INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 45/2018
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, de 25.05.2018
(DOU de 28.05.2018)

Altera a Instrução Normativa DREI nº 45, de 7 de março de 2018.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 45, de 7 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º...

...

II - legado é o conjunto de empresários e de sociedades empresárias inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e cujo nome empresarial foi formado em conformidade com este dispositivo legal. (NR)

...

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final ou, quando do uso de denominação, que não informe o objeto social. (NR)

Art. 3º Para o legado, somente quando o ato a ser arquivado contemplar expressamente alteração do nome empresarial é admissível a formulação de exigência para:

I - exclusão da designação de porte; ou

II - inclusão do objeto da sociedade, quando do uso de denominação. (NR)

Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sítios eletrônicos, que os empresários e sociedades empresárias promovam alteração no nome empresarial. (NR)"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Conrado Vitor Lopes Fernandes