DEFIS - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS – 2018
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Prazo de Entrega da DEFIS;
2.1 - Prazos de Entrega no Caso de Fusão, Cisão, Incorporação ou Extinção;
3. ME ou EPP Que Permanecerem Inativas Durante Todo o Ano-Calendário;
4. Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais no Caso de Exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional;
5. Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais Retificadora;
6. Informações Compartilhadas Entre a RFB, Distrito Federal, Estados e Municípios;
7. Prestação de Informações e Entrega de Declarações Relativas Aos Tributos Devidos Não Abrangidos Pelo Simples Nacional; 
8. Pessoa Jurídica Não Optante Pelo Simples Nacional;
9. Entrega da DEFIS Fora do Prazo.

1. INTRODUÇÃO

Com base no art. 66 da Resolução CGSN nº 94/2011 e o art. 38 da Lei Complementar nº 123/2006, estão obrigadas à apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS 2018, ano-calendário 2017, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL). Neste trabalho abordaremos os procedimentos referentes à entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS do ano-calendário 2017, com base nos dispositivos legais citados e nas orientações previstas no Portal do SIMPLES NACIONAL. 

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. PRAZO DE ENTREGA DA DEFIS

A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no SIMPLES NACIONAL.

Para transmitir a DEFIS a Pessoa Jurídica deverá, primeiramente, preencher e transmitir todas as apurações do período abrangido pela declaração.

2.1 - Prazos de Entrega no Caso de Fusão, Cisão, Incorporação ou Extinção

Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue:

a) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

b) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

3. ME OU EPP QUE PERMANECEREM INATIVAS DURANTE TODO O ANO-CALENDÁRIO

Na hipótese de a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.

Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

4. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS NO CASO DE EXCLUSÃO DA ME OU EPP DO SIMPLES NACIONAL

Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do SIMPLES NACIONAL, esta deverá entregar a DEFIS abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no item 2.

Em relação aos fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica excluída do Simples Nacional deverá entregar também (se devido), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Contábil Digital (ECD) de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.774/2017 e a IN RFB nº 1.422/2013. 

5. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS RETIFICADORA

A DEFIS poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.

6. INFORMAÇÕES COMPARTILHADAS ENTRE A RFB, DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS

As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

A exigência da DEFIS não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. 

7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ENTREGA DE DECLARAÇÕES RELATIVAS AOS TRIBUTOS DEVIDOS NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL


Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, a ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá observar a legislação dos respectivos entes federados quanto à prestação de informações e entrega de declarações. 

8. PESSOA JURÍDICA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Conforme o manual de preenchimento do PGDAS-D disponível no Portal do Simples Nacional, a pessoa jurídica não-optante pelo Simples Nacional somente será permitido declarar caso tenha formalizado processo administrativo em uma unidade da Administração Tributária (Federal, Distrital, Estadual ou Municipal) que possa resultar em inclusão administrativa no Simples Nacional no período abrangido pela declaração.

Para tanto, serão solicitadas as seguintes informações:

a) Administração tributária onde foi protocolado – o usuário deverá selecionar a unidade da administração tributária (Federal, Distrital, Estadual ou Municipal) onde foi formalizado o processo;

b) UF e Município da repartição – localidade da repartição onde foi protocolado o processo;
c) Número do processo – número do processo (se Administração Tributária = “Federal”, o número do processo será validado no sistema COMPROT).

9. ENTREGA DA DEFIS FORA DO PRAZO

A Legislação não prevê multa pela entrega da DEFIS fora do prazo.

Porém, as apurações dos períodos a partir de março de cada ano no PGDAS-D ficam condicionadas à entrega da DEFIS relativa ao ano anterior.

Fundamentos Legais: 
Os citados no texto.