ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 11/11
DISPOSIÇÕES
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 677, de 28.12.2017
(DOU de 02.01.2018)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: GRAU DE RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. AFERIÇÃO POR ESTABELECIMENTO.
A partir da edição do Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011, a alíquota da contribuição previdenciária destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, é aferida com base no grau de risco da atividade econômica preponderante desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, regularmente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podendo esse critério de aferição da alíquota ser aplicado retroativamente, desde que observados os respectivos prazos prescricionais.
Com a alteração do critério de apuração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, não foi alterada a forma de aferição da atividade preponderante prevista no § 3° do art. 202, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999.
A atividade preponderante a ser apurada por estabelecimento continua sendo realizada de acordo com a forma prevista nesse dispositivo; ou seja, pela atividade econômica que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
INFORMAÇÕES EM GFIP. RETIFICAÇÃO.
Com a edição do Ato Declaratório n° 11, de 2011, e até a publicação da SC Cosit n° 180, de 2015, a empresa que tiver informado em GFIP os dados a que se refere o § 13 do art. 202 do RPS, cuja apuração tenha levado em consideração como atividade econômica preponderante a que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, poderá, observado o prazo prescricional, retificar as informações prestadas de modo que a apuração de tais dados considere como atividade econômica preponderante a que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Caso essa retificação resulte em recolhimento realizado a maior, o crédito poderá ser compensado nos termos do que dispõe a Instrução Normativa RFB 1.717, de 17 de julho de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 100 e 161; Lei n° 8.212, de 1991,arts. 22, II, 35 e 89, § 4°; Lei n° 9.430, de 1996, art. 61; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4°, 5° e 7°; Decreto n° 3.048, de 1999, art. 202, §§ 3° e 13; Instrução Normativa RFB n° 880, de 2008; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 47, § 12, e art. 72, § 1°, I, "a" a "c", II e § 10; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, arts. 10 e 17.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral