FARMACÊUTICO
ATIVIDADES PROFISSIONAIS

RESOLUÇÃO CFF N° 658, de 27.09.2018
(DOU de 02.10.2018)

Regulamenta a publicidade, a propaganda ou o anúncio das atividades profissionais do farmacêutico.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, e,

CONSIDERANDO que é atribuição do CFF expedir resoluções que se tornarem necessárias para interpretação da Lei Federal n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, conforme disposto no artigo 6°, alínea "g", do referido diploma;

CONSIDERANDO a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6°, da Lei Federal n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal n° 9.120, de 26 de outubro de 1995;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal n° 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 596, de 21 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares;

CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor disciplinado pela Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, especialmente o disposto nos artigos 6°, 36 e 37, que versam sobre os direitos do consumidor e a publicidade;

CONSIDERANDO o Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios que orientam a atuação do farmacêutico no âmbito da publicidade, propaganda ou anúncio de suas atividades profissionais,

RESOLVE:

Art. 1° Considera-se propaganda, publicidade ou anúncio, qualquer divulgação relativa à atividade profissional oriunda ou promovida pelo farmacêutico, independentemente do meio de divulgação.

Art. 2° É obrigação do farmacêutico observar os princípios éticos de sua profissão na publicidade, propaganda ou anúncio.

Art. 3° O farmacêutico que estiver inserido nas propagandas, publicidades ou nos anúncios apresentados em todas as formas de comunicação conhecida, seja escrita, falada, audiovisual, digital, virtual e afins, deverá solicitar a obrigatória inserção dos seus dados de identificação profissional de forma clara, explícita, legível ou audível, observadas a sua integridade e consistência visual, evitando-se alterações ou interferências que gerem interpretação, compreensão ou visualização confusa ou inadequada.

Art. 4° A participação do farmacêutico na divulgação de assuntos de seu âmbito profissional deve se pautar pela prévia condição de conteúdo que apresente evidências científicas, visando primordialmente o esclarecimento e a educação da população, além do interesse público, vedada a autopromoção, a prática enganosa, abusiva ou em desacordo aos direitos do consumidor.

Art. 5° No âmbito da publicidade, propaganda ou anúncio de suas atividades profissionais, é vedado ao farmacêutico:

a) divulgar especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo Conselho Federal de Farmácia;

b) anunciar títulos científicos que não possa comprovar e/ou especialidade e área de atuação para a qual não esteja qualificado;

c) anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento e área da atuação, que não apresentem evidências científicas, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes;

d) adulterar dados visando beneficiar-se individualmente ou a instituição/estabelecimento que representa, assessora ou integra;

e) garantir, prometer ou induzir a determinados resultados de tratamento, sem efetiva comprovação;

f) expor o paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento não efetivamente comprovado e sem o seu expresso consentimento;

g) acumpliciar-se a práticas lesivas ao consumidor e à saúde;

h) usar expressões como "o melhor", "o mais eficiente", "o único capacitado", "resultado garantido" ou outras capazes de induzir o paciente/consumidor ao erro;

i) incluir mensagens, símbolos e imagens de qualquer natureza em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente;

j) fazer afirmações e citações ou exibir tabelas e ilustrações relacionadas a informações que não tenham sido extraídas ou baseadas em publicações de órgãos e entidades oficiais, de uso tradicional reconhecido, de valor acadêmico com fundamento em literatura consolidada e/ou baseada em publicações ou evidências científicas;

k) adotar práticas contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

l) divulgar preços de serviços ou formas de pagamento para captação de clientela em desacordo aos direitos do consumidor;

m) oferecer vantagem, ganho ou benefício financeiro a terceiro em retribuição ou troca de obtenção de serviço;

n) deixar de prover o cliente ou seu responsável, quando for o caso, de informação de qualidade, confiável e rastreável cientificamente;

o) omitir a declaração de conflitos de interesses quando palestrante em eventos, sendo obrigatório informar o recebimento de apoio e patrocínios de órgãos e empresas.

Art. 6° É direito do farmacêutico divulgar os cursos/capacitações/atualizações que participou e títulos que possua em área de atuação reconhecida pelo Conselho Federal de Farmácia.

Art. 7° Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para adequação às disposições desta resolução.

Art. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Walter da Silva Jorge João
Presidente do Conselho