INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 144/2018
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT N° 145, de 15.06.2018
(DOU 18.06.2018)
Altera a Instrução Normativa n° 144, de 18 de maio de 2018, que dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 18, incisos I, II e VI do Anexo I do Decreto n° 8.894, de 3 de novembro de 2016, no inciso I, II e VI, do art. 1° do Anexo IX da Portaria 1.153, de 30 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art. 23 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, art. 3° da Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001, no art. 6° do Decreto n° 3.914, de 11 de setembro de 2001, no art. 31 da Lei n° 9.491, de 9 de setembro de 1997 e no art. 9° do Decreto n° 2.430, de 17 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa N° 144, de 18 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7° A verificação a que se refere o art. 6° deve ser realizada inclusive nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:"
"Art. 9° ...
XV - (revogado) ...
XXIX - hora ou fração trabalhada durante o intervalo intrajornada."
"Art. 10° ...
XIV - ajuda de custo, quando paga mensalmente, recebida como verba indenizatória para ressarcir despesa relacionada à prestação de serviços ou à transferência do empregado, nos termos do art. 470 da CLT;
...
XXVIII - prêmios compreendidos como parcelas pagas por liberalidade e em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado, originados a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei n° 13.467/2017;
...
XXX - indenização devida pelo período parcial ou integral de intervalo intrajornada suprimido, quando o fato gerador for originado a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei n° 13.467/2017."
"Art. 11. ...
§ 2° Considera-se competência devida dos recolhimentos previstos no art. 6°:"
"Art. 35. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento da contribuição mencionada no art. 6° relativamente aos empregados de pessoa jurídica de direito público, notificando-a na forma do art. 3° desta instrução normativa."
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Secchin