Diferencial de alíquota – benefício fiscal
Uso e consumo ou ativo imobilizado
Sumário
1. Introdução;
2. Autorização para uso de benefícios fiscais;
3. Industrial e produtor rural (Regime Normal e Simples Nacional);
4. Máquinas e equipamentos rodoviários;
5. Frete;
6. Despesas de lanches e refeições;
7. Abastecimento do veículo.
1. INTRODUÇÃO
Em outras oportunidades vimos que o Diferencial de Alíquotas é o valor equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, que deve ser recolhido pelo contribuinte do ICMS, optante ou não pelo Simples Nacional, que adquirir mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado, conforme art. 4º, § 1º, II; art. 6º, II; art. 12, IV; art. 13, IV, “a” e art 20, § 1º, IV, “a” do decreto 4.852/97 - RCTE.
Neste boletim daremos destaque aos benefícios fiscais concedido no pagamento do diferencial de alíquota.
2. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Conforme art.12, § 4º do Decreto 4.852/97 - RCTE, para o cálculo do diferencial de alíquotas são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna, devendo ser observado se há vedação no próprio dispositivo legal que concede o benefício fiscal.
O cálculo do diferencial de alíquotas NÃO é alterado quando ocorre aplicação de redução da base de cálculo ou isenção do ICMS próprio do remetente.
Portanto, no cálculo do diferencial de alíquotas não tem nenhum reflexo a redução da base de cálculo ou isenção do ICMS a cargo do remetente, porque o diferencial de alíquotas é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável (e não a alíquota efetiva aplicada) no Estado de origem.
Exceção a essa regra somente se aplica em relação à redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo IX do RCTE (Convênio 52/91) em que o diferencial de alíquotas será calculado considerando-se a diferença entre a alíquota efetiva aplicada na operação interna e a alíquota efetiva aplicada para o ICMS próprio do remetente.
3. INDUSTRIAL E PRODUTOR RURAL (REGIME NORMAL E SIMPLES NACIONAL)
Não é devido o diferencial de alíquotas quando da aquisição de bens para o ativo imobilizado feita pela indústria e pelo produtor rural, em virtude do art. 6º, XCII do Anexo IX do decreto 4.852/97 - RCTE que concede isenção "relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);"
Os contribuintes industriais, beneficiários do Simples Nacional têm o direito à isenção relativamente ao ICMS diferencial de alíquota, decorrente das aquisições interestaduais de bens para serem integrados ao ativo imobilizado, consoante a regra citada no parágrafo anterior uma vez que o art. 5º, X, “h” da Resolução 94/ 2011-CGSN, determina que o diferencial de alíquotas está fora da sistemática de tributação do Simples Nacional.
4. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
A empresa optante pelo Simples Nacional e do Regime Normal, que adquire uma máquina para compor seu ativo imobilizado, pode aplicar a redução da base de cálculo prevista no art. 8°, XXVII do Anexo IX do RCTE em relação ao diferencial de alíquotas. Veja a transcrição abaixo:
“Redução de base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, ficando mantido o crédito.”
APÊNDICE XII
(Arts. 8º, XXVII)
Máquinas e Equipamentos Rodoviários
Item |
Descrição |
NBM/SH |
01 |
ROLO COMPACTADOR |
8429.40.00 |
02 |
TRATOR DE ESTEIRA |
8429.11.90 |
03 |
PÁ CARREGADEIRA |
8429.51.90 |
04 |
MOTONIVELADORA |
8429.20.90 |
05 |
ESCAVADEIRA HIDRÁULICA |
8429.52.19 |
06 |
RETRO-ESCAVADEIRA |
8429.59.00 |
07 |
SKID STEER LOADERS |
8429.51.90 |
08 |
CAMINHÃO FORA DE ESTRADA |
8704.10.00 |
09 |
TRATOR FLORESTAL |
8701.90.00 |
10 |
CABEÇOTES LOGMAX |
8433.90.90 |
11 |
USINA DE SOLOS |
8474.39.00 |
12 |
USINA DE ASFALTO |
8474.32.00 |
13 |
VIBRO ACABADORA DE ASFALTO |
8479.10.10 |
14 |
ESPARGIDOR DE ASFALTO |
8479.10.10 |
15 |
DISTRIBUIDOR DE AGREGADOS |
8479.10.90 |
16 |
CALDEIRA |
8419.50.21 |
17 |
QUEIMADOR CF04 |
8416.10.00 |
18 |
FILTRO DE MANGAS |
8421.39.90 |
19 |
SEMI-REBOQUE(PLATAFORMA) |
8716.40.00 |
20 |
SISTEMA DE AQUECIMENTO COM ESTOCAGEM |
8419.50.90 |
21 |
SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ASFALTO E COMBUSTÍVEL (TANCAGEM) |
7309.00.90 |
22 |
QUEIMADOR |
8416.10.00 |
23 |
FRESADORA DE ASFALTO |
8430.69.90 |
24 |
EMPILHADEIRAS, EXCETO MÁQUINA APANHADORA E CARREGADORA DE CANA AUTOPROPULSADA, E VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
8427.20.90 |
25 |
CAÇAMBAS, MESMO DE MANDÍBULAS, PÁS, GANCHOS E TENAZES |
8431.41.00 |
26 |
PARTES DAS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.29 OU 84.30 |
8431.49.29 |
27 |
CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, DE CARREGAMENTO FRONTAL |
8429.51.99 |
28 |
MÁQUINA CUJA ESTRUTURA É CAPAZ DE EFETUAR UMA ROTAÇÃO DE 360º, DE POTÊNCIA DO VOLANTE INFERIOR OU IGUAL A 40,3KW (54HP) |
8429.52.12” |
Vimos que o art.12, § 4º do decreto 4.852/97- RCTE determina que para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.
Se o produto encontra-se relacionado no Apêndice XII do Anexo IX do decreto 4.852/97 - RCTE, deve ser considerada a redução de base de cálculo prevista no art. 8º, XXVII do Anexo IX do decreto 4.852/97- RCTE (redução para equivaler a 7%), para efeito da formação da base de cálculo do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas.
Vejamos exemplos práticos:
Na aquisição de mercadoria em outro Estado, cuja alíquota interna seja 17%, base de cálculo será o valor encontrado (conforme art. 65, III decreto 4.852/97- RCTE) multiplicado por 7/17 (percentual definido no dispositivo legal que concede a redução da base de cálculo / alíquota interna).
Base de cálculo conforme art. 65, III:
BCDIFAL= VTNANTES DIFAL / 1 – AICMS INTRA
Onde:
BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;
VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;
AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;
a) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de 7% (Regiões Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo), considerando-se um valor da operação de R$1.000,00 (já incluído o IPI), teríamos:
Base de cálculo do DIFAL= 1.000/ (1-0,17) = 1.204,82
Base de cálculo reduzida = 1.204,82 * (7/17) = 496,15
Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 – 7 = 10%
ICMS diferencial de alíquotas = 496,15 * 10% = 49,61
b ) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de 12% (Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Espírito Santo), considerando-se um valor da operação de R$1.000,00 (já incluído o IPI), teríamos:
Base de cálculo do DIFAL= 1.000/ (1-0,17) = 1.204,82
Base de cálculo reduzida = 1.204,82 * (7/17) = 496,15
Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 – 12 = 5%
ICMS diferencial de alíquotas = 496,15 * 5% = 24,81
c) No caso da alíquota interestadual aplicável à operação de saída para Goiás seja de 4% (originada de qualquer região, com produto importado, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012), considerando-se um valor da operação de R$1.000,00 (já incluído o IPI), teríamos:
Base de cálculo do DIFAL= 1.000/ (1-0,17) = 1.204,82
Base de cálculo reduzida = 1.204,82 * (7/17) = 496,15
Diferença entre alíquota interna e interestadual = 17 – 4 = 13%
ICMS diferencial de alíquotas = 496,15 * 13% = 64,50
5. FRETE
É devida diferencial de alíquotas sobre a prestação de serviço de transporte correspondente a aquisição de mercadorias para uso/consumo ou bens para o ativo imobilizado feita pelo contribuinte goiano em outra Unidade da Federação, conforme o § 4º do art. 12 do RCTE prevê.
Mas, o art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE concede isenção "na a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada à contribuinte do imposto estabelecido neste Estado", portanto o valor referente ao diferencial de alíquotas relativo à prestação de serviço de transporte, relacionado à operação de aquisição de mercadorias para uso/consumo ou bens para ativo imobilizado, estará isento enquanto o art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE estiver em vigor.
6. DESPESAS DE LANCHES E REFEIÇÕES
NÃO É devido o ICMS diferencial de alíquotas pelo contribuinte goiano nas despesas com lanches, bebidas e refeições, consumidas direta e imediatamente por funcionário ou preposto da empresa, em outra unidade da Federação. O Parecer 328/16 determina que na aquisição de mercadorias, lanches/ bebidas e refeições, com consumo imediato, no local da aquisição, por funcionário ou preposto da empresa, constitui uma operação interna da unidade da Federação - UF onde ocorre o consumo direto e imediato.
Ao passo que as mercadorias adquiridas e não consumidas direta e imediatamente por funcionário ou preposto da empresa, caracterizam venda interestadual.
7. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO
Também NÃO é devido o diferencial de alíquotas pelo contribuinte goiano no abastecimento do veículo de sua propriedade que se encontre em trânsito em outra Unidade da Federação. Os pareceres 328/16 e 390/16 determinam que o art. 155, inciso X, alínea ‘b’ e § 4º, inciso I, ambos da Constituição Federal, dispõe que o ICMS sobre combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo caberá ao Estado onde ocorrer o consumo, sendo assim, a utilização de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, por veículo de empresa goiana, em outra UF, não constitui fato gerador do ICMS - diferencial de alíquotas para Goiás, o imposto dessas mercadorias cabe à UF onde ocorrer o consumo.
Fundamento Legal: citados no texto