BRINDES
Sumario
1. Introdução;
2. Nota de aquisição do brinde e escrituração;
3. Produtos da substituição;
4. Diferencial de alíquota;
5. Entrega de brinde por conta e ordem de terceiro.
1. INTRODUÇÃO
Nos termos do art. 70, Anexo XII do RCTE, considera-se brinde a mercadoria que tenha sido adquirida, produzida ou separada do estoque para distribuição gratuita ao consumidor final.
A vantagem para o contribuinte que distribuir brinde que não constituam objeto de sua atividade é a dispensa da emissão de um documento fiscal a cada saída de brinde que promover. Nesse caso, ele pode adotar as modalidades de distribuição expostas neste boletim.
2. NOTA DE AQUISIÇÃO DO BRINDE E ESCRITURAÇÃO
O contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor final deve: Registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal, utilizando-se o CFOP 1.910 (operação interna) ou 2.910 (operação interestadual);
Emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal de saída, pelo total da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - eventualmente destacados pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: ENTRADA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE, NF nº ________, SÉRIE _______ DATA ____/____/____. Utilizar o CFOP 5.910 ou 6.910 (art. 71 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97)
3. PRODUTOS DA SUBSTITUIÇÃO
O procedimento a ser adotar quando da aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, destinada à distribuição como brinde quando o produto for sujeito à substituição tributária, será:
Tratando-se de mercadoria sujeita a substituição tributária, mas que desde o princípio é adquirida com a finalidade de ser distribuído ao consumidor final como brinde, deve o contribuinte, caso a mercadoria venha desacompanhada de GNRE referente ao imposto devido, recolher a importância devida, no ato da entrada no Estado, em DARE distinto, utilizando como base de cálculo o valor da mercadoria, incluído o valor do IPI, se destacado e, como alíquota a diferença entre a alíquota interna aplicável ao produto e a interestadual, destacada no documento fiscal, ou seja, fica o contribuinte obrigado ao recolhimento tão somente do diferencial de alíquotas sobre o valor da mercadoria, desprovido de IVA.
No que tange à saída da mercadoria, deve ser emitida nota fiscal, conforme previsto no art. 71, II do Anexo XII do RCTE, sem destaque do imposto, devendo constar na nota fiscal a expressão: "Diferencial de alíquotas recolhido nos termos do Anexo VIII do RCTE", sendo a nota fiscal de aquisição da mercadoria escriturada sem crédito do imposto em função da operação estar sujeita ao regime de substituição tributária.
Caso a mercadoria tenha sido adquirida para comercialização e posteriormente destinada a distribuição como brinde, se o imposto foi retido originalmente com acréscimo do IVA, o contribuinte tem direito ao crédito do ICMS cobrado a título de substituição tributária, na parcela correspondente ao Índice de Valor Agregado - IVA, nos termos do art. 45 e 46 do Anexo VIII do RCTE (Parecer 192/2006-GOT).
4. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
O art. 71 do Anexo XII do RCTE define que no ato da entrada da mercadoria destinada a distribuição como brinde, o contribuinte deve lançar a nota fiscal de compra com crédito, caso haja destaque do mesmo, e deve emitir nota fiscal de saída pelo total da mercadoria, com destaque do ICMS, cuja base de cálculo é o custo da mercadoria, nesta incluindo-se o valor do IPI, se destacado pelo fornecedor, sendo aplicável a alíquota interna definida para o produto. Dessa sistemática resultará um débito em valor equivalente à diferença entre alíquotas, o qual será recolhido dentro da apuração do ICMS (código de detalhe da receita 108 – ICMS Normal e detalhe da apuração 300 – Mensal) e não como diferencial de alíquotas.
5. ENTREGA DE BRINDE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
O estabelecimento fornecedor pode proceder à entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação na nota fiscal relativa à entrega, desde que:
No ato da operação, emita nota fiscal tendo como destinatário o adquirente, que deve conter além dos demais requisitos previstos, a observação: BRINDE OU PRESENTE A SER ENTREGUE A................., ENDEREÇO ......................., PELA NOTA FISCAL Nº ................., SÉRIE ........., DESTA DATA. Se forem vários os destinatários, a observação pode ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da nota fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da nota fiscal relativa à entrega, no qual devem ser arrolados os nomes e endereços dos destinatários.
Emita nota fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, que deve conter os demais requisitos e, especialmente:
a) a natureza da operação: ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO;
b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) a observação: EMITIDA NOS TERMOS DO ANEXO XII DESTE REGULAMENTO, CONJUNTAMENTE COM A NOTA FISCAL Nº ..............., SÉRIE ........, DESTA DATA.
A nota fiscal de entrega de brinde por conta e ordem de terceiro deve ser registrada, pelo fornecedor, no livro Registro de Saídas, apenas na coluna OBSERVAÇÕES, na linha correspondente ao registro da nota fiscal de venda.
Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, este deve registrar a nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado e posteriormente emitir e registrar no livro Registro de Saídas, na mesma data do registro do documento fiscal de entrada, nota fiscal de saída pelo total da mercadoria, com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
a) a base de cálculo compreende, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;
b) a observação: EMITIDA NOS TERMOS DO ANEXO XII DO RCTE, RELATIVAMENTE À MERCADORIA ADQUIRIDA PELA NOTA FISCAL Nº .............., SÉRIE ..........., DE ....../...../......, EMITIDA POR .......................
(Art. 70 a 73 do anexo XII do Decreto nº 4.852/97)
Fundamento legal: citados no texto.