ENGENHEIRO AEROESPACIAL
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CONFEA N° 1.106, de 28.09.2018
(DOU de 03.10.2018)
Discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro aeroespacial e insere o título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO o art. 7° da Lei n° 5.194, de 1966, que se refere em termos genéricos às atividades profissionais do engenheiro e do engenheiro agrônomo;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CES n° 1.362, de 12 de dezembro de 2001, e a Resolução CNE/CES n° 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;
CONSIDERANDO a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, instituída pela Resolução n° 473, de 26 de novembro de 2002;
CONSIDERANDO o art. 1° da Resolução n° 1.073, de 19 de abril de 2016, que estabelece normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as da Agronomia para fins de fiscalização de seu exercício profissional,
RESOLVE:
Art. 1° Discriminar as atividades e competências profissionais do engenheiro aeroespacial e inserir o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.
Art. 2° Compete ao engenheiro aeroespacial as atribuições previstas no art. 7° da Lei n° 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 1 a 18 do art. 5°, § 1°, da Resolução n° 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a aeronaves e veículos aeroespaciais, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas ao campo de atuação; infraestrutura aeroespacial; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aeroespacial.
Art. 3° As competências do engenheiro aeroespacial são concedidas por esta resolução sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou engenheiro geólogo, ao geógrafo e ao meteorologista por meio de leis ou normativos específicos.
Art. 4° As atividades e competências profissionais serão concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma disposta em resolução específica.
Art. 5° O engenheiro aeroespacial integrará o grupo ou categoria Engenharia, modalidade Mecânica e Metalúrgica.
Parágrafo único. O respectivo título profissional será inserido na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea conforme disposto no caput deste artigo e da seguinte forma:
I - título masculino: Engenheiro Aeroespacial;
II - título feminino: Engenheira Aeroespacial; e
III - título abreviado: Eng. Aeroesp.
Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Joel Krüger
Presidente do Conselho