CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRESTADORA DE SERVIÇOS
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 658, de 27.12.2017
(DOU de 02.01.2018)
ASSUNTO: Contribuições para a Previdência Social.
EMENTA: A empresa prestadora de serviços é obrigada a fazer o destaque, na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, do valor da retenção da contribuição previdenciária. E a tomadora de serviços é obrigada a reter integralmente o valor da contribuição previdenciária destacada. Ambas as obrigações são acessórias e dão ensejo à aplicação das penalidades cabíveis, em caso de descumprimento.
Dispositivos Legais: Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991; inciso I do art. 7° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts. 31, 92 e 102, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; incisos I e II do parágrafo 5°,parágrafos 6°, 7° e 8°, do art. 9°, da Instrução Normativa (IN) n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013; parágrafo 1° do art. 126 daInstrução Normativa (IN) RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009.
ASSUNTO: Contribuições para a Previdência Social.
EMENTA: Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972; inciso XIV do art.18 da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Consulta Parcialmente Ineficaz
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral