MS-INDÚSTRIA
DISPOSIÇÕES
DELIBERAÇÃO Nº 09, de 01.03.2018
(DOE de 22.03.2018)
Dispõe sobre o prazo máximo para a resposta do contribuinte, na hipótese da Secretaria Executiva do Fórum Deliberativo do MS-Indústria solicitar ou determinar diligências ao contribuinte aderente, mediante solicitação de “réplica” no programa específico.
CONSIDERANDO QUE:
A Lei Complementar n. 241/2017 instituiu o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS) e regulamentou as condições para que as empresas detentoras de incentivos fiscais de ICMS em Mato Grosso do Sul, seja por Termo de Acordo ou ato normativo, aderissem opcionalmente ao referido Fundo.
Foi desenvolvido pela Secretaria de Meio ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) um sistema eletrônico, permitindo que todo o procedimento de adesão ao FADEFE ocorresse de forma “on line”. No caso dos termos de acordo, a efetivação do procedimento de adesão depende de análise prévia de informações e documentos enviados via sistema, pela equipe técnica subordinada à Secretaria Executiva do Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA), órgão responsável por subsidiar a análise da adesão pelo referido Fórum.
O Fórum Delibertivo do MS Forte-Indústria será responsável por decidir a respeito da adesão ao Fundo, nos seguintes aspectos:
a) Alíquota do FADEFE
b) Remissão dos créditos tributários referentes à eventual cobrança de ICMS, relativa a benefício fiscal anteriormente fruído, em razão do descumprimento de obrigações de cunho socioeconômico, estipuladas em Termo de Acordo;
c) Prorrogação do prazo de benefícios fiscais
d) Condições da repactuação de benefícios fiscais para o futuro, no que tange a obrigações de prazo de cumprimento de requisitos de geração de emprego, realização de investimento e faturamento, por parte do contribuinte aderente.
Para atingir este objetivo, a Secretaria executiva deverá analisar os dados constantes no sistema para cada empresa aderente, nos seguintes aspectos:
a) Correto preenchimento das obrigações constantes nos Termos de Acordo e Aditivos, referentes a obrigações pactuadas;
b) Comprovação do grau de cumprimento das referidas obrigações;
c) Análise e parecer a respeito das condições da repactuação;
d) Outras análises pertinentes a cada caso concreto.
O Convênio ICMS 190/2017, celebrado no âmbito do CONFAZ, estabelece que:
Cláusula quarta O registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda, devem ser feitas até as seguintes datas:
I - 29 de junho de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito;
(...)
Os termos de acordo se enquadram no conceito de ‘ato concessivo”. Portanto, qualquer alteração nos termos de acordo, inclusive as que derivam da adesão ao FADEFE, devem ser realizadas, registradas e depositadas na Secretaria Executiva do CONFAZ até 29 de junho de 2018.
Sendo assim, ressalte-se a importância da finalização do procedimento de adesão ao FADEFE ocorrer em tempo hábil para que os referidos depósitos e registros sejam realizados a tempo, o que vai ao encontro da política estadual de incentivos fiscais, permitindo que os termos de acordo e suas alterações advindas da adesão ao FADEFE sejam convalidados nacionalmente, bem como prorrogados os prazos de vigência de benefício.
Portanto, não é conveniente nem para o Estado, que necessita cumprir o prazo estabelecido em Convênio celebrado por todas as unidades federativas, nem para o
contribuinte que aderiu ao programa do FADEFE, que deseja ver seus incentivos fiscais de ICMS convalidados e prorrogados, que o tempo necessário para a adesão definitiva se alongue a ponto de pôr em risco as vantagens de adesão ao Fundo.
O procedimento de adesão eletrônica foi estruturado para permitir um diálogo constante entre Estado e contribuinte, de forma que não paire dúvidas a respeito de informações constantes nos termos de acordo, grau de cumprimento das obrigações (e seus respectivos documentos comprobatórios) e a livre negociação, com critérios objetivos, a respeito a repactuação das condições de cunho socioeconômico para o futuro.
Entretanto, pelo já exposto, não é admissível que o contribuinte, ao ser dado a oportunidade de responder questionamentos da Secretaria Executiva, demore um tempo excessivo para efetuar sua “réplica”, atrasando o procedimento de adesão, o que pode ser prejudicial à própria empresa.
O Fórum Deliberativo do MS-Indústria, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a apreciação favorável do Fórum, em reunião realizada em 01 de março de 2018,
DELIBERA:
Art. 1º. Na hipótese da Secretaria Executiva do Fórum Deliberativo do MS-Indústria, para fins de determinação do percentual da contribuição ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), repactuação das condições relativas à geração de empregos, realização de investimentos fixos e limite mínimo de faturamento anual, bem como análise e decisão a respeito das conseqüências relativas à adesão ao FADEFE, insertas na Lei Complementar n. 241/2017 e Decreto n. 14.882/2017, solicitar ou determinar diligências ao contribuinte aderente, mediante solicitação de “réplica” no programa específico, disponibilizado no site fadefe.semagro.ms.gov.br, o prazo máximo para a resposta do contribuinte, inclusive com o “upload” de eventuais documentos solicitados, é de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da solicitação da “réplica”.
Parágrafo primeiro. No caso da solicitação de “réplica” já tiver sido realizada na data da publicação desta Deliberação, o prazo a que se refere o “caput” deste artigo será de 20 (vinte) dias corridos contados da data da referida publicação em Diário Oficial do Estado.
Parágrafo segundo. Caso o contribuinte não cumpra o prazo a que se refere este
artigo, a Secretaria Executiva do Fórum Deliberativo do MS-Indústria poderá remeter o procedimento de adesão ao Plenário do Fórum Deliberativo do MS-Indústria, com o respectivo parecer, para distribuição, na forma em que se encontre, considerando as informações e documentos constantes no programa a que se refere o “caput” deste artigo, bem como a avaliação da Secretaria Executiva, independentemente da aceitação do contribuinte, inclusive para efeito de repactuação a que alude o “caput” deste artigo.
Art. 2º Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. Campo Grande - MS, 01 de março de 2018.
Jaime Elias Verruck Bruno Gouvêa Bastos
Presidente do Fórum Deliberativo do MS-Indústria Secretário-Executiva
Homologo : 16/03/2018
Reinaldo Azambuja Silva
Governador do Estado