INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/09
DISPOSIÇÕES
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 649, de 27.12.2017
(DOU de 02.01.2018)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
As atividades de coleta de dados, impressão de fichas de identificação e de outros documentos, enquadram-se no rol taxativo de serviços descritos nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, em especial nos incisos V eVI do art. 117.
Nos termos do art. 119, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, embora a relação dos serviços previstos nos arts. 117 e 118 do mesmo diploma seja exaustiva, a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um desses serviços é meramente exemplificativa.
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA
A caracterização de cessão de mão de obra para fins da retenção prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, relativa aos serviços listados pela legislação, depende do atendimento dos seguintes requisitos: (1) a colocação dos empregados da contratada à disposição da contratante; (2) ser prestado nas dependências do contratante ou em local por ele determinado; e (3) serem os serviços contínuos e de necessidade permanente do contratante;
Tais requisitos encontram-se descritos no art. 115 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009.
Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato (art. 115, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009). A fim de diferenciar a disponibilização de mão de obra da mera prestação de serviços, deve ser observado que na cessão de mão de obra a empresa contratante, em alguma medida, dirige os trabalhos realizados pelos empregados cedidos pela empresa contratada.
O conceito de "dependências do contratante" é autoexplicativo. Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços (art. 115, § 1°, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009).
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores (art. 115, § 2°, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009).
A retenção da contribuição previdenciária é aplicável, ainda, quando caracterizada a empreitada de mão de obra, tratando-se das atividades enumeradas nos incisos I a V do art. 219 do Decreto 3.048 de 1999, conforme o § 3° deste artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA N° 312, de 2014, E N° 114, de 2016
Dispositivos Legais: Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Decreto n° 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 115 a 119.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral