PERT
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.822, de 02.08.2018
(DOU de 03.08.2018)
Dispõe sobre a prestação das informações para fins de consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei n° 13.496, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.496, de 24 de outubro de 2017, e no § 3° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 16 de junho de 2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei n° 13.496, de 24 de outubro de 2017, e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 16 de junho de 2017.
§ 1° Os débitos previdenciários a que se refere o caput são relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, conforme os termos do inciso I do § 1° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017.
§ 2° Deverão cumprir as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa os sujeitos passivos que fizeram opção pelo parcelamento ou pagamento à vista dos débitos a que se refere o § 1°.
§ 3° As regras previstas nesta Instrução Normativa não se aplicam aos sujeitos passivos que optaram pelo parcelamento ou pagamento à vista:
I - dos débitos previdenciários a que se refere o inciso I do § 1° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017, que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto no § 2° do mesmo artigo; e
II - dos demais débitos administrados pela RFB a que se refere o inciso II do § 1° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017.
§ 4° Observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, enquadram-se nas regras previstas nesta Instrução Normativa os sujeitos passivos que receberam a comunicação na forma prevista nos §§ 8° e 9° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017, e que não foram excluídos do Pert.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES E DO PRAZO PARA SUA PRESTAÇÃO
Art. 2° O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos previdenciários a que se refere o § 1° do art. 1° deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília:
I - os débitos que deseja incluir no Pert;
II - o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e
IV - o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.
§ 1° O sujeito passivo que tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta poderá, no momento da prestação das informações de que trata este artigo, corrigir a opção para a modalidade de liquidação de dívida relativa a qual realizou os pagamentos.
§ 2° Se, no momento da prestação das informações, não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, realizada na forma prevista nos §§ 2° e 3° do art. 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017, o sujeito passivo deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no Pert.
§ 3° Os débitos de órgãos públicos de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive dos fundos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, deverão ser regularizados em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculados.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 3° Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em:
I - compensação com base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Instrução Normativa; ou
II - outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.
§ 1° O sujeito passivo deverá efetuar a baixa, na escrituração fiscal, dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma prevista nesta Instrução Normativa.
§ 2° Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:
I - créditos da atividade geral; e
II - créditos da atividade rural.
§ 3° Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:
I - créditos de prejuízo não operacional;
II - créditos de prejuízo da atividade geral;
III - créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e
IV - créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.
Art. 4° A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 31 de agosto de 2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.
Art. 5° A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA A CONSOLIDAÇÃO
Art. 6° A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação.
§ 1° Os valores referidos no caput devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos incluídos em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos.
§ 2° A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.
CAPÍTULO V
DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 7° Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no art. 6°.
Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 8° A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas.
Parágrafo único. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devidas decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.
Art. 9° Se, na revisão da consolidação, for constatado indeferimento dos créditos a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 2°, no todo ou em parte, a liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Jorge Antonio Deher Rachid