GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL 
NA ALIENAÇÃO DE BENS DO IMOBILIZADO 
Aspectos Fiscais Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Apuração do Ganho ou Perda;
3. Valor Contábil do Bem – Conceito;
4. Depreciação, Amortização ou Exaustão – Dedução;
5. Impostos Incidentes;
5.1 – Empresas Optantes Pelo Lucro Real;
5.1.1 – Lucro Real Estimado;
5.1.2 – Lucro Real Ajustado;
5.1.3 – Lucro real Trimestral;
5.2 – Empresas Optantes Pelo Lucro Presumido;
5.3 – Empresas Optantes Pelo Simples Nacional;
5.4 - PIS e COFINS;
6. Resultados Não Operacionais Verificados no Exterior Por Pessoa Jurídica Domiciliada no Brasil;
7. Considerações Gerais Sobre A Base De Cálculo Para Fins De Apuração Do Ganho De Capital;
7.1 – Valores Decorrentes Dos Efeitos do Ajuste a Valor Presente;
7.2 – Neutralidade Tributária;
7.3 – Vendas a Longo Prazo;
7.4 – Devolução de Capital em Bens e Direitos;
7.5 – Bens Objeto de Arrendamento Mercantil;
8. Exemplo de Apuração do Ganho de Capital;
8.1 – Lançamento Contábil da Aquisição do Veículo de Cargas em Agosto de 2017;
8.2 – Cálculo e Lançamento Contábil da Depreciação do Veículo de Cargas do 3º trimestre de 2017;
8.2.1 – Lançamento Contábil da Despesa Financeira de agosto e setembro de 2017;
8.3 – Cálculo e Lançamento Contábil da Depreciação do Veículo de Cargas do 4º trimestre de 2017;
8.3.1 – Lançamento Contábil da Despesa Financeira de outubro a dezembro de 2017;
8.4 – Cálculo e Lançamento Contábil da Depreciação do Veículo de Cargas do 1º trimestre de 2018;
8.4.1 – Lançamento Contábil da Despesa Financeira de janeiro a março de 2018;
8.5 – Cálculo e Lançamento Contábil da Depreciação do Veículo de Cargas do 2º trimestre de 2018;
8.5.1 – Lançamento Contábil da Despesa Financeira de abril a junho de 2018;
8.6 – Cálculo e Lançamento Contábil da Depreciação do Veículo de Cargas do 3º trimestre de 2018;
8.6.1 – Lançamento Contábil da Despesa Financeira de julho a setembro de 2018;
8.7 – Venda do Veículo em 30 de Setembro de 2018;
8.7.1 – Saldo Contábil da Movimentação do Veículo Até 30 de Setembro de 2018;
8.7.2 – Cálculo do AVJ a Ser Considerado no Custo do Bem;
8.7.2.1 – Cálculo do Quociente;
8.7.2.2 – Parcela do AVJ a Ser Considerada no Custo;
8.7.3 – Lançamentos Contábeis da Venda do Veículo em 30.09.2018.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso IV do art. 179, com a redação dada pelo o 1º da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, preceitua que, serão classificadas no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.

O Conselho Federal de Contabilidade através da Resolução CFC nº 1.177/2009, estabelece norma a ser aplicada na contabilização de ativos imobilizados. Os principais pontos a serem considerados na contabilização do ativo imobilizado são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação aos mesmos.

São ganhos ou perdas de capital os resultados obtidos na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível (art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pelo o art. 2º da Lei nº 12.973/2014, § 3º do art. 39 e 314 da IN RFB nº 1.700/2017).

Nos itens a seguir abordaremos os aspectos fiscais gerais dos ganhos de capital de um bem do Ativo Imobilizado com base nas normas legais citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. APURAÇÃO DO GANHO OU PERDA

A determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.   

O ganho de capital nas alienações de bens do ativo não circulante imobilizados, investimentos e intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.  

3. VALOR CONTÁBIL DO BEM – CONCEITO

Entende-se por valor contábil do bem aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

Com relação ao registro contábil do custo de aquisição de bens e direitos, deverá ser observado que (Lei nº 9.249/1995, art. 4º):

a) os bens e direitos adquiridos a partir de 01.01.1996 não estão sujeitos a qualquer atualização monetária;

b) os bens e direitos adquiridos até 31.12.1995 terão os respectivos custos corrigidos monetariamente até essa data, tomando-se por base o valor registrado no Razão Auxiliar em UFIR, convertidos para Reais com base na UFIR vigente em 01.01.1996 (R$ 0,8287), não mais sofrendo qualquer atualização monetária a partir dessa data.

Nota: devem ser observadas as regras referentes à Preço de Transferência, quando se tratar de operações de aquisição de bens, serviços ou direitos, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas, ou ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em país ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade (art. 45 da Lei nº 10.637/2002).

4. DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU EXAUSTÃO – DEDUÇÃO

O valor dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados que serão diminuídos do valor do bem, para se chegar ao saldo (custo ou valor contábil), é obtido mediante a multiplicação dos percentuais acumulados desses encargos pelo valor do bem constante do último balanço. Ao montante assim apurado deverá ser acrescido, se for o caso, o valor dos encargos registrados mensalmente no próprio período de apuração, até a data da baixa, observado o seguinte:

a) a partir de 01.01.1996, somente será permitida, para fins do lucro real, a depreciação, amortização e exaustão de bens móveis ou imóveis que sejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249/1995, art. 13, III, c/c a Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 25, parágrafo único);

b) na hipótese de baixa de bem para o qual haja registro no E-LALUR, parte B, de quotas de depreciação acelerada incentivada a amortizar, o respectivo saldo deverá ser adicionado ao lucro líquido, na apuração do lucro real do período de apuração em que ocorrer a baixa (RIR/1999, art. 418, § 2º).

5. IMPOSTOS INCIDENTES

Sobre o valor do ganho de capital apurado pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, haverá incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro conforme itens a seguir.

5.1 – Empresas Optantes Pelo Lucro Real

5.1.1 – Lucro Real Estimado

De acordo com o art. 39 da IN RFB nº 1.700/2017, serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital.

Será acrescido às bases de cálculo estimadas o saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs).

5.1.2 – Lucro Real Ajustado

Serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na base estimada.

5.1.3 – Lucro real Trimestral

No caso da pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral, os ganhos ou perdas de capital serão computados no resultado do período e será tributado em conjunto com as demais operações da empresa (art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pelo o art. 2º da Lei nº 12.973/2014).

5.2 – Empresas Optantes Pelo Lucro Presumido

Tratando-se de pessoa jurídica tributada com base de lucro presumido, o ganho de capital será adicionado ao valor lucro presumido e à base de cálculo da CSLL determinado sobre a receita bruta da empresa, ou seja, equivale dizer que o ganho de capital será tributado de forma direta, em 15% (quinze por cento) pelo IRPJ e 9% (nove por cento) pela CSLL (Arts. 39 e 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017).

Nota: o ganho de capital será computado na base de cálculo do IRPJ para fins de cálculo do Adicional do Imposto de Renda.

5.3 – Empresas Optantes Pelo Simples Nacional

O ganho de capital percebido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das seguintes alíquotas:

a) 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

d) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

O imposto de renda sobre o ganho de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.

O ganho de capital será tributado pelo IRPJ em 15% (quinze por cento), em separado das receitas operacionais da empresa. Neste caso, o imposto é recolhido em DARF sob o código 0507.

Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

Aplica-se à tributação do ganho de capital das empresas optantes pelo Simples Nacional o disposto nos §§ 14 a 18 e 20 do art. 215 e nos §§ 1º e 2º do art. 217 da IN RFB nº 1.700/2017.

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nos ganhos, independentemente da forma como tenham sido contabilizados.

5.4 - PIS e COFINS

Os ganhos de capital apurados na alienação de bens pela pessoa jurídica não são computados na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS (inc. IV do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, inc.II do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, e inc.VI do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002).

6. RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS VERIFICADOS NO EXTERIOR POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que tiver ganho de capital oriundo do Exterior está obrigada ao regime de tributação com base no lucro real (Lei nº 9.249/1995, art. 27), devendo os resultados não operacionais serem considerados da seguinte forma:

a) os ganhos de capital auferidos no Exterior deverão ser computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25);

b) os prejuízos e perdas de capital havidos no Exterior não poderão ser compensados com lucros auferidos no Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais, e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior (Lei nº 9.249/1995, art. 25, § 5º);

c) os ganhos de capital auferidos no Exterior serão convertidos em Reais com base na taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil. Caso a moeda em que for auferido o ganho não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei nº 9.249/1995, art. 25, § 1º, incisos I e II);

d) o Imposto de Renda incidente no Exterior sobre os ganhos de capital computados no lucro real poderá ser compensado até o limite do Imposto de Renda incidente no Brasil sobre os referidos ganhos. Para fins do citado limite, o imposto incidente no Brasil correspondente ao ganho será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil. O imposto será convertido em Reais com base na taxa de câmbio, para venda, na data em que for pago (Lei nº 9.249/1995, art. 26).

7. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

O ganho de capital nas alienações de bens do ativo não circulante imobilizados, investimentos e intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

7.1 – Valores Decorrentes Dos Efeitos do Ajuste a Valor Presente

Poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.

Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre: o valor contábil do ativo na data da alienação, e o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.

A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo corresponderá ao produto dos valores decorrentes do ajuste a valor presente pelo o quociente.

7.2 – Neutralidade Tributária

Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 292 da IN RFB nº 1.700/2017 deverá ser considerada no valor contábil eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, verificada na data da adoção inicial de que trata o art. 291 da IN RFB nº 1.700/2017.

7.3 – Vendas a Longo Prazo

Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração (§ 2º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pelo o art. 2º da Lei nº 12.973/2014).

7.4 – Devolução de Capital em Bens e Direitos

Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital social poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado, observado o seguinte:

a) no caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL;

b) para o titular, sócio ou acionista pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital;

c) na investidora, a diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta não será computada nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL;

d) no caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá registrá-los pelo valor pelo qual tiverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência do IRPJ e da CSLL, a diferença entre este e o valor contábil da participação extinta.

7.5 – Bens Objeto de Arrendamento Mercantil

A determinação do ganho ou da perda de capital de bens ou direitos que tenham sido objeto de arrendamento mercantil terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos, observado o seguinte:

a) o disposto neste subitem não se aplica quando o valor contábil do bem já tiver sido computado na determinação do lucro real ou do resultado ajustado pela arrendatária a título de contraprestação de arrendamento mercantil;

b) na hipótese tratada na letra “a” acima, o resultado tributável na alienação de bem ou direito corresponderá ao respectivo valor da alienação;

c) o disposto neste subitem também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

8. EXEMPLO DE APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

Consideraremos os seguintes dados para efeito de contabilização e apuração do ganho de capital do bem:

a) um Veículo para transportar cargas foi adquirido em agosto de 2017 a prazo por R$ 250.000,00, a ser pago em 31 de março de 2019;

b) juros a apropriar em decorrência do Ajuste a Valor Presente a ser pago até 31 de março de 2019 R$ 10.000,00 (valor do juro mensal = 10.000,00 : 20 = 500,00);

c) o valor presente desse bem é de R$ 240.000,00;

d) a taxa de depreciação do bem é de 25% ao ano e não há previsão de valor residual;

e) o prazo de vida útil adotado neste exemplo está de acordo com o Anexo III da IN RFB nº 1.700/2017;

f) a taxa de depreciação é dedutível para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL;

g) a empresa é tributada pelo lucro real trimestral.

h) a quota de depreciação em reais, das aquisições ou dos valores acrescidos aos bens existentes, será calculada da seguinte forma:

h.1) aplicar a taxa anual de depreciação sobre o valor do custo de aquisição ou acréscimo, obtendo a quota anual em reais;

h.2) dividir a quota anual em reais por 12, para obter o valor do duodécimo mensal de depreciação, a ser registrado na escrituração a partir do mês de aquisição ou incorporação do acréscimo;

h.3) no caso de bem incorporado e baixado do Ativo Imobilizado, dentro do ano-calendário, serão apropriados os duodécimos de depreciação proporcionais ao número de meses que o bem permanecer incorporado ao ativo.

Nos itens a seguir abordaremos os aspectos contábeis e fiscais do ganho de capital com base nos dados apresentados.

8.1 – Lançamento Contábil da Aquisição do Veículo de Cargas em Agosto de 2017

Debita – Veículos de Cargas (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado) – R$ 250.000,00.

Credita – Fornecedores a Pagar (Passivo Circulante) – R$ 250.000,00.

Debita – Juros a Apropriar (Ativo Circulante) – R$ 10.000,00.

Credita – Veículos de Cargas – subconta conforme a Lei 12.973/2014 (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado) – R$ 10.000,00.

Nota: com base no § 1º do art. 94 da IN RFB nº 1.700/2017, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de bens do Imobilizado serão registrados a crédito na subconta conforme a Lei nº 12.973/2014, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente.

8.2 – Cálculo e Lançamento Contábil da Depreciação do Veículo de Cargas do 3º trimestre de 2017

O Valor presente do Veículo de cargas é R$ 240.000,00.

O Valor da subconta conforme a Lei nº 12.973/2014 é R$ 10.000,00.

A Taxa de depreciação é de 25% ao ano.

Com base nas informações acima, teremos:

a) cálculo da depreciação sobre o valor presente do veículo de cargas:
- R$ 240.000,00 X 25% = R$ 60.000,00 (quota anual)
- R$ 60.000,00 : 12 (meses) = R$ 5.000,00 (quota mensal)
- R$ 60.000,00 : 4 (trimestres) = R$ 15.000,00 (quota trimestral)

b) cálculo da depreciação sobre o valor da subconta conforme a Lei nº 12.973/2014:
- R$ 10.000,00 X 25% = R$ 2.500,00 (quota anual)
- R$ 2.500,00 : 12 (meses) = R$ 208,33 (quota mensal)
- R$ 2.500,00 : 4 (trimestres) = R$ 625,00 (quota trimestral)

c) considerando-se a apuração do 3º trimestre/2017 (depreciação de agosto e setembro de 2017 para esse bem), teremos os seguintes lançamentos contábeis:

Debita - Despesa de Depreciação (Contas de Resultado) R$ 10.000,00 (agosto e setembro 2017);

Debita - Veículos de Cargas depreciação acumulada – subconta conforme a Lei 12.973/2014 (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado) – R$ 416,66 (agosto e setembro de 2017);

Credita - Veículos de Cargas depreciação acumulada (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado) – R$ 10.416,66 (agosto e setembro de 2017).

Notas:

1) No nosso exemplo, o valor realizado do ativo é dedutível.

2) De acordo com o § 9º do art. 94 da IN RFB nº 1.700/2017, o valor da depreciação do 3º trimestre de 2017 (R$ 416,66), registrado na subconta “Veículos de Cargas depreciação acumulada – subconta conforme a Lei 12.973/2014 (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado)” poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real do período de apuração.

8.2.1 – Lançamento Contábil da Despesa Financeira de agosto e setembro de 2017

A apropriação dos juros dos meses de agosto e setembro de 2017 poderá ser contabilizado da seguinte forma:

- Debita - Despesa Financeira (Contas de Resultado) R$ 1.000,00;

- Credita - Juros a apropriar (Ativo Circulante) R$ 1.000,00.

Nota: em atendimento ao § 2º do art. 94 da IN RFB nº 1.700/2017, o valor de R$ 1.000,00 apropriado como despesa financeira no 3º trimestre de 2017 será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

8.3 – Cálculo e Lançamento Contábil da Depreciação do Veículo de Cargas do 4º trimestre de 2017

O Valor presente do Veículo de cargas é R$ 240.000,00.

O Valor da subconta conforme a Lei nº 12.973/2014 é R$ 10.000,00.

A Taxa de depreciação é de 25% ao ano.

Com base nas informações acima, teremos:

a) cálculo da depreciação sobre o valor presente do veículo de cargas:
- R$ 240.000,00 X 25% = R$ 60.000,00 (quota anual)
- R$ 60.000,00 : 12 (meses) = R$ 5.000,00 (quota mensal)
- R$ 60.000,00 : 4 (trimestres) = R$ 15.000,00 (quota trimestral)

b) cálculo da depreciação sobre o valor da subconta conforme a Lei nº 12.973/2014:
- R$ 10.000,00 X 25% = R$ 2.500,00 (quota anual)
- R$ 2.500,00 : 12 (meses) = R$ 208,33 (quota mensal)
- R$ 2.500,00 : 4 (trimestres) = R$ 625,00 (quota trimestral)

c) considerando-se a apuração do 4º trimestre/2017 (depreciação de outubro a dezembro de 2017 para esse bem), teremos os seguintes lançamentos contábeis:

Debita - Despesa de Depreciação (Contas de Resultado) R$ 15.000,00 (outubro a dezembro 2017);

Debita - Veículos de Cargas depreciação acumulada – subconta conforme a Lei 12.973/2014 (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado) – R$ 625,00 (outubro a dezembro de 2017);

Credita - Veículos de Cargas depreciação acumulada (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado) – R$ 15.625,00 (outubro a dezembro de 2017).

Notas:

1) No nosso exemplo, o valor realizado do ativo é dedutível.

2) De acordo com o § 9º do art. 94 da IN RFB nº 1.700/2017, o valor da depreciação do 4º trimestre de 2017 (R$ 625,00), registrado na subconta “Veículos de Cargas depreciação acumulada – subconta conforme a Lei 12.973/2014 (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado)” poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real do período de apuração.

8.3.1 – Lançamento Contábil da Despesa Financeira de outubro a dezembro de 2017

A apropriação dos juros dos meses de outubro a dezembro de 2017 poderá ser contabilizado da seguinte forma:

- Debita - Despesa Financeira (Contas de Resultado) R$ 1.500,00;

- Credita - Juros a apropriar (Ativo Circulante) R$ 1.500,00.

Nota: em atendimento ao § 2º do art. 94 da IN RFB nº 1.700/2017, o valor de R$ 1.500,00 apropriado como despesa financeira no 4º trimestre de 2017 será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

8.4 – Cálculo e Lançamento Contábil da Depreciação do Veículo de Cargas do 1º trimestre de 2018

O Valor presente do Veículo de cargas é R$ 240.000,00.

O Valor da subconta conforme a Lei nº 12.973/2014 é R$ 10.000,00.

A Taxa de depreciação é de 25% ao ano.

Com base nas informações acima, teremos:

a) cálculo da depreciação sobre o valor presente do veículo de cargas:
- R$ 240.000,00 X 25% = R$ 60.000,00 (quota anual)
- R$ 60.000,00 : 12 (meses) = R$ 5.000,00 (quota mensal)
- R$ 60.000,00 : 4 (trimestres) = R$ 15.000,00 (quota trimestral)

b) cálculo da depreciação sobre o valor da subconta conforme a Lei nº 12.973/2014:
- R$ 10.000,00 X 25% = R$ 2.500,00 (quota anual)
- R$ 2.500,00 : 12 (meses) = R$ 208,33 (quota mensal)
- R$ 2.500,00 : 4 (trimestres) = R$ 625,00 (quota trimestral)

c) considerando-se a apuração do 1º trimestre/2018 (depreciação de janeiro a março de 2018 para esse bem), teremos os seguintes lançamentos contábeis:

Debita - Despesa de Depreciação (Contas de Resultado) R$ 15.000,00 (janeiro a março de 2018);

Debita - Veículos de Cargas depreciação acumulada – subconta conforme a Lei 12.973/2014 (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado) – R$ 625,00 (janeiro a março de 2018);

Credita - Veículos de Cargas depreciação acumulada (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado) – R$ 15.625,00 (janeiro a março de 2018).

Notas:

1) No nosso exemplo, o valor realizado do ativo é dedutível.

2) De acordo com o § 9º do art. 94 da IN RFB nº 1.700/2017, o valor da depreciação do 1º trimestre de 2018 (R$ 625,00), registrado na subconta “Veículos de Cargas depreciação acumulada – subconta conforme a Lei 12.973/2014 (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado)” poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real do período de apuração.

8.4.1 – Lançamento Contábil da Despesa Financeira de janeiro a março de 2018

A apropriação dos juros dos meses de janeiro a março de 2018 poderá ser contabilizado da seguinte forma:

- Debita - Despesa Financeira (Contas de Resultado) R$ 1.500,00;

- Credita - Juros a apropriar (Ativo Circulante) R$ 1.500,00.

Nota: em atendimento ao § 2º do art. 94 da IN RFB nº 1.700/2017, o valor de R$ 1.500,00 apropriado como despesa financeira no 1º trimestre de 2018 será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

8.5 – Cálculo e Lançamento Contábil da Depreciação do Veículo de Cargas do 2º trimestre de 2018

O Valor presente do Veículo de cargas é R$ 240.000,00.

O Valor da subconta conforme a Lei nº 12.973/2014 é R$ 10.000,00.

A Taxa de depreciação é de 25% ao ano.

Com base nas informações acima, teremos:

a) cálculo da depreciação sobre o valor presente do veículo de cargas:
- R$ 240.000,00 X 25% = R$ 60.000,00 (quota anual)
- R$ 60.000,00 : 12 (meses) = R$ 5.000,00 (quota mensal)
- R$ 60.000,00 : 4 (trimestres) = R$ 15.000,00 (quota trimestral)

b) cálculo da depreciação sobre o valor da subconta conforme a Lei nº 12.973/2014:
- R$ 10.000,00 X 25% = R$ 2.500,00 (quota anual)
- R$ 2.500,00 : 12 (meses) = R$ 208,33 (quota mensal)
- R$ 2.500,00 : 4 (trimestres) = R$ 625,00 (quota trimestral)

c) considerando-se a apuração do 2º trimestre/2018 (depreciação de abril a junho de 2018 para esse bem), teremos os seguintes lançamentos contábeis:

Debita - Despesa de Depreciação (Contas de Resultado) R$ 15.000,00 (abril a junho de 2018);

Debita - Veículos de Cargas depreciação acumulada – subconta conforme a Lei 12.973/2014 (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado) – R$ 625,00 (abril a junho de 2018);

Credita - Veículos de Cargas depreciação acumulada (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado) – R$ 15.625,00 (abril a junho de 2018).

Notas:

1) No nosso exemplo, o valor realizado do ativo é dedutível.

2) De acordo com o § 9º do art. 94 da IN RFB nº 1.700/2017, o valor da depreciação do 2º trimestre de 2018 (R$ 625,00), registrado na subconta “Veículos de Cargas depreciação acumulada – subconta conforme a Lei 12.973/2014 (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado)” poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real do período de apuração.

8.5.1 – Lançamento Contábil da Despesa Financeira de abril a junho de 2018

A apropriação dos juros dos meses de abril a junho de 2018 poderá ser contabilizados da seguinte forma:

- Debita - Despesa Financeira (Contas de Resultado) R$ 1.500,00;

- Credita - Juros a apropriar (Ativo Circulante) R$ 1.500,00.

Nota: em atendimento ao § 2º do art. 94 da IN RFB nº 1.700/2017, o valor de R$ 1.500,00 apropriado como despesa financeira no 2º trimestre de 2018 será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

8.6 – Cálculo e Lançamento Contábil da Depreciação do Veículo de Cargas do 3º trimestre de 2018

O Valor presente do Veículo de cargas é R$ 240.000,00.

O Valor da subconta conforme a Lei nº 12.973/2014 é R$ 10.000,00.

A Taxa de depreciação é de 25% ao ano.

Com base nas informações acima, teremos:

a) cálculo da depreciação sobre o valor presente do veículo de cargas:
- R$ 240.000,00 X 25% = R$ 60.000,00 (quota anual)
- R$ 60.000,00 : 12 (meses) = R$ 5.000,00 (quota mensal)
- R$ 60.000,00 : 4 (trimestres) = R$ 15.000,00 (quota trimestral)

b) cálculo da depreciação sobre o valor da subconta conforme a Lei nº 12.973/2014:
- R$ 10.000,00 X 25% = R$ 2.500,00 (quota anual)
- R$ 2.500,00 : 12 (meses) = R$ 208,33 (quota mensal)
- R$ 2.500,00 : 4 (trimestres) = R$ 625,00 (quota trimestral)

c) considerando-se a apuração do 3º trimestre/2018 (depreciação de julho a setembro de 2018 para esse bem), teremos os seguintes lançamentos contábeis:

Debita - Despesa de Depreciação (Contas de Resultado) R$ 15.000,00 (julho a setembro de 2018);

Debita - Veículos de Cargas depreciação acumulada – subconta conforme a Lei 12.973/2014 (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado) – R$ 625,00 (julho a setembro de 2018);

Credita - Veículos de Cargas depreciação acumulada (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado) – R$ 15.625,00 (julho a setembro de 2018).

Notas:

1) No nosso exemplo, o valor realizado do ativo é dedutível.

2) De acordo com o § 9º do art. 94 da IN RFB nº 1.700/2017, o valor da depreciação do 3º trimestre de 2018 (R$ 625,00), registrado na subconta “Veículos de Cargas depreciação acumulada – subconta conforme a Lei 12.973/2014 (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado)” poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real do período de apuração.

8.6.1 – Lançamento Contábil da Despesa Financeira de julho a setembro de 2018

A apropriação dos juros dos meses de julho a setembro de 2018, poderão ser contabilizados da seguinte forma:

- Debita - Despesa Financeira (Contas de Resultado) R$ 1.500,00;

- Credita - Juros a apropriar (Ativo Circulante) R$ 1.500,00.

Nota: em atendimento ao § 2º do art. 94 da IN RFB nº 1.700/2017, o valor de R$ 1.500,00 apropriado como despesa financeira no 3º trimestre de 2018 será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

8.7 – Venda do Veículo em 30 de Setembro de 2018

O Veículo foi vendido à vista por R$ 200.000,00 através de deposito bancário.

Nos itens a seguir apresentaremos o saldo das contas envolvidas na contabilização do Veículo, para fins de apuração do ganho de capital, desde a compra até o mês da venda, para melhor entendimento da operação.

8.7.1 – Saldo Contábil da Movimentação do Veículo Até 30 de Setembro de 2018

Saldo devedor da conta “Veículos de Cargas (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado)” = R$ 250.000,00.

Saldo credor da conta “Veículos de Cargas – subconta conforme a Lei 12.973/2014 (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado)” = R$ 10.000,00.

Saldo credor da conta “ Veículos de Cargas depreciação acumulada (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado)” = R$ 72.916,66 (agosto de 2017 a setembro de 2018).

Saldo devedor da conta “Veículos de Cargas depreciação acumulada – subconta conforme a Lei 12.973/2014 (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado)” – R$ 2.916,66 (agosto de 2017 a setembro de 2018);

Custo contábil do Veículo = 250.000,00 – 10.000,00 – 72.916,66 + 2.916,66 = 170.000,00

8.7.2 – Cálculo do AVJ a Ser Considerado no Custo do Bem

De acordo com os §§ 4º a 6º do art. 39 da IN RFB nº 1.700/2017, a parcela do ajuste a valor presente a ser considerada no valor contábil do ativo será obtida da seguinte forma: 

a) poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976;

b) para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre: o valor contábil do ativo na data da alienação, e o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável;

c) a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo corresponderá ao produto dos valores decorrentes do ajuste a valor presente pelo o quociente.

8.7.2.1 – Cálculo do Quociente

Valor contábil do ativo na data da alienação: R$ 170.000,00
Valor do ativo sem considerar a depreciação: R$ 240.000,00
Q= 170.000,00/240.000,00 = 0,7083

8.7.2.2 – Parcela do AVJ a Ser Considerada no Custo

Valor decorrente do ajuste a valor presente: R$ 10.000,00
Valor do Quociente obtido é 0,7083.
Então, R$ 10.000,00 x 0,7083 = R$ 7.083,00;
Custo a ser considerado: 170.000,00 + 7.083,00 = 177.083,00
O valor do AVJ a ser considerado é um cálculo extracontábil.

8.7.3 – Lançamentos Contábeis da Venda do Veículo em 30.09.2018

Debita - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante) – 200.000,00
Credita - Receita da Venda de Veículos (Contas de Resultado) – R$ 200.000,00.
Debita-Custo de Veículos (Contas de Resultado) - 170.000,00
Debita - Veículos de Cargas – subconta conforme a Lei 12.973/2014 (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado)” = R$ 10.000,00.
Debita - Veículos de Cargas depreciação acumulada (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado)” = R$ 72.916,66
Credita - Veículos de Cargas (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado)” = R$ 250.000,00.
Credita - Veículos de Cargas depreciação acumulada – subconta conforme a Lei 12.973/2014 (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado)” – R$ 2.916,66.

Nota: ressaltamos que o valor da parcela do AVJ demonstrado no subitem 8.7.2.2 poderá ser considerado extracontabilmente no custo contábil do veículo para fins de apuração do ganho de capital.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.