Diferencial de alíquota – benefício fiscal
Uso e consumo ou ativo imobilizado

Sumário

1. Introdução;
2. Autorização para uso de benefícios fiscais;
3. Industrial e produtor rural (Regime Normal e Simples Nacional);
4. Máquinas e equipamentos rodoviários;
5. Frete;
6. Despesas de lanches e refeições;
7. Abastecimento do veículo.

1. INTRODUÇÃO

Em outras oportunidades vimos que o Diferencial de Alíquotas é o valor equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, que deve ser recolhido pelo contribuinte do ICMS, optante ou não pelo Simples Nacional, que adquirir mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado, conforme art. 4º, § 1º, II; art. 6º, II; art. 12, IV; art. 13, IV, “a” e art 20, § 1º, IV, “a” do decreto 4.852/97 - RCTE.

Neste boletim daremos destaque aos benefícios fiscais concedido no pagamento do diferencial de alíquota.

2. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Conforme art.12, § 4º do Decreto 4.852/97 - RCTE, para o cálculo do diferencial de alíquotas são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna, devendo ser observado se há vedação no próprio dispositivo legal que concede o benefício fiscal.

O cálculo do diferencial de alíquotas NÃO é alterado quando ocorre aplicação de redução da base de cálculo ou isenção do ICMS próprio do remetente.

Portanto, no cálculo do diferencial de alíquotas não tem nenhum reflexo a redução da base de cálculo ou isenção do ICMS a cargo do remetente, porque o diferencial de alíquotas é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável (e não a alíquota efetiva aplicada) no Estado de origem.

Exceção a essa regra somente se aplica em relação à redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo IX do RCTE (Convênio 52/91) em que o diferencial de alíquotas será calculado considerando-se a diferença entre a alíquota efetiva aplicada na operação interna e a alíquota efetiva aplicada para o ICMS próprio do remetente.

3. INDUSTRIAL E PRODUTOR RURAL (REGIME NORMAL E SIMPLES NACIONAL)

Não é devido o diferencial de alíquotas quando da aquisição de bens para o ativo imobilizado feita pela indústria e pelo produtor rural, em virtude do art. 6º, XCII do Anexo IX do decreto 4.852/97 - RCTE que concede isenção "relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);"

Os contribuintes industriais, beneficiários do Simples Nacional têm o direito à isenção relativamente ao ICMS diferencial de alíquota, decorrente das aquisições interestaduais de bens para serem integrados ao ativo imobilizado, consoante a regra citada no parágrafo anterior uma vez que o art. 5º, X, “h” da Resolução 94/ 2011-CGSN, determina que o diferencial de alíquotas está fora da sistemática de tributação do Simples Nacional.

4. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS

A empresa optante pelo Simples Nacional e do Regime Normal, que adquire uma máquina para compor seu ativo imobilizado, pode aplicar a redução da base de cálculo prevista no art. 8°, XXVII do Anexo IX do RCTE em relação ao diferencial de alíquotas. Veja a transcrição abaixo:

“Redução de base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, ficando mantido o crédito.”

APÊNDICE XII

(Arts. 8º, XXVII)
Máquinas e Equipamentos Rodoviários

Item

Descrição

NBM/SH

01

ROLO COMPACTADOR

8429.40.00

02

TRATOR DE ESTEIRA

8429.11.90

03

PÁ CARREGADEIRA

8429.51.90

04

MOTONIVELADORA

8429.20.90

05

ESCAVADEIRA HIDRÁULICA

8429.52.19
8429.52.90

06

RETRO-ESCAVADEIRA

8429.59.00

07

SKID STEER LOADERS

8429.51.90
8429.51.92

08

CAMINHÃO FORA DE ESTRADA

8704.10.00

09

TRATOR FLORESTAL

8701.90.00

10

CABEÇOTES LOGMAX

8433.90.90

11

USINA DE SOLOS

8474.39.00

12

USINA DE ASFALTO

8474.32.00

13

VIBRO ACABADORA DE ASFALTO

8479.10.10

14

ESPARGIDOR DE ASFALTO

8479.10.10

15

DISTRIBUIDOR DE AGREGADOS

8479.10.90

16

CALDEIRA

8419.50.21

17

QUEIMADOR CF04

8416.10.00

18

FILTRO DE MANGAS

8421.39.90

19

SEMI-REBOQUE(PLATAFORMA)

8716.40.00

20

SISTEMA DE AQUECIMENTO COM ESTOCAGEM

8419.50.90

21

SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ASFALTO E COMBUSTÍVEL (TANCAGEM)

7309.00.90

22

QUEIMADOR

8416.10.00

23

FRESADORA DE ASFALTO

8430.69.90

24

EMPILHADEIRAS, EXCETO MÁQUINA APANHADORA E CARREGADORA DE CANA AUTOPROPULSADA, E VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

8427.20.90

25

CAÇAMBAS, MESMO DE MANDÍBULAS, PÁS, GANCHOS E TENAZES

8431.41.00

26

PARTES DAS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.29 OU 84.30

8431.49.29

27

CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, DE CARREGAMENTO FRONTAL

8429.51.99

28

MÁQUINA CUJA ESTRUTURA É CAPAZ DE EFETUAR UMA ROTAÇÃO DE 360º, DE POTÊNCIA DO VOLANTE INFERIOR OU IGUAL A 40,3KW (54HP)

8429.52.12”

Vimos que o art.12, § 4º do decreto 4.852/97- RCTE determina que para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

Se o produto encontra-se relacionado no Apêndice XII do Anexo IX do decreto 4.852/97 - RCTE, deve ser considerada a redução de base de cálculo prevista no art. 8º, XXVII do Anexo IX do decreto 4.852/97- RCTE (redução para equivaler a 7%), para efeito da formação da base de cálculo do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas.

Vejamos exemplos práticos:

Na aquisição de mercadoria em outro Estado, cuja alíquota interna seja 17%, base de cálculo será o valor encontrado (conforme art. 65, III decreto 4.852/97- RCTE) multiplicado por 7/17 (percentual definido no dispositivo legal que concede a redução da base de cálculo / alíquota interna).

Base de cálculo conforme art. 65, III:

BCDIFAL= VTNANTES DIFAL / 1 – AICMS INTRA

Onde:

BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;

VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;

AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

a) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de 7% (Regiões Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo), considerando-se um valor da operação de R$1.000,00 (já incluído o IPI), teríamos:

Base de cálculo do DIFAL= 1.000/ (1-0,17) = 1.204,82
Base de cálculo reduzida = 1.204,82 * (7/17) = 496,15
Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 – 7 = 10%
ICMS diferencial de alíquotas = 496,15 * 10% = 49,61

b ) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de 12% (Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Espírito Santo), considerando-se um valor da operação de R$1.000,00 (já incluído o IPI), teríamos:

Base de cálculo do DIFAL= 1.000/ (1-0,17) = 1.204,82
Base de cálculo reduzida = 1.204,82 * (7/17) = 496,15
Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 – 12 = 5%
ICMS diferencial de alíquotas = 496,15 * 5% = 24,81

c) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de 4% (originada de qualquer região, com produto importado, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012), considerando-se um valor da operação de R$1.000,00 (já incluído o IPI), teríamos:

Base de cálculo do DIFAL= 1.000/ (1-0,17) = 1.204,82
Base de cálculo reduzida = 1.204,82 * (7/17) = 496,15
Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 – 4 = 13%
ICMS diferencial de alíquotas = 496,15 * 13% = 64,50

5. FRETE

É devida diferencial de alíquotas sobre a prestação de serviço de transporte correspondente a aquisição de mercadorias para uso/consumo ou bens para o ativo imobilizado feita pelo contribuinte goiano em outra Unidade da Federação, conforme o § 4º do art. 12 do RCTE prevê.

Mas, o art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE concede isenção "na a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada à contribuinte do imposto estabelecido neste Estado", portanto o valor referente ao diferencial de alíquotas relativo à prestação de serviço de transporte, relacionado à operação de aquisição de mercadorias para uso/consumo ou bens para ativo imobilizado, estará isento enquanto o art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE estiver em vigor.

6. DESPESAS DE LANCHES E REFEIÇÕES

NÃO É devido o ICMS diferencial de alíquotas pelo contribuinte goiano nas despesas com lanches, bebidas e refeições, consumidas direta e imediatamente por funcionário ou preposto da empresa, em outra unidade da Federação. O Parecer 328/16 determina que na aquisição de mercadorias, lanches/ bebidas e refeições, com consumo imediato, no local da aquisição, por funcionário ou preposto da empresa, constitui uma operação interna da unidade da Federação - UF onde ocorre o consumo direto e imediato.

Ao passo que as mercadorias adquiridas e não consumidas direta e imediatamente por funcionário ou preposto da empresa, caracterizam venda interestadual.

7. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO

Também NÃO é devido o diferencial de alíquotas pelo contribuinte goiano no abastecimento do veículo de sua propriedade que se encontre em trânsito em outra Unidade da Federação. Os pareceres 328/16 e 390/16 determinam que o art. 155, inciso X, alínea ‘b’ e § 4º, inciso I, ambos da Constituição Federal, dispõe que o ICMS sobre combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo caberá ao Estado onde ocorrer o consumo, sendo assim, a utilização de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, por veículo de empresa goiana, em outra UF, não constitui fato gerador do ICMS - diferencial de alíquotas para Goiás, o imposto dessas mercadorias cabe à UF onde ocorrer o consumo.

Fundamento Legal: citados no texto