VISTO TEMPORÁRIO
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI N° 35, de 14.08.2018
(DOU de 26.10.2018)

Disciplina a concessão de visto temporário e de autorização de residência para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei n° 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto n° 9.199, de 20 de novembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1° O visto temporário com prazo de estada inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 38, § 2° do Decreto n° 9.199, de 2017, poderá ser concedido ao imigrante que venha ao país para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil.

§ 1° Para solicitar o visto de que trata o art. 1°, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos:

I - documento de viagem válido;

II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares;

IV - formulário de solicitação de visto preenchido;

V - comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional; e

VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.

§ 2° Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular:

I - comprovação da aquisição por empresa estrangeira de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional;

II - comprovação do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira;

III - plano de treinamento simplificado, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução, o local onde será executado e o tempo de duração; e

IV - declaração da empresa brasileira que produz a máquina, o equipamento ou outros bens no todo ou em parte, em território nacional, de que a remuneração do imigrante provirá de fonte no exterior;

Art. 2° O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência prévia para fins de trabalho, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 38, § 2° e do art. 147, § 2°, do Decreto n° 9.199, de 2017, a imigrante que venha ao país para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil.

§ 1° Para solicitar a autorização de residência prévia de que trata o art. 2°, o imigrante deverá apresentar os documentos previstos no § 2° do art. 1° e outros documentos previstos na Resolução Normativa n° 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.

§ 2° O prazo da residência prevista no caput será de até 1 (um) ano, não renovável.

Art. 3° Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2° do Decreto n° 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no § 2° do art. 1° e outros documentos previstos na Resolução Normativa n° 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.

Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 1 (um) ano, não renovável.

Art. 4° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Hugo Medeiros Gallo da Silva
Presidente do Conselho