamento deverão ser efetivados até o dia 13, conforme item 2 abaixo. 2 - Quando o pedido de cancelamento extemporâneo ocorrer no mês subseqüente àquele em houve autorização de uso da NFe: - Observado o prazo para realização do pedido (até o dia 10), a TSE poderá ser paga até o dia 13 do mês.

11. PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO/ENVIO DO ARQUIVO XML

O emitente terá até o dia 14 do mês subseqüente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e para efetivação do cancelamento extemporâneo, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NF-e por ele adotado, da mesma forma como ocorre na hipótese de cancelamento normal dentro de 2 horas. Observa-se que o pedido de cancelamento de NF-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando não for atendido o prazo previsto para transmissão do arquivo da NF-e cancelada e quando houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento de NF-e, referido nos incisos I a IV do § 2° do artigo 18-G, anteriormente à efetivação do cancelamento.

12. CONSULTA AO PEDIDO

De posse do número do protocolo do pedido, o interessado poderá a qualquer momento consultar a situação de sua solicitação no endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção ‘Nota Fiscal Eletrônica’, seguida da opção ‘Consultar Pedido de Cancelamento Extemporâneo’.

Poderá também consultar a situação do status da NFe para acompanhar a efetivação do cancelamento no Portal da NFe no endereço eletrônico http://www.sefaz.mt.gov.br/nfe/portal/consultanfe?tpc=1.

13. ESCRITURAÇÃO

A NF-e cancelada extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte no período de referência de sua emissão, na forma prevista no art. 18-I da Portaria 163/2007 alterado pela Portaria 146/2017, o documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo 'COD_SIT' do Registro C100, o código/descrição '02 - Documento Cancelado'.".

IMPORTANTE: A NF-e cancelada extemporaneamente deverá constar registrada na EFD do mês de ocorrência do fato, cujo arquivo digital deve ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do período informado.

14. EXEMPLIFICAÇÃO

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15. OUTROS ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS

O simples deferimento do pedido de cancelamento extemporâneo ainda não é o cancelamento propriamente dito, apenas acarreta a liberação da regra de validação de 2 horas.

Nesse sentido, reforçamos que, depois do deferimento do pedido, o contribuinte deve necessariamente providenciar o cancelamento da NF-e.

Para isso, deve utilizar a funcionalidade de cancelamento disponível no programa emissor de NF-e em uso pela empresa, da mesma forma como já é feito na hipótese do cancelamento normal dentro de 2 horas.

Alertamos que caso não haja a efetivação do cancelamento até o dia 14 do mês subseqüente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, na forma mencionada acima, a respectiva NF-e continuará autorizada na base da SEFAZ.

- a cobrança da Taxa de Serviço Estadual (TSE) referente ao cancelamento extemporâneo de NF-e, está dispensada até 31/12/2014, conforme Decreto n° 2.505/2014. As importâncias já pagas pelos contribuintes não serão ressarcidas, segundo dispõe o art. 2º do referido decreto. Apesar da dispensa da TSE, os prazos para solicitação e efetivação do cancelamento extemporâneo permanecem os mesmos.

- por se tratar de regra de validação nacional, não será autorizado pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e que possua um CT-e autorizado vinculado.

- para deferimento do pedido de cancelamento extemporâneo, há necessidade de haver o registro da manifestação do destinatário na NF-e utilizando uma das seguintes opções: "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação".

- Observa-se que nas hipóteses de destinatário não obrigado ao uso de NF-e ou não inscrito como contribuinte do ICMS, ou ainda, quando se tratar de operação de importação/exportação, essa exigência não se aplica. A manifestação é realizada acessando a opção "SERVICOS", no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx. Outra possibilidade é a instalação do Aplicativo de Manifestação do Destinatário, conforme demonstrado nas telas copiadas no Anexo 1 deste Aviso.

O destinatário da NF-e deve acessar ao PORTAL NACIONAL DE NF-e

(http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx), clicar a aba "DOWLOADS", escolher a opção "MANIFESTADOR DE NF-e" e seguir orientações constantes nas páginas abaixo:

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