IRPF - COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS - 2018
Normas Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade da Apresentação;
3. Caracterização da Condição de Não Residente no Brasil;
4. Prazo Para Apresentação;
5. Forma de Envio da Comunicação de Saída Definitiva do País;
6. Retificação da Comunicação de Saída Definitiva do País;
7. Cancelamento Comunicação de Saída Definitiva do País.

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.008/2010, que acrescenta o art. 11-A na Instrução Normativa SRF nº 208/2002, a Receita Federal do Brasil instituiu a Comunicação de Saída Definitiva do País, cujas normas gerais de apresentação examinaremos neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

Está obrigado a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País o contribuinte que, em 2018, se retirar do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.

A apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa:

a) a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não-residente;

b) a apresentação das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

c) recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata a letra “a”, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na Legislação Tributária.

3. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NÃO RESIDENTE NO BRASIL

Considera-se não residente no Brasil, a pessoa física:

a) que não resida no Brasil em caráter permanente;

b) que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter entregado a Comunicação de Saída Definitiva do País;

c) que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionário de órgão de governo estrangeiro situado no País.

Observação: será considerada residente, na data da chegada, a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo.

d) que ingresse no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;

Observação: para a contagem deste prazo, se, dentro de um período de 12 meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, um novo período de até 12 meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

e) que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

4. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País:

a) a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

b) a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação de Saída Definitiva do País devem constar desta.

5. FORMA DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

Para enviar a Comunicação de Saída Definitiva do País em 2018, o contribuinte deverá preencher o formulário on-line disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

6. RETIFICAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

Se, após a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve apresentar uma Comunicação de Saída Definitiva do País retificadora.

A Comunicação de Saída Definitiva do País retificadora tem a mesma natureza da Comunicação de Saída Definitiva do País originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Essa comunicação deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

7. CANCELAMENTO COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

O contribuinte pode solicitar o cancelamento da Comunicação de Saída Definitiva do País, selecionando o item "IRPF - Cancelamento da Comunicação de Saída Definitiva do País" e preencha os campos solicitados no formulário on-line disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Fundamentos Legais: Informações disponíveis no “site” da Receita Federal do Brasil e os citados no texto.