CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Sumário

1. Introdução;
2. Consignação industrial – conceito;
3. Remessa em consignação;
4. Reajuste de preço;
5. Devolução simbólica;
6. Mercadoria não utilizada ;
7. Consignante – obrigação acessória extra.

1. INTRODUÇÃO.

Consignação industrial é a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

Nesta matéria vamos detalhar os procedimentos e o tratamento tributário nestas operações, entre estabelecimentos industriais, baseando-nos em artigos do RCTE/GO.

2. CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - CONCEITO

Diferente da consignação mercantil, a industrial envolve apenas insumos para industrialização.

A efetiva aquisição (faturamento) será somente quando houver o consumo dos insumos no processo industrial.

Aplicam-se na operação realizada por contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda de Goiás, em relação à mercadoria recebida ou destinada a estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

Não se aplicam à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações subsequentes.

3. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO

Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as legislações estaduais e federal, relativamente ao ICMS e IPI, respectivamente:

O consignante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) Natureza da operação: REMESSA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL;

b) CFOP: 5917 ou 6.917;

c) Destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) A informação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, de que deve ser emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

O consignatário deve lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

4. REAJUSTE DE PREÇO

Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, deve-se proceder da seguinte forma:

O consignante deve emitir nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: REAJUSTE DE PREÇO EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação da nota fiscal prevista no art. 55-C com a expressão: REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ........, DE .../.../...;

O consignatário deve lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna OBSERVAÇÕES da linha onde foi lançada a nota fiscal “Remessa em consignação industrial”.

5. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA

No último dia de cada mês o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:

O consignatário deve:

a) emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA - MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL;

b) registrar a nota fiscal de VENDA (subitem abaixo), no livro Registro de Entradas apenas nas colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, apondo nesta a expressão: COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ...... DE .../.../...;

O consignante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: VENDA;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - NF Nº ..., DE .../.../..., e, se for o caso, REAJUSTE DE PREÇO - NF Nº ..., DE .../.../... .

O consignante deve lançar a nota fiscal de VENDA, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, apondo nesta a expressão: VENDA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ...., DE .../.../... .

As notas fiscais podem ser emitidas em momento anterior ao previsto neste tópico, inclusive diariamente

6. MERCADORIA NÃO UTILIZADA

Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

O consignatário deve emitir nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL;

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: 'DEVOLUÇÃO (parcial ou total, conforme o caso) DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ..., DE .../.../...';

O consignante deve lançar a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

7. CONSIGNANTE – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EXTRA

O consignante deve entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.

Fundamento Legal: Art. 55-A a 55-G do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97.