SORVETE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(vigência a partir de 1º de janeiro de 2019)
Sumário
1. Introdução;
2. Preparado para sorvete – não incide a substituição;
3. Substituto tributário do sorvete;
4. MVA – sorvete e preparados;
5. Cálculo do ICMS retido;
6. Escrituração fiscal;
7. Vencimento e documento de arrecadação;
1. INTRODUÇÃO
As empresas estabelecidas em Goiás devem fazer inventário de mercadorias que passarem a ser sujeita ao regime de substituição tributária. O art. 80 do Anexo VIII do RCTE estabelece que a obrigatoriedade de levantar estoque nesse caso recai sobre o atacadista, o distribuidor e o varejista, ou seja, as empresas que serão substituídas em relação às referidas mercadorias.
O substituto tributário não faz recolhimento sobre o inventário, pois irá se debitar do ICMS próprio e destacar ICMS substituição quando der saída na mercadoria.
Através do Decreto nº 9.311/18 o Estado de Goiás incluiu o sorvete e o preparo para fabricação de sorvete de máquina na lista da substituição tributária. Veja os procedimentos fiscais que o contribuinte deverá adotar para recolher o ICMS do estoque.
2. PREPARADO PARA SORVETE – NÃO INCIDE A SUBSTITUIÇÃO
O regime de substituição tributária não se aplica à operação com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados no CEST 23.002.00, relacionados no inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, cuja origem ou destino sejam os Estados da Bahia e do Tocantins.
3. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO SORVETE
São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso, o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido em Goiás ou nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinados ao Estado de Goiás.
4. MVA – SORVETE E PREPARADOS
Margem de valor agregado dos sorvetes e preparados conforme item XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO.
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
Interna |
||||
1.0 |
Sorvetes |
23.001.00 |
2105.00 |
70% |
2.0 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
23.002.00 |
1806 |
328% |
5. CÁLCULO DO ICMS RETIDO
5.1 - Regime normal
Os estabelecimentos atacadistas, distribuidor e varejista goianos que operem com sorvetes e os preparados para fabricação de sorvete em máquina devem:
a) Relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes em estoque no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2018, valorando-as ao custo da última aquisição da respectiva mercadoria;
b) Adicionar (somar) ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado – MVA prevista para a operação interna, constante do tópico 04 desta matéria;
c) Sobre o valor obtido na letra “b”, levando em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Débito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - DEN;
DEN = [Valor do estoque + MVA] * Alíquota Interna
Observação: o contribuinte do REGIME NORMAL não pode efetuar dedução de crédito quando do cálculo do ICMS substituição tributária, pois, quando do lançamento do registro de entrada das mercadorias em estoque, adquiridas antes da sujeição ao regime de substituição tributária, já foi feito o aproveitamento de crédito do ICMS normal relativo à compra;
Exemplo: Sorvete
Valor do estoque: R$ 1.000,00
MVA: 70%
Alíquota: 17%
DEN = [Valor do estoque + MVA] * Alíquota Interna
DEN =[1.000,00 + 70%] * 17%
DEN = 1.700,00 * 17% = 289,00
O produto "Sorvete" com NCM 2105.00, esta mercadoria está sujeita ao adicional de 2% (dois por cento), nas operações internas, dessa forma, o contribuinte além de recolher o ICMS ST, deverá também recolher o adicional de 2%, no seguinte valor:
1.700,00 * 2%
Adicional 2% ST = 34,00
5.2 - Simples nacional
a) Relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes em estoque no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2018, valorando-as ao custo da última aquisição da respectiva mercadoria;
b) Adicionar (somar) ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado – MVA prevista para a operação interna, constante do tópico 04 desta matéria;
c) Sobre o valor obtido de acordo com a letra “b” aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Débito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - DEN;
d) Deduzir do DEN o correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado na letra “a”, obtendo-se o valor do Débito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional – DESN.
Exemplo: Sorvete
Valor do estoque: R$ 1.000,00
MVA: 70%
Alíquota: 17%
DEN = [Valor do estoque + MVA] * Alíquota Interna
DEN =[1.000,00 + 70%] * 17%
DEN = 1.700,00 * 17% = 289,00
Valor a deduzir = (estoque * 7%), portanto, R$ 1.000,00 * 7% = 70,00.
DESN = DEN – (estoque * 7%)
DESN = 289,00 – 70,00
DESN = 219,00
O produto "Sorvete" com NCM 2105.00, esta mercadoria está sujeita ao adicional de 2% (dois por cento), nas operações internas, dessa forma, o contribuinte além de recolher o ICMS ST, deverá também recolher o adicional de 2%, no seguinte valor:
1.700,00 * 2%
Adicional de 2% = 34,00
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Os estabelecimentos atacadistas, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2018, no bloco H (inventário), no arquivo de referência do segundo mês subsequente ao da realização do inventário.
E o valor do DEN, conforme descrito no item 10 do Guia Prático da EFD de Goiás, veja abaixo a transcrição deste item:
Sempre que uma espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária o atacadista, o distribuidor e o varejista, conforme previsão do art. 80 do Anexo VIII do Dec. Nº 4.852/97 (RCTE), deverá informar o inventário e o pagamento do ICMS devido de acordo com as orientações a seguir:
1_ O INVENTÁRIO deverá ser informado no arquivo da EFD no segundo mês subsequente ao evento (levantamento). Ex. inventário realizado em 31/12/18 deverá ser apresentado na EFD de período de referência fevereiro de 2019.
Relacionar todas as mercadorias submetidas à Substituição Tributária e informá-las no BLOCO H: INVENTÁRIO FÍSICO.
No REGISTRO H005: TOTAIS DO INVENTÁRIO, no campo DT_INV (Data do inventario): informar a data em que foi realizado o inventário, conforme exigida pela legislação.
No REGISTRO H010: INVENTÁRIO, no campo TXT_COMPL (Descrição complementar) descrever o dispositivo legal: “Inventário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, nos termos do art. 80, I do Anexo VIII do Dec. Nº 4.852/97”.
No REGISTRO H020: Informação complementar do Inventário. No campo VL_ICMS (Valor do ICMS), informar o valor do ICMS a ser recolhido, por item (valor unitário).
Informar o valor TOTAL do ICMS ST devido sobre o estoque como ajuste à débito, no REGISTRO E220: AJUSTE/BENEFICIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, usando o Código de Ajuste da Apuração – ST de “Débito especial” descrito na tabela 5.1.1:
GO150004 |
ICMS ST debitado referente ao estoque de mercadoria submetida ao regime de substituição. |
- RCTE - Art. 80, III do Anexo VIII |
Observação: Código vigente a partir de 01/01/2015
No campo VL_AJ_APUR (Valor do ajuste da apuração), informar o valor total do ICMS ST.
No campo DESCR_COMPL_AJ (Descrição complementar do ajuste da apuração), informar o dispositivo legal que incluiu a mercadoria na substituição tributária e o número das parcelas a pagar, se for o caso, como no exemplo a seguir:
“Valor total do débito do ICMS ST do estoque de mercadorias apurado em 31/12/2018, nos termos Decreto nº 9.311/18, em 3 parcelas”.
Observações:
a) Os valores dos ajustes informados no registro E220 deverão ser somados (se houver mais de um) e informados no REGISTRO E210: APURAÇÃO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, no campo DEB_ESP_ST (Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração);
b) O lançamento desse ajuste de débito na EFD, assim como o registro filho abaixo, serão informados apenas 01 (uma) vez, no mesmo período do inventário.
Informar ainda os seguintes registros:
REGISTRO E250: OBRIGAÇÕES DO ICMS RECOLHIDO OU A RECOLHER – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
No campo [VL_OR] Valor da obrigação a recolher, informar o valor do débito especial referente ao valor do ICMS ST pago ou a pagar. A soma dos valores desse campo deve constar no campo [DEB_ESP_ST] Valores recolhidos ou a recolher extra-apuração do registro E210.
No campo [COD_REC] Código da receita estadual, informar o código de detalhe de receita “224” – ICMS ST sobre estoque.
No campo [MES_REF] mês de referência do débito, informar o mês realização do levantamento do estoque, independente de pagamento à vista ou parcelado.
Observação:
No caso de parcelamento, informar um registro E250 para cada parcela, informando no campo [DT_VCTO] Data de vencimento da obrigação, a data em que será efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o prazo previsto no Decreto que regulamentar a inclusão do produto no regime de substituição tributária.
3) O valor da parcela do ICMS ST devido deverá ser informado mensalmente no registro E115:
INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS, usando o código da Tabela de informações adicionais da apuração – valores declaratórios (tabela 5.2):
GO000097 |
Valor do ICMS ST devido referente ao estoque de mercadoria submetida ao regime de substituição, nos termos do art. 80, inciso III do Anexo VIII do RCTE |
Vigência 01/01/2015 |
No campo VL_INF_ADIC (Valor referente à informação adicional), informar o valor da parcela do ICMS ST devido;
No campo DESCR_COMPL_AJ (Descrição complementar do ajuste), informar o dispositivo legal que instituiu a obrigação pagar o ICMS ST, a data em que foi apurado o estoque e o número da parcela a ser paga, se for o caso, como no exemplo a seguir: “Valor total do estoque ST apurado em 31/12/2018 nos termos do art. 2º Decreto 9.311/18 –parcela 1/3*.
Observações:
a) *1/3, o 1º caractere numérico representa o número da parcela paga e o 2º, o número total de meses do parcelamento.
b) O registro E115 deve ser informado mensalmente na EFD ICMS/IPI de acordo com o número da parcela a ser paga.
Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional o contribuinte deve:
a) registrar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas o valor total do estoque e o valor total do DESN e no Livro Registro de Inventário (art. 80 do Anexo VIII do RCTE)
b) manter à disposição do Fisco, pelo período decadencial, relação constando espécie, quantidade e valor das mercadorias referidas no estoque.
7. VENCIMENTO E DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
O pagamento do ICMS devido por substituição tributária em relação ao estoque deve ser feito:
Em 03 (três) parcelas, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal correspondente ao período de apuração de dezembro de 2018, janeiro de 2019 e fevereiro de 2019;
Por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE com código de Detalhamento da Receita “224 - ICMS ST sobre estoque”.
Fundamento Legal: art. 32, §6º, alínea “h” e art. 34, II alínea “r” todos do Decreto nº 4.852/97 e Decreto N° 9.311/18, alterado pelo Decreto nº 9.327/18.