INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.436/2013
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.812, de 28.06.2018
(DOU de 02.07.2018)
Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 7° a 9° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos arts. 1°, 3°, 11 e 12 da Lei n° 13.670, de 30 de maio de 2018, e no Decreto n° 7.828, de 16 de outubro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° Até 31 de dezembro de 2020, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto nesta Instrução Normativa e aplicando-se:
I - os Anexos I e II para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2018; e
II - os Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2018.
...
§ 3° No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzem os itens listados nos Anexos II e V, observados os períodos de vigência indicados nos incisos I e II do caput.
...
§ 6° ...
I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015;
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário; e
III - no ano de 2018, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro de 2018, ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, no caso de empresas que somente estarão sujeitas à CPRB a partir de setembro de 2018, em virtude de sua inclusão nesse regime de tributação pela Lei n° 13.670, de 30 de maio de 2018, aplicando-se a elas o disposto no inciso II para os demais anos-calendário.
§ 7° No caso de empresas que contribuem simultaneamente com base nos Anexos I e II ou IV e V, a opção a que se refere o § 6° valerá, em cada hipótese, para os dois Anexos, vedada a opção por contribuir com base em apenas um deles.
..." (NR)
"Art. 4° ...
...
§ 3° As empresas sujeitas à CPRB ficam obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária." (NR)
"Art. 5° O disposto no art. 1° aplica-se a empresas que produzem, no território nacional, item referido nos Anexos II e V.
...
§ 2° ...
...
II - tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, item referido nos Anexos II e V." (NR)
"Art.7° ...
I - ...
....
b) as empresas do setor industrial que produzem itens diversos dos listados nos Anexos II e V, cuja receita bruta deles decorrente seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
c) até 31 de agosto de 2018, os fabricantes de automóveis, comerciais leves, tais como camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões, ou de caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas;
..." (NR)
"Art. 8° Observado o disposto no § 4° deste artigo e no caput do art. 6°, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas nos Anexos I e IV, ou que produzam outros itens além dos listados nos Anexos II e V, o cálculo da CPRB será feito da seguinte forma:
I - em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas nos Anexos I e IV e da produção dos itens listados nos Anexos II e V, de acordo com o disposto no art. 1°; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições a que se referem os incisos I e III do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV, ou da produção de itens não listados nos Anexos II e V e a receita bruta total.
§ 1° O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput, tanto na receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV ou da produção de itens que não estejam listados nos Anexos II e V quanto na receita bruta total.
§ 2° ...
I - listados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, hipótese em que não será aplicada a proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput; e
II - não relacionados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22da Lei n° 8.212, de 1991, incidentes sobre o valor total da folha de pagamentos.
§ 3° A partir de 1° de agosto de 2012, a regra de proporcionalidade prevista neste artigo aplica-se somente às empresas que se dedicam a atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou que produzem os itens listados nos Anexos II e V, desde que a receita bruta decorrente da atividade ou da produção de itens seja inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
...
§ 5° As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou à produção de itens listados nos Anexos II e V não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita." (NR)
"Art. 9° Até 31 de agosto de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:
..." (NR)
"Art. 11. O cálculo da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, em caso de empresa que se dedica a outras atividades além das relacionadas nos Anexos I e IV ou que produz outros itens além dos listados nos Anexos II e V, será feito com observância dos seguintes critérios:
..." (NR)
"Art. 17. ...
...
§ 5° Na contratação das empresas a que se refere o caput, a retenção a que se referem os arts. 9° e 9°-A deverá ser efetuada no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I ou nos incisos do caput do art. 9°-A.
..." (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 9°-A, com a seguinte redação:
"Art. 9°-A A partir de 1° de setembro de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas:
I - prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
II - de teleatendimento;
III - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal, intermunicipal em região metropolitana, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
IV - de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912- 4/02 da CNAE 2.0;
V - de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VI - de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e
VII - de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
§ 1° Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 daInstrução Normativa RFB n° 971, de 2009.
§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.
§ 3° Na hipótese de contratação de empresa que não optar pela tributação substitutiva na forma prevista no § 6° do art. 1° ou no § 2° do art. 13, a empresa contratante fica obrigada à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991.
§ 4° A empresa contratada deverá comprovar à empresa contratante a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1°, e declarar, conforme o modelo constante do Anexo III, que recolhe a contribuição previdenciária na forma prevista no caput dosarts. 7° ou 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 5° A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção a que se refere o caput, e ficará responsável pela informação prestada à contratante.
§ 6° Aplica-se às empresas sujeitas à CPRB o percentual previsto no caput nos casos de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária a que se refere o inciso VI do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991.
Art. 3° A Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV e V, nos termos dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1° de setembro de 2018.
Jorge Antonio Deher Rachid
ANEXO I
Relação de Atividades Sujeitas à CPRB a partir de 1° de setembro de 2018
(Anexo IV da Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013)
SETOR |
Alíquota |
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) |
4,5% |
Análise e desenvolvimento de sistemas |
|
Programação |
|
Processamento de dados e congêneres |
|
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos |
|
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação |
|
Assessoria e consultoria em informática |
|
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados |
|
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas |
|
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados |
|
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral. |
|
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO) |
|
2. Teleatendimento |
|
Call center |
3% |
3. Setor de Transportes e Serviços Relacionados |
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 |
2% |
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 |
|
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 |
|
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 |
1,5% |
4. Construção Civil |
|
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01 |
4,5% |
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 |
|
5. Jornalismo |
|
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811 -5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. |
1,5% |
6. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011) |
|
Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo V |
Ver Anexo V |
ANEXO II
Relação de Itens cuja Fabricação Faculta a CPRB a partir de 1° de setembro de 2018
(Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013)
NCM |
ALÍQUOTA |
02.03 |
1% |
0206.30.00 |
1% |
0206.4 |
1% |
02.07 |
1% |
02.09 |
1% |
0210.1 |
1% |
0210.99.00 |
1% |
03.02 |
2,5% |
03.03 |
1% |
03.04 |
1% |
1601.00.00 |
1% |
1602.3 |
1% |
1602.4 |
1% |
3926.20.00 |
2,5% |
40.15 |
2,5% |
4016.93.00 |
2,5% |
41.04 |
2,5% |
41.05 |
2,5% |
41.06 |
2,5% |
41.07 |
2,5% |
41.14 |
2,5% |
42.03 |
2,5% |
43.03 |
2,5% |
4818.50.00 |
2,5% |
5004.00.00 |
2,5% |
5005.00.00 |
2,5% |
5006.00.00 |
2,5% |
50.07 |
2,5% |
5104.00.00 |
2,5% |
51.05 |
2,5% |
51.06 |
2,5% |
51.07 |
2,5% |
51.08 |
2,5% |
51.09 |
2,5% |
5110.00.00 |
2,5% |
51.11 |
2,5% |
51.12 |
2,5% |
5113.00 |
2,5% |
5203.00.00 |
2,5% |
52.04 |
2,5% |
52.05 |
2,5% |
52.06 |
2,5% |
52.07 |
2,5% |
52.08 |
2,5% |
52.09 |
2,5% |
52.10 |
2,5% |
52.11 |
2,5% |
52.12 |
2,5% |
53.06 |
2,5% |
53.07 |
2,5% |
53.08 |
2,5% |
53.09 |
2,5% |
53.10 |
2,5% |
5311.00.00 |
2,5% |
Capítulo 54 |
2,5% |
Capítulo 55 |
2,5% |
Capítulo 56 |
2,5% |
Capítulo 57 |
2,5% |
Capítulo 58 |
2,5% |
Capítulo 59 |
2,5% |
Capítulo 60 |
2,5% |
Capítulo 61 |
2,5% |
Capítulo 62 |
2,5% |
Capítulo 63 |
2,5% (exceto 6309.00, que contribui com 1,5%) |
64.01 |
1,5% |
64.02 |
1,5% |
64.03 |
1,5% |
64.04 |
1,5% |
64.05 |
1,5% |
64.06 |
1,5% |
6505.00 |
2,5% |
6812.91.00 |
2,5% |
7303.00.00 |
2,5% |
7304.11.00 |
2,5% |
7304.19.00 |
2,5% |
7304.22.00 |
2,5% |
7304.23.10 |
2,5% |
7304.23.90 |
2,5% |
7304.24.00 |
2,5% |
7304.29.10 |
2,5% |
7304.29.31 |
2,5% |
7304.29.39 |
2,5% |
7304.29.90 |
2,5% |
7305.11.00 |
2,5% |
7305.12.00 |
2,5% |
7305.19.00 |
2,5% |
7305.20.00 |
2,5% |
7306.11.00 |
2,5% |
7306.19.00 |
2,5% |
7306.21.00 |
2,5% |
7306.29.00 |
2,5% |
7308.20.00 |
2,5% |
7308.40.00 |
2,5% |
7309.00.10 |
2,5% |
7309.00.90 |
2,5% |
7311.00.00 |
2,5% |
7315.11.00 |
2,5% |
7315.12.10 |
2,5% |
7315.12.90 |
2,5% |
7315.19.00 |
2,5% |
7315.20.00 |
2,5% |
7315.81.00 |
2,5% |
7315.82.00 |
2,5% |
7315.89.00 |
2,5% |
7315.90.00 |
2,5% |
8307.10.10 |
2,5% |
8308.10.00 |
2,5% |
8308.20.00 |
2,5% |
8401 |
2,5% |
8402 |
2,5% |
8403 |
2,5% |
8404 |
2,5% |
8405 |
2,5% |
8406 |
2,5% |
8407 |
2,5% |
8408 |
2,5% |
8410 |
2,5% |
8412 |
2,5% |
8413 |
2,5% |
8414 |
2,5% |
8415 |
2,5% |
8416 |
2,5% |
8417 |
2,5% |
8418 |
2,5% |
8419 |
2,5% |
8420 |
2,5% |
8421 |
2,5% |
8422 |
2,5% |
8423 |
2,5% |
8424 |
2,5% |
8425 |
2,5% |
8426 |
2,5% |
8427 |
2,5% |
8428 |
2,5% |
8429 |
2,5% |
8430 |
2,5% |
8431 |
2,5% |
8432 |
2,5% |
8433 |
2,5% |
8434 |
2,5% |
8435 |
2,5% |
8436 |
2,5% |
8437 |
2,5% |
8438 |
2,5% |
8439 |
2,5% |
8440 |
2,5% |
8441 |
2,5% |
8442 |
2,5% |
8443 |
2,5% |
8444 |
2,5% |
8445 |
2,5% |
8446 |
2,5% |
8447 |
2,5% |
8448 |
2,5% |
8449 |
2,5% |
8452 |
2,5% |
8453 |
2,5% |
8454 |
2,5% |
8455 |
2,5% |
8456 |
2,5% |
8457 |
2,5% |
8458 |
2,5% |
8459 |
2,5% |
8460 |
2,5% |
8461 |
2,5% |
8462 |
2,5% |
8463 |
2,5% |
8464 |
2,5% |
8465 |
2,5% |
8466 |
2,5% |
8467 |
2,5% |
8468 |
2,5% |
8470.50.90 |
2,5% |
8470.90.10 |
2,5% |
8470.90.90 |
2,5% |
8472 |
2,5% |
8474 |
2,5% |
8475 |
2,5% |
8476 |
2,5% |
8477 |
2,5% |
8478 |
2,5% |
8479 |
2,5% |
8480 |
2,5% |
8481 |
2,5% |
8482 |
2,5% |
8483 |
2,5% |
8484 |
2,5% |
8485 |
2,5% |
8486 |
2,5% |
8487 |
2,5% |
8501 |
2,5% |
8502 |
2,5% |
8503 |
2,5% |
8505 |
2,5% |
8514 |
2,5% |
8515 |
2,5% |
8543 |
2,5% |
8701.10.00 |
2,5% |
8701.30.00 |
2,5% |
8701.94.10 |
2,5% |
8701.95.10 |
2,5% |
87.02 |
1,5% |
8704.10.10 |
2,5% |
8704.10.90 |
2,5% |
8705.10.10 |
2,5% |
8705.10.90 |
2,5% |
8705.20.00 |
2,5% |
8705.30.00 |
2,5% |
8705.40.00 |
2,5% |
8705.90.10 |
2,5% |
8705.90.90 |
2,5% |
8706.00.20 |
2,5% |
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