PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR EMPREITADA
RETENÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 662, de 27.12.2017
(DOU de 03.01.2018)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: EXECUÇÃO DE SERVIÇO POR EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS/EQUIPAMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR EMPREITADA COM VENDA DE PEÇAS E PARTES. SERVIÇO DE REFORMA E MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES POR EMPREITADA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO.
A operação de venda, consubstanciada em nota fiscal de venda de mercadoria, não se subordina à retenção prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, ainda que efetuada paralelamente com prestação de serviços. Na prestação de serviços, a base de cálculo da retenção prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, permitida a dedução dos valores referentes a materiais/equipamentos nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 32, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI, e art. 31; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, art. 219, §§ 3°, 7° e 8°, e art. 220; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, 121, 122, 123, 127, 142, 143, 149 e 322.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral