DIFAL SIMPLES NACIONAL
Novas alterações
Sumário
1. Introdução;
2. DIFAL;
3. Operações ou mercadoria sem cobrança do DIFAL;
4. Base de cálculo do DIFAL sem benefício;
5. Único benefício fiscal;
6. Nota fiscal de origem sem destaque de alíquota – procedimentos;
7. Mercadorias com alíquotas distintas;
8. Apuração e vencimento do DIFAL;
9. Demonstrativo e casos de devoluções;
10. Devolução de mercadorias;
11. Lista de mercadorias que não incide o DIFAL.
1. INTRODUÇÃO
Em virtude de alguns acréscimos e alterações no Decreto nº 9.104/17 que dispõe sobre o pagamento do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural. Estaremos nesta oportunidade expondo novamente toda sistemática deste DIFAL.
2. DIFAL
O governo do Estado de Goiás através do respaldo da alínea “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123/06 determinou a cobrança do DIFAL.
Sabemos que o DIFAL é o ICMS que corresponde à diferença entre a alíquota interna utilizada no Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem.
Isto ocorre quando da aquisição interestadual de MERCADORIA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL efetivada por contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional, INCLUSIVE o Microempreendedor Individual – MEI.
Equipara-se à aquisição a transferência de mercadorias entre estabelecimentos interestaduais da mesma pessoa jurídica. (com fundamento no art. 12, inciso I e art. 13, § 3º, inciso II, ambos da Lei Complementar 87/96 – Lei Kandir)
3. OPERAÇÕES OU MERCADORIA SEM COBRANÇA DO DIFAL
Nas aquisições interestaduais das seguintes mercadorias abaixo transcritas, NÃO se aplica a cobrança do DIFAL:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária ou à antecipação do pagamento do imposto;
b) que serão utilizadas como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria;
c) relacionadas no Anexo II do Decreto nº 9.104/17 (veja tabela do tópico 11); (vigência a partir de 01/04/2018)
d) adquiridas por contribuinte franqueado, cujo contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada. (vigência a partir de 01/04/2018)
Observação: A não aplicação da cobrança do DIFAL no que se refere aos itens b, c e d, especificados acima, tem alicerce na isenção prevista no art. 6º, inciso CXXIV, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, transcrita abaixo:
Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de mercadorias expressamente excepcionadas do pagamento no Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):
4. BASE DE CÁLCULO DO DIFAL SEM BENEFÍCIO
Se o contribuinte NÃO OPTAR pela utilização do benefício fiscal referenciado no tópico 5, desta matéria, DEVERÁ CALCULAR O DIFAL (SIMPLES NACIONAL), utilizando a seguinte fórmula, não podendo utilizar quaisquer benefícios fiscais:
DIFAL (Simples Nacional) = (Voper / 1 - CT ICMS INTRA) X (CTICMS INTRA - AICMS INTER)
Onde os elementos da fórmula acima significam:
- DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;
- Voper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
- AICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à mercadoria;
- AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.
Importante observar: Não integra o valor da operação – Voper –, acima, o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o valor do frete.
(A EXCLUSÃO DO FRETE TEM A SUA VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2018)
5. ÚNICO BENEFÍCIO FISCAL
No cálculo do DIFAL (SIMPLES NACIONAL), poderá ser utilizado SOMENTE E UNICAMENTE o benefício fiscal da redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento).
Este benefício NÃO PODERÁ SER APLICADO nas aquisições de:
a) petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
b) milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;
c) cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;
d) couro verde e couro salgado.
Para utilização do benefício fiscal acima mencionado, não será exigida a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º, do Anexo IX, do RCTE, a seguir transcritos:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
(...)
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
A opção por utilizar ou não o benefício fiscal, acima citado, em determinada operação correspondente à aquisição independe de quaisquer formalidades e pode ser feita individualmente por espécie de mercadoria.
Para calcular o ICMS relativo ao DIFAL (SIMPLES NACIONAL), devem ser utilizadas as seguintes fórmulas se o contribuinte optar pela fruição do benefício fiscal, adotará:
a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento):
DIFAL (Simples nacional) = 0,0787 x Voper
b) nas demais aquisições interestaduais (alíquotas de 7% ou 12%):
DIFAL (Simples nacional) = 0,0449 x Voper
6. NOTA FISCAL DE ORIGEM SEM DESTAQUE DE ALÍQUOTA - PROCEDIMENTOS
Para o cálculo do DIFAL (SIMPLES NACIONAL), mesmo que não tenha sido destacada a alíquota na nota fiscal de origem da mercadoria ou serviço, prevalece à alíquota interestadual prevista, em Resolução do Senado Federal, para as operações e prestações interestaduais, ainda que:
a) no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações ou prestações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;
b) o remetente seja optante pelo Simples Nacional.
7. MERCADORIAS COM ALÍQUOTAS DISTINTAS
A SEFAZ de Goiás através do Manual do DIFAL orienta o contribuinte como proceder no caso em que na nota fiscal de aquisição houver mercadorias com alíquotas distintas na operação interna, aplicáveis no Estado de Goiás, e for impossível atribuir os valores dos acréscimos no Voper.
Lembrando que os acréscimos que compõem o Voper são os valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
Para atribuir os valores relativos aos acréscimos constantes do Voper, individualmente a cada mercadoria, pois estas possuem alíquotas internas diferentes, esta atribuição deve ser feita na proporção que o valor de cada mercadoria representar em relação ao valor total da respectiva nota fiscal.
O percentual de cada mercadoria em relação ao valor total da nota fiscal pode ser calculado dividindo-se o valor de cada mercadoria (numerador) pelo total da nota fiscal (denominador), multiplicando-se o resultado por 100, obtendo-se, por fim, o percentual correspondente à mercadoria.
Para obter o percentual dos acréscimos que compõem o Voper, específico para cada mercadoria, basta aplicar o percentual obtido para cada mercadoria conforme forma de cálculo acima, sobre o valor total dos acréscimos que compõem o Voper.
Desse modo, poderá ser calculado o DIFAL (SIMPLES NACIONAL) para cada mercadoria, utilizando o Voper com o valor proporcional dos acréscimos, conforme forma de cálculo acima descrito.
8. APURAÇÃO E VENCIMENTO DO DIFAL
O ICMS relativo ao DIFAL (SIMPLES NACIONAL) deve ser apurado a cada operação e totalizado mensalmente pelo destinatário.
O pagamento deve ser efetuado até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código da receita 4502.
Fica excepcionalmente alterado o prazo previsto acima em relação aos períodos de apuração do mês de abril ao mês de junho de 2018.
O ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural – DIFAL (Simples Nacional) deve ser pago em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, de acordo com a seguinte tabela:
PERÍODO DE |
1a PARCELA |
2a PARCELA |
3a PARCELA |
|||
% do DIFAL |
Data de Pagamento |
% do DIFAl Apurado |
Data de Pagamento |
% do DIFAl Apurado |
Data de |
|
abril de 2018 |
25% |
11/06/2018 |
25% |
10/07/2018 |
50% |
30/07/2018 |
maio de 2018 |
50% |
10/07/2018 |
25% |
10/08/2018 |
25% |
29/08/2018 |
junho de 2018 |
50% |
10/08/2018 |
25% |
10/09/2018 |
25% |
28/09/2018 |
O inadimplemento de qualquer parcela implica vencimento antecipado das demais, devendo o total remanescente do DIFAL (Simples Nacional) correspondente ao respectivo período de apuração ser pago no prazo de 05 (cinco) dias contados do vencimento da parcela inadimplida, sem prejuízo da aplicação da multa e dos juros de mora.
9. DEMONSTRATIVO E CASOS DE DEVOLUÇÕES
Os contribuintes do Simples Nacional e do MEI devem elaborar o Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas à Comercialização, conforme modelo constante do Anexo Único do Decreto nº 9.104/2017 (veja quadro abaixo), o qual deve ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
10. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
O Manual do DIFAL a SEFAZ/GO orienta que o contribuinte do Simples Nacional que efetuar devolução de mercadoria em período posterior ao da aquisição pode:
a) deduzir o valor do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional) pago quando da aquisição da mercadoria, do valor que tiver que pagar ao Estado de Goiás quando de futuras aquisições interestaduais;
b) solicitar a restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de impossibilidade de dedução em futuras aquisições.
No caso em que o valor do ICMS do DIFAL (SIMPLES NACIONAL), correspondente à mercadoria devolvida, seja superior ao ICMS devido relativo às demais aquisições, o saldo remanescente poderá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente utilizado (como uma “conta-corrente” do ICMS).
Na devolução de mercadoria ao remetente, o Microempreendedor Individual – MEI – pode emitir sua própria nota fiscal eletrônica, caso esteja autorizado.
No caso do Microempreendedor Individual – MEI – não estar autorizado a emitir sua própria nota fiscal, deve fazê-lo pela nota fiscal avulsa, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
11. LISTA DE MERCADORIAS QUE NÃO INCIDE O DIFAL
TECIDOS E ACESSÓRIOS
NCM | DESCRIÇÃO |
5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
5111 |
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados |
5112 |
Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados |
5113 |
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina |
5204 |
Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5208 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2. |
5209 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2 |
5210 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2 |
5211 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2 |
5212 |
Outros tecidos de algodão |
5309 |
Tecidos de linho |
5310 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
5311.00.00 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel |
5401 |
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5407 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04 |
5408 |
Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05 |
5508 |
Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5512 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras |
5513 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2 |
5514 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2 |
5515 |
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas |
5516 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
5801 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06 |
5802 |
Tecidos atoalhados (turcos*), exceto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03 |
5803 |
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 58.06 |
5804 |
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06 |
5806 |
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs). |
5809.00.00 |
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
5811 |
Artigos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10 |
5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02 |
5906.91.00 |
De malha |
6001 |
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”) e tecidos de anéis, de malha |
6002 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01 |
6004 |
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01 |
6005 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. |
6006 |
Outros tecidos de malha |
8308 |
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
9607 |
Fechos ecler (de correr) e suas partes |
Fundamento Legal: Decretos Nº 9.104/17, 9.162/18, 9.235/18 e 9.239/18.