ABONO SALARIAL
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CODEFAT N° 813, de 26.06.2018
(DOU de 28.06.2018)

Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2018/2019.

O CONSELHO DELIBERATIVO O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e tendo em vista o que dispõe o art. 9° desta mesma Lei,

RESOLVE:

Art. 1° Terão direito ao Abono Salarial os empregados de empregadores que atendam aos seguintes critérios:

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; e

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Art. 2° O valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.

§ 1° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral.

§ 2° O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.

Art. 3° O Abono Salarial PIS e PASEP serão pagos, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

§ 1° Os cronogramas constantes dos Anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.

§ 2° Os agentes pagadores estão autorizados, a partir das alocações transferidas pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas no inciso "I" do art. 4°, desta Resolução, para disponibilização do Abono, conforme os cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando for simultaneamente efetivado o saque total de cotas.

§ 3° No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar:

I - identificação completa do representante legal; e

II - ano-base do Abono Salarial.

Art. 4° Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1° desta Resolução:

I - executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador ou saque em espécie;

II - executar os serviços mencionados no inciso anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2012;

III - executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2018/2019, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2017, mediante solicitação individualizada do participante até 14 de junho de 2019 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada à apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador; e

IV - manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes;

§ 1° O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho até 30 de setembro de 2018, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 05 de novembro de 2018 conforme cronogramas constantes dos Anexos I e II.

§ 2° Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.

Art. 5° Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.

§ 1° O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Documento de Identificação;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;

IV - Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário;

V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando se tratar de trabalhador celetista; e

VI - Boletim Interno de Organização Militar, quando se tratar de integrantes das Forças Armadas.

§ 2° Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aos agentes pagadores o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder à regularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no § 1° deste artigo.

Art. 6° Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial serão transferidos na forma do caput deste artigo, com 3 (três) dias úteis de antecedência do início de cada período de pagamento, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento do FAT.

Art. 7° O valor relativo ao benefício do Abono Salarial será desembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

Art. 8° O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.

§ 1° A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês de apuração.

§ 2° O descumprimento do estabelecido no parágrafo 1° implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei n° 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.

Art. 9° Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, o agente pagador deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho - MTb, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução n° 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, deste Conselho.

§ 1° Os extratos financeiros da conta suprimento do Abono Salarial deverão ser encaminhados ao MTb pela instituição financeira, no prazo acima mencionado.

§ 2° O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 10. O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 31.07.2019, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente até 30.08.2019.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto § 2° do art. 8° desta Resolução.

Art. 11. Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Henrique dos Santos Machado
Presidente do Conselho

ANEXO – I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2018/2019 
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS 
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

NASCIDOS EM

RECEBEM A PARTIR DE

RECEBEM ATÉ

JULHO

26 / 07 / 2018

28 / 06 / 2019

A G O S TO

16 / 08 / 2018

28 / 06 / 2019

SETEMBRO

13 / 09 / 2018

28 / 06 / 2019

OUTUBRO

18 / 10 / 2018

28 / 06 / 2019

NOVEMBRO

20 / 11 / 2018

28 / 06 / 2019

DEZEMBRO

13 / 12 / 2018

28 / 06 / 2019

JANEIRO

17 / 01 / 2019

28 / 06 / 2019

FEVEREIRO

MARÇO

21 / 02 / 2019

28 / 06 / 2019

ABRIL

MAIO

14 / 03 / 2019

28 / 06 / 2019

JUNHO

I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de Julho/2018 conforme tabelas abaixo:

NASCIDOS EM

RECEBEM A PARTIR DE

JULHO

24 / 07 / 2018

AGOSTO

14 / 08 / 2018

SETEMBRO

11 / 09 / 2018

OUTUBRO

16 / 10 / 2018

NOVEMBRO

13 / 11 / 2018

DEZEMBRO

11 / 12 / 2018

JANEIRO/ FEVEREIRO

15 / 01 / 2019

MARÇO/ ABRIL

19 / 02 / 2019

MAIO / JUNHO

12 / 03 / 2019

II - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 4°, desta Resolução) no período de 05.11.2018 a 28.06.2019.

ANEXO – II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2018/2019 
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP 
NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

FINAL DA INSCRIÇÃO

RECEBEM A PARTIR DE

RECEBEM ATÉ

0

26 / 07 / 2018

28 / 06 / 2019

1

16 / 08 / 2018

28 / 06 / 2019

2

13 / 09 / 2018

28 / 06 / 2019

3

18 / 10 / 2018

28 / 06 / 2019

4

20 / 11 / 2018

28 / 06 / 2019

5

17 / 01 / 2019

28 / 06 / 2019

6 e 7

21 / 02 / 2019

28 / 06 / 2019

8 e 9

14 / 03 / 2019

28 / 06 / 2019

I - O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma estabelecido neste anexo.

II - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 4°, desta Resolução) no período de 05.11.2018 a 28.06.2019.