SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
CPRB

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 643, de 27.12.2017
(DOU de 02.01.2018)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. ÓRGÃO PÚBLICO. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES E DE APARELHOS E SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. RETENÇÃO. CABIMENTO. OPÇÃO. PERCENTUAL.

Os serviços de manutenção de elevadores e de aparelhos e sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, quando não realizados pelo próprio fabricante, são considerados serviços de construção civil para fins de incidência da retenção de que tratam os artigos 31 da Lei n° 8.212, de 1991, e 7°, parágrafo 6° da Lei n° 12.546, de 2011, e, caracterizada a cessão de mão-de-obra ou empreitada na prestação desses serviços, ficam sujeitos à retenção previdenciária, não se apresentando como elemento distintivo para definir tal incidência a existência ou não de equipe à disposição do contratante.

Comprovada pela prestadora dos serviços a opção pela tributação substitutiva de que trata a Lei n° 12.546, de 2011, a retenção previdenciária deverá ser feita no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 156 - COSIT, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (na redação atualizada até a Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015), artigo 7°, caput, inciso IV e parágrafo 6°; Código Tributário Nacional (CTN), artigos 96 e 100, inciso I;Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (na redação atualizada até a IN RFB n° 1.607, de 11 de janeiro de 2016), artigos 1°, caput e parágrafo 5°, 9°, inciso III, alínea "c", parágrafos 5°, 6° e 7°, e 17, parágrafo 5°; e Solução de Consulta n° 156 - Cosit, de 17 de junho de 2015 (DOU de 1° de julho de 2015).

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral