ENGENHEIRO BIOMÉDICO
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CONFEA N° 1.103, de 26.07.2018
(DOU de 08.08.2018)

Discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro biomédico e convalida o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

CONSIDERANDO o art. 7° da Lei n° 5.194, de 1966, que se refere em termos genéricos às atividades profissionais do engenheiro e do engenheiro agrônomo;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CES n° 1.362, de 12 de dezembro de 2001, e a Resolução CNE/CES n° 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;

CONSIDERANDO a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, instituída pela Resolução n° 473, de 26 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o art. 1° da Resolução n° 1.073, de 19 de abril de 2016, que estabelece normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea;

CONSIDERANDO a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as da Agronomia para fins de fiscalização de seu exercício profissional,

RESOLVE:

Art. 1° Discriminar as atividades e competências profissionais do engenheiro biomédico e convalidar o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

Art. 2° Compete ao engenheiro biomédico o desempenho das atribuições previstas no art. 7° da Lei 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 1 a 18 do art. 5°, § 1°, da Resolução n° 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes:

I - aos serviços, aos materiais, aos dispositivos, aos produtos médicos e aos sistemas de auxílio à motricidade, à locomoção e ao funcionamento de órgãos de seres vivos;

II - aos instrumentos e aos equipamentos elétricos, eletrônicos e eletromecânicos de tecnologias para a saúde, de imagenologia, de aferição, de monitoração, de estimulação e de reprodução de sinais vitais das áreas médica, odontológica ou hospitalar; e

III - aos dispositivos e equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares para procedimentos cirúrgicos, de diagnóstico, de tratamento, de ressuscitação, de eletroestimulação ou de higienização.

Art. 3° As competências do engenheiro biomédico são concedidas por esta resolução sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou engenheiro geólogo, ao geógrafo e ao meteorologista por meio de leis ou normativos específicos.

Art. 4° As atividades e competências profissionais serão concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma disposta em resolução específica.

Art. 5° O engenheiro biomédico integrará o grupo ou categoria Engenharia, modalidade Eletricista e receberá o título profissional codificado como 121-12-00 na Tabela de títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, da seguinte forma:

I - título masculino: Engenheiro Biomédico;

II - título feminino: Engenheira Biomédica; e

III - título abreviado: Eng. Biomed.

Art. 6° Os Engenheiros Biomédicos já registrados poderão ter suas atribuições alteradas para as relacionadas nesta resolução desde que não implique redução de suas atribuições.

Parágrafo único. A câmara especializada competente fará a equivalência das atribuições constantes do registro profissional, concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, com as desta resolução.

Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Joel Krüger
Presidente do Conselho