REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CFT Nº 06, de 23.06.2018
(DOU de 27.08.2018)

Dispõe sobre a numeração de Registro de Pessoas Jurídicas e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 2018, o Regimento Interno do CFT, e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 1, realizada no dia 23 de junho de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º As pessoas jurídicas que tenham por objeto social o exercício de atividades profissionais dos técnicos industriais ou de atividade em áreas de atuação compartilhada com outras áreas profissionais ficam sujeitas, para o exercício das atividades compreendidas no objeto social, ao registro no CRT de sua região de domicilio.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que tenham por objeto social o exercício de atividades profissionais dos técnicos industriais ou de atividades de técnicos industriais em áreas de atuação compartilhada com outras áreas profissionais, com registro ativo nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA) até a entrada em vigor da Lei nº 13.639, de 2018, ficam registradas no Conselho de Técnicos Industriais da região de seu domicilio, sempre que o responsável técnico for um técnico industrial.

Art. 2º Para a numeração dos registros profissionais das pessoas jurídicas no Conselho Regional de Técnicos Industriais da região de seu domicilio serão adotados, nessa ordem, os seguintes critérios:

I - Serão atribuídos, a partir do número 0000001 (um com 6 dígitos), números de registro às pessoas jurídicas egressas dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA), respeitando a antiguidade de registro que detinham nesses Conselhos;

II - Persistindo empate após a aplicação dos critérios do item I, observar-se-á, na atribuição da numeração menor, a ordem alfabética do nome da pessoa jurídica, seguindo-se as regras gramaticais adotadas no País;

III - Encerrada a numeração dos registros das pessoas jurídicas egressas dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA), proceder-seá à numeração dos registros pela ordem de deferimento.

Parágrafo único. Compreender-se-á por ordem de deferimento o momento em que a pessoa jurídica requerente do registro atender a todas as exigências para o registro no Conselho de Técnicos Industriais da região de seu domicilio.

Art. 3º O número do registro da pessoa jurídica será antecedido das letras PJ.

Art. 4º O operador do Sistema de Informação dos Conselhos de Técnicos Industriais (SINCETI) disporá acerca dos aspectos operacionais da numeração.

Art. 5º A numeração do registro das pessoas jurídicas que tenham por objeto social o exercício de atividades profissionais dos técnicos industriais no SINCETI será nacional independente da modalidade de atuação e da unidade da federação de seu domicilio.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Wilson Wanderlei Vieira
Presidente do Conselho