PERT
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.855, de 07.12.2018
(DOU de 10.12.2018)

Dispõe sobre a prestação de informações para fins de consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária, instituído pela Lei n° 13.496, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.496, de 24 de outubro de 2017, e no § 3° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 16 de junho de 2017,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei n° 13.496, de 24 de outubro de 2017, e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 16 de junho de 2017.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2° A prestação das informações de que trata o art. 1° refere-se aos parcelamentos e pagamentos à vista relativos aos demais débitos administrados pela RFB, conforme os termos do inciso II do § 1° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017.

§ 1° Deverão ser incluídos nos parcelamentos e pagamentos à vista a que se refere o caput os débitos que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, conforme os termos do § 2° do art. 4° da Instrução Normativa n° 1.711, de 2017.

§ 2° Deve cumprir as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa o sujeito passivo que optou pelo parcelamento ou pagamento à vista dos demais débitos de que trata o inciso II do § 1° do art. 4° da Instrução Normativa n° 1.711, de 2017.

§ 3° As regras previstas nesta Instrução Normativa não se aplicam ao sujeito passivo que optou pelo parcelamento ou pagamento à vista dos débitos previdenciários que foram arrecadados por meio de Guia da Previdência Social (GPS), de que trata o inciso I do § 1° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017.

§ 4° Observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, enquadra-se nas regras previstas nesta Instrução Normativa o sujeito passivo que recebeu a comunicação na forma prevista nos §§ 8° e 9° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017, e que não foi excluído do Pert.

CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES E DO PRAZO PARA SUA PRESTAÇÃO

Art. 3° O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos de que trata o caput do art. 2° deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, nos dias úteis do período de 10 a 28 de dezembro de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília:

I - os débitos que deseja incluir no Pert;

II - o número de prestações pretendidas, se for o caso;

III - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se for o caso; e

IV - o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.

§ 1° O sujeito passivo que tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta poderá, no momento da prestação das informações de que trata este artigo, corrigir a opção para a modalidade de liquidação na qual possui débitos.

§ 2° Se, no momento da prestação das informações, não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, realizada na forma prevista nos §§ 2° e 3° doart. 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017, o sujeito passivo deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no Pert.

§ 3° Os débitos dos órgãos públicos de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive dos fundos públicos da administração direta deverão ser regularizados em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculados.

CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 4° Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização após deduzidos os valores já utilizados em:

I - compensação com base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Instrução Normativa; ou

II - outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.

§ 1° O sujeito passivo deverá efetuar a baixa, na escrituração fiscal, dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma prevista nesta Instrução Normativa.

§ 2° Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:

I - créditos da atividade geral; e

II - créditos da atividade rural.

§ 3° Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:

I - créditos de prejuízo não operacional;

II - créditos de prejuízo da atividade geral;

III - créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e

IV - créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.

Art. 5° A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso:

I - se refira a período de apuração anterior à adesão ao Pert; e

II - o sujeito passivo tenha transmitido, até 9 de dezembro de 2018, o respectivo pedido eletrônico de restituição, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.

Art. 6° A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA A CONSOLIDAÇÃO

Art. 7° A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento até 28 de dezembro de 2018:

I - da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pela modalidade de liquidação prevista no inciso I do caput do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017, caso todo o saldo restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;

II - da parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de liquidação prevista na alínea "a" do inciso III do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017, combinada com o § 2° doart. 3° da referida Instrução Normativa, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB; ou

III - de todos os pagamentos ou prestações vencidos até a data mencionada no caput, nas demais modalidades previstas noart. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017.

§ 1° A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.

§ 2° O pagamento dos valores de que trata o caput e das parcelas com vencimento a partir de dezembro de 2018 deverão ser feitos exclusivamente por meio de Darf, emitido por funcionalidade específica disponível no sítio da RFB na Internet.

CAPÍTULO V
DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 8° Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no art. 7°.

Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data da adesão ao Pert.

Art. 9° O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa implicará a exclusão do devedor do Pert e o prosseguimento da cobrança de todos os débitos passíveis de inclusão no respectivo parcelamento.

CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 10. A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e poderá resultar em recálculo de todas as parcelas devidas ou alteração de modalidade, se for o caso.

Parágrafo único. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Poderão ser incluídos no Pert, observado o disposto no caput e no § 1° do art. 2°:

I - os débitos a que se refere o inciso II do art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017, cuja ciência do lançamento ocorra até a data da prestação das informações nos termos desta Instrução Normativa;

II - os débitos de outros parcelamentos cuja formalização de desistência, na forma definida no art. 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017, seja realizada até 7 de dezembro de 2018; e

III - os débitos cujas declarações, originais ou retificadoras, sejam transmitidas até 7 de dezembro de 2018.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Jorge Antonio Deher Rachid