CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 668, de 27.12.2017
(DOU de 03.01.2018)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO.

É da essência do conceito de cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

CONTRATOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Nos contratos analisados a forma como os serviços são prestados não se subsume no conceito de cessão de mão-de-obra, eis que o conteúdo das informações constantes nas obrigações das contratadas e da contratante não permitem visualizar os requisitos necessários a essa caracterização, mormente, o da colocação de empregados à disposição da contratante.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, parágrafo 3°; RPS aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafos 1° a 3°; Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 115, parágrafos 1° a 3°, 116 e 117; e Solução de Consulta n° 312 - Cosit, de 6 de novembro de 2014.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: CONSULTA. FALTA DE ELEMENTOS. INEFICÁCIA PARCIAL

A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é parcialmente ineficaz quando não contiver os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 18, inciso XI.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral