PRODUÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DE PIS/PASEP E COFINS

Sumário

1. Introdução;
2. Tributação de Pis e Cofins na Venda de Álcool Nos Casos de Produtor, Distribuidor e Importador;
2.1 – Relação de Interdependência;
2.2 – Pessoas Jurídicas Equiparadas a Distribuidor Para Fins de Tributação de Álcool;
3. Casos de Benefícios Fiscais;
4. Regime Especial de Tributação de Pis e Cofins Para Álcool;
5. Possibilidade de Crédito de Pis e Cofins Não-Cumulativo na Venda de Álcool;
5.1 – Vedação de Utilização de Crédito de Pis e Cofins Para o Distribuidor de Álcool;
6. Crédito Presumido de Pis e Cofins Para Álcool;
6.1 – Compensação Dos Créditos Existentes em 08 de Maio de 2013;
7. Venda de Álcool Para Zona Franca de Manaus;
8. Suspensão de Pis e Cofins Para Venda de Cana-de-Açúcar;
9. Pis e Cofins - Produção Por Encomenda de Álcool;
10. Obrigatoriedade Para a Instalação Dos Equipamentos de Controle de Produção;
10.1 - Penalidade Pela Não Instalação Dos Equipamentos.

1. INTRODUÇÃO

Com base no art. 5º da Lei nº 9.718/1998, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.727/2008, Lei nº 11.945/2009, e Lei nº 12.859/2013, regulamentado pelo Decreto nº 6.573/2008, alterado pelo Decreto nº 8.164/2013, Decreto nº 9.101/2017, e Decreto nº 9.112/2017, trataremos da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, entre elas a incidência de forma concentrada.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS NA VENDA DE ÁLCOOL NOS CASOS DE PRODUTOR, DISTRIBUIDOR E IMPORTADOR

A partir de 1º de outubro de 2008 a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, será calculada com base nas alíquotas, respectivamente, de:

a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e

b) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.

2.1 – Relação de Interdependência

Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador.      

Para os efeitos de verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.   

2.2 – Pessoas Jurídicas Equiparadas a Distribuidor Para Fins de Tributação de Álcool

As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool, não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista, ficam sujeitas às disposições da Legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.

O disposto acima não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.  

2.3 – Tributação de Àlcool Doméstico

De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 611, de 22 de Dezembro de 2017 (DOU de 23/03/2018, seção 1, página 33), desde 1º de maio de 2008, as receitas decorrentes da comercialização de álcool doméstico, geralmente utilizado para limpeza, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota concentrada no fabricante ou importador e, consequentemente, com sua alíquota reduzida a 0% (zero por cento) na venda a varejo.    

3. CASOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:

a) por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;

b) por comerciante varejista, em qualquer caso;

c) nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.

A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas na letra “c” não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato.

4. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS PARA ÁLCOOL

O produtor, o importador e o distribuidor poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:

a) R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;

b) R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.  

A opção mencionada acima será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

No caso da opção efetuada nos termos das letras “a” e “b” acima, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.

A opção a que se refere este item será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.

No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida.

5. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVO NA VENDA DE ÁLCOOL

O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.      

Os créditos correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.    
   
Em relação às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.      

De acordo com o art. 3º do Decreto nº 6.573/2008, com a redação dada pelo o Decreto nº 8.164/2013,  no caso de aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, desde 24 de dezembro de 2013, os valores a serem creditados foram reduzidos a zero, qualquer que seja o fornecedor desse produto. 

5.1 – Vedação de Utilização de Crédito de Pis e Cofins Para o Distribuidor de Álcool

De acordo com a Solução de Consulta Disit/Srrf04 nº 4006, de 21 de Fevereiro de 2018-(DOU de 23/02/2018, seção 1, página 62),  a partir de 8 de maio de 2013, o distribuidor de álcool sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e do Pis/Pasep não pode descontar créditos relativos à aquisição de álcool etílico hidratado carburante para revenda, qualquer que seja o fornecedor deste. 

6. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS PARA ÁLCOOL

O Decreto nº 8.212, de 21 de março de 2014 (Dou de 24.03.2014), regulamentou o crédito presumido de PIS e COFINS concedido aos produtores e importadores de álcool pela Lei nº 12.859/2013, bem como a utilização dos créditos apurados por essas pessoas jurídicas no sistema não cumulativo.

O Decreto nº 8.212/2014 prevê ainda que o crédito presumido somente poderá ser utilizado para dedução do valor devido de cada contribuição e não poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos administrados pela RFB, sendo que o crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subseqüentes.

Em relação à compensação e o ressarcimento do saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, vide os arts. 45 e 51 da IN RFB nº 1.717/2017.

6.1 – Compensação Dos Créditos Existentes em 08 de Maio de 2013
                                                                                             
O saldo de créditos acumulados no regime não cumulativo existentes em 08 de maio de 2013 poderá ser:

a) compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou

b) ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria. 

c) o pedido de compensação ou de ressarcimento dos créditos somente poderá ser efetuado:

c.1) relativamente aos créditos apurados até 31 de dezembro de 2011, a partir de 24 de março de 2014; e

c.2) relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de maio de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2015. 

Em relação ao saldo credor de Pis/Pasep e Cofins não cumulativo, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário pelos produtores ou importadores de álcool,ou seja, posterior ao mês de maio de 2013, o Decreto prevê que a possibilidade de sua compensação com outros tributos federais ou de ressarcimento em dinheiro, prevista na Lei nº 12.859/2013, somente se aplica ao saldo de créditos relativo a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, apurado em relação a vendas efetuadas até 31.12.2016 (término do período de vigência do crédito presumido).

7. VENDA DE ÁLCOOL PARA ZONA FRANCA DE MANAUS

A partir de 1º de outubro de 2008 ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (art. 9º da Lei nº 11.727/2008).

A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma mencionada, às alíquotas referidas no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

8. SUSPENSÃO DE PIS E COFINS PARA VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.   
     
É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma deste item.

Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade.

9. PIS E COFINS - PRODUÇÃO POR ENCOMENDA DE ÁLCOOL

No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes:

a) a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto em seus §§ 4º, 8º e 9º;

b) a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e

c) aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da Legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Os dispositivos neste item entrarão em vigor a partir do dia 1º de outubro de 2008.

10. OBRIGATORIEDADE PARA A INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLE DE PRODUÇÃO

Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.

No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

Este item entrou em vigor a partir de 1º de maio de 2008.

10.1 - Penalidade Pela Não Instalação Dos Equipamentos

O descumprimento das disposições desta matéria ensejará a aplicação de multa:

a) correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no item 10 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor; e

b) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto na letra “a”, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.