ROYALTIES, ALUGUÉIS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA CIENTÍFICA OU ADMINISTRATIVA
TRATAMENTO FISCAL
Sumário
1. Royalties;
1.1 – Dedutibilidade;
1.2 - Valores Não Dedutíveis;
2. Assistência Técnica, Científica ou Administrativa;
2.1 – Dedutibilidade;
2.2 - Valores Não Dedutíveis;
3. Aluguéis;
3.1 – Dedutibilidade;
3.2 – Valores Não Dedutíveis;
4. Limite e Condições de Dedutibilidade;
4.1 - Averbação no INPI;
4.2 - Percentuais Máximos Permitidos Para a Dedução;
5. Aplicações de Capital;
6. Direitos Autorais;
7. Programas de Computador;
8. Incidência do Ir-Fonte;
8.1 - Pagamento à Pessoa Física;
8.2 - Pagamento à Pessoa Jurídica;
8.3 - Remessas ao Exterior.
1. ROYALTIES
1.1 – Dedutibilidade
Preliminarmente, esclarecemos que a expressão aluguel é mais utilizada para designar uma retribuição pelo uso de bem corpóreo, enquanto a palavra royalties designa a retribuição pelo uso de um bem imaterial, tais como direitos de uso, marcas e patentes, etc.
A dedução de despesas com royalties será admitida na determinação do lucro real quando necessária para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento (Art. 352 do RIR/1999 e art. 85 da IN RFB nº 1.700/2017). São necessárias as importâncias pagas a título de royalties quando a patente ou o registro estiver em pleno vigor.
Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos fiscais das despesas com Aluguéis, Royalties e Assistência Técnica, Científica ou Administrativa com base nos Arts. 351 a 355 do RIR/1999, Arts. 84 a 88 da IN RFB nº 1.700/2018, e outras fontes citadas no texto.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
1.2 - Valores Não Dedutíveis
Não são dedutíveis na determinação do lucro real (Art. 353 do RIR/1999 e art. 85 da IN RFB nº 1.700/2017):
a) os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
b) as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
c) os royalties pagos pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:
c.1) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no Exterior, em benefício de sua matriz;
c.2) pagos pela sociedade com sede no Brasil à pessoa com domicílio no Exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto;
d) os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no Exterior:
d.1) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
d.2) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o Exterior;
e) os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no Exterior:
e.1) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
e.2) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o Exterior.
2. ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU ADMINISTRATIVA
2.1 – Dedutibilidade
As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no Exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Art. 354 do RIR/1999 e art. 87 da IN RFB nº 1.700/2017):
a) constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
b) corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no Exterior por conta da empresa;
c) o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.
As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas nos 5 (cinco) primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais 5 (cinco) anos por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131/1962, art. 12, § 3º).
2.2 - Valores Não Dedutíveis
As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes não serão dedutíveis, quando pagas ou creditadas:
a) pela filial de empresa com sede no Exterior, em benefício da sua matriz;
b) pela sociedade com sede no Brasil à pessoa domiciliada no Exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.
O disposto na letra “b” acima não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação em vigor.
3. ALUGUÉIS
3.1 – Dedutibilidade
A dedução de despesas com aluguéis para efeito de apuração do lucro real será admitida (Art. 351 do RIR/1999 e art. 84 da IN RFB nº 1.700/2017):
a) quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e
b) se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros.
3.2 – Valores Não Dedutíveis
Não são dedutíveis:
a) os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado;
b) as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.
As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II).
4. LIMITE E CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE
Para efeitos de apuração do lucro real as somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita líquida (Art. 355 do RIR/1999 e Art. 88 da IN RFB nº 1.700/2017).
De acordo com o § 1º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pelo o art. 2º da Lei nº 12.973/2014, a receita líquida será a receita bruta diminuída de:
a) devoluções e vendas canceladas;
b) descontos concedidos incondicionalmente;
c) tributos sobre ela incidentes; e
d) valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade.
Não são dedutíveis na apuração do lucro real, as quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste trabalho ou excederem os limites referidos neste item, as quais serão consideradas como lucros distribuídos.
4.1 - Averbação no INPI
Para efeito de apuração do lucro real, a dedução das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
A averbação no INPI independe do domicílio do beneficiário (País ou Exterior) e alcança os atos ou contratos vinculados à transferência de tecnologia firmados anteriormente à obrigatoriedade da averbação no País (Parecer Normativo CST nº 102/1975).
As despesas incorridas no decorrer do contrato, anteriormente à averbação no INPI e ao registro no Banco Central, podem ser deduzidas acumuladamente no exercício da averbação e registro (Parecer Normativo CST nº 76/1976).
Transcrevemos abaixo a ementa da Decisão nº 9/2000 da Cosit, que trata sobre a dedutibilidade de despesas com royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes no período de processo de averbação no INPI.
“Coordenação-Geral do Sistema de Tributação Decisão nº 9, de 28 de Junho de 2000
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Dedutibilidade de Despesas Com Royalties e Assistência Técnica, Científica, Administrativa ou Semelhantes.
São dedutíveis as despesas com royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes correspondentes ao período de tramitação do processo de averbação no INPI do contrato respectivo. Esse período, portanto, retroage somente até a data do protocolo do pedido de averbação, sendo vedada a dedução fiscal dessas despesas quando incorridas em período anterior a essa data.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, art.353, incisos IV, "a", art. 354, inciso I e art. 355, § 3º e Parecer Normativo nº 76, de 5 de outubro de 1976. CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO Coordenador-Geral Publicado no Diário Oficial nº 125-E, de 30 de junho de 2000, Seção 1, pág. 8.G.”
4.2 - Percentuais Máximos Permitidos Para a Dedução
Os coeficientes de percentuais máximos admitidos para dedução, de royalties, pela exploração de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, bem como pelo uso de marcas, considerados os tipos de produção ou atividade, segundo o grau de essencialidade, foram fixados nas Portarias MF nºs 436/1958; 113/1959; 314/1970; e 60/1994, abaixo reproduzido.
I - Royalties, pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes:
1º GRUPO - INDÚSTRIAS DE BASE |
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Tipos de produção |
Percentagens |
1 - ENERGIA ELÉTRICA |
|
01 - Produção e distribuição |
5% |
2 - COMBUSTÍVEIS |
|
01 - Petróleo e derivados |
5% |
3 - TRANSPORTES |
|
01 - Transporte em ferrocarris urbanos |
5% |
4 - COMUNICAÇÕES |
5% |
5 - MATERIAL DE TRANSPORTES |
|
01 - Automóveis, caminhões e veículos congêneres |
5% |
02 - Autopeças |
5% |
03 - Pneumáticos e câmaras-de-ar |
5% |
6 - FERTILIZANTES |
5% |
7 - PRODUTOS QUÍMICOS BÁSICOS |
5% |
8 - METALURGIA PESADA |
|
01 - Ferro e aço |
5% |
02 - Alumínio |
5% |
9 - MATERIAL ELÉTRICO |
|
01 - Transformadores, dínamos e geradores de energia |
5% |
02 - Motores elétricos para fins industriais |
5% |
03 - Equipamentos e aparelhos de telefones, telegrafia e sinalização |
5% |
10 - MATERIAIS DIVERSOS |
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01 - Tratores e combinados para agricultura |
5% |
02 - Equipamentos, peças e sobressalentes para a construção de estradas |
5% |
03 - Equipamentos, peças e sobressalentes para as indústrias extrativas e de transformação |
5% |
11 - CONSTRUÇÃO NAVAL |
|
01 - Navios |
5% |
02 - Equipamentos de navios |
5% |
- INDÚSTRIA DE CIMENTO (Port. nº 113/1959) |
5% |
2º GRUPO - INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO - ESSENCIAIS |
|
Tipos de produção |
Percentagens |
1 - Material de acondicionamento e embalagem |
4% |
2 - Produtos alimentares |
4% |
3 - Produtos químicos |
4% |
4 - Produtos farmacêuticos |
4% |
5 - Tecidos, fios e linhas |
4% |
6 - Calçados e semelhantes |
3,5% |
7 - Artefatos de metais |
3,5% |
8 - Artefatos de cimento e amianto |
3,5% |
9 - Material elétrico |
3% |
10 - MÁQUINAS E APARELHOS |
|
01 - Máquinas e aparelhos de uso doméstico não considerados supérfluos |
3% |
02 - Máquinas e aparelhos de escritório |
|
03 - Aparelhos destinados a fins científicos |
3% |
11 - ARTEFATOS DE BORRACHA E MATÉRIA PLÁSTICA |
2% |
12 - ARTIGOS DE HIGIENE E CUIDADOS PESSOAIS |
|
01 - Artigos de barbear |
2% |
02 - Pastas dentifrícias |
2% |
03 - Sabonetes populares |
2% |
- VIDROS E ARTEFATOS DE VIDRO (Port. nº GB-314/70) |
4% |
13 - OUTRAS INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
1% |
14 - INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA, AUTOMAÇÃO E INSTRUMENTAÇÃO |
|
01 - Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e dispositivos baseados em técnica digital ou analógica com funções técnicas de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, recuperação e |
5% |
apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos e opto-eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação, bem como conjuntos de atualização tecnológica e otimização de desempenho (Port. nº 60/1994) |
|
II - Royalties, pelo uso de marcas de indústria e comércio ou nome comercial, em qualquer tipo de produção ou atividade, quando o uso da marca ou nome não seja decorrente da utilização de patente, processo ou fórmula de fabricação |
1% |
5. APLICAÇÕES DE CAPITAL
As importâncias pagas para aquisição de patentes de invenção ou processo e fórmulas de fabricação são consideradas aplicações de capital, devendo tais importâncias serem contabilizadas no ativo imobilizado, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 108/1978, para amortização no prazo de utilização do privilégio (Art. 324 do RIR/1999). O montante da amortização em cada período poderá ser deduzido na determinação do lucro real, não se aplicando a limitação prevista no item anterior.
De acordo com o art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pelo o art. 2º da Lei nº 12.973/2014, e art. 120 da IN RFB nº 1.700/2017, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.
6. DIREITOS AUTORAIS
As quantias pagas a título de direito autoral não estão sujeitas ao limite previsto no artigo 355 do RIR/1999, obedecendo, portanto, às regras gerais para dedução de despesas ou custos, pelos atributos de normalidade e necessidade, respeitando-se o regime de competência.
7. PROGRAMAS DE COMPUTADOR
A Instrução Normativa SRF nº 04/1985, que disciplinou a amortização do custo de aquisição ou desenvolvimento dos programas de computador, não fez nenhuma restrição quanto ao limite de dedutibilidade.
Entendemos que os valores pagos a título de uso de programas de computador, seja o beneficiário residente no País ou não, não estão sujeitos ao limite previsto no artigo 355 do RIR/1999. Nesse sentido, o 1º Conselho de Contribuintes decidiu no Ac. 105-11.943/97 (DOU de 27.01.1998) que os sofwares, aplicativos sendo direito autoral, não estão sujeitos ao limite de 5% (cinco por cento) previsto no art. 233 do RIR/1980.
8. INCIDÊNCIA DO IR-FONTE
8.1 - Pagamento à Pessoa Física
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica, a título de royalties e assistência técnica à pessoa física, ficam sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês em que ocorrer o pagamento. O valor do Imposto de Renda Retido será recolhido pela fonte pagadora até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente àquele em que for efetuado o pagamento, utilizando-se o código 3208, no campo 04 do DARF (Art. 631 do RIR/1999 e Art. 70, inc. I, alínea “e”, da Lei nº 11.196/2005, incluído pelo o art. 38 da Lei Complementar nº 150/2015).
8.2 - Pagamento à Pessoa Jurídica
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica a título de royalties não estão sujeitos ao desconto do IRRF.
No caso de pagamento de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante à pessoa jurídica, é necessário verificar se o serviço prestado está enquadrado nas hipóteses relacionadas no artigo 647 do RIR/1999, que trata dos serviços que estão sujeitos à retenção do IR à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
8.3 - Remessas ao Exterior
As importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues à pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliados no Exterior, por fonte localizada no País, a título de royalties e pela remuneração de contratos de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante estão sujeitas ao IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento) (Arts. 708 e 710 do RIR/1999, art. 7º da Lei nº 10.332/2001 e art. 17 da IN RFB nº 1.455/2014).
O recolhimento do imposto deverá ser efetuado na data de ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código 0422 no campo 04 do DARF.
Os rendimentos pagos ou remetidos para o beneficiário que seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.