ENGENHEIRO AUTOMOTIVO
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CONFEA N° 1.105, de 28.09.2018
(DOU de 03.10.2018)

Discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro automotivo, insere o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional, e inativa o título profissional de Engenheiro Mecânico e de Automóvel (código 131-03-00)

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

CONSIDERANDO o art. 7° da Lei n° 5.194, de 1966, que se refere em termos genéricos às atividades profissionais do engenheiro e do engenheiro agrônomo;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CES n° 1.362, de 12 de dezembro de 2001, e a Resolução CNE/CES n° 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;

CONSIDERANDO a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, instituída pela Resolução n° 473, de 26 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o art. 1° da Resolução n° 1.073, de 19 de abril de 2016, que estabelece normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea;

CONSIDERANDO a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as da Agronomia para fins de fiscalização de seu exercício profissional,

RESOLVE:

Art. 1° Discriminar as atividades e competências profissionais do engenheiro automotivo, inserir o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional, e inativar o título profissional de Engenheiro Mecânico e de Automóvel (código 131-03-00).

Art. 2° Compete ao engenheiro automotivo as atribuições previstas no art. 7° da Lei n° 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 1 a 18 do art. 5°, § 1°, da Resolução n° 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a veículos automotivos.

Art. 3° O engenheiro automotivo poderá atuar também no desempenho das atribuições previstas no art. 7° da Lei 5.194, de 1966, combinadas com atividades 1 a 18 do art. 5°, § 1°, da Resolução n° 1.073, de 2016, referentes a processos mecânicos, máquinas, instalações industriais e mecânicas, equipamentos mecânicos e eletromecânicos, equipamentos de ar condicionado, aplicados à indústria automotiva, em função estritamente do enfoque e do projeto pedagógico do curso, a critério da câmara especializada.

Art. 4° As competências do engenheiro automotivo são concedidas por esta resolução sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou engenheiro geólogo, ao geógrafo e ao meteorologista por meio de leis ou normativos específicos.

Art. 5° As atividades e competências profissionais serão concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma disposta em resolução específica.

Art. 6° O engenheiro automotivo integrará o grupo ou categoria Engenharia, modalidade Mecânica e Metalúrgica.

Parágrafo único. O respectivo título profissional será inserido na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea conforme disposto no caput deste artigo e da seguinte forma:

I - título masculino: Engenheiro Automotivo;

II - título feminino: Engenheira Automotiva; e

III - título abreviado: Eng. Automot.

Art. 7° A partir da vigência desta resolução o egresso de curso cuja designação do título seja Engenheiro Mecânico e de Automóvel que solicitar registro receberá o título profissional de Engenheiro Automotivo.

Art. 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Joel Krüger
Presidente do Conselho